Decreto Nº 4335E DE 03/08/2001


 Publicado no DOE - RR em 3 ago 2001

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LIVRO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO Art. 487 ao 839
TITULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO Art. 487 ao 497
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS REGIMES ESPECIAIS Art. 487 ao 497
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 487 ao 489
SEÇÃO II - DO PEDIDO E DA CONCESSÃO Art. 490 ao 494
SEÇÃO III - DA ALTERAÇÃO E DA CASSAÇÃO Art. 495 ao 496
SEÇÃO IV - DO RECURSO Art. 497
SEÇÃO IV - DO RECURSOTÍTULO II - DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Art. 498 ao 726
CAPÍTULO I - DO DEPÓSITO FECHADO Art. 498 ao 502
CAPÍTULO II - DO ARMAZÉM GERAL Art. 503 ao 516
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÔES DE VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Art. 517 ao 522
CAPÍTULO IV -DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO Art. 523 ao 527
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 528 ao 529
CAPÍTULO VI - DA DEVOLUÇÃO, DA TROCA E DO RETORNO DE MERCADORIAS Art. 530 ao 535
CAPÍTULO VII - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA Art. 536 ao 537-H
CAPÍTULO VIII - DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS Art. 538
CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES Art. 539 ao 542
CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS Art. 543 ao 550
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES COM A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Art. 551 ao 565
CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES COM LEITE Art. 566 ao 569
CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES COM SUCATA Art. 570 ao 577
CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS Art. 578 ao 584
CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 585 ao 595
CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CONTRATADAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art. 596 ao 598-A
CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS Art. 599 ao 606
CAPÍTULO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA Art. 607 ao 610
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM GADO E SUBPRODUTOS DERIVADOS DE SUA MATANÇA Art. 612 ao 619
CAPÍTULO XX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL Art. 620 ao 622
CAPÍTULO XXI - DA EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE MERCADORIAS Art. 623 ao 630
CAPÍTULO XXII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO Art. 631 ao 642
CAPÍTULO XXIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALOR Art. 643 ao 644
CAPÍTULO XXIV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO Art. 645 ao 654-B
CAPÍTULO XXV - DAS EMPRESAS PÚBLICAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 655 ao 658
CAPÍTULO XXVI - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO Art. 659 ao 663
CAPÍTULO XXVII - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÈRCIO Art. 664 ao 688
CAPÍTULO XXVIII - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM E PACARAIMA Art. 669 ao 681
CAPÍTULO XXIX - DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) Art. 682 ao 687
CAPÍTULO XXX DO PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL Art. 688 ao 704
SEÇÃO I - DA CONCESSÃO E DA MANUTENÇÃO Art. 688 ao 693
SEÇÃO II - DO PEDIDO Art. 694
SEÇÃO III - DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES Art. 695
SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES Art. 696 ao 697
SEÇÃO V - DOS PRAZOS Art. 698
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES EFETUADAS A CONTRIBUINTES INCENTIVADOS Art. 699 ao 699-A
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 700 ao 704
CAPITULO XXXII - DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR LOCADORAS E ARRENDADORAS DE VEÍCULOS Art. 704-A ao 704-G
CAPITULO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO Art. 704-H ao 704-M
CAPÍTULO XXXIV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS Art. 704-N ao 704-P
CAPÍTULO XXXV - DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Art. 704-Q ao 704-Z
CAPÍTULO XXXVI - DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR Art. 704-AA ao 704-GG
CAPÍTULO XXXVII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO-MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE Art. 704-HH
CAPÍTULO XXXVIII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET Art. 704-II
CAPÍTULO XXXIX - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS Art. 704-JJ
CAPÍTULO XXXI - DA MICROEMPRESA Art. 705 ao 726
SEÇÃO I - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO Art. 705
SEÇÃO II - DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA Art. 706 ao 707
SEÇÃO III - DO ENQUADRAMENTO Art. 708 ao 712
SEÇÃO IV - DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA Art. 713 ao 714
SEÇÃO V - DO DESENQUADRAMENTO DA MICROEMPRESA Art. 715 ao 718
SEÇÃO VI - DOS REGIMES TRIBUTÁRIO E FISCAL Art. 719 ao 721
SEÇÃO VII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 722
SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES Art. 723 ao 725
SEÇÃO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 726
TÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÂO TRIBUTÁRIA Art. 727 ao 839-S
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS Art. 727 ao 764
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 727 ao 730
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 731 ao 732
SEÇÃO III - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 733
SEÇÃO IV - DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO Art. 734 ao 736
SEÇÃO V - DO DIREITO AO CRÉDITO Art. 737 ao 739
SEÇÃO VI - DO RESSARCIMENTO Art. 740 ao 742
SEÇÃO VII - DA RESTITUIÇÃO Art. 743 ao 744
SEÇÃO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 745 ao 759
SUBSEÇÃO I - DO CADASTRO Art. 745
SUBSEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 746 ao 751
SUBSEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO Art. 752 ao 756
SUBSEÇÃO IV - DA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 757
SUBSEÇÃO V - DAS INFORMAÇÕES FISCAIS Art. 758 ao 759
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO Art. 760 ao 761
SEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 762 ao 764
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 765 ao 839-S
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIGARRO, FUMO E SIMILARES Art. 765 ao 766
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, REFRIGERANTE, CERVEJA E CHOPE Art. 767 ao 768
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO OS DE DUAS RODAS Art. 769 ao 771
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE DUAS RODAS Art. 772 ao 773
SEÇÃO V - DO FATURAMENTO DO VEÍCULO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR Art. 774 ao 781
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA Art. 782 ao 784
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO Art. 785 ao 786
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO Art. 787 ao 797
SUBSEÇÃO I - DO RESPONSÁVEL Art.787
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 788 ao 790
SUBSEÇÃO III - DOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 791 ao 792
SUBSEÇÃO IV - DA ESCRITURAÇÃO Art. 793 ao 795
SUBSEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 796 ao 797
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS Art. 798 ao 799
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM PERFUMES E COSMÉTICOS Art.800 ao 801
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES Art. 802 ao 823
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 802
SUBSEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE Art. 803 ao 804
SUBSEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO Art. 805 ao 807
SUBSEÇÃO IV - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 808 ao 811
SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Art. 812
SUBSEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Art. 813
SUBSEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR Art. 814
SUBSEÇÃO VI-A - DAS OPERAÇÕES COM O PRODUTO RESULTANTE DA MISTURA DE ÓLEO DIESEL COM BIODIESEL Art. 814-A
SUBSEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 Art. 815
SUBSEÇÃO IX DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES Art. 816
SUBSEÇÃO X - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Art. 817
SUBSEÇÃO XI DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA - CGF Art. 818 ao 822
SUBSEÇÃO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.823
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDUSTRIA QUÍMICA Art. 824 ao 825
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA Art. 826 ao 830
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS EXCETO CERVEJA E CHOPE Art. 831 ao 832
SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES PRATICADAS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIANTES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, VETERINÁRIOS, MÉDICO, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICO, ORTOPÉDICO, PERFUMARIA, TOUCADOR E COSMÉTICO Art. 833 ao 835
SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM FRANGO E ÓLEOS COMESTÍVEIS Art. 836 ao 837
SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E "SLIDE"; LÂMINAS E APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL; LÂMPADA ELÉTRICA, PILHA E BATERIA ELÉTRICA; DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA. Art. 838 ao 839
SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA Art. 839-A
SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA Art. 839-B ao 839-D
SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS Art. 839-E ao 839-G
SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS Art. 839-H ao 839-J
SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES Art. 839-L
SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL Art. 839-M ao 839-P
SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Art. 839-Q
SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E COM PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA Art. 839-R
SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS E OUTRO CICLOS, SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS. Art. 839-S
SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES Art. 839-T
TÍTULO IV - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022 Art. 839-U

LIVRO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

TITULO I DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS REGIMES ESPECIAIS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 487. Com o objetivo de simplificar a aplicação da legislação tributária poderá ser adotado Regime Especial de Tributação, relativamente ao cumprimento das obrigações atinentes ao ICMS.

Parágrafo único. O Regime Especial de Tributação, consiste em tratamento diferenciado em relação às normas gerais aplicadas para cumprimento das obrigações tributárias, sem que deste resulte desoneração da carga tributária.

Art. 488. A concessão de regime especial, salvo as disposições nele contidas, não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012):

Art. 489. Não será concedido regime especial a contribuinte

I - inscrito no CGF há menos de 1 (um) ano;

II - inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - que não esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

IV - com prática reiterada de Infrações à legislação tributária estadual;

§ 1º O prazo mencionado no inciso I não será aplicado às situações especiais em que o contribuinte apresente condições suficientes para assegurar o direito do erário ou quando o regime especial se mostrar de maior interesse do Fisco.

§ 2º Para efeitos de contagem do prazo mencionado no caput, na hipótese de concessão do regime especial às empresas resultantes de fusão, incorporação e cisão, será considerado o cadastro já existente há mais de 1 (um ano) relativo às empresas fundidas, incorporadas ou cindidas.

Seção II - Do Pedido e da Concessão

Art. 490. O pedido de concessão de regime especial deverá ser entregue na Agência de Rendas a que estiver jurisdicionado o interessado, instruído com:

I - identificação da empresa e dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime, quando for o caso;

II - indicação do tipo de regime especial a ser adotado;

III - modelos de documentos e sistemas pretendidos, com descrição detalhada de sua utilização;

IV - Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Estadual, se situado em outra unidade da Federação;

V - quando for solicitado por procurador, cópia do instrumento do mandato;

VI - outras informações a critério do fisco.

§ 1º Na hipótese de o regime especial abranger mais de um estabelecimento da mesma empresa, o pedido deverá ser formulado pelo estabelecimento matriz, salvo se situado em outra unidade da Federação, caso em que a solicitação será feita por qualquer dos estabelecimentos situados neste Estado.

§ 2º Tratando-se de anuência de regime especial concedido por outra unidade da Federação, ao pedido de que trata este artigo serão também anexadas cópias do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados.

§ 3º A extensão de regime especial a estabelecimento não abrangido na concessão deverá ser previamente autorizada pela autoridade competente.

Art. 491. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda a concessão de regime especial, cabendo à Diretoria do Departamento da Receita apresentar manifestação conclusiva do pedido, após a instrução do processo pela Agência de Rendas de Boa Vista, e parecer prévio da Divisão de Tributação.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá atribuir ao Diretor do Departamento da Receita a competência para conceder Regime Especial de Tributação, nos casos que achar conveniente.

Art. 492. O Regime Especial de Tributação será concedido:

I - através da celebração de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o representante legal da empresa;

II - com base no que dispuser a legislação, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

Art. 493. Concedido o regime especial, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO, mencionando o número e a descrição sucinta do seu conteúdo.

Art. 494. Depois de concedido o regime especial, o processo correspondente permanecerá arquivado na Agência de Rendas do domicílio do contribuinte, ao mesmo devendo ser anexada toda e qualquer documentação, correspondência, requerimento ou alteração, relacionados com o regime originário.

Seção III - Da Alteração e da Cassação

Art. 495. O regime especial concedido será alterado ou cassado, a qualquer tempo, pela superveniência de norma legal que o contrarie ou quando se revelar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública Estadual, sendo competente para determinar a alteração ou a cassação a mesma autoridade que o tiver concedido.

§ 1º O pedido de alteração de regime especial obedecerá aos mesmos trâmites e procedimentos estabelecidos nesta Seção para a concessão, e será processado nos mesmos autos do pedido original.

§ 2º Qualquer agente do fisco poderá propor à autoridade competente a alteração ou cassação do regime especial.

Art. 496. O beneficiário do regime especial concedido na forma do inciso I do artigo 492 poderá a ele renunciar, mediante comunicação escrita à autoridade fiscal concedente.

Seção IV - Do Recurso

Art. 497. Caberá recurso de revisão, sem efeito suspensivo, contra a decisão que indeferir, cassar ou alterar regime especial.

TÍTULO II - DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DO DEPÓSITO FECHADO

Art. 498. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, estando ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.

Art. 499. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.

Art. 500. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - valor da operação;

II - destaque do ICMS, se devido;

III - o lançamento do IPI, se devido;

IV - natureza da operação e o respectivo código fiscal;

V - no campo "Informações Complementares" a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço, e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará, no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entrada, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo o resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a indicação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.

Art. 501. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do livro Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 499, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior, ao depósito fechado dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I, do § 1º, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso II, do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 502. O depósito fechado deverá ainda:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II - lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

CAPÍTULO II - DO ARMAZÉM GERAL

Art. 503. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, em que este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 504. Na saída das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, es¬pecialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.

Art. 505. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - no campo "Informações Complementares" a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem o destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O armazém geral indicará no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 506. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário inscrito no CGF, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses seguintes:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

b) do número e data do Documento de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - no campo "Informações Complementares" que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e o CNPJ do produtor;

IV - número e data do Documento de Arrecadação do ICMS referido na alínea b, do inciso III, do caput deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;

II - número e data do Documento de Arrecadação do ICMS, referido na alínea b, do inciso III, do "caput deste artigo, quando for o caso;

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º, pelo armazém geral, bem como, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

Art. 507. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral situado fora do Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - no campo "Informações Complementares" a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) número, série e data da Nota Fiscal na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";

II - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) valor das mercadorias que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição estadual no CNPJ do estabelecimento destinatário, e número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II, do § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando na coluna "Observações", o número, a série e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso I, do § 1º, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém geral, e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

Art. 508. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário inscrito no CGF, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - no campo "Informações Complementares" a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

II - número e série da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

III - valor do ICMS destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º, se for o caso.

Art. 509. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém geral;

V - destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 503, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I, do § 1º, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 510. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário inscrito no CGF, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém geral;

V - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS, se for o caso;

b) do número e da data de autenticação do Documento de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário, quando for o caso.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data de autenticação do Documento de Arrecadação do ICMS referido na alínea b, do inciso V, do caput, quando for o caso;

c) no campo "Informações Complementares" a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 503, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal da entrada;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento do inciso I, do § 1º, o número, série e a data da Nota Fiscal referida no inciso II, do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 511. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém geral;

e) destaque do ICMS, se devido.

II - emitir Nota Fiscal para armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - no campo "Informações Complementares" a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, do caput deste artigo, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando, na coluna "Observações", do livro Registro de Entradas, número, série e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente.

Art. 512. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário inscrito no CGF, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém geral;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência, isenção, diferimento ou suspensão do ICMS;

f) indicação, quando for o caso, do número e da data de autenticação do Documento de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência, isenção diferimento ou suspensão do ICMS;

f) indicação, quando for o caso, do número e da data de autenticação do Documento de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I, do caput deste artigo;

b) número e data de autenticação do Documento de Arrecadação do ICMS referido na alínea f, do inciso I, do caput deste artigo, quando for o caso;

c) no campo "Informações Complementares" a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

II - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

c) destaque do ICMS, se devido;

d) no campo "Informações Complementares" a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do produtor agropecuário remetente.

Art. 513. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - no campo "Informações Complementares" a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior, será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entrada, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.

Art. 514. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário inscrito no CGF, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência, isenção, diferimento ou suspensão do ICMS;

b) do número e da data de autenticação do Documento de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - no campo "Informações Complementares" a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

IV - número e data de autenticação do Documento de Arrecadação do ICMS referido na alínea b, do inciso III, do caput deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data de autenticação do Documento de Arrecadação do ICMS referido na alínea b, do inciso III, do caput deste artigo;

c) no campo "Informações Complementares" a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal da Entrada, Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal da entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II, do parágrafo anterior, será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.

Art. 515. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - no campo "Informações Complementares" a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas".

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

d) nome, endereço, e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo.

b) natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";

c) destaque do ICMS, se devido;

d) número, série e data da Nota Fiscal emitida da forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A Nota Fiscal, a que alude o inciso I, do parágrafo anterior, será enviada dentro de 5 (cinco) dias contados da data de emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II, do § 1º, será enviada dentro de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, número, série, e data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessas simbólicas de mercadorias depositadas";

III - número, série, e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal, a que alude o § 4º, será enviada dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.

Art. 516. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no artigo 514.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÔES DE VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 517. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, será emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, para simples faturamento.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS, se devido, será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º As 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão entregues ao adquirente.

Art. 518. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando, obrigatoriamente, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, como natureza da operação "Remessa - entrega futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 1º A base de cálculo do ICMS, quando devido na forma deste artigo, deverá ser atualizada monetariamente pela variação da Unidade Fiscal do Estado - UFERR, ou por outro índice que a substitua, tomando-se por base o período compreendido entre o dia da emissão da Nota Fiscal originária e o da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º O imposto será calculado sobre o valor atualizado da base de cálculo.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica, quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mesmo período de apuração da Nota Fiscal original.

Art. 519. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias.

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisi¬tos exigidos neste Regulamento, como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e, o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, constarão, como natureza da operação: "Remessa simbólica - venda à ordem", e, o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior;

Art. 520. Provado, em qualquer caso, que a venda ou o contrato se desfez antes da saída das mercadorias poderá ser cancelada a Nota Fiscal prevista no artigo 517, devendo conservar no talonário todas as suas vias.

Art. 521. As Notas Fiscais emitidas em faturamento nas vendas à ordem ou para entrega futura, sem destaque do imposto serão escrituradas:

I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e na coluna "Observações" a indicação de faturamento em venda à ordem ou entrega futura, conforme o caso;

II - pelo adquirente, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil", e na coluna "Observações" a indicação de aquisição para recebimento futuro ou por ordem de terceiro, conforme o caso.

Parágrafo único. As Notas Fiscais emitidas em simples remessa, sem destaque do imposto, serão escrituradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" dos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas do emitente e do destinatário, respectivamente.

Art. 522. As Notas Fiscais emitidas por ocasião das efetivas entregas das mercadorias, com destaque do imposto, serão escrituradas:

I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto";

II - pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto".

Parágrafo único. Será escriturada a coluna "Valor Contábil" dos respectivos livros, quando os documentos de que tratam este artigo não tiverem sido precedidos da emissão de Nota Fiscal em faturamento.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 523. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos ou embarcações, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativamente a totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do imposto, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota interna sobre o valor total das mercadorias, constando, ainda, em seu corpo, além das exigências previstas neste Regulamento, a indicação, no campo "Informações Complementares", dos números e respectivas séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas.

§ 1º Sempre que a mercadoria seja vendida por um preço superior ao constante na Nota Fiscal de remessa a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal para lançamento do ICMS complementar, declarando que se trata de documento emitido exclusivamente para débito do ICMS, o qual deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas.

§ 2º Quando a mercadoria for vendida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto se o valor destacado na Nota Fiscal for inferior ao resultado da aplicação da alíquota interestadual, sobre a mesma base de cálculo.

§ 3º O contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação, sendo o valor do crédito à diferença entre o imposto destacado na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e o apurado pela aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais

Art. 524. A escrituração da Nota Fiscal de remessa será feita de acordo com a seguinte orientação:

I - no livro Registro de Saídas, o valor das mercadorias será consignado apenas nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras";

II - no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto será consignado, no último dia do mês, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".

Art. 525. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, que além dos demais requisitos exigidos neste Regulamento, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída.

Art. 526. No retorno das mercadorias não vendidas ou do veículo, o contribuinte deverá:

I - arquivar a 1º via da Nota Fiscal relativa à remessa;

II - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, para se creditar do ICMS relativo às mercadorias não negociadas, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares":

a) o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) os números e as séries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas das mercadorias;

c) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

d) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;

III - escriturar a Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior no Registro de Entradas, consignando o respectivo valor nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";

IV - lançar no Registro de Saídas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação, fazendo referência, na coluna "Observações", à Nota Fiscal de remessa;

V - lançar, no último dia do mês, no Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento", o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;

b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em outros Estados - vendas fora do estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação.

Parágrafo único. Na primeira via da Nota Fiscal de remessa, antes de ser arquivada, na forma do inciso I do artigo 526, será constado em seu verso:

I - as séries e os números das Notas Fiscais referentes às vendas realizadas;

II - o valor das vendas realizadas;

III - o valor do ICMS incidente sobre as vendas realizadas;

IV - o valor das mercadorias em retorno;

V - o valor do ICMS relativo às mercadorias em retorno.

Art. 527. Os contribuintes que operarem na conformidade deste Capítulo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 528. Nas operações em que o estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridas de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, e ainda a circunstância de que se destinam à industrialização.

b) efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea anterior e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor, e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;

b) destacar o valor do ICMS na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, quando devido, o qual será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 529. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota.

b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal, e o nome, o endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal, e o nome, o endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado, por este, como crédito, quando for o caso.

CAPÍTULO VI - DA DEVOLUÇÃO, DA TROCA E DO RETORNO DE MERCADORIAS

Art. 530. Na devolução de mercadorias realizadas entre contribuintes do ICMS, será permitido o aproveitamento do crédito do imposto pago relativamente à sua entrada, observados os seguintes procedimentos:

I - pelo estabelecimento que fizer a devolução:

a) emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acompanhar as mercadorias, com indicação do motivo da devolução, o número, a série, a data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como do imposto relativo às quantidades devolvidas, consignando como natureza da operação "devolução de mercadorias";

b) escriturar no livro Registro de Saída a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior;

II - pelo estabelecimento que receber a mercadoria em devolução:

a) escriturar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior;

b) provar, pelos seus registros contábeis e fiscais e demais elementos de sua escrita, a restituição ou crédito de seu valor ou a substituição da mercadoria.

Art. 531. Nos casos de devolução de mercadorias alienada a não contribuinte, ou a destinatário não obrigado a emitir documentos fiscais, o remetente originário deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, a natureza da operação, o número, a série e a data da Nota Fiscal que deu origem à saída da mercadoria, bem como o valor do ICMS correspondente.

Art. 532. Tratando-se de troca de mercadoria alienada a não contribuinte, ou a pessoas não obrigadas a emitir documentos fiscais, será observado, conforme o caso, o seguinte:

I - no caso de troca por mercadoria do mesmo valor ou de valor inferior, o remetente originário cumprirá o disposto no artigo anterior e, além disto, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar a saída da nova mercadoria;

II - no caso de troca por mercadoria de valor superior, o remetente originário emitirá apenas nova Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, onde especificará:

a) a natureza da operação;

b) a nova mercadoria e seu valor;

c) a mercadoria recebida para troca e o seu valor;

d) a importância correspondente à diferença entre o valor da nova mercadoria e o da mercadoria recebida para troca;

e) o número, a série e a data da Nota Fiscal original.

