Publicado no DOU em 20 jan 2014
Dispõe sobre o trabalho do Fonoaudiólogo, pessoa física ou jurídica, que atua com aparelho de amplificação sonora individual, revoga a Resolução CFFa n. 431/2013 e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CFFa Nº 505 DE 10/06/2017):
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 6.965/81, o Decreto n° 87.218/82;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.965/81;
CONSIDERANDO o Código de Ética da Fonoaudiologia;
CONSIDERANDO o Decreto n° 87.373/82;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n° 5, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia em seu artigo 6° inciso III;
CONSIDERANDO a Resolução CFFa n° 364, de 30 de março de 2009, que dispõe sobre o nível de pressão sonora das cabinas/salas de testes audiológicos e dá outras providências;
CONSIDERANDO ser da competência e responsabilidade do fonoaudiólogo, com registro regular no Conselho Regional de Fonoaudiologia, as atividades profissionais da Fonoaudiologia exercidas com exclusividade e autonomia, de acordo com normas estabelecidas pelo CFFa;
CONSIDERANDO o deliberado durante da 134ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° O fonoaudiólogo é o profissional habilitado e capacitado a realizar os procedimentos de indicação, seleção e adaptação de aparelho de amplificação sonora individual, bem como a pré-moldagem auricular, exercendo sua função com ampla autonomia, dentro dos limites legais e éticos estabelecidos.
§ 1° Entende-se por indicação, a prescrição do aparelho de amplificação sonora individual mais adequada para o cliente, considerando-se o diagnóstico, grau e lateralidade, com base nos dados da anamnese, exames audiológicos e condição socioeconômica e cultural.
§ 2° Cabe ao fonoaudiólogo solicitar todos os exames e laudos necessários, para adequada e criteriosa indicação de aparelho de amplificação sonora individual, entre eles solicitação médica e avaliação audiológica completa.
Art. 2° Cabe ao fonoaudiólogo que atua em representações e centros auditivos, que visam o comércio de aparelho de amplificação sonora individual, a verificação dos limiares auditivos com o objetivo de indicar, selecionar e adaptar os mesmos.
Parágrafo único. Ao fonoaudiólogo que trabalha com aparelho de amplificação sonora individual, é permitida a realização de avaliação audiológica com fins diagnósticos, em locais que não caracterizam representação e centros auditivos.
Art. 3° É permitido aos fonoaudiólogos, que atuam em representações e centros auditivos, a realização de terapia de adaptação de aparelho de amplificação sonora individual.
Parágrafo único. Tais procedimentos desenvolvidos nas representações e centros auditivos deverão ter como finalidade o atendimento integral ao usuário de aparelho de amplificação sonora individual, necessário à plena adaptação do aparelho de amplificação sonora individual.
Art. 4° É permitido ao fonoaudiólogo que indica, seleciona e adapta os aparelhos de amplificação sonora individual realizar a comercialização de aparelhos auditivos e seus respectivos acessórios, dentro dos conhecimentos técnicos e limites éticos estabelecidos, sempre respeitando a livre escolha do paciente.
Art. 5° Todos os procedimentos fonoaudiológicos devem ser registrados em prontuário e mantidos em local apropriado com acesso restrito a terceiros.
Art. 6° O fonoaudiólogo deve zelar para que haja condições dignas de trabalho e meios indispensáveis à prática fonoaudiológica, tais como, calibração de equipamentos e ambiente adequado, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 7° O fonoaudiólogo deverá comunicar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição qualquer irregularidade que comprometa a adequada realização dos procedimentos fonoaudiológicos, para que o órgão possa tomar as devidas providências.
Art. 8° É vedado ao fonoaudiólogo, em qualquer circunstância, a conivência ou a omissão em caso de veiculação de anúncios ofertando procedimentos fonoaudiológicos gratuitos.
Art. 9° É obrigatória a permanência de fonoaudiólogo no local de trabalho durante a realização de procedimentos fonoaudiológicos.
Art. 10. Nos casos de indicação, seleção e adaptação de aparelhos de amplificação sonora individual em domicílio, o fonoaudiólogo deve manter suas condutas de acordo com os conhecimentos técnicos e princípios éticos da Fonoaudiologia.
Art. 11. Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa n° 431/2013, publicada no DOU, seção 1, dia 2/05/2013.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA
Presidente do Conselho
SOLANGE PAZINI
Diretora-Secretária