Resolução CFFa Nº 431 DE 19/03/2013


 Publicado no DOU em 2 mai 2013


Dispõe sobre o trabalho do Fonoaudiólogo, pessoa física ou jurídica, que atua com aparelho de amplificação sonora individual e revoga a Resolução CFFa nº 338/2006.


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(Revogado pela Resolução CFFa Nº 443 DE 13/12/2013):

O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982;

Considerando o disposto na Lei nº 6.965/1981;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

Considerando o Decreto nº 87.373/1982;

Considerando a Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia em seu artigo 6º inciso III;

Considerando a Resolução CFFa nº 364, de 30 de março de 2009, que dispõe sobre o nível de pressão sonora das cabinas/salas de testes audiológicos e dá outras providências;

Considerando a Resolução CFFa nº 365, de 30 de março de 2009, que dispõe sobre a calibração de audiômetros e dá outras providências;

Considerando Resolução CFFa nº 374/2009 que aprova a 3ª revisão da Classificação Brasileira de Procedimentos Fonoaudiológicos e o código 03.04.01, que versa sobre a realização da pré-moldagem para confecção do molde auricular personalizado, seleção das características eletroacústicas do aparelho e testes para verificar o benefício fornecido pelo aparelho;

Considerando a Resolução CFFa nº 415 de 12 de maio de 2012 que dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários, revoga a Recomendação nº 10/2009, e dá outras providências;

Considerando a Resolução 430, de 19 de abril de 2012, que dispõe o responsável técnico em Fonoaudiologia e suas atribuições;

Considerando o Parecer CFFa - CS nº 34, de 20 de março de 2010, que dispõe sobre a realização de procedimentos de calibração acústica em equipamentos audiológicos.

Considerando ser da competência e responsabilidade do Fonoaudiólogo, com registro regular no Conselho Regional de Fonoaudiologia, as atividades profissionais da Fonoaudiologia exercidas com exclusividade e autonomia, de acordo com normas estabelecidas pelo CFFa;

Considerando a deliberação da 2ª reunião da 129ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de abril de 2013,

Resolve:

Art. 1º. O fonoaudiólogo é o profissional habilitado e capacitado a realizar os procedimentos de avaliação auditiva necessários à indicação, seleção e adaptação de aparelho de amplificação sonora individual, bem como a pré-moldagem auricular, exercendo sua função com ampla autonomia, em empresas, representações e centros que comercializem aparelhos auditivos, dentro dos limites legais e éticos estabelecidos.

§ 1º Entende-se por indicação, a prescrição do uso do aparelho de amplificação sonora individual mais adequada para o cliente, considerando-se o diagnóstico, grau e lateralidade, com base nos dados da anamnese, exames audiológicos e condição socioeconômica.

§ 2º Cabe ao fonoaudiólogo solicitar todos os exames e laudos necessários, tanto sobre as condições otológicas, fornecidas pelo médico, quanto sobre as condições e necessidades linguísticas, comunicacionais, escolares ou ocupacionais, fornecidas pelo fonoaudiólogo que acompanha o paciente, para uma adequada e criteriosa indicação de aparelho de amplificação sonora individual.

Art. 2º. É permitido aos fonoaudiólogos, que atuam em empresas, representações e centros auditivos, a realização de exames audiológicos diagnósticos, seleção e adaptação de aparelhos de amplificação sonora individual.

Parágrafo único. É obrigatório ao fonoaudiólogo entregar ao paciente cópia dos exames com resultados de todas as avaliações audiológicas realizadas, mediante assinatura de protocolo de recebimento, ou outra forma de comprovação legal.

Art. 3º. É permitido aos fonoaudiólogos, que atuam em empresas, representações e centros auditivos, a realização de terapia de adaptação de aparelho de amplificação sonora individual.

Parágrafo único. Entende-se como terapia de adaptação, todo e qualquer procedimento fonoaudiológico necessário à plena adaptação do aparelho de amplificação sonora individual. Os procedimentos terapêuticos desenvolvidos nos centros auditivos deverão ter como finalidade o atendimento integral ao usuário de aparelho de amplificação sonora individual.

Art. 4º. Ao fonoaudiólogo é permitido realizar a comercialização de aparelhos auditivos e seus respectivos acessórios, dentro dos conhecimentos técnicos e limites éticos estabelecidos, sempre respeitando a livre escolha do paciente.

Parágrafo único. O fonoaudiólogo que comercializa aparelhos auditivos é corresponsável na solução de problemas advindos de defeitos de fabricação, nos termos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 5º. Todos os procedimentos fonoaudiológicos devem ser registrados em prontuários e mantidos em local apropriado com acesso restrito a terceiros.

Art. 6º. O fonoaudiólogo que atua em empresas, representações e centros auditivos deve zelar para que haja condições dignas de trabalho e meios indispensáveis à prática fonoaudiológica, tais como, calibração de equipamentos e ambiente adequado, de acordo com as normas legais vigentes.

Art. 7º. O fonoaudiólogo deverá comunicar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição qualquer irregularidade nas empresas, representações e centros auditivos que comprometa a adequada realização dos procedimentos fonoaudiológicos, para que o órgão possa tomar as devidas providências.

Art. 8º. É vedado ao fonoaudiólogo, em qualquer circunstância, omitir-se diante da veiculação de anúncios ofertando procedimentos fonoaudiológicos gratuitos ou a preço vil.

Art. 9º. É obrigatória a permanência de fonoaudiólogo na empresa durante todo o horário de atendimento fonoaudiológico.

Parágrafo único. É expressamente vedado ao fonoaudiólogo permitir ou ser conivente com o exercício ilegal da profissão.

Art. 10º. Nos casos de indicação, seleção e adaptação de aparelhos de amplificação sonora individual em domicílio, o fonoaudiólogo deve manter suas condutas de acordo com os conhecimentos técnicos e princípios éticos da Fonoaudiologia, registrando todos os procedimentos em prontuário.

Art. 11º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º. Revogar as disposições em contrário.

BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA

Presidente do Conselho