§ 1º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II deste artigo será lançada no Registro de Saídas pela importância correspondente à diferença apurada, na forma da alínea d, do mesmo inciso.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo é facultado ao remetente originário a adotar o procedimento previsto no inciso I.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações para as quais foram emitidos documentos fiscais que não especifiquem devidamente as mercadorias.

§ 4º Na hipótese prevista neste artigo a primeira via da Nota Fiscal referente à saída original da mercadoria será retida pelo estabelecimento emitente e mantida juntamente à via fixa da Nota Fiscal da entrada ou da nova Nota Fiscal de saída, emitidas, conforme o caso.

Art. 533. Quando por qualquer motivo, a mercadoria não for entregue ao destinatário, seja este contribuinte ou não do ICMS, o transportador poderá promover seu retorno ao estabelecimento de origem, acompanhada do mesmo documento fiscal, devendo constar no verso da primeira via deste, os motivos da não entrega, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador.

Art. 534. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos neste Regulamento, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída;

II - manter arquivada a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída juntamente com a primeira via da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

Art. 535. No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, deverá o contribuinte:

I - comprovar o retorno com a documentação fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dentro de 30 (trinta) dias após haver expirado o prazo de permanência da mercadoria na agência postal;

II - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, mencionando a natureza da operação "Retorno de Reembolso Postal", o número e a data da Nota Fiscal que deu origem à saída, bem como o correspondente crédito do ICMS.

CAPÍTULO VII - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

Art. 536. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste Capítulo.

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).

Art. 536-A. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).

Art. 536-B. A nota fiscal de que trata o artigo 536-A poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo 536-A." (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).

Art. 536-C. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).

Art. 536-D. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do artigo 536-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).

Art. 536-E. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).

Art. 537. O disposto nos artigos anteriores deste Capítulo não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).

Art. 537-A. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as seguintes disposições.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.733-E, de 01.03.2007, DOE RR de 02.03.2007)

Art. 537-B. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.733-E, de 01.03.2007, DOE RR de 02.03.2007)

Art. 537-C. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionária ou pela oficina autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.733-E, de 01.03.2007, DOE RR de 02.03.2007)

Art. 537-D. A nota fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo 537-C na nota fiscal a que se refere o "caput. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.733-E, de 01.03.2007, DOE RR de 02.03.2007)

Art. 537-E. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.733-E, de 01.03.2007, DOE RR de 02.03.2007)

Art. 537-F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 537-C. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.733-E, de 01.03.2007, DOE RR de 02.03.2007)

Art. 537-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo e no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", informar que se trata de operação de saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pela montadora, sujeita à substituição tributária e o nº da Ordem de Serviço. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.733-E, de 01.03.2007, DOE RR de 02.03.2007)

Art. 537-H. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições contidas no Convênio ICMS nº 26, de 03 de abril de 2009. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

CAPÍTULO VIII - DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS

Art. 538. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:

I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou Cupom Fiscal - ECF, relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;

II - comunicar o fato, por escrito, à repartição fiscal de sua jurisdição, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, quando for o caso, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:

a) natureza do evento;

b) data e hora da ocorrência;

c) extensão dos danos materiais;

d) valor total das mercadorias atingidas.

§ 1º A emissão da Nota Fiscal mencionada no inciso I deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não-tributadas, para regularização do estoque.

§ 2º Deverá ser juntada à comunicação prevista no inciso II uma via ou cópia da Nota Fiscal a que se referem o inciso I e o § 1º

CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES

Art. 539. Considera-se brinde a mercadoria que, não se constituindo objeto da atividade normal do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Art. 540. O contribuinte que adquirir mercadorias para distribuição direta a consumidor em forma de brindes deverá:

I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal;

II - emitir, no mesmo período em que efetuou a escrituração de que trata o inciso anterior, Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do ICMS pelo valor do custo da mercadoria, tendo por destinatário o próprio estabelecimento, fazendo constar, no corpo da Nota Fiscal, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 540 do RICMS";

III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 541. O contribuinte que efetuar a remessa de brindes para distribuição fora do estabelecimento e diretamente a consumidor ou usuário final deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, relativa a toda remessa, nela mencionando os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) a natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes";

b) o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II do artigo anterior;

II - a Nota Fiscal referida no inciso anterior será lançada no livro Registro de Saídas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e "Observações".

Art. 542. Fica dispensada a emissão de nova Nota Fiscal na entrega efetiva de brinde ao consumidor ou usuário final.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica, quando:

I - pelo porte ou volume do bem, resulte em análise do fisco no trânsito de mercadorias;

II - estiver sob garantia do fabricante;

III - for necessário para controle de outros órgãos públicos.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior a Nota Fiscal será emitida pelo valor de custo do bem, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) natureza da operação "Entrega de Brinde";

b) identificação e endereço completo do beneficiário;

c) data da saída efetiva do bem;

d) no campo "Informações Complementares", indicação da Nota Fiscal referida nos incisos I e II do Artigo 540.

§ 3º A Nota Fiscal emitida na forma do § 1º, deverá ser escriturada no livro Registro de Saída, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no inciso II do artigo 540.

CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS

Art. 543. As empresas seguradoras ficam obrigadas a se inscrever no CGF, sempre que efetuarem operação relativa à:

I - circulação de mercadorias ou bens móveis, considerados salvados de sinistro;

II - aquisição de partes, peças e acessórios a serem empregados em conserto das mercadorias ou bens de que trata o inciso anterior.

Art. 544. Na hipótese do artigo anterior, quando a operação for tributada, a base de cálculo para efeito do ICMS será:

I - na entrada do estabelecimento indenizador:

a) o valor da indenização, quando se tratar de bens ou mercadorias sem avaria;

b) 20% (vinte por cento) do valor da indenização, quando se tratar de bens ou mercadorias com avaria;

II - na saída do estabelecimento indenizador:

a) o valor da operação, no caso de bens ou mercadorias não avariadas ou totalmente recuperadas;

b) 20% (vinte por cento) do valor da operação no caso de bens ou mercadorias avariadas e não recuperadas.

Art. 545. A entrada real ou simbólica das mercadorias ou bens no estabelecimento da empresa seguradora será acompanhada dos seguintes documentos fiscais:

I - se o indenizado for contribuinte do ICMS, a entrada deverá ser acompanhada de Nota Fiscal emitida pelo próprio remetente;

II - se o indenizado não for contribuinte do ICMS, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, que servirá, se for o caso, para acompanhar as mercadorias ou bens no transporte até o seu estabelecimento.

Art. 546. A empresa seguradora que adquirir peças para serem aplicadas em consertos de bens ou mercadorias acidentadas em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, deverá emitir documento para pedido de fornecimento de peças, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Requisição";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data de emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do emitente, do fornecedor e da oficina que procederá ao conserto;

V - os dados que identifiquem o bem ou a mercadoria a serem consertados, principalmente quando se tratar de veículos, máquinas e aparelhos;

VI - o número da apólice ou bilhete de seguro que cobriu o acidente;

VII - a descrição das peças requisitadas;

VIII - espaço reservado para serem apostos, pelo estabelecimento fornecedor, o número e a data da Nota Fiscal por ele emitida.

Parágrafo único. A "Requisição" será emitida, no mínimo em 03 (três) vias que terão o seguinte destino:

I - as 1ª e 2ª vias serão remetidas ao fornecedor que providenciará:

a) a anexação da 1ª via à Nota Fiscal de sua emissão que acompanhará as peças à oficina;

b) o arquivamento, em ordem cronológica, da 2ª via;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 547. A oficina que realizar o conserto deverá:

I - recebida a peça, escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem direito ao crédito, conservando-a arquivada juntamente com a 1ª via da Requisição da peça;

II - concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal em nome da seguradora, discriminando o valor das peças recebidas, o preço dos serviços prestados e o valor de outras peças e acessórios empregados, destacando o ICMS sobre o valor destes, se for o caso.

Art. 548. A empresa seguradora recolherá o ICMS no mesmo prazo estabelecido para os contribuintes do regime normal de apuração previsto neste Regulamento.

Art. 549. A empresa seguradora ficará dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o Registro de Apuração do ICMS e o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Art. 550. Fica a empresa seguradora obrigada a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao fisco, bem como ao cumprimento das demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento, no que couber.

CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES COM A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

Art. 551. À Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB, fica concedido regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista neste Capítulo.

§ 1º Este regime aplica-se, exclusivamente, aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros que realizem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados de CONAB/PGPM.

Art. 552. Os estabelecimentos da CONAB/PGPM utilizarão neste Estado inscrição única no Cadastro Geral da Fazenda.

Art. 553. A CONAB/PGPM centralizará em Boa Vista a escrituração dos livros fiscais e recolhimento do ICMS correspondente às operações que realizar nos diversos Municípios deste Estado, observado o seguinte:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM emitirão quinzenalmente o Demonstrativo de Estoques - DES, registrando, em seu verso, segundo a natureza da operação:

a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis;

b) os códigos fiscais de operação ou prestação;

c) a base de cálculo e o valor do imposto;

d) as operações e prestações isentas e outras;

II - os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão ao DES uma via dos documentos relativos às entradas e a segunda via das notas fiscais relativas às saídas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

III - o estabelecimento centralizador escriturará seus livros até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou nas notas fiscais de entrada e de saída.

Art. 554. O estabelecimento centralizador deverá manter e escriturar os seguintes livros:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido quinzenalmente por estabelecimentos, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento".

Art. 555. A CONAB/PGPM encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - até o dia 30 de cada mês, o resumo dos DES emitidos na segunda quinzena do mês anterior;

II - até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a GIM.

Parágrafo único. A CONAB/PGPM deverá comunicar imediatamente qualquer procedimento instaurado que vise apurar o desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

Art. 556. Na movimentação de mercadorias a CONAB utilizará Nota Fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 06 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, destinatário;

II - 2ª via, CONAB para exibição ao fisco e contabilização;

III - 3ª via, fisco da unidade Federada do emitente;

IV - 4ª via, fisco da unidade Federada de destino;

V - 5ª via, armazém depositário;

VI - 6ª via, agência operadora.

§ 1º As Notas Fiscais da CONAB terão numeração seqüencial única para todo o Estado.

§ 2º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação das Notas Fiscais impressas.

§ 3º A emissão e escrituração de livros e documentos fiscais relativos às operações previstas neste Capítulo poderá ser efetuada por sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata o artigo 291, devendo comunicar essa opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

Art. 557. Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a CONAB/PGPM.

Art. 558. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a entrada do produto, a expressão "Mercadoria transferida para CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº ____, de ____/____/____";

II - a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadorias, a retenção da 5ª via pelo armazém dispensa a emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

a) § 1º do artigo 505;

b) inciso II do § 2º do artigo 507;

c) § 1º do artigo 513;

d) inciso I do § 1º do artigo 515.

IV - nos caos de remessa simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via pelo armazém de destino dispensa a emissão da Nota Fiscal, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

a) inciso II do § 2º do artigo 509;

b) § 1º do artigo 511;

c) § 4º do artigo 513;

d) § 4º do artigo 515.

V - nos casos de transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PGPM sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

Art. 559. Nas saídas internas promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria.

§ 1º O diferimento aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre os estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado.

§ 2º Para fins deste artigo, considera-se ocorrida a saída no último dia de cada mês, encerrando-se a fase do diferimento, relativamente ao estoque existente nessa data sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.

§ 3º Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido em guia especial.

§ 5º O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da saída efetiva da mercadoria.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como seu respectivo retorno, desde que sejam previamente autorizados por regime especial concedido pelo Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 560. O imposto devido pela CONAB/PGPM deverá ser recolhido no mesmo prazo estabelecido para o regime normal de recolhimento.

Art. 561. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, seguro e demais despesas acessórias.

Art. 562. No caso de descumprimento de qualquer obrigação tributária, o Estado poderá cassar este regime especial.

Art. 563. Estendem-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal:

I - amparadas por contrato de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica;

II - por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal Com Opção de Venda - EGF-COV, bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

Parágrafo único. As Notas Fiscais deverão identificar a operação a que se referem.

Art. 564. Será concedido à CONAB inscrição distinta no CGF para acobertar as operações previstas no artigo anterior.

Art. 565. O disposto neste Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação e aplica-se somente em relação às operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos, ficando as demais operações realizadas pela CONAB sujeitas ao regime normal de tributação.

CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES COM LEITE

Art. 566. Nas saídas de leite de estabelecimentos produtores para indústrias beneficiadoras ou estabelecimentos varejistas, localizados neste Estado, fica diferido o pagamento do ICMS para as operações de saídas posteriores.

Art. 567. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte, em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.

Art. 568. Considera-se encerrada a fase do diferimento quando ocorrerem as seguintes operações de saídas:

I - isentas;

II - de produtos resultantes da industrialização do leite;

III - para outras unidades da Federação;

IV - de leite "in natura", de estabelecimento industrial ou beneficiador.

Parágrafo único. Nas saídas isentas fica dispensado o pagamento do imposto diferido.

Art. 569. Ficam isentas do imposto as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado destinado a consumo final.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais, o disposto neste artigo somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis. (Fica Revogado pelo Decreto nº 7.980-E de 31.05.2007)

CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES COM SUCATA

Art. 570. Fica diferido o pagamento do imposto nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições 7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, para o momento em que ocorrer:

I - saída para outra unidade da Federação;

II - entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º Para efeito do disposto neste Capítulo, considera-se sucata ou resíduo, as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originariamente, só se prestando ao emprego como matéria-prima na fabricação de novo produto.

§ 2º Não terão o tratamento previsto no parágrafo anterior as mercadorias ou bens que, embora comercializados por estabelecimentos sucateiros ou por catadores, continuem sendo passíveis de utilização nos mesmos fins para os quais foram produzidos, tais como móveis, eletrodomésticos, veículos, partes, peças e acessórios de veículos ou de quaisquer bens, aos quais se aplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas.

Art. 571. O estabelecimento industrial no recebimento das mercadorias de que trata este Capítulo, deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do imposto, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição;

II - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

III - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Sucatas".

Art. 572. A base de cálculo do ICMS será o valor estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda com base nos preços praticados no mercado.

Art. 573. O recolhimento do imposto será efetuado da seguinte forma:

I - quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto;

II - antes de iniciada a remessa, através de DARE, do qual uma via acompanhará as mercadorias até o seu destino.

Art. 574. Quando das saídas das mercadorias de que trata este regime para outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento de crédito fiscal acumulado em decorrência de operações de aquisição feitas sob regime normal de recolhimento.

Art. 575. Fica sujeita ao regime normal de tributação, a operação interna realizada entre estabelecimentos industriais, bem como aquela promovida por qualquer estabelecimento que destinem a mercadoria a consumidor ou usuário final.

Art. 576. Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pago em outro Estado, desde que acompanhada do respectivo documento de cl na origem.

Art. 577. No documento fiscal relativo as operações com o imposto diferido deverá constar o dispositivo legal concessivo do respectivo benefício.

CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS

Art. 578. Ficam sujeitas ao pagamento do ICMS as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem com habitualidade a compra, venda ou a qualquer forma de transferência de subst usados, as quais deverão, sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação vigente:

I - obter inscrição no CGF, onde serão enquadradas no regime normal de recolhimento do imposto;

II - adotar, manter e escriturar livros e documentos fiscais comuns aos contribuintes do ICMS;

III - emitir Nota Fiscal, para fins de entrada, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, sempre que entrarem no estabelecimento veículos adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto.

§ 1º Entende-se por habitualidade a transmissão, a qualquer título, no período de 12 (doze) meses, da propriedade de mais de 3 (três) veículos por uma mesma pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF, salvo na hipótese de comprovação documental de transferência de veículo, a qual, pela sua repetição, não induza presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.152-E, de 27.05.2009, DOE RR de 05.06.2009)

§ 2º Considera-se usado o veículo que tenha mais de 6 (seis) meses de uso, contados da data da venda pelo fabricante ou por seu distribuidor autorizado, ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.

§ 3º Na hipótese de ser identificado no estabelecimento veículo cuja entrada não se realizou mediante a emissão da respectiva Nota Fiscal, o imposto e seus acréscimos legais serão exigidos através do competente Auto de Infração.

Art. 579. Por ocasião da saída dos veículos usados o estabelecimento revendedor emitirá Nota Fiscal, com destaque do ICMS, cuja base de cálculo será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 7.550-E, de 29.11.2006, DOE RR de 29.11.2006)

Art. 580. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RR, ao registrar veículo usado, exigirá do adquirente Nota Fiscal comprobatória de sua aquisição, exceto se o vendedor for pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição no CGF, e quando não caracterizada a habitualidade referida no § 1º do artigo 578.

Parágrafo único. Quando o vendedor for pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF, após realizado o registro do veículo, o Departamento Estadual de Trânsito implantará cadastro contendo os seguintes dados:

I - nomes e endereços completos do vendedor e comprador;

II - data do registro ou transferência;

III - identificação do veículo: marca, modelo, ano de fabricação, número do chassi e da placa;

IV - procedência, quando se tratar de veículo adquirido em outro Estado;

V - número, data, série e valor da Nota Fiscal, quando for o caso.

Art. 581. Verificada a ocorrência da habitualidade, o DETRAN-RR somente promoverá a transferência do veículo mediante a entrega, pelo interessado, para arquivamento no setor competente do órgão de trânsito, de cópia da primeira via do documento de recolhimento do ICMS.

Art. 582. O Departamento Estadual de Trânsito somente procederá o registro de veículos novos adquiridos em outros Estados se este for requerido em nome da pessoa que figurar como adquirente na respectiva Nota Fiscal.

Art. 583. O Departamento Estadual de Trânsito remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do registro no seu cadastro, relação contendo os dados a que se refere o parágrafo único do artigo 580.

Art. 584. O disposto neste Capítulo não se aplica:

I - à simples operação de intermediação ou corretagem, desde que o veiculo não seja estocado, armazenado ou depositado no estabelecimento comercial;

II - aos veículos objeto de arrendamento mercantil (leasing) quando das transferências de propriedade feitas pela instituição financeira, em favor do arrendatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 9.700 - E, de 26.01.2009, DOE RR de 27.01.2009)

CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 10.361-E, de 12.08.2009, DOE RR de 13.08.2009)

Art. 585. As empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras, podem solicitar inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, mediante apresentação dos documentos constantes neste artigo, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 9.894-E, de 24.03.2009, DOE RR de 25.03.2009)

I - (Revogado pelo Decreto nº 10.361-E, de 12.08.2009, DOE RR de 13.08.2009)

II - no caso de inscrição de canteiro de obras, o pedido esteja instruído ainda com os seguintes documentos:

a) cópia do contrato ou documento que prove a participação da empresa na realização das obras;

b) alvará municipal relativo ao canteiro de obras, com respectivo endereço. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.894-E, de 24.03.2009, DOE RR de 25.03.2009)

III - o pedido de inscrição de canteiro de obras de empresas sediadas em outras unidades da Federação esteja acompanhado dos documentos constantes no inciso II deste artigo. (Antigo inciso IV renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 10031-E DE 05/05/2009).

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 10.361-E, de 12.08.2009, DOE RR de 13.08.2009)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 10.361-E, de 12.08.2009, DOE RR de 13.08.2009)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 10.361-E, de 12.08.2009, DOE RR de 13.08.2009)

Art. 586. (Revogado pelo Decreto nº 9.894-E, de 24.03.2009, DOE RR de 25.03.2009)

Art. 587. As empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de outros Estados, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - calcular o ICMS através da aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e a interestadual sobre o valor total da operação, incluído o IPI, se incidente este, e sobre o valor da prestação do serviço de transporte, constantes dos documentos fiscais de origem;

II - escriturar no livro Registro de Entradas os documentos fiscais aludidos no inciso anterior, na coluna "Outros", do campo "Operações sem Crédito do Imposto", e na mesma linha na coluna "Observações", sob o título "Débito do Imposto", o valor calculado na forma do inciso anterior;

III - registrar, no final do período mensal, no livro Registro de Apuração do ICMS, item 002 - "Outros Débitos", do campo "Débito do Imposto", o valor total da coluna "Observações" aludido no inciso anterior, para fins de apuração e recolhimento até o último dia da segunda quinzena subsequente à entrada neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.361-E, de 12.08.2009, DOE RR de 13.08.2009)

Parágrafo único. Não se exigirá o recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinem mercadorias a empresa de construção civil localizada neste Estado, cuja tributação tenha ocorrido com alíquota interna do Estado de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.361-E, de 12.08.2009, DOE RR de 13.08.2009)

Art. 588. Na operação de aquisição de mercadorias e na utilização de serviços no âmbito deste Estado, os documentos fiscais correspondentes serão escriturados no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", do campo "Operações sem Crédito do Imposto".

Art. 589. Nas operações de aquisição de mercadorias e na utilização de serviços em que o imposto não tenha sido pago, no todo ou em parte, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, recolhendo-o até o 5º (quinto) dia após a dezena em que ocorrer a entrada das mercadorias ou a prestação dos serviços.

Art. 590. Nas saídas de mercadorias para canteiro de obra, localizado neste Estado, a empresa de construção civil ou assemelhada emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, constando como destinatário o nome da empresa remetente, o endereço do canteiro de obra, e como natureza da operação a expressão "Remessa para Canteiro de Obras".

Art. 591. Nas saídas interestaduais a empresa de construção civil ou assemelhada emitirá Nota Fiscal, com destaque do ICMS, sendo permitido neste caso, o aproveitamento dos créditos relativos às aquisições das mercadorias remetidas.

Parágrafo único. No retorno de mercadoria do canteiro de obra, localizado em outra unidade federada não será exigido o pagamento do diferencial de alíquotas;

Art. 592. Nas saídas de bens do ativo fixo a serem utilizados em canteiros de obra, as Notas Fiscais deverão ser emitidas sem destaque do ICMS, acompanhadas de cópia de termo de compromisso de retorno dos referidos bens, no prazo máximo previsto para a conclusão da obra, formalizado junto à repartição fiscal da empresa remetente.

Art. 593. O contribuinte deste Estado que fornecer mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação deverá adotar a alíquota interna prevista para a operação. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 10.361-E, de 12.08.2009, DOE RR de 13.08.2009)

Art. 594. Na saída de mercadoria produzida pelo próprio remetente, fora do local da obra, tornar-se-á obrigatória a emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS calculado pela alíquota cabível, permitindo-se o aproveitamento do crédito relativo aos insumos empregados no processo produtivo.

Art. 595. O imposto exigido na forma deste Capítulo não incide sobre:

I - a execução de obra por administração sem fornecimento de material;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;

III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente, quando da conclusão da obra.

