Resolução CFFa nº 364 de 30/03/2009


 Publicado no DOU em 7 abr 2009


Dispõe sobre o nível de pressão sonora das cabinas/salas de testes audiológicos e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e pelo Decreto-Lei nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando que a Lei nº 6.965/1981 determina ser competência do Conselho Federal de Fonoaudiologia e seus Conselhos Regionais fiscalizar e orientar o profissional fonoaudiólogo;

Considerando a necessidade de garantir qualidade nos serviços prestados na área de saúde auditiva;

Considerando que o ruído pode interferir nos resultados de um exame audiológico;

Considerando que o ambiente em que os testes audiológicos são realizados deve ter o nível de ruído controlado;

Considerando o disposto na Portaria nº 19, de 9 de abril de 1998, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;

Considerando os estudos na área de calibração de equipamentos audiológicos, realizados pelo Grupo de Trabalho 3 (GT3), coordenado pela ABNT, desde 1998;

Considerando as discussões do grupo de trabalho sobre calibração formado a partir do 23º Encontro Internacional de Audiologia - EIA, composto pelos Conselhos Regionais e Federal de Fonoaudiologia, Academia Brasileira de Audiologia, Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, Sociedade Brasileira de Acústica e INMETRO;

Considerando as discussões realizadas nas reuniões interconselhos de audiologia ocorridas em outubro de 2007, junho e agosto de 2008 e março de 2009;

Resolve:

Art. 1º O ambiente acústico para realização de avaliações audiológicas deve atender os níveis estabelecidos pela Norma ISO 8253-1 (Tabela 1 - anexo 1) como referência para os níveis de ruído ambiental máximos permitidos na cabina/sala de teste.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do profissional a manutenção de níveis sonoros de teste de acordo com a norma vigente.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogada a Resolução CFFa nº 296, de 22 de fevereiro de 2003.

SANDRA MARIA VIEIRA TRISTÃO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

MARLENE CANARIM DANESI

Vice-Presidente do Conselho

ANA CLAUDIA MIGUEL FERIGOTTI

Diretora-Secretária

ISABELA DE ALMEIDA POLI

Diretora- Tesoureira

ANEXO I

Tabela 1 - Níveis máximos de pressão sonora permissíveis para o ruído ambiente, Lmax, em bandas de 1/3 de oitava para a audiometria por via aérea, quando fones de ouvido supra-aurais típicos são utilizados.

Freqüência central da banca de 1/3 de Oitava Hz Níveis máximos de pressão sonora permitidos para o ruído ambiente Lmax (referência: 20 uPa) dB Faixa de frequências do tom de teste 125 Hz a 8.000 Hz 250 Hz a 8.000 Hz 500Hz a 8.000 HZ
31,5 56 66 78 
40 52 62 73 
50 47 57 68 
63 42 52 64 
80 38 48 59 
100 33 43 55 
125 28 39 51 
160 23 30 47 
200 20 20 42 
250 19 19 37 
315 18 18 33 
400 18 18 24 
500 18 18 18 
630 18 18 18 
800 20 20 20 
1.000 23 23 23 
1.250 25 25 25 
1.600 27 27 27 
2.600 30 30 30 
2.500 32 32 32 
3.150 34 34 34 
4.000 36 36 36 
5.000 35 35 35 
6.300 34 34 34 
8.000 33 33 
33 


Nota: Utilizando-se os valores acima, o menor nível do limiar auditivo a ser medido é de 0 dB, com uma incerteza máxima de + 2 dB devido ao ruído ambiente. Se uma incerteza máxima de + 5 dB devida ao ruído ambiente é permitida, os valores podem ser incrementados em 8 dB.