Decreto nº 4.711 de 29/05/2003


 


Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts 9º e 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ,

Decreta:

Art. 1º Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 2º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

I - da Ciência e Tecnologia;

II - da Educação;

III - da Defesa;

IV - do Meio Ambiente;

V - dos Transportes;

VI - das Cidades; e

VII - da Saúde.

Parágrafo único. Cada membro terá um suplente.

Art. 3º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.

Art. 4º O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997 .

Brasília, 29 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Olívio de Oliveira Dutra