(Revogado pelo Decreto Nº 27570-E DE 12/09/2019):

CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CONTRATADAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 596. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado destinando mercadorias, bens ou serviços a órgão da administração pública estadual direta, indireta e suas autarquias e fundações, será observado:

I - quanto à regularização da operação ou prestação:

a) emissão do documento fiscal aplicável ao caso;

b) indicar como destinatário o órgão governamental contratante;

c) destacar o valor do imposto, se devido;

d) apor no documento fiscal a expressão "Regime Especial de Tributação";

II - quanto à escrituração do documento fiscal:

a) no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras"; constando na coluna "Observações" a indicação "Contrato com o Governo Estadual";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos" o valor destacado no documento fiscal, seguido da indicação do presente regime, nos casos de autorização pela Secretaria de Estado da Fazenda:

III - quanto ao pagamento do imposto:

a) será retido pelo órgão que efetuar o pagamento;

b) recolhido na data da quitação da fatura ou abatido do saldo credor do contratado, quando devidamente autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Alinea acrescentada pelo Decreto nº 6.618-E, de 08.09.2005, DOE RR de 09.09.2005)

c) (Revogado pelo Decreto nº 7.319-E, 15.08.2006, DOE RR de 16.08.2006)

§ 1º Para aplicação do disposto na alínea b do inciso III, o estabelecimento emissor do documento fiscal que possua saldo credor em sua conta gráfica, poderá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda, devidamente comprovado com cópia da GIM do mês anterior, para que o imposto devido seja abatido do mencionado saldo, hipótese em que, se autorizado, deverá ser escriturado como "estorno de crédito" quando da apuração do ICMS correspondente ao mês em que for deferido o pleito.

§ 2º A empresa contratada continua sujeita ao cumprimento das obrigações tributárias no caso de omissão, total ou parcial, das normas estabelecidas neste artigo.

§ 3º § 3º Os documentos fiscais correspondentes as operações mencionadas na alínea c do inciso III do caput deste artigo serão escrituradas da seguinte forma:

I - no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" do campo "Operações sem Crédito do Imposto";

II - no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" do campo "Operações sem Débito do Imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.618-E, de 08.09.2005, DOE RR de 09.09.2005)

§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).

Art. 597. A base de cálculo, para efeito de retenção do imposto é o preço final das mercadorias, constante da respectiva fatura.

Art. 598. As entidades públicas da administração indireta e fundacional ficam obrigadas a enviar ao Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, informações especificativas das obras contratadas e do ICMS retido e recolhido, para fins de acompanhamento e controle por parte do fisco.

Art. 598-A. No fornecimento de mercadoria por estabelecimento de contribuinte localizado em área incentivada com isenção do ICMS, para órgãos da administração pública estadual direta, indireta e suas autarquias, será exigido, por ocasião do pagamento da despesa, a apresentação do documento de arrecadação do imposto dispensado quando da entrada da mercadoria na área incentivada, nos termos dos Convênios ICM nºs 65/1988 e ICMS 36/1997. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.618-E, de 08.09.2005, DOE RR de 09.09.2005)

CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS

Art. 599. Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, fica facultada ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas preparadoras de refeições coletivas, a opção por regime simplificado de tributação, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) incidentes sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento de alimentação e bebidas.

Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento de créditos fiscais, inclusive o imposto antecipadamente pago, relativamente às operações de antecipação sem encerramento da fase de tributação (Art. 75 do RICMS). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 9.175-E, de 18.07.2008, DOE RR de 18.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

Art. 600. Para os efeitos do artigo 599 considera-se:

I - atividade preponderante, quando pelo menos 50% (cinqüenta) por cento da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas;

II - estabelecimento similar, as choperias, whiskerias e outros estabelecimentos especializados em servirem bebidas; as sorveterias, rotisserias, confeitarias, lanchonetes, casas de chá, suco e similares; as cantinas e os cafés, trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos;

III - empresa preparadora de refeições coletivas, tais como catering e buffet, a que forneça ou realize a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não-revendedora ou para consumo domiciliar;

IV - receita bruta auferida, os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas, operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS ou submetidas ao regime de substituição tributária;

V - equiparada ao fornecimento ou à saída de alimentação e bebidas, a operação relativa a sorvetes e derivados, cafés, sucos, alimentos semipreparados e sobremesas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, aparthotel, motel, pensão e congêneres; exclusivamente quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas à incidência do ICMS, não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 9.175-E, de 18.07.2008, DOE RR de 18.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

Art. 601. O regime de apuração de que trata este Capítulo:

I - aplica-se somente aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, exclusivamente quanto às operações nele devidamente registradas, escrituradas no livro fiscal próprio e declaradas nas guias de informação e apuração;

II - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração;

III - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comunicação referida no inciso II do artigo 603;

IV - não dispensa o pagamento do imposto devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação vigente;

c) na entrada no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;

d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;

e) nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS.

Parágrafo único. Relativamente às empresas preparadoras de refeições coletivas, o requisito do uso do ECF previsto no inciso I deste artigo é substituído pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 9.175-E, de 18.07.2008, DOE RR de 18.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

Art. 602. Perderá o direito ao regime simplificado, o contribuinte que:

I - comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora;

II - injustificadamente, deixar de utilizar ou utilizar indevidamente o equipamento emissor de cupom fiscal;

III - tenha sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária;

IV - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;

V - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;

VI - prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.

Parágrafo único. A exclusão do regime surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 9.175-E, de 18.07.2008, DOE RR de 18.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

Art. 603. Para fins de adoção do tratamento tributário a que se refere este Capítulo, deverá o contribuinte proceder a entrega de requerimento de opção à Agência de Rendas de sua circunscrição.

§ 1º A homologação do pedido será feita pela autoridade fiscal que proceder à vistoria no estabelecimento, mediante a lavratura de Termo de Enquadramento.

§2º O Termo de Enquadramento mencionado no § 1º deverá ser anexado pelo contribuinte às folhas do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 3º Tendo o contribuinte optado nos termos deste artigo, não poderá haver alternância do regime dentro do mesmo exercício. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 604. (Revogado pelo Decreto nº 9.175-E, de 18.07.2008, DOE RR de 18.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

Art. 605. (Revogado pelo Decreto nº 9.175-E, de 18.07.2008, DOE RR de 18.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

Art. 606. (Revogado pelo Decreto nº 9.175-E, de 18.07.2008, DOE RR de 18.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

CAPÍTULO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA

Art. 607. Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com madeira em tora para o momento em que ocorrer:

I - saída para consumo final;

II - saída de estabelecimentos comerciais ou industriais; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.547-E, de 25.11.2003, DOE RR de 26.11.2003)

III - saída para outra unidade da Federação.

§ 1º O recolhimento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação de encerramento da fase do deferimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.547-E, de 25.11.2003, DOE RR de 26.11.2003)

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo o recolhimento do imposto observará o disposto no § 2º do art. 620. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.547-E, de 25.11.2003, DOE RR de 26.11.2003)

Art. 608. A base de cálculo do imposto incidente sobre madeira em tora, quando não mencionado na operação, será o valor estabelecido na pauta citada no artigo 41.

Art. 609. Nas entradas, neste Estado, de madeira oriunda de outras unidades da Federação, o imposto será recolhido antecipadamente na forma do artigo 611.

Art. 610. A base de cálculo do imposto a ser pago quando da entrada do produto neste Estado será apurada na forma do artigo 73, acrescida da margem de lucro de 30% (trinta por cento).

Art. 611. O pagamento do imposto de que trata este Capítulo será efetuado:

I - relativamente às entradas de madeira de outra unidade da Federação, no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado;

II - relativamente à hipótese prevista no inciso II do artigo 607, no prazo de recolhimento do imposto incidente sobre a operação da saída da mesma mercadoria ou de outra dela resultante. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.547-E, de 25.11.2003, DOE RR de 26.11.2003)

III - relativamente às saídas para fora do Estado, antes da remessa da mercadoria ou na passagem pelo primeiro posto fiscal do Estado.

Parágrafo único. Nas saídas para outra unidade da Federação de madeira, em qualquer estado, o imposto será antecipadamente pago, independente do remetente ser ou não inscrito no CGF.

CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM GADO E SUBPRODUTOS DERIVADOS DE SUA MATANÇA

Art. 612. Nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino e bufalino, incluídas as operações subseqüentes com carne e demais produtos comestíveis frescos, será exigido o ICMS: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

I - na saída destinada:

a) a outra unidade da Federação;

b) ao abate;

II - na entrada de outra unidade da Federação.

§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, o imposto relativo à circulação do gado, nas operações internas, fica diferido, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º Na operação com gado destinado à exposição, em outra unidade da Federação, será emitida Nota Fiscal Avulsa, mediante depósito da importância correspondente ao valor do imposto, que será convertido em receita, se não houver a comprovação do respectivo retorno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da remessa.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o depósito poderá ser substituído, a critério da autoridade fazendária competente, por termo de responsabilidade firmado pelo interessado, onde fique consignada a obrigatoriedade do recolhimento do imposto caso não haja a comprovação do retorno do gado no prazo estabelecido.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à entrada de gado fêmeo e bezerro para recria oriundos de outra unidade da Federação e destinados a criador, desde que comprovada esta condição.

§ 5º O estabelecimento abatedor de gado emitirá, diariamente, o Mapa de Abate, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para registro das operações próprias e de terceiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 6º Sempre que o estabelecimento efetuar abate para terceiros, deverá informar o nome ou a razão social, os números das inscrições estadual e no CNPJ, e o endereço do contribuinte para quem foi efetuado o abate. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 7º O Mapa de Abate será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá ser entregue à repartição fiscal do estabelecimento abatedor, até cinco dias após o mês em que ocorreu o abate, acompanhada de:

a) cópia da primeira via da nota fiscal de aquisição ou entrada, no caso de abate próprio, e da nota fiscal de remessa, no caso de abate para terceiros;

b) cópia do documento de arrecadação, se houver;

II - a segunda via ficará de posse do estabelecimento abatedor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 8º A nota fiscal de remessa de gado para abate será emitida com os valores constantes da Pauta Fiscal, consignando-se, no corpo da nota fiscal, o número e a data da nota fiscal de aquisição, ou, na sua falta, os dados referentes à aquisição e o nº do DARE, se houver. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 613. Na operação com carne verde, resfriada, congelada ou salgada e com subprodutos comestíveis decorrentes do abate, provenientes de outra unidade da Federação, aplica-se o disposto no inciso II do artigo anterior.

Art. 614. O disposto no inciso II do artigo 612 e no artigo anterior não se aplica à entrada destinada a estabelecimento industrial, que fica sujeita à sistemática normal de tributação.

Art. 615. Antes de iniciar o trânsito da mercadoria a que se refere o inciso I do artigo 612, o responsável fica obrigado a obter, junto a repartição fiscal do seu domicílio, Nota Fiscal Avulsa, que deverá acompanhar a mercadoria até o seu destino.

Art. 616. A exigência da emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o artigo anterior, não se aplica aos estabelecimentos produtores agropecuários cadastrados no CGF, os quais emitirão Nota Fiscal de Produtor.

Art. 617. Para efeito de base de cálculo do imposto, será adotado o valor da operação de que decorrer a saída, não podendo ser inferior àquele estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 618. O pagamento do imposto far-se-á por meio de DARE, quando da:

I - obtenção da Nota Fiscal Avulsa, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 612;

II - passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, nas hipóteses do inciso II do artigo 612 e do artigo 613.

Art. 619. Nas saídas de couros e peles, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, e outros subprodutos derivados de sua matança, efetuadas por produtor rural ou por abatedor, fica diferido o lançamento do ICMS para o momento em que ocorrer: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32121 DE 27/04/2022).

I - a entrada no estabelecimento industrial ou beneficiador;

II - a saída para o exterior;

III - a saída para outra unidade da Federação.

§ 1º Na hipótese do inciso I o imposto será recolhido no momento da saída dos produtos acabados resultantes da industrialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01.03.2007, DOE RR de 02.03.2007)

§ 2º Na hipótese do inciso II, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.

§ 3º Na hipótese do inciso III, o contribuinte recolherá o imposto antes de iniciada a remessa, através de DARE, do qual uma via acompanhará as mercadorias para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal.

§ 4º Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, o Diretor do Departamento da Receita poderá autorizar que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, substitua a via do DARE exigida no parágrafo anterior.

§ 5º Para determinação da base de cálculo do ICMS exigido na forma deste artigo, observar-se-á o disposto no artigo 617.

§ 6º As saídas de que trata os incisos I e III somente poderão ser efetivadas 48 (quarenta e oito) horas após o recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.733-E, de 01.03.2007, DOE RR de 02.03.2007)

CAPÍTULO XX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL (Redação dada ao título do capítulo pelo Decreto nº 5.547-E, de 25.11.2003, DOE RR de 26.11.2003)

Art. 620º. (Revogado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

Art. 621. A cobrança do ICMS nas entradas de produtos hortifrutigranjeiros oriundos de outras unidades federadas far-se-á de acordo com a sistemática normal de tributação.

§ 1º Quando a operação de que trata este artigo for realizada por pessoa não inscrita no CGF, o imposto será pago por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.547-E, de 25.11.2003, DOE RR de 26.11.2003)

§ 2º A base de cálculo do imposto a que se refere o parágrafo anterior, será o somatório dos valores da mercadoria e do frete, acrescido de 30% (trinta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.547-E, de 25.11.2003, DOE RR de 26.11.2003)

§ 3º O ICMS a recolher será obtido mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor definido no parágrafo anterior, deduzindo-se os impostos destacados na Nota Fiscal de origem e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.547-E, de 25.11.2003, DOE RR de 26.11.2003)

Art. 622. O Produtor rural fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, excetuando-se:

I - Inscrição no Cadastro de Produtor Rural - CPR;

II - emissão de documentos fiscais;

III - escrituração de livros fiscais;

IV - guarda, para exibição quando exigido pelo Fisco Estadual, das notas fiscais de aquisições de bens e serviços e das notas fiscais de saídas;

V - apresentação da Declaração Anual de Produtor Rural - DAPR. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 5.547-E, de 25.11.2003, DOE RR de 26.11.2003)

§ 1º Os Produtores Rurais com faturamento bruto anual de até 500 UFERR's ficam dispensados das exigências contidas nos incisos III e V; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.547-E, de 25.11.2003, DOE RR de 26.11.2003)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao Produtor Rural integrante do Projeto Grão Norte, respeitado o estabelecido no art. 695. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.547-E, de 25.11.2003, DOE RR de 26.11.2003)

§ 3º O Produtor Rural entregará A DAPR na repartição fiscal de seu domicilio, até o dia 15 de março de cada ano, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º A DAPR deverá constituir-se de um resumo das operações realizadas pelo Produtor Rural no exercício anterior e compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 5º O Produtor Rural é responsável pelas informações prestadas ao Fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos artigos 862 a 865 deste Regulamento no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização de documentos fiscais ou de qualquer outra fraude praticada pelo mesmo."

CAPÍTULO XXI - DA EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE MERCADORIAS

Art. 623. As mercadorias oriundas de outra unidades da Federação, quando destinadas à comercialização em feiras especiais e eventos similares autorizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante prévia solicitação, com indicação da data, período, local, horário de funcionamento e o nome das empresas que participarão do evento, reger-se-ão pelo presente Capítulo.

§ 1º Os promotores do evento apresentarão à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início, relação nominal das empresas expositoras com as suas respectivas inscrições estaduais.

§ 2º Somente serão autorizadas as empresas em situação regular perante o fisco de origem.

Art. 624. As mercadorias deverão ser previamente desembaraçadas pelo fisco roraimense, sendo vedado às empresas transportadoras promoverem a entrega sem observância deste artigo.

Parágrafo único. As mercadorias somente poderão ser exposta à venda após conferência física realizada pelo fisco.

Art. 625. As empresas expositoras, por ocasião da saída das mercadorias com destino à exposição ou feira em território roraimense, ficam obrigadas ao pagamento do imposto antecipado, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo o contribuinte procederá:

I - por ocasião da entrada da mercadoria na feira, depósito em consignação com agregado de 30% (trinta por cento) sobre o valor da mercadoria, constante das Notas Fiscais correspondentes;

II - fixação no stand de vendas das tabelas de preços, que deverão ser visadas antecipadamente pela Secretaria de Estado da Fazenda, servindo de base para tributação final quando do encerramento do evento;

III - após o término do evento, nova contagem física do estoque da mercadoria e o cálculo do ICMS devido.

§ 2º Feito o cálculo final, se o imposto devido for superior ao depósito consignado, será feito o recolhimento imediato da diferença e caso seja menor, será restituída a diferença.

§ 3º O imposto calculado na forma deste artigo deverá ser recolhido na conta nº 31.589-3 do Banco do Brasil S/A, Agência 2617-4, em nome do Governo do Estado de Roraima, sob o código da receita 9080.

Art. 626. As empresas locais que participarem de eventos disciplinados neste Capítulo deverão proceder nos termos do artigo 523.

Art. 627. As empresas expositoras deverão indicar ao fisco, o número e a série das notas fiscais que serão utilizadas nas respectivas operações de vendas.

Art. 628. A comercialização das mercadorias far-se-á exclusivamente a contribuinte inscrito no CGF, o qual deverá apresentar, obrigatoriamente, a FIC.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às feiras e às exposições agropecuárias e eventos congêneres, realizados ou autorizados pelo Estado.

Art. 629. Em caso de descumprimento dos procedimentos previstos neste Capítulo, bem como, havendo indício de irregularidade, a empresa expositora ficará sujeita:

I - à conferência física do estoque durante o evento;

II - ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos da legislação fiscal em vigor;

III - à aplicação das penalidades previstas no artigo 907;

IV - ao fechamento provisório ou definitivo do stand de venda.

Art. 630. As feiras especiais e eventos similares não poderão ter duração superior a 15 (quinze) dias, e não excederão ao período autorizado.

CAPÍTULO XXII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO

Art. 631. As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas poderão centralizar a escrituração fiscal no estabelecimento que efetue sua contabilidade, ainda que localizado em outra unidade da Federação, desde que:

I - tratando-se de concessionária que preste serviço em todo o território nacional, mantenha um estabelecimento situado e inscrito na capital deste Estado, pelo qual recolherá o imposto e no qual arquivará uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, do Demonstrativo de Apuração do ICMS e do comprovante de recolhimento do imposto;

II - tratando-se de concessionária que preste serviço de abrangência regional, mantenha inscrição na capital deste Estado, podendo arquivar os documentos de que trata o inciso I em estabelecimento inscrito em unidade da Federação onde centralize a escrituração, caso em que deverá apresentá-los, quando solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco.

Parágrafo único. Fica franqueado o exame da escrituração ao fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

Art. 632. As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que conterá, no mínimo, o seguinte:

I - a denominação Relatório de Embarque de Passageiros;

II - o número de ordem, que será distinto em relação a cada unidade da Federação;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ da concessionária;

IV - os números dos Bilhetes de Passagem e das Notas Fiscais de serviços de transporte;

V - o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;

VI - o código de classe ocupada, sendo "F", primeira, "S", executiva, ou "K", econômica;

VII - o tipo do passageiro, sendo "DAT", adulto, "CHD", meia passagem, ou "INF", criança de colo;

VIII - a hora, a data e o local do embarque;

IX - o destino;

X - a data do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. O Relatório de Embarque de Passageiros:

I - não consignará valores, destinando-se a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviços de transporte, que englobarão os documentos de excesso de bagagem;

II - não poderá ser de tamanho inferior a 28,0 X 21,5 cm, em qualquer sentido;

III - será arquivado na unidade centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco;

IV - poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração, desde que tenha como suporte para a sua elaboração o documento, emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento - load sheet, que deverá ser mantido pelo prazo previsto no parágrafo único do artigo 842, para exibição ao fisco.

Art. 633. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 634. Nas prestações de serviços de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil Brazil Air Pass, cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, ao Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.

Art. 635. Para fins deste Capítulo, as prestações de serviços de transporte de cargas aéreas classificam-se em:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II - Rede Postal Noturna - RPN;

III - Mala Postal.

Art. 636. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizados, no Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por prazo não superior ao de apuração.

§ 1º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos conterá, no mínimo, o seguinte:

I - a denominação Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;

III - o período de apuração;

IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos emitidos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 3º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, do Demonstrativo de Apuração do ICMS, serão mencionados os números dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

§ 4º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25,0 X 21,0 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitentes, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - em se tratando de concessionária de abrangência nacional, a primeira via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e a segunda via, no estabelecimento em que for realizada a escrituração;

II - em se tratando de concessionária de abrangência regional, as duas vias ficarão no estabelecimento em que for realizada a escrituração.

Art. 637. Nos serviços de transporte de carga de que trata o artigo 635 incisos, II e III, prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1º Ao final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 638. Poderão ser impressos centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja efetuada a escrituração:

I - o Conhecimento Aéreo, que terá numeração seqüencial única para todo o País;

II - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar Documentos de Excesso de Bagagem, que terá numeração seqüencial distinta para cada unidade da Federação.

Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro RUDFTO, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 639. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador e conterá, no mínimo, o seguinte:

I - nome, número de inscrição estadual, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - discriminação, por linha, do dia da prestação de serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS devido;

III - apuração do imposto.

§ 1º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado.

§ 2º O demonstrativo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - em se tratando de concessionária de abrangência nacional, a primeira via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e a segunda via, no estabelecimento em que for realizada a escrituração;

II - em se tratando de concessionária de abrangência regional, as duas vias ficarão no estabelecimento em que for realizada a escrituração.

Art. 640. A GIM será emitida com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS e apresentada até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 641. O imposto devido deverá ser recolhido no mês subseqüente ao de apuração:

I - até o 10º (décimo) dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

II - até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no prazo previsto no inciso anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não de aplica às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres.

Art. 642. As empresas concessionárias que optarem pelo regime de apuração e recolhimento previsto neste Capítulo ficam dispensadas de manter e escriturar os livros fiscais, exceto o livro RUDFTO.

CAPÍTULO XXIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALOR

Art. 643. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período de apuração do imposto.

Art. 644. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo as seguintes indicações:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que ele se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - o número da Guia de Transporte de Valores (GTV);

VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado no período;

X - o valor total cobrado pelo serviço § 1º A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no CGF.

§ 3º Poderão ser excluído deste regime, por ato do Secretário de Estado da Fazenda os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.

CAPÍTULO XXIV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 645. O Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento da interessada, autorizará regime especial às empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos termos deste Capítulo.

Parágrafo único. A fruição do regime especial previsto neste Capítulo fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro RFB. razão auxiliarcontendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Art. 646. As empresas de telecomunicação manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CGF, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto.

§ 1º O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação.

§ 2º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9553-E DE 25/11/2008):

§ 3º A empresa prestadora de serviço de comunicação, nas modalidades a seguir indicadas, quando localizada em outra unidade da Federação, nas prestações do referido serviço a destinatário localizado neste Estado,

I - facultada:

a) a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

b) a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

II - exigida a indicação de representante legal domiciliado neste Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9553-E DE 25/11/2008):

§ 4º O disposto no "caput" aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

§ 5º A empresa de que trata o § 3º observará as normas previstas na legislação tributária deste Estado, no que couber, devendo, especialmente:

I - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento-sede;

II - efetuar o recolhimento do imposto por meio de GNRE;

III - indicar representante legal domiciliado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9553-E DE 25/11/2008).

§ 6º Para recuperação do imposto indevidamente pago, e em substituição a sistemática de repetição de indébito aplicada neste Estado, fica concedido, mediante Termo de Acordo, crédito fiscal no percentual de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , somente na modalidade pós-paga previamente descrita no Termo de Acordo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24586 DE 20/12/2017).

Art. 647. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Capítulo I, do Título III, do Livro I deste Regulamento, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.

§ 1º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio óptico não regravável, para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 2º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;

II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou óptico não regravável.

Art. 648. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão, em relação a cada Posto de Serviço localizado neste Estado:

I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série, a subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - manter impressos do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

Art. 649. A empresa que optar pela faculdade prevista no artigo anterior deverá, além das demais exigências:

I - indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie distinta, abrangendo todas as prestações consignadas nos documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;

III - conservar em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo previsto no parágrafo único do artigo 842, uma via do documento interno emitido nos termos do artigo anterior, bem como todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

Parágrafo único. O documento interno previsto no artigo anterior sujeitar-se-á a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação.

Art. 650. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, a empresa prestadora de serviços de telecomunicações deverá, por ocasião da sua entrega, real ou simbólica, a terceiro, para fornecimento a usuário, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data do fornecimento.

Art. 651. As operadoras deverão manter em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo previsto no parágrafo único do artigo 842, o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para fins de controle do imposto devido.

(Revogado pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010):

Art. 652. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.

Art. 653. O disposto neste Capítulo não dispensa as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações do cumprimento das obrigações tributárias não excepcionadas, inclusive em relação aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria.

Art. 654. No tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão observar o disposto na legislação pertinente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9553-E DE 25/11/2008):

Art. 654-A. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto neste artigo e demais disposições específicas;

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).

III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV - as empresas envolvidas deverão:

a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, na forma definida na legislação de cada unidade federada. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos ficais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

III - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

§ 4º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

§ 5º A critério do Fisco, o arquivo texto definido no § 3º deste artigo, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):

Art. 654-B. No caso de serviço prestado nas modalidades pré-pagas de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido ao Estado de Roraima, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, quando o usuário, ou o terceiro intermediário que forneça a usuários, estejam localizados neste Estado;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, caso o terminal esteja habilitado neste Estado.

Parágrafo único. Quando os cartões, fichas ou assemelhados, com que o serviço será disponibilizado, forem procedentes de outra unidade da Federação, o imposto a que se refere este artigo será exigido do adquirente, por antecipação, quando da apresentação da documentação fiscal para desembaraço no primeiro Posto Fiscal deste Estado.

CAPÍTULO XXIV-A - DA CONCESSÃO DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013):

Art. 654-C. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no artigo 654-D.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013):

Art. 654-D. O tratamento previsto no art. 654-C fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013):

Art. 654-E. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput do art. 654-C.

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003.

CAPÍTULO XXV - DAS EMPRESAS PÚBLICAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 655. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá manter inscrição única no CGF, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado.

Art. 656. A escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser centralizadas em um único estabelecimento, ainda que o estabelecimento centralizador esteja situado em outro Estado.

Parágrafo único. A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que:

I - seja apresentada, quando solicitada, no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco;

II - seja franqueado ao fisco o exame da documentação.

Art. 657. As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O DAICMS será de tamanho não inferior a 21,0 X 29,7 cm, em qualquer sentido, e servirá de base para a emissão da GIM, ficando em poder do emitente para exibição ao fisco.

Art. 658. O disposto neste Capítulo não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

Art. 658-A. A base de cálculo do imposto será o preço praticado na operação final de fornecimento de energia elétrica ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22349-E DE 29/12/2016).

CAPÍTULO XXVI - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO

Art. 659. Consignação é a operação pela qual o contribuinte envia mercadoria a outro contribuinte para ser comercializada por sua conta.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como:

I - consignante ou consignador, o remetente da mercadoria;

II - consignatário, o recebedor da mercadoria.

Art. 660. Ocorrendo remessa ou recebimento de mercadoria, em consignação, esta condição deve estar declarada no documento fiscal, bem como a natureza e o código fiscal de operação.

§ 1º Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos neste Regulamento, o seguinte:

a) natureza da operação: Remessa em consignação;

b) base de cálculo, o valor da operação;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando for o caso.

§ 2º Havendo reajuste de preço contratado, por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignacão;

b) base de cálculo, o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF Nºde ¬¬____/_____/____";

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando for o caso;

Art. 661. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A, contendo, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação", registrando-a no livro Registro de Saídas, com débito do imposto, se devido, tendo como base de cálculo o valor da operação de que decorrer a venda;

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação";

2. no campo "informações Complementares", a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ....., de ...../..../..... . (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando neste a expressão "Compra em consignação - NF nº ....., de ...../...../..... . (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão: "Simples Faturamento de Mercadoria Recebida em Consignação - NF Nº_____, de ____/____/____";

Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Venda em Consignação - NF Nº ______, de ___/___/___";

Art. 662. Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação, quando devidos;

d) a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF Nº ______, de ¬¬_____/____/____";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal referida no inciso anterior, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto;

Parágrafo único. É vedada a operação de devolução simbólica de mercadoria recebida de outro Estado em consignação mercantil, exceto nas seguintes hipóteses:

a) venda de mercadoria pelo estabelecimento consignatário;

b) transmissão da propriedade da mercadoria para o estabelecimento consignatário, para outro estabelecimento por ordem do consignante;

c) remessa da mercadoria, pelo estabelecimento consignatário, para outro estabelecimento por ordem do consignante;

Art. 663. As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações subseqüentes.

CAPÍTULO XXVII - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÈRCIO

Art. 664. São isentas do ICMS, as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio naquele Município.

§ 1º Excluem-se das disposições deste artigo: arma e munição, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros.

§ 2º Nas operações de remessa, quando promovidas por estabelecimento industrial, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na fabricação dos produtos objeto da isenção.

Art. 665. Para fruição da isenção o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal o valor do ICMS que seria devido se não houvesse o benefício.

Art. 666. A isenção de que trata este Capítulo fica condicionada à comprovação da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento destinatário, situado no Município de Manaus.

§ 1º A prova do internamento da mercadoria será efetivada mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) à Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado.

§ 2º Considerar-se-á não efetivado o internamento da mercadoria na SUFRAMA, se não ocorrer o recebimento da comunicação de que trata o parágrafo anterior, até o final do quarto mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, devendo ser iniciado o procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do ICMS que deixou de ser pago.

§ 3º Para efeito de comprovação do internamento da mercadoria na forma do § 1º, a SUFRAMA deverá:

I - remeter mensalmente à Secretaria de Estado da Fazenda listagem processada das mercadorias internadas na Zona Franca, no mês imediatamente anterior, contendo as seguintes informações:

a) código e nome do Município;

b) nome, inscrição estadual e no CNPJ do emitente da Nota Fiscal;

c) número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

d) nome, inscrição estadual e no CNPJ e na SUFRAMA, do destinatário;

e) local e data do internamento;

II - expedir no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, da comunicação aditiva confirmando ou não o internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus.

Art. 667. A Nota Fiscal, quando da saída de produto beneficiado com isenção, será emitida no mínimo em 5 (cinco) vias, previamente visadas pelo órgão local do domicílio do remetente, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á para fins de controle da Secretaria da Fazenda deste Estado;

III - a 3ª via, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via adicional do Conhecimento de Transporte à SUFRAMA;

IV - a 4ª via, retida pelo fisco no momento do "visto";

V - a 5ª via, arquivada pelo emitente.

§ 1º Na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador.

§ 2º Os documentos relativos ao transporte da mercadoria não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a abranger mercadorias de distintos remetentes.

§ 3º O contribuinte indicará na Nota Fiscal, além dos requisitos que lhe são próprios:

I - o número de inscrição na SUFRAMA do estabelecimento destinatário;

II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado.

§ 4º Quando a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 5º As vias adicionais, se necessárias, poderão ser obtidas por meio de cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

Art. 668. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária aplica-se também nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus e às áreas de Livre Comércio.

CAPÍTULO XXVIII - (Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Art. 669. (Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Art. 670. (Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Art. 671. (Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Art. 672. (Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Art. 673. (Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Art. 674. (Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Art. 675. (Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Art. 676. (Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Art. 677. (Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Art. 678. (Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Art. 679. (Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Art. 680. (Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Art. 681. (Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

CAPÍTULO XXIX - DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

Art. 682. Não incide ICMS nas saídas de bens integrantes do ativo permanente do estabelecimento de empresa arrendadora quando decorrente de contrato de arrendamento mercantil, bem como no retorno dos mesmos ao estabelecimento de origem.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre pessoas jurídicas, que tenha por objeto o arrendamento mercantil de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária.

§ 2º Não terá o tratamento previsto neste artigo o arrendatário de bens contratados entre pessoas jurídicas diretas ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contrato com o próprio fabricante, excetuados os casos expressamente previstos na legislação específica.

§ 3º Somente se aplica o tratamento previsto neste artigo às operações realizadas por empresa arrendadora devidamente registradas no Banco Central do Brasil, e que delas fizer o objeto principal de sua atividade, ou que as centralizar em um departamento especializado que disponha de escrituração própria.

Art. 683. Inscrever-se-á obrigatoriamente no CGF a pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora.

Art. 684. A pessoa jurídica arrendadora deverá escriturar em conta especial do ativo permanente os bens destinados a arrendamento mercantil, mantendo em sua escrita o registro individualizado de cada bem, de modo a permitir sua perfeita identificação, mediante especificações que constarão, obrigatoriamente, nos contratos de arrendamento, bem como nos documentos fiscais respectivos.

Art. 685. Os contratos de arrendamento mercantil conterão no mínimo as seguintes informações:

I - prazo de validade, que deverá ser de 3 (três) anos, exceto no caso de arrendamento de veículos, hipótese em que o prazo mínimo será de 2 (dois) anos;

II - valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

III - opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem, como faculdade da arrendatária;

IV - preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação, quando for estipulada cláusula ou disposição nesse sentido.

Art. 686. Findo o contrato de arrendamento mercantil, caso venha a ser exercida a opção de compra pela arrendatária, haverá incidência do ICMS sobre a referida operação.

Art. 687. Só se considera válida a operação de arrendamento mercantil se a opção de compra for exercida pela arrendatária no término do contrato.

Parágrafo único. Ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, e na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

CAPÍTULO XXX - DO PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL

Seção I - Da Concessão e da Manutenção

Art. 688. Aos Contribuintes inscritos no CGF como participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima, aprovado pela Portaria nº 01, de 24 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial do Estado de 07 de agosto de 1998, serão concedidos os incentivos fiscais previstos na Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, e sua alterações, quando satisfaçam as condições exigidas na lei, nos convênios e neste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6147-E DE 31/12/2004).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14682-E DE 31/10/2012):

Art. 689º. Os incentivos fiscais previstos na Lei nº 215/1998, relativamente ao ICMS, na forma do Convênio ICMS 62/2003, consistem em isenção:

I - nas operações internas e interestaduais relativamente à circulação de produtos agropecuárias e agroindustriais produzidas nas áreas incentivadas;

II - nas aquisições internas, interestaduais e de importações dos produtos mencionados no Convênio ICMS 100/1997;

(Revogado pelo Decreto Nº 19218-E DE 24/07/2015):

III - nas aquisições internas e de importação dos implementos agrícolas relacionados no Apêndice VIII, mencionado no inciso XIII, do art. 2º, do Anexo I, deste Regulamento;

IV - nas aquisições internas, interestaduais e de importação de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária;

V - nas aquisições internas de óleo diesel e combustíveis destinados à aviação, para utilização nos serviços relacionados à atividade incentivada e devidamente cadastrada junto à SEFAZ; (Redação dada pelo Decreto Nº 19218-E DE 24/07/2015).

a) óleo diesel e óleo lubrificante para caminhões, máquinas e aparelhos de uso agrícola, bem como para veículos utilitários registrados em nome de contribuinte beneficiário, quando em serviço relacionado à atividade incentivada e devidamente cadastrado junto à SEFAZ;

b) cordas e cabos, arames farpados e lisos, telas metálicas e outros artefatos para construção de cercas;

c) peças e pneus para tratores e caminhões.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22870-E DE 06/04/2017):

VI - Fica concedido o direito a crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de produtos agrícolas em estado natural com isenção amparada nos termos da Lei nº 215/1998 , que trata do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, adquiridas pelas indústrias de beneficiamento, nas operações internas.

a) O direito de concessão de crédito presumido será igual ao valor do imposto que seria devido na origem se não houvesse a isenção;

b) Aplica-se o crédito presumido somente na aquisição de produtos agrícolas em estado natural e que sejam destinadas exclusivamente à industrialização de beneficiamento e posterior comercialização no estado de Roraima;

c) Além das hipóteses previstas no Art. 21 , da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, será exigido o estorno do crédito presumido nas saídas interestaduais, nos casos de isenção ou não tributadas, com os produtos resultantes da industrialização.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14682-E DE 31/10/2012):

§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a:

I - nas aquisições interestaduais, que a compra seja autorizada pela cooperativa a qual esteja vinculado o produtor;

II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento destinatário.

§ 2º Não se exigira dos fornecedores a anulação dos créditos previstos nos incisos I e II do art. 59 deste Regulamento, relativos às mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004).

§ 3º Ficam expressamente excluídas dos benefícios previstos neste Capítulo as aquisições de: móveis; eletrodomésticos; eletroeletrônicos; produtos destinados à alimentação humana; materiais de construção; veículos, gasolina e álcool automotivo, exceto o disposto no inciso V, do art. 689. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19218-E DE 24/07/2015).

Art. 690. Verificado que o solicitante, vinculado a qualquer cooperativa que opere na área do Projeto Integrado Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima, atende aos objetivos estabelecidos para a exploração agropecuária e agro-industrial dispostos na Portaria nº 01, da Frente Integrada de desenvolvimento Rural de Roraima, de 24 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial do Estado de 07 de agosto de 1998, e aos requisitos na legislação pertinente, a Secretária de Estado de Planejamento e Orçamento expedirá documento credenciando o interessado à habilitar-se aos benefícios de que trata este Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6147-E DE 31/12/2004).

Art. 691. Para efeito de utilização dos benefícios fiscais, as alterações das atividades dos contribuintes incentivados serão submetidas à apreciação da Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhadas de Parecer da cooperativa de produtores mencionada no inciso I do § 1º do art. 689. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004).

Art. 692. Para manutenção dos incentivos de que trata este Capítulo será observado o cumprimento das seguintes exigências, na forma como prevista no artigo 2º da Lei nº 215/1998:

I - incremento de oferta de emprego no Estado;

II - níveis crescentes de produtividade;

III - reinvestimento de lucros no Estado;

IV - investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento tecnológico da região.

Art. 693. Ao contribuinte incentivado que diversificar sua linha de produtos, dentro dos setores agropecuário e agroindustrial, será concedido os incentivos fiscais mencionados neste Capítulo para os novos produtos, no mesmo nível dos produtos já incentivados, satisfeitas as exigências e formalidades da Lei nº 215/1998.

Seção II - Do Pedido

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6147-E DE 31/12/2004):

Art. 694. O interessado solicitará, através da cooperativa ou associação a qual esteja vinculado, os incentivos da Lei nº 215/1998, e suas alterações, ao Governo do Estado de Roraima, junto a Secretaria de Estado da Fazenda, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:

I - comprovante de credenciamento expedido pela Secretaria de Estado de Planejamento o Orçamento, de que trata o art. 690, deste Decreto;

II - declaração da cooperativa ou associação mencionadas no caput deste artigo, de que preenche os requisitos exigidos pela legislação pertinente e no item 5.2.1 da Portaria nº 01, da Frente Integrada de Desenvolvimento Rural de Roraima.

Seção III - Dos Deveres e das Obrigações

Art. 695. Os contribuintes incentivados, sob pena de sanções previstas na Lei nº 215/1998, deverão cumprir, no que não conflitarem com as disposições deste Capítulo, as obrigações tributárias acessórias previstas no artigo 110 deste Regulamento, e especialmente as que se seguem: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004).

I - atualização das informações cadastrais junto à Secretaria de Estado da Fazenda, devendo justificar prévia e expressamente qualquer alteração em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais;

II - escrituração dos seguintes livros fiscais: Registros de Entradas e Saídas de Mercadorias, Inventário e Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;

III - emissão de documentos fiscais com a indicação impressa da expressão: "Isento de Tributação, de acordo com a Lei nº 215/1998";

IV - apresentação à Secretaria de Estado da Fazenda, até 31 de março, dos relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nos artigos 2º da Lei nº 215/1998 e 692 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004).

V - manutenção da contabilidade neste Estado.

VI - apresentação da autorização de que trata o inciso II do § 1º do artigo 689; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6147-E DE 31/12/2004):

VII - apresentação à Secretaria de Estado da Fazenda, pelas cooperativas e associações agropecuárias credenciadas, de cópias das notas fiscais de aquisição do óleo diesel e lubrificantes destinados ao uso nos projetos de que trata este Decreto, para controle da isenção de ICMS, que deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:

a) informativo, mensal, da origem, da quantidade e do preço de aquisição do óleo diesel e lubrificantes adquiridos pelas cooperativas ou associações;

b) planilha, mensal, de quantidade efetivamente adquirida por produtor ou cooperado e o preço final da venda;

c) planilha de previsão do consumo trimestral de óleo e lubrificantes por produtor ou associados.

VIII - Declaração do Imposto de Renda das cooperativas, associações, produtores e associados credenciados, referente às operações e prestações realizadas no ano base imediatamente anterior ao da apresentação da respectiva declaração, devendo ser entregue até o dia 30 de junho do exercício subseqüente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6147-E DE 31/12/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 19218-E DE 24/07/2015):

IX - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, expedido pelo DETRAN/RR, dos utilitários adquiridos com os benefícios deste Decreto, devendo constar no campo reservado às anotações a seguinte expressão: "Veículo inalienável de acordo com as disposições do art. 702, Decreto nº 4.335/2001. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6147-E DE 31/12/2004).

§ 1º Os contribuintes incentivados ficam dispensados da apresentação de GIM/ ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004).

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá requerer informações, examinar documentos, livros, arquivos, projetos, inspecionar processos de produção e realizar diligências afins. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004).

§ 3º Será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004).

Seção IV - Das Penalidades

Art. 696. O contribuinte incentivado que deixar de atender as exigências previstas na legislação pertinente, sujeitar-se-á as seguintes penalidades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004).

I - suspensão dos incentivos fiscais, com cobrança dos tributos devidos no período compreendido entre a data da ocorrência e a da regularização;

II - perda do direito ao benefício, com exigibilidade dos tributos não pagos, com os acréscimos legais cabíveis, nos casos de reincidência.

Parágrafo único. A falsificação e os desvios das finalidades dos incentivos implicarão no ressarcimento dos benefícios usufruídos, atualizados e com os acréscimos pecuniários relativos aos débitos fiscais, previstos na legislação do respectivo tributo.

Art. 697. Os contribuintes incentivados ficarão sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pelo Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, órgão competente para aplicação das sanções previstas no artigo anterior, na ocorrência de transgressões, assegurando a apresentação de defesa e recursos nos termos da Lei nº 72, de 30 de junho de 1994. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004).

Seção V - Dos Prazos

Art. 698. Os prazos de fruição dos incentivos fiscais não excederão ao exercício financeiro de 2018, exceto no caso de prorrogação expressa pelo Poder Público competente.

Parágrafo único. O início da vigência para o gozo dos incentivos é a data de publicação do Decreto que conceder os benefícios, no Diário Oficial do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6147-E DE 31/12/2004).

Seção VI - Das Operações ou Prestações Efetuadas a Contribuintes Incentivados

Art. 699. Nas operações com mercadorias ou prestações de serviços destinados a contribuintes incentivados, o estabelecimento vendedor ou prestador deverá:

I - exigir a apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC do adquirente no momento da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso II, objetivando comprovar a condição de incentivado, bem como para facilitar a fiscalização das operações de que trata este Capítulo;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10031-E DE 05/05/2009):

II - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do produtor adquirente, consignando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o nome, o endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ ou CNPF deste, bem como as expressões:

a) "Isenta na forma da Lei nº 215/1998";

b) "Mercadoria entregue no endereço

III - reduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, não se exigindo a anulação do crédito.

IV - exigir, nas operações interestaduais, a apresentação da autorização da cooperativa de que trata o inciso II do § 1º do art. 689; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004):

V - comunicar a venda, à secretaria de Estado da Fazenda de Roraima e, nas operações interestaduais, à Secretaria de Fazenda da unidade federada de sua localização, contendo no mínimo, as seguintes informações:

a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no programa de Desenvolvimento Rural do Estado de roraima e endereço do destinatário;

c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do tranportador.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10284-E DE 15/07/2009):

VI - exigir a apresentação da declaração da cooperativa competente sobre a compatibilidade da mercadoria adquirida, com o Plano Anual de Exploração Agropecuária do produtor rural adquirente, nas seguintes hipóteses:

a) venda de combustíveis, observado o disposto no § 3º do art. 689;

(Revogado pelo Decreto Nº 19218-E DE 24/07/2015):

b) venda acima de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para as demais mercadorias.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004):

§ 1º A comunicação prevista no inciso V deverá ser efetuada:

I - pelo remetente até 10 (dez) dias do mês subsequente ao da efetiva saída da mercadoria;

II - pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Convênio nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestada nos temos do mencionado Convênio.

§ 2º A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso V, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na "internet". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004).

§ 3º Caso constatada qualquer irregularidade, a Secretaria de Estado da fazenda de Roraima deverá encaminhar, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado, à unidade federada da localização do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004).

§ 4º O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela SEFAZ/RR, nos termos do § 2º deste artigo, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004):

§ 5º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

I - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais.

§ 6º Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no inciso II, a Secretaria da Fazenda da unidade federada do remetente deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, pretará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004).

§ 7º Caso constatada a qualquer tempo que a mercadoria não chegou ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimento especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004).

§ 8º Não recolhido o imposto no prazo previsto no § 5º deste artigo o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004).

§ 9º Relativamente ao imposto pago por antecipação pela entrada da mercadoria neste Estado, fica autorizado ao contribuinte fornecedor a manutenção do crédito escriturado na forma do artigo 77, para fins de compensação com outros débitos do período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004).

§ 10. Nas saídas internas de produtos tributados por substituição, para efeito de fruição do benefício fiscal previsto na Lei nº 215/1998, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao percentual de 13% (treze por cento) indicado expressamente na nota fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13053-E DE 29/07/2011).

§ 11 O disposto no § 10 não se aplica à saída de tratores, máquinas e implementos agrícolas que possam ser individualmente identificado, hipótese em que a redução corresponderá ao valor do imposto retido na entrada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13053-E DE 29/07/2011).

§ 12. Nas saídas internas de mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo, o desconto previsto no § 10 deste artigo deverá ser aplicado sobre a parcela tributada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13053-E DE 29/07/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 14682-E DE 31/10/2012):

Art. 699-A. A empresa distribuidora de combustíveis que promover venda de óleo diesel e lubrificantes às cooperativas e associações de que trata este Decreto, participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima, com o ICMS retido por substituição tributária a favor deste Estado, deverá emitir Nota Fiscal exclusivamente para fins de ressarcimento do imposto, em nome da PETROBRÁS, que na qualidade de contribuinte substituto tenha retido originariamente o imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6147-E DE 31/12/2004).

Parágrafo único. De posse da nota fiscal de que trata este artigo, devidamente visada pelo órgão fazendário da circunscrição do estabelecimento emitente, a PETROBRÁS deverá deduzir a parcela do imposto retido do montante do próximo recolhimento para este Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6147-E DE 31/12/2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17208-E DE 27/06/2014):

Art. 699-B. A empresa que promover venda de óleo diesel e lubrificantes a participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima, com ICMS retido por substituição tributária a favor deste Estado, deverá emitir nota fiscal exclusivamente para fins de ressarcimento do imposto, em nome da PETROBRÁS, que na qualidade de contribuinte substituto tenha retido originalmente o imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19218-E DE 24/07/2015).

Parágrafo único. De posse da nota fiscal de que trata este artigo, devidamente visada pelo órgão fazendário da circunscrição do estabelecimento emitente, a PETROBRAS deverá deduzir a parcela do imposto retido do montante do próximo recolhimento para este Estado e comunicar as distribuidoras de combustíveis o montante abatido para o devido ressarcimento junto aos postos de combustíveis do Estado de Roraima.

Seção VII - Das Disposições Finais

Art. 700. Os incentivos fiscais de que trata este Capítulo não se aplicam a contribuintes que tenham tido inscrição no CGF baixada de ofício ou débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, bem como àqueles remanescentes de empresas nas mesmas condições. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004).

Art. 701. O valor do imposto pago por contribuintes incentivados na aquisição de mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação não implicará em crédito do ICMS neste Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004).

Art. 702. Os bens e mercadorias que gozarem dos benefícios previstos na Lei nº 215/1998 e no Convênio ICMS nº 62/2003, não poderão ser alienados ou transferidos, a qualquer título, para pessoas não vinculadas ao Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial, exceto após o decurso do prazo de 3 (três) anos, se adquiridos dentro do Estado, e de 5 (cinco) anos, se adquiridos em outra unidade da Federação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5735-E DE 28/04/2004).

Art. 703. A aprovação do pedido para gozo dos benefícios de que trata a Lei nº 215/1998, e suas alterações, dar-se-á, em cada caso, por recomendação das Secretarias envolvidas no Projeto Integrado de Exploração agropecuário e Agro-industrial e efetivar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo constar, no mínimo, as seguintes informações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6147-E DE 31/12/2004).

I - qualificação da entidade ou produtor incentivado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6147-E DE 31/12/2004).

II - prazo de vigência do incentivo;

III - obrigatoriedade da pessoa natural ou jurídica beneficiaria de cumprir todas as condições estabelecidas na Lei nº 215/1998, e suas alterações já introduzidas e posteriores; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6147-E DE 31/12/2004).

IV - sujeição às penalidades previstas na Lei nº 215/1998, quando da ocorrência de infrações ali tipificadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6147-E DE 31/12/2004).

Art. 704. O não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o contribuinte beneficiado às penalidades dispostas nos artigos 696 e 697 do Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6147-E DE 31/12/2004).

CAPITULO XXXII DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR LOCADORAS E ARRENDADORAS DE VEÍCULOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008):

Art. 704-A. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado, nas condições estabelecidas neste Capítulo.

Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, na forma disposta neste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008):

Art. 704-B. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível estabelecida para veículo novo.

§ 2º Do valor do imposto obtido na forma do § 1º será deduzido, a título de crédito, o valor do ICMS constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º O imposto apurado será recolhido através:

I - da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, quando a pessoa jurídica de que trata o art. 704-A estiver localizada em outra unidade federada;

II - do Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, quando a pessoa jurídica de que trata o art. 704-A estiver localizada neste Estado.

§ 4º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do Estado, por ocasião da transferência do veículo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008):

Art. 704-C. A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 704-A, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS nº 64/2006";

II - encaminhar, mensalmente, à Diretoria do Departamento da Receita da SEFAZ informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 704-D. As pessoas jurídicas indicadas no art. 704-A deverão informar, mensalmente, à Diretoria do Departamento da Receita da SEFAZ, os dados identificadores dos veículos adquiridos, bem como o número, a série e a data das respectivas notas fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 704-E. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN/RR, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículo antes de ____/____/____ (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008):

Art. 704-F. As pessoas indicadas no art. 704-A, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem à venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 704-B.

§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, a operação de venda deverá ser documentada por meio de nota fiscal avulsa que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

§ 2º Em qualquer caso, deverá haver a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

Art. 704-G. O DETRAN/RR não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no art. 704-A, em desacordo com as regras estabelecidas neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

CAPITULO XXXIII DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008):

Art. 704-H. As operações com mercadorias destinadas à demonstração e mostruário ocorrerão com suspensão do imposto, na forma prevista no inciso III do art. 15.

§ 1º Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.

§ 2º Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.

§ 3º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 4º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 5º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 6º Decorridos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º, sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno das mercadorias, será exigido o recolhimento do imposto devido por ocasião da saída, com os acréscimos legais cabíveis.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008):

Art. 704-I. Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no § 1º do art. 704-H.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008):

Art. 704-J. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no § 2º do art. 704-H.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008):

Art. 704-L. O disposto no art. 704-J, observado o prazo previsto no § 2º do art. 704-H, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008):

Art. 704-M. No retorno das mercadorias de que trata este Capitulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

CAPÍTULO XXXIV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

Art. 704-N. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá:

I - constar como destinatário o próprio remetente;

II - consignar no campo "Informações Complementares" o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;

III - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do art. 704-N do RICMS/RR".

§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput.

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo "Informações complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º com a expressão "Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do art. 704-N do RICMS/RR".

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3º, deverá ser emitida fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do art. 704-N do RICMS/RR.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

Art. 704-O. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deverá mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

Art. 704-P. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros";

b) o destaque do valor do ICMS, se devido;

II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.

§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.

CAPÍTULO XXXV - DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 704-Q. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 4º, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, para empresa comercial exportadora ("trading company") ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "remessa com o fim específico de exportação", ou quando realizadas de forma direta por contribuintes localizados no estado, cuja entrada das mercadorias não se deu com fim específico de exportação, estes comprovarão as exportações com a apresentação da Nota Fiscal-e (DANFE) de exportação, o DU-E (Documento Único de Exportação) averbado, o Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia - CRT e o Manifesto Internacional de Cargas Rodoviária - MIC. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30237-E DE 17/05/2021).

§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio tributário as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, observado o disposto no Manual de Orientação do Sistema de Processamento de Dados contido na cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem.

§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora ("trading company") a empresa comercial que realize operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 3º Fica o produtor rural dispensado da obrigação prevista no § 1º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 704-R. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:

I - o CNPJ ou o CPF do remetente;

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

III - a classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes nas notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com o fim específico de exportação dos remetentes.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 704-S. Relativamente às operações de que trata deste Capitulo, o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", de acordo com o modelo constante do Anexo IV, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Memorando-Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;

VIII - números da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;

IX - identificação do transportador;

X - número do Conhecimento de Embarque e data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

XII - país de destino da mercadoria;

XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

XIV - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada:

I - da cópia do Conhecimento de Embarque;

II - do comprovante de exportação;

III -do extrato completo do Registro de Exportação, com todos os seus campos;

IV - da Declaração de Exportação.

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador para exibição ao fisco.

§ 3º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal da efetiva exportação.

§ 4º O estabelecimento destinatário exportador, localizado neste Estado, deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Tabela I do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 704-T. Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior será emitido somente após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o memorando, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 704-U. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação, observado o disposto no inciso IV do art. 71:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM para os quais o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente ao Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 704-V. A comercial exportadora ("trading company") ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco, as seguintes informações, cumulativamente:

I - Declaração de Exportação (DE);

II - Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10: "NCM" - o código da NCM da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13: "Estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);

e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);

f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;

g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

Parágrafo único. O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

Art. 704-W. O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no caput do art. 704-U, o comprovante de recolhimento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

Art. 704-X. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 704-U, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de Roraima. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

Art. 704-Y. Aplicar-se-á o disposto no art. 704-U às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

Art. 704-Z. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, quando o estabelecimento exportador situar-se em outra unidade federada poderá o fisco instituir regime especial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

CAPÍTULO XXXVI - DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 704 -AA. O ICMS incidente nas entradas no país, de bens ou mercadorias importadas do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será recolhido no momento do desembaraço, na repartição aduaneira.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados, hipótese em que o imposto será recolhido pelo arrematante ou adquirente, antes da saída das mercadorias da repartição aduaneira, mediante o documento de arrecadação próprio.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à entrada de mercadorias importadas do exterior:

I - isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;

II - amparadas pela Lei nº 25, de 21 de dezembro de 1992.

§ 3º Quando forem despachadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação da unidade da Federação beneficiária, na rede bancária autorizada para o recolhimento dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, preenchida pelo contribuinte, em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias: Fisco estadual da unidade da Federação beneficiária do tributo, retidas pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;

II - 3ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

III - 4ª via: Fisco federal, retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.

§ 4º Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito do ICMS, este crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que as entradas efetivas das mercadorias se dêem no período seguinte.

Art. 704-B B. No despacho de mercadorias importadas para consumo, ativo fixo, bem como na liberação de mercadorias importadas e apreendidas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público, será exigida a comprovação do pagamento do ICMS ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 704-C C. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, Anexo IV, observado o seguinte:

I - o Fisco aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA -;

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -;

IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º A SEFAZ poderá dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 704-D D. A Receita Federal do Brasil exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 6º do art. 2º deste Regulamento.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 704-E E. GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste Capítulo;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

§ 1º A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

§ 2º O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importado ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 704-FF. Fica dispensada a exigência da GLME:

I - na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente;

II - na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

§ 1º O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso I deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco sempre que exigido.

§ 2º O transporte destes bens de que trata o inciso II do caput far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 704-G G. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituílo.

Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.

CAPÍTULO XXXVII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO-MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014):

Art. 704-HH. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador não localizado em Roraima a tomador localizado neste Estado, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor deste Estado.

Parágrafo único. Aplicam-se à prestação de serviços mencionados neste artigo as disposições contidas no Convênio ICMS 10/1998 , de 26 de março de 1998.

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CAPÍTULO XXXVIII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):

Art. 704-I I. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador do serviço ou o seu tomador estejam localizados em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto devido a este Estado corresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do tomador.

§ 1º O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2º Sobre a base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se a alíquota prevista na alínea "b" do inciso III do art. 46 deste Regulamento.

§ 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput.

§ 4º O prestador de serviço deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do Convênio ICMS nº 113/2004.

§ 5º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade da Federação de localização do contribuinte.

§ 6º Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomador de outra unidade da Federação, o prestador deverá:

I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade da Federação do tomador do serviço, segundo o § 3º;

II - escriturar a nota fiscal de serviço de comunicação no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação, e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade da Federação do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração, por unidade da Federação:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no § 3º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 7º Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado, o prestador localizado em outra unidade da Federação deverá:

I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado, segundo o § 3º;

II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração:

a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 3º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido a este Estado, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 8º A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria do Departamento da Receita da SEFAZ, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores relativos ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 53/2005.

§ 9º As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 8º, deverão:

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, em relação aos tomadores do serviço situados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o art. 713-C, apresentados e validados pelo Estado de sua localização,

II - enviar à Diretoria do Departamento da Receita da SEFAZ, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado ao Estado de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; e

c) cópia das folhas dos livros Registro de Entrada de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 7º.

§ 10. As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 6º, deverão, no livro Registro de Saídas de Mercadorias:

I - escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de comunicação nos termos do art. 713-D;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações:

a) quantidade de usuários;

b) bases de cálculo do imposto;

c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização do prestador do serviço.

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CAPÍTULO XXXIX - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):

Art. 704-JJ. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2011, às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, abaixo listados, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste convênio.

§ 1º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária.

§ 3º As editoras, qualificadas no caput, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011" e "Número do contrato e/ou assinatura.".

§ 4º Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

§ 5º As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia dos Correios.

§ 6º No campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011.

§ 6º-A Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no § 5º terá por destinatário o próprio emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012).

§ 7º Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista § 5º, observado o disposto no § 6º.

§ 8º Em substituição à NF-e referida no § 7º, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega.

§ 9º As editoras emitirão NF-e nas remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.

§ 10. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 11. Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no § 10, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 12. Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011", ficando dispensados da impressão do DANFE.

§ 12-A. Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31.12.2015 da emissão de NF-e prevista nos §§ 10, 11 e 12, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012):

§ 12-B. Em substituição à NF-e referida no § 12-A, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade.

§ 13. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

1811-3/02 Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02 Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01
5310-5/02
5320-2/02
5813-1/00
5823-9/00
Atividades do Correio Nacional
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
Serviços de entrega rápida
Edição de revistas
Edição integrada à impressão de revistas

CAPÍTULO XL - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012):

Art. 704-L L. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do vôo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011".

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do vôo.

§ 4º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012):

Art. 704-M M. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado nos termos da legislação.

§ 1º O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o caput deste artigo, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do vôo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.".

§ 2º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 3º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012):

Art. 704-N N. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do vôo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

III - endereço: nome do emitente e o número do vôo;

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do vôo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012):

Art. 704-O O. A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos vôos, e não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária das unidades federadas devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Parágrafo único. Considera-se origem e destino do vôo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

CAPÍTULO XLI - DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012):

Art. 704-P P. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.

§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011".

§ 4º Na hipótese de faturamento do veículo diretamente ao consumidor o disposto neste Capítulo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.

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CAPITULO XLI-A - DO REGIME ESPECIAL DE FIEL DEPOSITÁRIO PARA TRANSPORTADORAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

Seção I - Das Disposições Gerais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

Art. 704-QQ. O Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, autorizará regime especial às empresas transportadoras, nos termos deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

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(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012):

Art. 704-RR. O regime especial de que trata o artigo 704-QQ tem a finalidade de permitir que seu beneficiário assuma a condição de fiel depositário de mercadorias destinadas a terceiros, quando estas forem objetos de retenção ou apreensão, nos termos dos artigos 866 e 869, respectivamente, assumindo a responsabilidade pelo crédito tributário exigido.

§ 1º O beneficiário do regime especial poderá assumir a condição de fiel depositário por mercadorias transportadas por outros estabelecimentos da mesma empresa.

§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos da mesma empresa aqueles com a mesma inscrição CNPJ Raiz, ou seja, com os primeiros 8 dígitos do CNPJ coincidentes.

§ 3º O beneficiário do regime especial assumirá ainda a responsabilidade pelo crédito tributário devido, e seus acréscimos legais, no caso de promover a entrega das mercadorias depositadas sob sua guarda a seus respectivos destinatários sem o pagamento do valor exigido pelo Fisco, ou a emissão do Termo de Liberação de Mercadorias pela autoridade competente.

§ 4º Tratando-se de mercadorias objeto de Auto de Infração, o beneficiário permanecerá na condição de fiel depositário até que seja dela desobrigado pela SEFAZ, mediante a lavratura do Termo de Liberação de Mercadorias, decorrente de:

I - pagamento integral do crédito tributário exigido no Auto de Infração;

II - julgamento definitivo do Auto de Infração integralmente contrário à Fazenda Pública;

III - nomeação de outro depositário pela SEFAZ através de Termo de Transferência de Fiel Depositário;

IV - determinação da venda em leilão público das mercadorias consideradas abandonadas, nos termos do art. 883.

§ 5º Na hipótese do inciso III do § 4º será necessária a anuência do sujeito passivo do Auto de Infração para realização da transferência de fiel depositário.

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Seção II - Do Pedido e da Concessão (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

Art. 704-SS. O interessado solicitará à SEFAZ a concessão do Regime Especial de Fiel Depositário para Transportador mediante requerimento entregue na Agência de Rendas a que estiver jurisdicionado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

Art. 704-TT. Além dos requisitos mencionados no art. 489, para a obtenção do presente regime especial o contribuinte deverá ter como atividade exclusiva o transporte rodoviário de cargas ou passageiros, devidamente configurado de acordo com o Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012):

Art. 704-UU. O presente regime especial será concedido através da celebração de Termo de Acordo entre a SEFAZ e o representante legal da empresa.

Parágrafo único. No ato concessório do regime especial deverá constar que o beneficiário confere a todos os motoristas que estejam conduzindo veículos indicados em conhecimentos de transporte de cargas emitidos por ele, ou por estabelecimentos da mesma empresa, os poderes para assumir, em nome do beneficiário, a condição de fiel depositário das mercadorias retidas ou apreendidas.

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Seção III - Da Renúncia, da Suspensão e da Cassação (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

Art. 704-VV. O beneficiário do regime especial previsto neste Capítulo poderá a ele renunciar mediante comunicação escrita à autoridade que o tiver concedido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

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(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012):

Art. 704-XX. O presente regime especial poderá ser suspenso de oficio a qualquer tempo, quando:

I - a empresa deixar de atender os requisitos mencionados no art. 704-TT;

II - descumprir quaisquer das cláusulas estabelecidas no Termo de Acordo de Regime Especial;

III - praticar qualquer irregularidade relativa às obrigações tributárias principal e acessórias, detectada no momento de sua passagem por quaisquer unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do Estado de Roraima.

§ 1º A suspensão independe da aplicação de outras penalidades previstas na legislação, bem como do julgamento do Auto de Infração lavrado em função de tal infração.

§ 2º Cessados os motivos da suspensão o regime especial poderá ser reativado a pedido do interessado.

§ 3º A suspensão será convertida em cassação quando após 30 (trinta) dias contados de sua imposição, o contribuinte não regularizar a situação que a motivou.

Art. 704-ZZ. O regime especial uma vez concedido poderá ser cassado em caso de reincidência de qualquer infração ou ocorrência de evento que configure má-fé ou fraude contra o fisco, e nas condições previstas no art. 495. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

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Seção IV - Da Operacionalização (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012):

Art. 704-AAA. Quando do trânsito neste Estado do beneficiário do presente regime especial, por ocasião do desembaraço nas unidades de fiscalização da SEFAZ, sendo constatada uma das situações que autorizem a retenção ou apreensão das mercadorias ou bens por ele transportados, a autoridade fiscal emitirá o Termo de Retenção previsto no art. 866, ou o Termo de Apreensão previsto no art. 870, conforme o caso, listando as notas fiscais referentes às mercadorias ou bens retidas ou apreendidas, cuja guarda ficará a cargo do beneficiário.

§ 1º Após a conferência do documento lavrado nos termos do caput, o beneficiário assumirá, mediante aposição da assinatura do condutor do veículo em campo próprio, a condição de fiel depositário das mercadorias ou bens elencados.

§ 2º A responsabilidade do beneficiário pelas mercadorias sob sua guarda somente se extinguirá com o pagamento do crédito tributário, ou quando da emissão pela Chefia da Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DFMT, do Departamento da Receita, do Termo de Liberação de Mercadorias.

§ 3º Extinta a responsabilidade, o beneficiário poderá entregar aos respectivos destinatários as mercadorias ou bens pelos quais não mais seja responsável.

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Seção V - Do Tratamento Diferenciado Para o Desembaraço Fiscal (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

Art. 704-AAB. O tratamento diferenciado para o desembaraço fiscal concedido aos contribuintes beneficiários do regime especial previsto neste Capítulo consiste no procedimento fiscal de controle realizado nas operações interestaduais de entrada, em relação aos documentos fiscais que acobertem os bens ou mercadorias por eles conduzidas, que se inicia no Posto Fiscal de Jundiá e se encerra na Unidade Metropolitana de Fiscalização - UMF, em Boa Vista, de acordo com as disposições desta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012):

Art. 704-AAC. O tratamento diferenciado de desembaraço fiscal se dará da seguinte forma:

I - o Manifesto de Cargas, as Notas Fiscais, os Conhecimentos de Transporte, os Documentos Auxiliares de Notas Fiscais Eletrônicas - DANFEs, os Documentos Auxiliares de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - DACTEs, e todos os demais documentos apresentados no Posto Fiscal de Jundiá para desembaraço fiscal serão acondicionados em malote, com aposição de lacre pela autoridade fiscal, na presença do transportador;

II - a autoridade fiscal presente no Posto Fiscal emitirá o Termo de Lacre Para Desembaraço Especial para identificar o procedimento;

III - o malote referido no inciso I será entregue pelo transportador na UMF, devidamente identificado pelo Termo de Lacre, para conclusão do desembaraço fiscal.

§ 1º No momento da lacração do malote, a critério da autoridade fiscal, poderá ainda ser realizada lacração física das mercadorias e bens transportados.

§ 2º A empresa de transporte somente poderá entregar as mercadorias ou bens aos destinatários após receber autorização da UMF no Termo de Lacre." (AC)

V - Fica acrescentado o Capítulo XLII ao Título II do Livro Segundo, com os arts. 704-AAD a 704-AAI, com a seguinte redação:

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CAPITULO XLII - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012):

Art. 704-AA-D. Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, abaixo listadas, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Capítulo:

1811-3/01

Impressão de jornais

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4647-8/02

Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

5812-3/00

Edição de jornais

5822-1/00

Edição integrada à impressão de jornais


Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas gerais previstas na legislação tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012):

Art. 704-AAE. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12" e "Número do contrato e/ou assinatura".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012):

Art. 704-AAF. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.".

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 704-AA-G, em faculdade à emissão do Danfe.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012):

Art. 704-AAG. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 704-AAF, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 704-AAF.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 704-AAF.

Art. 704-AAH. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida deacordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12", ficando dispensados da impressão do Danfe. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012):

Art. 704-AAI. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

III - produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013).

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CAPITULO XLIII - DO REGIME ESPECIAL PARA O TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

Art. 704-AAJ. Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - ou a Guia de Remessa de Material - GRM - para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

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(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012):

Art. 704-AAL. O DCM ou a GRM, instrumento que será emitido, em três vias, pelo estabelecimento remetente dos bens conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM - ou Guia de Remessa de Material - GRM -;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial;

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O DCM ou GRM deverá conter, em todas suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012".

§ 2º A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do Fisco, devendo ser informada, ao fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.

Art. 704-AAM. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM ou da GRM. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

Art. 704-AAN. O DCM ou a GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

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(Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007):

CAPÍTULO XXXI - DA MICROEMPRESA (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

Seção I - Do Tratamento Diferenciado

Art. 705. (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

Seção II - Da Definição de Microempresa

Art. 706. (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

Art. 707. (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

Seção III - Do Enquadramento

Art. 708. (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

Art. 709. (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

Art. 710. (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

Art. 711. (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

Art. 712. (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

Seção IV - Da Perda da Condição de Microempresa

Art. 713. (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

Art. 714. (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

Seção V - Do Desenquadramento da Microempresa

Art. 715. (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

Art. 716. (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

Art. 717. (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

Art. 718. (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

Seção VI - Dos Regimes Tributário e Fiscal

Art. 719. (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

Art. 720. (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

Art. 721. (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

Seção VII - Das Obrigações Acessórias

Art. 722. (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

Seção VIII - Das Penalidades

Art. 723. (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

Art. 724. (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

Art. 725. (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

Seção IX - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 726. (Revogado pelo Decreto Nº 8068-E DE 28/06/2007).

TÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÂO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS

Seção I - Da Responsabilidade no Regime de Substituição Tributária

Art. 727. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto, poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.

§ 1º Nas operações e prestações interestaduais com as mercadorias a que se referem os correspondentes convênios ou protocolos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qualidade de contribuinte substituto, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º O contribuinte substituto subroga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas, ressalvadas as de caráter acessório previstas na legislação.

§ 3º O estabelecimento recebedor de mercadoria sujeita à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, quando o mesmo não houver sido retido.

§ 4º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo entre este Estado e as demais unidades da Federação interessadas.

§ 5º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 6º Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a autoridade fazendária competente poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária em razão do descredenciamento do contribuinte substituto, determinado por motivo de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.

§ 7º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações subseqüentes ao descredenciamento de que trata o parágrafo anterior, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou contratante do serviço, conforme dispuser este Regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7764-E DE 14/03/2007):

§ 8º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador determinante do pagamento do imposto.

§ 9º O regime de substituição tributária aplicado nas operações interestaduais aplica-se também nas operações internas, salvo disposição em contrário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Art. 727-A. O Regime especial de recolhimento do ICMS de que trata o Título III, do Livro Segundo do RICMS se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Art. 727-B. Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS, independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos do Capítulo II, do Título III, do Livro Segundo do RICMS, nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

Art. 728. A responsabilidade de que trata o artigo anterior poderá ser atribuída:

I - ao industrial, comerciante ou a outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador inclusive de energia, ao industrial, importador, distribuidor ou comerciante, pelo pagamento do imposto devido nas operações posteriores;

III - ao contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - nas prestações de serviço de transporte de cargas efetuado por autônomo ou por transportadora de outra unidade federada, não inscrita neste Estado ao:

a) remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, exceto se produtor rural ou microempresa;

b) depositário, a qualquer título, quando contratante do serviço, na saída de mercadoria ou bem;

c) destinatário da mercadoria, quando contribuinte do imposto e contratante do serviço, na prestação interna, exceto se produtor rural ou microempresa;

d) estabelecimento transportador, quando este efetuar a subcontratação, exceto no transporte intermodal;

V - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüente;

(Revogado pelo Decreto Nº 4505-E DE 26/12/2001):

VI - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final realizada neste Estado, ao qual se assegurará o seu recolhimento

Parágrafo único. Serão também responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto:

I - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, quando remeter produtos sujeitos ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos neste Estado;

II - o destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado;

III - o remetente, nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos V e VI, quando o destinatário for consumidor final aqui domiciliado ou estabelecido.

Art. 729. Para feito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

Art. 730. O regime de substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:

I - às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída subseqüente da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria prima ou insumo no processo de industrialização;

IV - às operações de remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

V - às operações que destinem mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

Art. 730-A. Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens relacionados nos dispositivos constantes do Capítulo II, do Título III, do Livro Segundo do RICMS, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II - do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I, do Capítulo II, do Título III, do Livro Segundo do RICMS;

II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

Art. 730-B. A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXII, do Capítulo II, do Título III, do Livro Segundo do RICMS, observada a relação constante na alínea "a", do inciso XIII, do § 1º do Art. 13 , da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. "Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida no Capítulo II, do Título III, do Livro Segundo do RICMS.

Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 731. Ressalvado o disposto no Capítulo II deste Título, a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária é:

I - em relação às operações ou prestações anteriores ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores do IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

III - nas operações de importação, a base de cálculo será o valor de importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, quando incidentes, fretes, seguros e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescida da margem de agregação a que se refere a alínea c do inciso anterior;

IV - em relação às operações para ativo permanente ou consumo de contribuinte, o valor da operação ou da prestação utilizado para cobrança do imposto na origem, e na sua ausência, tomar-se-á como parâmetro o valor constante dos respectivos documentos fiscais.

§ 1º Na substituição por entradas a base de cálculo será o valor da operação, acrescido dos valores a que se referem as alíneas b e c do inciso II.

§ 2º Na impossibilidade de incluir o valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido da margem de agregação referida na alínea c do inciso II, aplicada sobre o valor total do serviço constante do Conhecimento de Transporte.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II e III deste artigo, a base de cálculo poderá ser: (Redação dada pelo Decreto Nº 18492-E DE 24/03/2015).

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente;

II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.

§ 4º A margem de agregação a que se refere a alínea c do inciso II será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por pesquisa de preços realizadas, ainda que por amostragem, média ponderada dos preços coletadas ou outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.

§ 5º Serão aplicados, entre outros previstos na legislação, os seguintes critérios para a fixação da margem de agregação de que trata o parágrafo anterior:

I - preço a vista;

II - especificação das características do produto, tais como marca, modelo, tipo, espécie, unidade de medida, rotatividade de estoque;

III - levantamento de preços praticados no comércio varejista, exceto aqueles relativos a promoções ou submetidas a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

IV - período não superior a 30 (trinta) dias em relação aos preços referenciais, de entradas e saídas utilizados.

§ 6º Quando da aplicação do percentual de agregação mencionado na alínea c do inciso II do caput deste artigo, resultar em base de cálculo inferior à fixada em ato de Secretário de Estado da Fazenda, prevalecerá esta, para efeito de substituição tributária.

§ 7º Ocorrendo reajustamento de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 35559-E DE 26/02/2024):

§ 8º Em substituição ao disposto no inciso II e III do "caput", a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18492-E DE 24/03/2015).

§ 9º O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

§ 10. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o § 9º, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

§ 11. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 10. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35559-E DE 26/02/2024):

Art. 731-A. Em substituição ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 731, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço ao
consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º do art. 731.

§ 1º A determinação do preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, poderá utilizar, como referência, os
preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital – EFD – constantes da base de dados da SEFAZ, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.

§ 2º O preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, será divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Na hipótese em que o valor da operação ou prestação própria do remetente for igual ou superior ao valor resultante da aplicação de percentual sobre o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, não será aplicado o disposto no caput deste artigo.

§ 4º O percentual a que se refere o parágrafo anterior será fixado no ato do Secretário de Estado da Fazenda previsto no § 2º.

(Revogado pelo Decreto Nº 6916-E DE 22/02/2006):

Art. 732. A base de cálculo do ICMS devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente à operação anterior e posterior, na condição de contribuinte substituto, será o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.   Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica se o industrial produtor de energia elétrica estiver localizado neste Estado.

Seção III - Da Apuração do Imposto

Art. 733. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida para cada regime específico, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações ou prestações internas;

II - o valor do imposto retido será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o valor do ICMS devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto, quando for o caso;

III - na hipótese do § 1º do artigo 735, o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o somatório dos impostos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.

Parágrafo único. Tratando-se de mercadoria destinada à integração no ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.

Seção IV - Da Forma e do Prazo de Pagamento

Art. 734. O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido nas formas seguintes:

I - nas operações internas, através de DARE em Agência de banco autorizado neste Estado;

II - nas operações interestaduais, por meio de GNRE, em agência de banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontre estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, os bancos deverão repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em convênio específico, desde que os recursos estejam disponíveis ao Estado beneficiário até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento.

Art. 735. O imposto devido por substituição tributária será recolhido nos seguintes prazos:

I - nas operações internas, salvo disposição em contrário, até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria;

II - nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos;

§ 1º Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, por ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

§ 2º Excepcionalmente, na hipótese do parágrafo anterior, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 10º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado.

§ 3º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o ICMS incidente nas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada da mercadoria no estabelecimento ou do recebimento do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do ICMS.

§ 4º Nas operações internas com energia elétrica o imposto será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5491-E DE 25.09.2003).

§ 5º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e § 2º, do art. 736, na impossibilidade de recolhimento do imposto no posto de fiscalização, será emitido Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para recolhimento no primeiro dia útil subseqüente, vedado nova dilatação do prazo aos contribuintes com ele inadimplente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10488-E DE 23/09/2009).

§ 6º O disposto no parágrafo anterior, aplica-se ainda, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 611 e inciso II do artigo 618 deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10488-E DE 23/09/2009).

§ 7º Nas hipóteses em que o adquirente da mercadoria for optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006 , o prazo de vencimento do imposto definido no inciso I do caput deste artigo ficará prorrogado para o décimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado. (Lei Complementar nº 147/2014 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20673- E DE 18/03/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 7764-E DE 14/03/2007):

§ 8º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
  I - da entrada da mercadoria ou recebimento da mercadoria do bem ou do serviço;
  II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
  III - ocorrer quaisquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador determinante do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.989-E, de 07.10.2004, DOE RR de 08.10.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 7764-E DE 14/03/2007):

§ 9º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.989-E, de 07.10.2004, DOE RR de 08.10.2004)

Art. 736. O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição no CGF, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma via da GNRE.

§ 1º O disposto neste artigo também poderá ser aplicado, mediante regime especial determinado pelo Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, nas seguintes situações:

I - falta de recolhimento do imposto devido por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados;

II - falta de apresentação das informações previstas no artigo 759 por 60 (sessenta) dias.

§ 2º Nas hipóteses prevista neste artigo, quando as mercadorias sujeitas à substituição tributária forem remetidas acobertadas por documento fiscal desacompanhado de GNER, o imposto devido deverá ser recolhido pelo destinatário na passagem pelo primeiro posto fiscal do Estado, aplicando-se ao caso o disposto no § 2º do artigo anterior.

Seção V - Do Direito ao Crédito

Art. 737. Salvo os casos previstos neste Capítulo, é vedado o aproveitamento de crédito fiscal:

I - para compensação com o imposto devido por substituição;

II - relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.

Art. 738. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando as mercadorias se destinarem a:

I - emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;

II - emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;

III - exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no artigo 4º, inciso II e seu § 3º;

IV - integração ao ativo permanente.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base da cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.

§ 2º O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de consumo, furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Capítulo VIII, do Título II, do Livro II deste Regulamento.

Art. 739. O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:

I - número e data da Nota Fiscal relativa à entrada;

II - motivos da devolução;

III - valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.

Seção VI - Do Ressarcimento

Art. 740. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, através de requerimento endereçado à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido.

§ 1º O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - demonstrativo do crédito pleiteado;

II - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual de saída;

III - cópia da GNRE;

IV - cópia das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esta sendo solicitado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido já tiver sido recolhido.

Art. 741. Por regime especial, o Diretor do Departamento da Receita poderá autorizar que, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes roraimenses com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no artigo anterior, o ressarcimento seja efetuado através de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.

Art. 742. O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da entrada do produto no estabelecimento destinatário.

Seção VII - Da Restituição

Art. 743. O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, bem como ao relativo às mercadorias saídas isentas ou não tributadas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6827-E DE 21/12/2005).

Parágrafo único. Entende-se por fato gerador presumido não realizado, a inocorrência, por qualquer motivo, de operação subseqüente à entrada da mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária.

Art. 744. A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, instruído com documentos que comprovem a situação alegada.

§ 1º Não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.

§ 3º Na impossibilidade do contribuinte se creditar, na escrita fiscal, do valor a ser restituído, será emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda o "Certificado de Crédito do ICMS", para efeito de utilização no abatimento dos débitos do ICMS - Substituição Tributária lançado pelo Sistema Fronteira. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6827-E DE 21/12/2005).

§ 4º Havendo saldo de crédito será emitido novo Certificado constando o valor excedente para utilização posterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6827-E DE 21/12/2005).

Seção VIII - Das Obrigações Acessórias

Subseção I - Do Cadastro

Art. 745. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no CGF, remetendo, para tanto, ao Departamento da Receita, os seguintes documentos:

I - FAC solicitando sua inscrição;

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III - cópia do documento de inscrição no CNPJ;

IV - cópia do CNPF e RG do representante legal e procuração do responsável, se for o caso;

V - cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem;

VI - certidão negativa de tributos federais e estaduais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

VII - comprovante do pagamento da taxa de expediente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 1º O documento previsto no inciso I, além de outras, deverá conter as seguintes informações:

I - relação dos produtos sujeitos à substituição tributária comercializados neste Estado;

II - atividade principal e secundária;

III - endereço do estabelecimento e para correspondência;

IV - números de fax e telefone e nome da pessoa responsável para prestar informações fiscais;

V - nome do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade técnico-contábil e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

VI - assinatura do representante legal.

§ 2º O número de inscrição no CGF será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação.

§ 3º Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração.

Subseção II - Dos Documentos Fiscais

Art. 746. O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de conformidade com o disposto neste Regulamento.

Art. 747. A Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto deverá indicar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuintes.

Parágrafo único. A inobservância das indicações mencionadas neste artigo implica na exigência do imposto nos termos da legislação.

Art. 748. O contribuinte substituído, nas saídas internas subseqüentes às operações com substituição tributária, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição Tributária, - Art. do RICMS/RR ".

Parágrafo único. Nos casos previstos no artigo 738, o documento fiscal que acobertar a operação ou prestação poderá ser emitido com destaque do imposto, exclusivamente para fins de crédito do destinatário, se for o caso.

Art. 749. Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto para venda fora do estabelecimento, neste Estado, sem prejuízo do disposto no Capítulo IV, do Título II, do Livro II deste Regulamento, deverá ser atendido o seguinte:

I - a apuração do imposto retido será efetuada na Nota Fiscal de venda efetiva, na qual deverá constar, além do imposto próprio, a base de cálculo e o valor da retenção;

II - o remetente, estabelecido em outro Estado, deverá indicar na Nota Fiscal de venda efetiva o seu número de inscrição como contribuinte deste Estado.

Art. 750. Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares".

Art. 751. Nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso IV, do artigo 728 o transportador autônomo, fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte, desde que na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

I - valor do frete;

II - base de cálculo do imposto;

III - alíquota aplicável;

IV - valor do imposto;

V - indicação "Frete pago por Substituição Tributária", indicando o dispositivo respectivo.

Subseção III - Da Escrituração

Art. 752. O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, indicando:

I - nas colunas próprias, o valor correspondente a sua própria operação e o respectivo débito do imposto, segundo as normas comuns para escrituração dos documentos fiscais;

II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando para tais indicações, duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "Imposto Retido", sob o titulo comum "Substituição Tributária".

§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição tributária" ou o código "ST".

§ 2º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas e as interestaduais.

Art. 753. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, o substituto deverá lançar no livro de Registro de Entradas:

I - o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na legislação;

II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou retorno.

§ 1º Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 754. O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração de suas próprias operações, com a indicação "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar:

I - o valor de que trata o § 2º do artigo 752 no campo "Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o § 2º do artigo anterior, campo "Entradas com Crédito do Imposto".

§ 1º Para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, identificada na coluna Valores Contábeis, indicando:

I - no quadro "Entradas" :

a) na coluna "Base de Cálculo", a base de cálculo do imposto retido;

b) na coluna "Imposto Creditado", o valor do imposto retido;

II - no quadro "Saídas" : a base de cálculo do imposto retido;

b) na coluna "Imposto Debitado", o valor do imposto retido.

§ 2º Os valores apurados serão declarados:

I - pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, em GIM/ICMS, atendido o disposto no Capítulo V, do Título II, do Livro I deste Regulamento;

II - pelo contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, atendido o disposto no inciso II do artigo 759;

Art. 755. O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará:

I - no livro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal de entrada, segundo as normas comuns de escrituração, utilizando:

a) a coluna Operações sem Crédito do Imposto: Outras;

b) a coluna Observações, para indicar o valor do imposto retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação;

II - no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal de saída, na forma prevista segundo as normas comuns de escrituração, utilizando a coluna Operações sem Débito do Imposto: Outras.

Parágrafo único. Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente na coluna Observações.

Art. 756. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos desta subseção, independente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

Subseção IV - Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária

Art. 757. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos na legislação, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a débito, quando se tratar de inclusão;

b) a crédito, quando se tratar de exclusão.

Parágrafo único. O imposto devido na forma do inciso II, a será recolhido em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

Art. 757-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.

Subseção V - Das Informações Fiscais

Art. 758. O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formulário ou meio magnético, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores.

§ 1º As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos.

§ 2º Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao fisco quando solicitado.

Art. 759. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter:

I - à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária;

II - à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a GIA-ST, em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 1º Relativamente à obrigação de que trata o inciso I do caput, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob regime de substituição tributária, o contribuinte informará esta circunstância, por escrito, no prazo previsto no caput;

II - poderão ser objeto de arquivo eletrônico em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio;

III - o contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo eletrônico, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

IV - o contribuinte substituto nas operações com veículos automotores também deverá identificá-los com as indicações de número do modelo e cor.

§ 2º A GIA-ST de que trata o inciso II do caput, deverá ser remetida ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá ser consignado, no campo "Informações Complementares", a expressão "Sem Movimento".

Seção IX - Da Fiscalização

Art. 760. A fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação será efetuada:

I - por este Estado, mediante ciência ao Estado de origem das mercadorias;

II - pelo Estado de origem, na forma prevista em acordo com este Estado;

III - conjuntamente pelos Estados interessados.

Art. 761. A fiscalização procedida por outra unidade da Federação a estabelecimento responsável pela retenção do imposto localizado neste Estado condiciona-se a credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda deste Estado.

Seção X - Das Disposições Finais

Art. 762. Constitui crédito da unidade federada de destino, o imposto retido, bem como correção monetária e demais acréscimos legais.

Art. 763. Nas saídas subseqüentes ao pagamento do ICMS por substituição tributária, não mais será exigido pagamento complementar do imposto, cabendo no entanto nas operações interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente nos termos estabelecidos pelos correspondentes convênios e protocolos.

Art. 764. Quando o regime de substituição tributária for aplicado ao produto, este prevalecerá sobre qualquer outra sistemática de tributação a que esteja sujeita o destinatário Parágrafo único. Não será exigido o pagamento antecipado do ICMS a que se refere a Seção IV, do Capítulo VII, do Título I, do Livro I deste Regulamento, sobre as entradas de mercadorias tributadas na forma deste Capítulo.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 26028-E DE 11/10/2018):

Seção I Das Operações Relativas a Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26028-E DE 11/10/2018):

Art. 765. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e na subposição 2403.1 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Sistema Harmonizado - NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação.

§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, à Secretaria da Fazenda deste Estado, após qualquer inclusão ou alteração, a lista de preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 111/2017 .

§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar a lista referida no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização, terá a sua inscrição suspensa, passando a efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte do bem ou mercadoria.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será emitida GNRE distinta para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26028-E DE 11/10/2018):

Art. 766. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será:

I - na saída do produto com preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, o respectivo preço;

II - na saída dos demais produtos, o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) de 50% (cinquenta por cento).

Seção II - Das Operações com Água Mineral, Refrigerante, Cerveja e Chope

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Seção II - DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18492-E DE 24/03/2015):

Art. 767. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de água mineral, ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Art. 767. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas classificados na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo IV deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: (Redação dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o engarrafador de água;

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o engarrafador de água; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

III - o estabelecimento industrial fabricante local ou o comércio atacadista, na hipótese de operações de vendas internas cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.

§ 2º Para efeitos desta Seção, equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

§ 2º Para efeitos desta Seção, equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35559-E DE 26/02/2024):

Art. 768. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo de venda a varejo, constante de tabela expedida pelo órgão competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo é:

I - nas operações realizadas pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, na condição de substituto tributário, a soma das seguintes parcelas:

a) o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluindo-se o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário;

b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o montante referido na alínea anterior:

1. 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml;

2. 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potáveis, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

3. 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml.;

4. 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

5. 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

6. 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potáveis, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

7. 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

8. 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, a soma das seguintes parcelas:

a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;

b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:

1. 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias arroladas no inciso I, “b”, “1”, “3”, “4” e “8”, exceto quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potáveis, naturais;

2. os mesmos percentuais descritos no inciso I quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potáveis, naturais, inclusive água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º do artigo 731.

§ 3º Até que seja publicado o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado previsto no § 2º, poderá ser adotado, como base de cálculo, mediante Termo de Autorização, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, conforme previsto no inciso II, do § 3º, do artigo 731, desde que superior ao preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.

§ 4º O Termo de Autorização a que se refere o parágrafo anterior terá sua vigência limitada ao último dia do terceiro mês subsequente ao da data de sua assinatura pela autoridade competente, devendo, após este período, prevalecer a regra prevista no § 1º ou no § 2º.

Seção III - Das Operações com Veículos Automotores, Exceto os de Duas Rodas

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Seção III - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

Art. 769. Nas saídas internas e interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, indicados no final desta Seção, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Art. 769. Nas saídas internas e interestaduais com veículos novos classificados na codificação da Nomenclatura Comum Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo XX deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também:

I - aos acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

II - às operações que destinem veículos ao Município de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.

§ 2º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às saídas com destino à industrialização complementar;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 770. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I, § 1º do artigo 769.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 4º.

b)"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes da Tabela constante do final desta Seção.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, §§ 4º e 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

§ 4º A MVA-ST original é 30%. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

§ 5º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

Art. 771. A base de cálculo prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria do substituto tributário serão reduzidas na mesma proporção do benefício fiscal concedido em Convênio ICMS firmado entre as unidades federadas.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

Código NBM/SH a que se refere o art. 769

CÓDIGONBM/SH DESCRIÇÃO
8702.10.00 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.
8702.90.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.
8703.21.00 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3
8703.22.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção: Carro celular
8703.22.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3
Exceção: Carro celular
8703.23.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90 OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10 AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90 OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3
Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro-forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

Art. 771-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Divisão de Substituição Tributária da SEFAZ/RR, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/1992. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).

Seção IV - Das Operações com Veículos Automotores de Duas Rodas

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Seção IV - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE DUAS E TRÊS RODAS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

Art. 772. Nas saídas internas e interestaduais com veículos automotores novos de duas rodas, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Art. 772. Nas saídas internas e interestaduais com veículos automotores novos de duas e de três rodas, classificados na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, na posição identificada no Anexo XXI deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também:

I - aos acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

II - às operações que destinem veículos ao Município de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.

§ 2º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às saídas com destino à industrialização complementar;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 773. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor fixado ou sugerido por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I, do § 1º do artigo 772;

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I, do § 1º do artigo 772.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - a "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 3º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013).

II -”ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º, 3º e 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

§ 3º A MVA-ST original é 34%. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

§ 4º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

Seção V - Do Faturamento do Veículo Diretamente ao Consumidor

Art. 774. Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria / Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições desta Seção.

§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 775. Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

c) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

d) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

e) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

f) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

g) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

h) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

i) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

j) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

l) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

m) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

n) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

o) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

p) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

q) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

r) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

s) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

t) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

u) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

v) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

x) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

z) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".

a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

c) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

d) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

e) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

f) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

g) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

h) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

i) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

j) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

l) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

m) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

n) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

o) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

p) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

q) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

r) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

s) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

t) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

u) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

v) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

x) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

z) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base nesta Seção, no prazo e na forma estabelecida no artigo 759.

§ 1° A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do IPI incidente na operação, sobre o valor do faturamento direto ao consumidor:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012):

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%;

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;

ao) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

a.r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;

h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;

r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%;

s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%;

t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%;

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012):

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;

ao) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38% (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;

h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;

k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%.

p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%;

r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%;

s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%;

t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%;

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013):

III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;

§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

§ 3º O disposto no§ 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).

Art. 776. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I do artigo anterior:

I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Art. 777. A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do artigo 775.

Art. 778. Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

II - a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 779. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo.

Art. 780. Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto nesta Seção não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008):

Art. 781. O disposto nesta Seção não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais.

Seção VI - Das operações com Pneumáticos Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha

Art. 782. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, abaixo identificados, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo fixo: (Redação dada pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Art. 782. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha classificados na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo XIII deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo fixo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

Art. 783. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às saídas com destino a estabelecimento fabricante de veículos;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - a pneus e câmaras de bicicletas.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I deste artigo, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

Art. 784. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012):

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada") abaixo discriminado, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Item NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST original (%)
1 40.11 pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida 42
2 40.11 pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pácarregadeira 32
3 40.11 pneus para motocicletas 60
4 40.11 outros tipos de pneus 45
5 4012.90 protetores, câmaras de ar 45
  40.13    

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor de frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no preço do serviço, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, será efetuado pelo destinatário da mercadoria.

§ 3º Na aquisição não destinada a comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 4º Na importação, a base de cálculo é o valor da importação, somados os impostos incidentes, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de que trata o § 1º deste artigo.

§ 5º Quando o valor obtido na forma do parágrafo anterior, não computado o percentual de que trata o § 1º, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda praticado pelo fabricante de produto nacional similar, será utilizado este valor para efeito de composição da base de cálculo.

Seção VII - Das Operações com Cimento

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014):

Art. 785. Nas operações interestaduais e de importação com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCMSH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 11-85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Art. 785. Nas operações interestaduais e de importação com cimentos, classificado na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, na posição identificada no Anexo VI deste Capítulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes operações de saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário localizado neste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

Parágrafo único. O regime de substituição tributária previsto neste artigo aplica-se também nas operações internas, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.

Art. 786. A base de calculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014):

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada =

[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é 20% (vinte por cento) para cimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).

§ 5º Em substituição ao disposto no § 1º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º do artigo 731. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18492-E DE 24/03/2015).

Seção VIII - Das Operações Com Trigo Em Grão, Farinha De Trigo, Mistura De Farinha De Trigo E Outros Produtos Derivados Da Farinha De Trigo (Redação dada ao título da seção pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Seção VIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

Subseção I - Do Responsável

Art. 787º. O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, inclusive aquela com a codificação 19012000 da NCM e produtos derivados da farinha de trigo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 10.401-E, de 24.08.2009, DOE RR de 25.08.2009).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

Art. 787. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de produtos alimentícios classificados na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST nas posições identificadas no Anexo XIV deste Capítulo ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação;

III - o estabelecimento industrial fabricante local ou o comércio atacadista, na hipótese de operações de vendas internas cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores.

(Revogado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004):

§ 1º Inclui-se nas disposições deste artigo, o ingresso no território deste Estado das mercadorias nominadas para serem negociadas por meio de veículo.

(Revogado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004):

§ 2º Nas operações interestaduais, destinadas as unidades signatárias do Protocolo nº 46/2000, caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo as saídas subsequentes, em favor do estado de destino, na conformidade com o que dispõe o artigo 790.

(Revogado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004):

§ 3º Nas operações interestaduais, destinadas as unidades não signatárias do Protocolo nº 46/2000, o estabelecimento remetente apresentará à repartição fazendária de seu domicilio relação das respectivas Notas Fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na unidade federada destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior.

Subseção II - Da Base de Cálculo e Apuração do Imposto

Art. 788. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente. (Redação dada pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

I - (Revogado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

II - (Revogado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

§ 1º Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado com base na somatória das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirinte;

IV - o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre os montantes referidos nos incisos anteriores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004):

§ 2º A margem de agregação a ser aplicada sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I, II e III do parágrafo anterior, referente às operações com os produtos mencionados no artigo 787, será de:

I - 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), nas operações com trigo em grão;

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

I - 30% (trinta por cento), nas operações com carnes, aves e óleos comestíveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

II - 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo;

III - 50% (cinqüenta por cento), nas operações com produtos derivados de farinha de trigo.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

III - 50% (cinquenta por cento), nas operações com produtos derivados de farinha de trigo e demais produtos classificados na NCM 1905 do Anexo XIV deste Capítulo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

§ 3º Em substituição ao disposto no § 1º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º do artigo 731. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18492-E DE 24/03/2015).

§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

Art. 789. Pão, torrada, panetone e farinha de rosca, derivados da farinha de trigo e fabricados neste Estado, ficam dispensados de nova tributação, sendo vedada a utilização de créditos fiscais relativos às entradas de todos os ingredientes empregados no preparo, inclusive materiais de embalagem.

Art. 789. As subseqüentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto, bem como os produtos derivados da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação. (Redação dada pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004):

I - trigo em grão;

(Revogado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004):

II - farinha de trigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004):

III - mistura de farinha de trigo a outros produtos.

§ 1º Para efeito do caput, consideram-se produtos derivados da farinha de trigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

I - pão, torrada, panetone e farinha de rosca; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

II - bolacha, biscoitos e wafer; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

III - macarrão, talharim, massa para lasanha, sopa e massa crua, semi-crua e cozida, código NCM 1902.11.00 a 1902.30.00. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

§ 2º Nas operações internas com os produtos derivados da farinha de trigo observa-se-á o seguinte:

I - ficará o contribuinte desonerado de tributação, tanto nas saídas a varejo como por atacado, estendendo-se este tratamento a todas as operações internas subseqüentes com os mesmos produtos por força da substituição tributária incidente sobre a farinha de trigo empregada em sua produção;

II - será vedada a utilização de créditos fiscais relativos às entradas de todos os ingredientes empregados no preparo dos produtos resultantes de farinha de trigo, inclusive materiais de embalagem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004):

§ 3º Nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma deste Regulamento, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12%.(doze por cento).

Art. 790. Nas operações com tortas, bolos salgados, doces e outras mercadorias industrializadas, em cujo preparo sejam empregados farinha de trigo e outros produtos, inclusive, alcançados pela antecipação do imposto:

I - haverá incidência normal nas saídas e fornecimentos;

II - o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS relativo à operação de aquisição, como o imposto antecipado, relativamente às materias-primas adquiridas com antecipação para emprego na elaboração dos produtos resultantes da farinha de trigo, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas; (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

§ 6º (Revogado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

§ 7º (Revogado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

Subseção III - Dos prazos para Recolhimento do Imposto (Redação dada ao título da subseção pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

Art. 791. Nas operações de que trata o artigo 787, o imposto deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição de entrada neste Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

I - (Revogado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

II - (Revogado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

Art. 792. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento antecipado do imposto seja efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a entrada neste Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

Subseção IV - Da Escrituração (Redação dada ao título da subseção pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

Art. 793. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deverá:

I - por ocasião das saídas das mercadorias e dos produtos derivados da farinha de trigo, emitir nota fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, a seguinte expressão "ICMS pago antecipado - art. 787 do RICMS/RR".

II - escriturar os documentos fiscais relativos às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto nas colunas "Valor Contábil" e " Outras", das colunas sob os títulos "Operações Sem Crédito do Imposto" e "Operações Com Crédito do Imposto", nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

Art. 794. (Revogado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

Art. 795. (Revogado pelo Decreto Nº 5941-E DE 31/08/2004).

Subseção V - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 796. Aos produtos de que trata esta Seção não será concedido tratamento específico ou diferenciado.

Art. 797. O Secretário de Estado da Fazenda emitirá os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste regime.

Seção IX - Das Operações Com Produtos Farmacêuticos

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Seção IX - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

Art. 798. Fica atribuída, na qualidade de sujeito pasivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsquentes ou de entrada no estabelecimento destinatário, quando para uso ou consumo, ao importador, ao adquirente e ao destinatário, quando da entrada neste Estado dos produtos a seguir indicados, provenientes de operações interestaduais ou do exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 4.955-E, de 02.09.2002, DOE RR de 03.09.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

Art. 798. Nas saídas internas ou nas operações interestaduais com destino a este Estado de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, classificados na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo XII deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado;

III - o comércio atacadista, na hipótese de operações de vendas internas cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores.

Item Descrição NCM/SH
I Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
II Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003
3004
III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. 3005
5601.21.90
IV Mamadeiras 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
4014.90.90
VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 9619.00.00
VII Preservativos 4014.10.00
VIII Seringas 9018.31
IX Agulhas para seringas 9018.32.1
X Dentifrícios 3306.10.00
XI Escovas dentifrícias 9603.21.00
XII Provitaminas e vitaminas 2936
XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
9018.90.99
XIV Fio dental/fita dental 3306.20.00
XV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
XVI Fraldas descartáveis ou não 9619.00.00
XVII Preparações químicas contraceptivas, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. 3006.60.00
XVIII Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. 3006.30

.

I - (Revogado pelo Decreto nº 4.955-E, de 02.09.2002, DOE RR de 03.09.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

II - (Revogado pelo Decreto nº 4.955-E, de 02.09.2002, DOE RR de 03.09.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Paragrafo Único. O disposto neste artigo restringe-se às mercadorias destinadas ao uso humano. (Antigo §1º renomeado pelo Decreto nº 6.652-E, de 27.09.2005, DOE RR de 29.09.2005).

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 6.652-E, de 27.09.2005, DOE RR de 29.09.2005)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.652-E, de 27.09.2005, DOE RR de 29.09.2005)

Art. 799. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22349-E DE 29/12/2016, efeitos a partir de 02/04/2018):

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomandose por base o preço praticado pelo substituto ou remetente, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada («MVA ajustada»), calculada segundo a fórmula «MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1», onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino."

§ 2º A MVA-ST original é de 30% (trinta por cento)". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22349-E DE 29/12/2016, efeitos a partir de 02/04/2018).

§ 3º Na hipótese de a «ALQ intra» ser inferior à «ALQ inter», deverá ser aplicada a «MVA - ST original», sem o ajuste previsto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22349-E DE 29/12/2016).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicado a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.955-E, de 02.09.2002, DOE RR de 03.09.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto nos §§ 1º e 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22349-E DE 29/12/2016).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto nos §§ 1º e 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 4.955-E, de 02.09.2002, DOE RR de 03.09.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.955-E, de 02.09.2002, DOE RR de 03.09.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Seção X - Das Operações com Perfumes e Cosméticos

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Seção X - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

Art. 800. Nas operações internas com perfumes e cosméticos, classificados no Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subseqüentes:

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Art. 800. Nas saídas internas ou nas operações interestaduais com destino a este Estado de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, classificados na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo XV deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

I - o estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista;

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

II - qualquer estabelecimento que receber as mercadorias referidas neste artigo, diretamente de outra unidade da Federação, para comercialização neste Estado.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

III - o comércio atacadista, na hipótese de operações de vendas internas cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entradas dos produtos oriundos do Estado de São Paulo, com retenção do ICMS na origem, nos termos do Protocolo ICMS nº 25/1991, de 03 de setembro de 1991.

Art. 801. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Art. 801. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda ao consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo ou único de venda ao consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), para perfumes e cosméticos de franquias;

II - 30% (trinta por cento) para os demais produtos.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se franquia o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

Seção XI - Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 802. Esta Seção dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos, nas condições estabelecidas no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Subseção II - Da Responsabilidade (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 803. Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), situado em outra unidade da Federação, desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Art. 803. Nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinadas a este Estado, devidamente classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo VII deste Capítulo, fica atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10; (Redação dada pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012).

II - gasolinas, 2710.12.5; (Redação dada pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012).

III - querosenes, 2710.19.1; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9; (Redação dada pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012).

VII - resíduos de óleos, 2710.9; (Redação dada pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012).

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; (Redação dada pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012).

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

XII - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012).

XIII - outros produtos que, por alterações supervenientes, venham a ser acrescentados ao rol de produtos mencionados no Convênio ICMS nº 110/2007. (Antigo inciso XII renumerado pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012 e acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado (NBM/SH), ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; (Redação dada pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012).

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00; (Redação dada pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012).

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012).

II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30; (Redação dada pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012).

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV - na entrada no território deste Estado de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista (TRR) ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida na Subseção V deste Capítulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

§ 3º Os produtos constantes nos itens 10.0, 12.0 e 13.0 do Anexo VII deste Capítulo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, não se submetem ao disposto na alínea "b", do inciso X, do § 2º do Art. 155, da Constituição Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive:

I - às operações interestaduais que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria localizado neste Estado;

II - às transferências para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição localizado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 5º Nas operações de que trata este artigo, destinadas a este Estado, não estando o estabelecimento remetente inscrito no CGF, o imposto deve ser pago integralmente pelo estabelecimento destinatário da respectiva operação, adotando-se como base de cálculo o valor obtido mediante a aplicação das disposições dos arts. 805 a 807. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 6º Na hipótese do § 5º, se a refinaria ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 110/2007, o destinatário pode, observado o disposto no §7º, solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido repassado a este Estado, relativamente à respectiva operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 7º O ressarcimento a que se refere o § 6º deve ser solicitado mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário ou Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), no caso de emissão de nota fiscal eletrônica;

II - cópia da GNRE relativa ao repasse realizado pela refinaria ou suas bases;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI do Convênio ICMS nº 110/2007, realizada pelo estabelecimento remetente;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V ao Convênio ICMS nº 54/2002, de 28 de junho de 2002, conforme o caso, relativos à operação de que decorreu a entrada no estabelecimento do destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 8º O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Art. 804. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual a este Estado, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas na cláusula vigésima do Convênio ICMS nº 110/2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Subseção VIII. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 5º (Suprimido pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 6º (Suprimido pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 7º (Suprimido pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 8º (Suprimido pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 9º (Suprimido pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Subseção III - Do Cálculo do Imposto Retido (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 805. A base de cálculo do imposto a ser pago é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 806. Na falta do preço a que se refere o art. 805, a base de cálculo é o valor obtido mediante a aplicação das regras previstas no Convênio ICMS nº 110/2007, em especial as do Capítulo II, observado o seguinte:

I - no caso de operações com gasolina "C", óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo, querosene de aviação ou álcool etílico hidratado combustível, promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, a margem de valor agregado a ser adotada, relativamente às saídas subseqüentes, é a obtida mediante a aplicação da fórmula prevista na cláusula nona do Convênio ICMS nº 110/2007;

II - no caso de operações interestaduais destinadas a este Estado, realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, a base de cálculo é a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007.

Parágrafo único. Compete à Divisão de Substituição Tributária do Departamento da Receita da SEFAZ a informação do PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, a que se refere a cláusula décima do supracitado convênio. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 807. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado sobre a base de cálculo obtida na forma prevista neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do caput do art. 804. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Subseção IV - Dos Prazos de Pagamento (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 808. Ressalvadas as hipóteses de que tratam os arts. 804 e 809 a 811, o imposto retido deve ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, desde que o contribuinte substituto esteja inscrito no CGF.

Parágrafo único. Na falta de inscrição estadual o imposto deve ser pago no momento da entrada das mercadorias no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 809. O imposto deve ser pago, integralmente:

I - por ocasião da saída dos produtos do estabelecimento remetente, pelo próprio remetente, se este estiver inscrito no CGF, no caso de operações com combustíveis destinadas a este Estado;

II - no momento da entrada das mercadorias no território do Estado, no primeiro posto fiscal mais próximo do local da entrada, pelo destinatário, se o remetente não estiver inscrito no CGF, no caso de operações destinadas a este Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - o pagamento, em favor deste Estado, deve ser feito por meio de GNRE, em nome do remetente, no momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte;

II - não havendo comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, por meio da emissão do DARE, em nome do remetente;

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

I - o pagamento, em favor deste Estado, pode ser feito por meio de GNRE, em nome do destinatário, no momento da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte;

II - não havendo comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, por meio da emissão do DARE, em nome do destinatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 810. Na hipótese de complementação de que tratam o § 2º do art. 803 e o § 3º do art. 812, o imposto complementar deve ser pago por ocasião da saída dos produtos do estabelecimento remetente, se este estiver inscrito no CGF.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:

I - o pagamento, em favor deste Estado, deve ser feito por meio de GNRE, em nome do remetente, no momento da saída das mercadorias do estabelecimento do remetente, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte;

II - não havendo comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, por meio da emissão do DARE, em nome do remetente; (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 811. As refinarias ou suas bases devem recolher ou repassar o imposto nos prazos previstos no Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Subseção V - Das Operações Interestaduais Com Combustíveis Derivados De Petróleo em Que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 812. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007";

b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS nº 110/2007;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea "a" do inciso I do caput, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 813 e no inciso I do caput do art. 814, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 813 e no inciso I do caput do art. 814, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 3º Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a este Estado, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Subseção VI - Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 813. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007";

b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS nº 110/2007;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 812. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Subseção VII - Das Operações Realizadas por Importador (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 814. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007;

II - registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS nº 110/2007.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 812. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Subseção VI - -A Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).

Art. 814-A. (Revogado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Subseção VIII - Das Operações Com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100 (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Art. 815. Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC ou com B100, a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo resultante da mistura com B100, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, observado o disposto no § 2º.

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento a este Estado do imposto diferido.

§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS nº 110/2007.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 5º, o Estado de Roraima terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007.

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado no Convênio ICMS nº 110/2007.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007.

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Subseção IX - Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 816. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (Redação dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

I - incluir, no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007, os dados: (Acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

b) informados por importador ou formulador de combustíveis; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 12.192-E, de 20.12.2010, DOE RR de 20.12.2010)

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o inciso I, o valor do imposto a ser repassado a este Estado;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS nº 110/2007. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desse Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 3º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput o Estado de Roraima terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado no Convênio ICMS nº 110/2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 9º (Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Subseção X - Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 817. A entrega das informações e outras obrigações acessórias relativas às operações interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições do Capítulo VI do Convênio ICMS nº 110/2007.

Parágrafo único. A disposição deste artigo aplica-se inclusive aos remetentes localizados em outras unidades da Federação que, embora não estejam inscritos no CGF, destinem combustíveis derivados de petróleo, AEAC ou B100 a este Estado em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com a finalidade de possibilitar ao destinatário localizado neste Estado a comprovação do repasse a que se refere o § 6º do art. 803. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Subseção XI - Da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 818. A refinaria de petróleo ou suas bases, as distribuidoras de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que, em razão das disposições contidas no Convênio ICMS nº 110/2007, tenham que efetuar repasse do imposto a este Estado, devem inscrever-se no CGF.

§ 1º O número da inscrição neste Estado deve constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo por substituição, inclusive naqueles encaminhados à Secretaria de Fazenda deste Estado.

§ 2º A falta de inscrição implica a cobrança do ICMS no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 819. Os estabelecimentos identificados no art. 818, para solicitarem a inscrição no CGF, devem apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim, os seguintes documentos, além dos previstos no art. 745:

I - comprovante de inscrição no cadastro da Agência Nacional de Petróleo (ANP) do estabelecimento a ser inscrito;

II - cópia da autorização para o exercício da atividade expedida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP);

III - cópia da autorização de operação da base de distribuição do seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), no caso em que as instalações sejam da própria interessada;

IV - certidões de quitação de tributos federais, estaduais e municipais da empresa, do local onde estiver estabelecida a requerente;

Parágrafo único. A inscrição estadual fica condicionada ao prévio parecer da Divisão de Substituição Tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 820. Para efeito do disposto no art. 803, a inscrição no CGF dos contribuintes abaixo indicados fica condicionada aos seguintes requisitos, além dos documentos previstos no art. 745 e 819:

I - no caso de distribuidora de combustíveis ou de transportador revendedor retalhista, localizado neste Estado - ao resultado de estudo de impacto ambiental visando a autorização de instalação do estabelecimento, realizado pelo órgão estadual competente;

II - no caso de importador localizado neste Estado - a comprovação de que está autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP e pela Secretaria da Receita Federal a realizar operações de importação de combustíveis derivados de petróleo.

III - no caso de distribuidora de combustíveis, importador e TRR, localizados em outra unidade federada - comprovação de que o interessado possui base própria de distribuição de combustíveis localizada neste Estado, devidamente inscrita no CGF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 821. Sendo de interesse do Estado, a SEFAZ pode conceder inscrição estadual provisória, exclusivamente para movimentação de materiais a serem utilizados por ocasião da construção da Base do estabelecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 822. No caso de estabelecimentos que realizem operações cujo tratamento tributário esteja disciplinado por esta Seção, o descumprimento de qualquer de suas disposições ou das demais normas deste Regulamento, ensejará o cancelamento de sua inscrição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Subseção XII - Das Disposições Finais (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 823. Salvo disposição em contrário, aplicam-se também às operações e às aquisições de que trata esta Seção as regras do Convênio ICMS nº 110/2007, para as quais não haja remissão expressa neste Decreto, inclusive as decorrentes de alterações supervenientes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Seção XII - Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Industria Química

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Seção XII - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

Art. 824. Nas operações internas e interestaduais e de importação com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionados no final desta Seção, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Art. 824. Nas operações internas e interestaduais e de importação com destino a este Estado de tintas e vernizes, devidamente classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo XIX deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

I - o estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista;

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

I - o estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

II - qualquer estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

II - qualquer estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização. (Antigo parágrafo único renumeado e com redação dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

Art. 825. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante da tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

(Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] - 1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do quadro de especificação dos produtos;

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do quadro de especificação dos produtos.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

§ 2º A MVA-ST original é 35% (trinta e cinco por cento); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao item "I" do § 2º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 51,27% 53,11% 55,01%
Alíquota interestadual de 12% 43,14% 44,88% 46,67%

II - com relação ao item "II" do § 2º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 68,08% 70,12% 72,23%
Alíquota interestadual de 12% 59,04% 60,97% 62,97%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

§ 5º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

ITEM ESPECIFICAÇÃO POSIÇÃO NA NCM
I Tintas, vernizes e outros 3208,
3209 e
3210
II Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707,
2710 (exceto posição 2710.11.30),
2901,
2902,
3805,
3807,
3810 e
3814
III

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

3404,

3405.20,

3405.30,

3405.90,

3905,

3907,

3910.

2710

IV Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19. 2821,
3204.17 e
3206
V Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00

VI Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

VII Secantes preparados 3211.00.00
VIII

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

3208,

3815,

3824,

3909 e

3911

IX Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214,
3506,
3909,
3910
X Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204,
3205.00.00,
3206,
3212

Seção XIII - Das Operações com Mercadorias Destinadas a Revendedores para Venda Porta-a-Porta

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Seção XIII - DAS OPERAÇÕES COM VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

Art. 826. As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado que utilizem o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes praticadas por:

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Art. 826. Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado de produtos destinados à venda de mercadorias pelo sistema porta a porta, devidamente classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo XXII deste Capítulo, ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas por: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornais e revistas, exclusivamente a consumidores finais;

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta a porta ou em bancas de jornal e revistas, exclusivamente a consumidores finais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

II - contribuintes regularmente inscritos que distribuam as mercadorias exclusivamente aos revendedores referidos no inciso anterior.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

II - contribuintes regularmente inscritos que distribuam as mercadorias exclusivamente aos revendedores referidos no inciso anterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entradas de produtos oriundos do Estado de São Paulo, com retenção do ICMS na origem, nos termos do Protocolo ICMS nº 25/1991, de 03 de setembro de 1991.

Art. 827. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na falta do preço de que trata este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor constante na Nota Fiscal de aquisição, incluído o valor do IPI, se houver, do frete e demais despesas, acrescido do percentual de 70% (setenta por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22349-E DE 29/12/2016).

§ 2º No momento da inscrição do contribuinte substituto no CGF, além das exigências previstas neste Regulamento, deverá o mesmo apresentar declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante.

§ 3º Mediante Termo de Acordo, poderá ser adotada a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo, mesmo quando houver catálogo ou lista de preços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22349-E DE 29/12/2016).

Art. 828. As operações promovidas pelo substituto serão documentadas por Nota Fiscal que, além das exigências previstas neste Regulamento, deverá informar a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias.

Parágrafo único. O transporte das mercadorias, promovido pelo revendedor, deverá estar acompanhado:

I - da Nota Fiscal referida neste artigo;

II - dos documentos comprobatórios da sua condição.

Art. 829. O disposto nos incisos I e II do artigo 730 não se aplica à sistemática de substituição tributária prevista nesta Seção.

Art. 830. O contribuinte que praticar as operações descritas nesta Seção, deverá, para efeito de atribuição de responsabilidade tributária, celebrar com a Secretaria de Estado da Fazenda, Termo de Acordo, onde serão fixados as regras para operacionalização do referido sistema.

Seção XIV - Das Operações com Bebidas Alcoólicas Exceto Cerveja e Chope

Art. 831. Nas operações internas com bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subseqüentes:

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Art. 831. Nas operações internas, interestaduais e de importação de bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo III deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

I - o estabelecimento industrial, distribuidor autorizado ou importador;

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

II - qualquer estabelecimento que receber as mercadorias referidas neste artigo, diretamente de outra unidade da Federação, para comercialização neste Estado.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

III - o comércio atacadista local, na hipótese de operações de vendas internas, cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

Art. 832. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, é o preço máximo, ou único, de venda a consumidor final fixado pelo órgão competente.

§1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 70% (setenta por cento). (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 18492-E DE 24/03/2015).

§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º do artigo 731. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18492-E DE 24/03/2015).

Seção XV - Das Operações Praticadas por Estabelecimentos Comerciantes de Produtos Farmacêuticos, Veterinários, Médico, Hospitalar, Odontológico, Ortopédico, Perfumaria, Toucador e Cosmético

(Revogado a partir de 01/06/2014 pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007):

Art. 833. Nas saídas internas fica atribuída aos estabelecimentos industriais, importadores, atacadista e/ou varejista inscritos no CGF sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, abaixo indicados, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

CÓDIGO ATIVIDADE ECONÔMICA DO ESTABELECIMENTO
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipa-mentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9692-E DE 13.01.2009):

Parágrafo único. o disposto neste artigo não se aplica:

I - quando o imposto já estiver sido retido na origem em razão de Convênio ou Protocolo firmado entre este Estado e as demais unidades da Federação;

II - a comerciante atacadista que não tenha realizado no exercício anterior, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de suas operações com empresas contribuintes do ICMS.

(Revogado a partir de 01/06/2014 pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014):

Art. 834. A base de cálculo para fins de substituição tributária será o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo órgão competente.

Parágrafo único. Na falta do preço de que trata este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor constante na Nota Fiscal de aquisição, incluído o valor do IPI, se houver, do frete e demais despesas, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 835. Ocorrendo a perda de mercadorias em virtude do vencimento do prazo de validade, o contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago mediante requerimento à repartição fiscal de seu domicílio solicitando a presença de um Fiscal de Tributos Estaduais - FTE, para conferir as mercadorias que serão inutilizadas, observando, para tanto, as instruções expedidas pelo Secretário de Estado da Fazenda inerentes a esta matéria. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12365-E DE 17.02.2011).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9553-E DE 25/11/2008):

§ 1º Para efeito de determinação do imposto a ser restituído, será utilizado como base de cálculo o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente, na data do vencimento dos produtos, sobre o qual serão aplicadas as seguintes alíquotas:

I - 10% (dez por cento) - para os produtos tributados com alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - 18% (dezoito por cento) - para os produtos tributados com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º Após a análise e a devida confirmação do crédito será emitido o Certificado de Crédito do ICMS, conforme modelo aprovado pelo Secretario de Estado da Fazenda, que será utilizado para abater nos débitos do ICMS lançados em conformidade com o artigo 833, pelo sistema fronteira. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.652-E, de 27.09.2005, DOE RR de 29.09.2005)

§ 3º Havendo saldo de crédito será emitido novo Certificado de Crédito ICMS constando o valor do crédito excedente o qual será utilizado em outra ocasião. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.652-E, de 27.09.2005, DOE RR de 29.09.2005)

§ 4º Inexistindo o tabelamento do preço de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto a ser restituído será o preço de aquisição mais recente da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9553-E DE 25/11/2008).

Seção XVI - Das Operações com Frango e Óleos Comestíveis

Art. 836. Fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, ao importador, ao adquirente e ao destinatário, com óleo comestível, frango e partes de frangos, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, temperado ou defumado, provenientes de operações interestaduais, internas ou do exterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

Art. 837. A base de cálculo para fins de substituição será o preço máximo de venda a consumidor final quando fixado pelo órgão competente.

§1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 18492-E DE 24/03/2015).

§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º do artigo 731. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18492-E DE 24/03/2015).

SEÇÃO XVII Das Operações com Lâminas e Aparelhos de Barbear Descartáveis; Lâmpadas, reatores e “starter”. (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 26414-E DE 31/12/2018).

Art. 838. Nas operações internas e interestaduais entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICM 16/85 17/85, e nas importações, fica atribuída ao remetente ou ao importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, com os seguintes produtos:

I - lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável, com as seguintes especificações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1.

Aparelhos de barbear

8212.10.20

2.

Lâminas de barbear

8212.20.10


II - lâmpadas, reatores e “starter”, com as seguintes especificações:

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1. Lâmpadas elétricas 8539
2. Lâmpadas eletrônicas 8540
3. Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 8504.10.00
4. “Starter” 8536.50
5. Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) (Redação dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). 8539.50.00


Art. 839. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1° Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado prevista no § 2°;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2° A MVA-ST original é:

I - 30% (trinta por cento) para os produtos mencionados no inciso I do art. 838;

II - conforme tabela abaixo para os produtos mencionados no inciso II do art. 838:

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA-ST Original
1. Lâmpadas elétricas 8539 60,03%
2. Lâmpadas eletrônicas 8540 102,31%
3. Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 8504.10.00 53,13%
4. “Starter” 8536.50 102,31%
5. Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) (Redação dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). 8539.50.00 63,67%


§ 3° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”.

§ 4° Nas operações que tenham como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional será aplicada a margem de valor agregado prevista no § 2°

§ 5° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 3°

(Revogado pelo Decreto Nº 22349-E DE 29/12/2016):

Seção XVIII - Das Operações com Energia Elétrica (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4505-E DE 26/12/2001).

Art. 839-A. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a importação ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrega a consumidor deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Art. 839-A. Nas operações de produção, geração, distribuição, importação e venda ao consumidor final de energia elétrica, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST na posição identificada no Anexo VIII deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo à todas as operações antecedentes e subsequentes a empresa distribuidora. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto será o preço praticado na operação final de fornecimento de energia elétrica ao consumidor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a importação ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrega ao consumidor deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

§ 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

Seção XIX - Das Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas d'água (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6827-E DE 21/12/2005).

Art. 839-B. Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador que promover a operação de saída interna ou interestadual com destino a este Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

§ 1º O estabelecimento que receber os produtos referidos no caput, sem a retenção do imposto, por qualquer motivo, fica obrigado a promover o recolhimento antecipado do imposto relativo às saídas subseqüentes ou à entrada para uso e consumo do destinatário, na entrada da mercadoria em território roraimense, mediante documento de arrecadação estadual. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010, e acrescentado pelo Decreto Nº 6827-E DE 21/12/2005).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade da Federação, com contribuintes estabelecidos neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6827-E DE 21/12/2005):

Art. 839-C. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é de trinta por cento;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a "MVA-ST original". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

Art. 839-D. O imposto devido na forma desta Seção será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6827-E DE 21/12/2005).

Seção XX - Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6827-E DE 21/12/2005).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Seção XX - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

Art. 839-E. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos abaixo listados, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Art. 839-E. Nas operações interestaduais e de importação de autopeças, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo II deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

III - o comércio atacadista local, na hipótese de operações de vendas internas, cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10
3815.12.90
2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
3 Protetores de caçamba 3918.10.00
4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3 5910.0000
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00
4823.90.9
8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90
5705.00.00
10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
12 Encerados e toldos 6306.1
13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00
16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00
21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
8301.60
24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00
8302.30.00
26 Triângulo de segurança 8310.00
27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9
30 Motores hidráulicos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 8412.2

31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
32 Bombas de vácuo 8414.10.00
33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1
8414.80.2
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
37 Filtros a vácuo 8421.29.90
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
42 Macacos 8425.42.00
43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 84.31.49.2
84.33.90.90

45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 8481.2

47 Válvulas solenóides 8481.80.92
48 Rolamentos 84.82
49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20
8512.40
8512.90
55 Telefones móveis 8517.12.13
56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18
57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1
8525.60.10
59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
60 Antenas 8529.10.90
61 Circuitos impressos 8534.00.00
62 Interruptores e seccionadores e comutadores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 8535.30
8536.5

63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
64 Disjuntores 8536.20.00
65 Relés 8536.4
66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
67

(Revogado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

Interruptores, seccionadores e comutadores

8536.50.90
68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2
70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
76 Medidores de nível; Medidores de vazão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 9026.10

77 Aparelhos para medida ou controle da pressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 9026.20

78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
79 Amperímetros 9030.33.21
80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
9401.90.90
84 Acendedores 9613.80.00
85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009
86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00 6812.99.10
87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00
88 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 3919.10.00
3919.90.00 8708.29.99
89 Cilindros pneumáticos. 8412.31.10
90 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
91 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19 8413.70.10
92 Motoventiladores 8414.59.10 8414.59.90
93 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90
94 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19
95 Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10
96 Bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.50.00
97 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 8507.20 8507.30
98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00
99 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 9032.89.8
9032.89.9

100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00
101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 4008.11.00


102   Catálogos contendo informações relativas a veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 4911.10.10
103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 5601.22.19
104 Tapetes/carpetes - naylon (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 5703.20.00
105 Tapetes mat. têxteis sintéticas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 5703.30.00
106 Forração interior capacete (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 5911.90.00
107 Outros pára-brisas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 6903.90.99
108 Moldura com espelho (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 7007.29.00
109 Corrente de transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 7314.50.00
110 Corrente transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 7315.11.00
111 Condensador tubular metálico (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 8418.99.00
112 Trocadores de calor (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 8419.50
113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 8424.90.90
114 Macacos hidráulicos para veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 8425.49.10
115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 8431.41.00
116 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 8501.61.00
117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 8531.10.90
118 Bússolas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 9014.10.00
119 Indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 9025.19.90
120 Partes de indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 9025.90.10
121 Partes de aparelhos de medida ou controle (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 9026.90
122 Termostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 9032.10.10
123 Instrumentos e aparelhos para regulação (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 9032.10.90
124 Pressostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). 9032.20.00
125 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).  

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também:

I - às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

a) aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

b) integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas;

II - às entradas de quaisquer mercadorias em estabelecimentos cadastrados nos CNAE's abaixo relacionados, os quais ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS relativo às saídas subseqüentes ou à entrada para uso e consumo do destinatário, mediante documento de arrecadação estadual:

a) 4511-1 - Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores:

1. 4511-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

2. 4511-1/02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;

3. 4511-1/03 - Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados;

4. 4511-1/05 - Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;

b) – 4530-7 – Comércio de peças e acessórios para veículos automotores: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35559-E DE 26/02/2024).

1. 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;

2. 4530-7/02 - Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar;

3. 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;

4. 4530-7/04 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;

5. 4530-7/05 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;

6. 4530-7/06 - Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores;

c) – 4541-2 – Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios:  (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35559-E DE 26/02/2024).

1. 4541-2/01 - Comércio por atacado de motocicletas e motonetas;

2. 4541-2/02 - Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;

3. 4541-2/03 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;

4. 4541-2/04 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas;

5. 4541-2/06 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35559-E DE 26/02/2024).

6. 4541-2/07 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 35559-E DE 26/02/2024).

d) 4543-9/00 - Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;

e) 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças;

f) 4763-6/05 - Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios.

IV - à entrada de mercadorias do setor automotivo procedente de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 97/2010.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):

§ 3º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às remessas de mercadoria com destino a:

a) estabelecimento industrial;

b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.

III - ao comércio de ônibus, caminhões e implementos rodoviários responsáveis pela função específica do transporte de cargas, compreendendo os reboques, semi-reboques e carroçarias para ônibus, caminhões e contêineres.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):

§ 4º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto nesta Seção poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).

§ 6º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16500-E DE 19/12/2013):

Art. 839-F. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18492-E DE 24/03/2015):

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º.

§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 5º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):

Art. 839-G. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Art. 839-G. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no Art. 838-F e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

Parágrafo único. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Seção XXI - Das Operações com Rações para Animais Domésticos

Art. 839-H. Nas operações interestaduais com destino a este Estado de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6827-E DE 21/12/2005).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Art. 839-H. Nas operações interestaduais com destino a este Estado de rações para animais domésticos, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, na posição identificada no Anexo XVII deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

III - o comércio atacadista local, na hipótese de operações de vendas internas, cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

Parágrafo único. O estabelecimento que receber os produtos referidos no caput, por qualquer motivo, sem a retenção do imposto, fica obrigado a promover o recolhimento antecipado do imposto relativo às saídas subseqüentes ou à entrada para uso e consumo do destinatário, na entrada da mercadoria em território roraimense, mediante documento de arrecadação estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6827-E DE 21/12/2005):

Art. 839-I. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata a cláusula primeira.

§ 2º A MVA ST original é 46%. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

§ 4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Secretaria de Estado da Fazenda das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

§ 5º Em substituição ao disposto neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados no mercado varejista deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

Art. 839-J. O imposto devido na forma desta Seção será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6827-E DE 21/12/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 22349-E DE 29/12/2016):

Seção XXII - Das Operações com Aparelhos Celulares (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Seção XXII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007):

Art. 839-L. Nas operações interestaduais e de importação com destino a este Estado com aparelhos celulares, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, ou entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Art. 839-L. Nas operações interestaduais e de importação de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo XVI deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

III - o comércio atacadista local, na hipótese de operações de vendas internas, cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a:

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8184-E DE 01/08/2007).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

  "I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007)."

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8184-E DE 01/08/2007).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007)."

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8184-E DE 01/08/2007).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007)."

IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8184-E DE 01/08/2007).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"IV - cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).

V - capas, baterias e carregadores para celular. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

§ 1º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no estado de Roraima, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de Roraima, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

§ 2º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 1º, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no inciso IV;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino;

IV - A MVA-ST original é 9% (nove por cento) para os produtos classificados nas posições 8517.12.3 e 8523.52.00;

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16500-E DE 19/12/2013):

§ 3º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no inciso IV;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino;

IV - A MVA-ST original é 9% (nove por cento);

V - da combinação do caput deste parágrafo e do seu inciso IV, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

a) com relação ao inciso IV:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 22,13% 23,62% 25,15%
Alíquota interestadual de 12% 15,57% 16,98% 18,42%

b) nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do caput deste parágrafo.

§ 4º Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista no § 3º o valor relativo a outros impostos, quando devidos, as despesas aduaneiras e o montante do próprio ICMS.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 6º As disposições contidas neste artigo estendem-se, também, às operações internas realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16500-E DE 19/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

Seção XXIII - Das Operações com Biodiesel"

(Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

Art. 839-M. Nas operações interestaduais com destino a este Estado de óleos combustíveis de origem vegetal BIODIESEL- B100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, fica atribuída ao contribuinte remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL-B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 2º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL-B100 caberá à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída; (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007)."

(Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

Art. 839-N. Na operação de importação de BIODIESEL-B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ou na entrega da mercadoria, se esta ocorrer antes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007)."

(Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

Art. 839-O. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será:

  I - nas operações destinadas a comercialização:

  a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;

  b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;

  II - nas operações interestaduais de entrada não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

  Parágrafo único. Em substituição à margem de agregação referida na alínea b do inciso I do caput, poderá ser adotada a margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007)."

(Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

Art. 839-P. O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o art. 839-O, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente.   Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 839-N, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).

Seção XXIV - Das Operações com Materiais de Construção

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Seção XXIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8406-E DE 29/10/2007):

Art. 839-Q. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes, aos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

Item PRODUTOS/DESCRIÇÃO CNAE
01 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 4679-6/99
02 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 4679-6/04
03 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 4679-6/01
04 Comércio atacadista de mármores e granitos 4679-6/02
05 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 4672-9/00
06 Comércio varejista de materiais de construção em geral 4744-0/99
07 Comércio varejista de materiais de construção não especificado anteriormente 4744-0/05
08 Comércio varejista de vidros 4743-1/00
09 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 4744-0/01
10 Comércio varejista de material elétrico 4742-3/00
11 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 4741-5/00
12 Comércio varejista de materiais hidráulicos 4744-0/03
13 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 4744-0/04

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Art. 839-Q. Nas operações interestaduais e de importação com destino a este Estado de materiais de construção e congêneres classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo X deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

III - o comércio atacadista local, na hipótese de operações de vendas internas, cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

§ 1º O regime de antecipação de que trata este artigo aplica-se, também, no que couber, em relação:

I - ao diferencial de alíquotas, nas operações com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, destinadas ao uso e consumo de contribuinte deste Estado;

II - às mercadorias adiante indicadas, quando destinadas a contribuintes não cadastrados nos CNAE's mencionados no caput deste artigo, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:

NCM/SH MERCADORIAS
2522 cal para construção civil
3816.00.11, 3816.00.12, 3816.00.19 3824.40.00 e 3824.50.00 argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins
3910.00 silicones em formas primárias, para uso na construção civil
3916 revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
3917 (exceto 3917.32.21 e 39.17.32.51) tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
3918 revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
3919 chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins;
3920 outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte;
3921 outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, para uso na construção civil;
3922 banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos;
3924 artefatos de higiene/toucador de plástico;
3925 artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições;
3926.90.10 arruelas (anilhas) de pláticos;
4005.91.90 fitas emborrachadas;
4009 tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil;
4016.91.00 revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida;
4814 papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
6805 abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo;
6807.10.00 manta asfáltica;
6809 obras de gesso ou de composição à base de gesso;
6810 (exceto telhas, cumeeiras e caixas d'água) obras de cimento, de concreto (Betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas;
6811 (exceto telhas, cumeeiras e caixas d'água) obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, contendo ou não amiantro;
6907 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte;
6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte;
6910 pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica;
7003 vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho;
7004 vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho;
7005 vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho;
7006.00.00 vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias;
7007.1 vidros temperados;
7007.19.00 outros;
7007.2 vidros formados de folhas contracoladas;
7007.29.00 outros;
7008.00.00 vidros isolantes de paredes múltiplas;
7016 blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes;
7020.00.00 outras obras de vidro;
7201 a 7229 produtos metalúrgicos de ferro fundido, ferro e aço, inclusive perfis estruturais, telhas galvanizadas, chapas lisas e estruturas metálicas;
7310 caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço;
7324; artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;
7325 outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil;
7411 tubos de cobre e suas ligas, de uso na construção civil;
7412 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil;
7418.20.00 artefatos de higiene/toucador de cobre;
7607.19.90 manta de subcobertura aluminizada;,
7608 tubos de alumínio, para uso na construção civil;
7609.00.00 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil;
7615.20.00 artefatos de higiene/toucador de alumínio;
8419.1 aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação;
8481 torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes;
8516 aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes;
8535 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V;
8536 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto posição 8536.50.90;
8537 quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica;
8538 partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537;
8543.40.00 eletrificadores de cercas;
8544 Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão;
8546 isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos;
8547 peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente;
9019 banheira de hidromassagem;
9107.00 interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer);

§ 2º O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda fixado por autoridade competente ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido na operação anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8406-E DE 29/10/2007).

§ 3º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 2º, a base de cálculo para a operação será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 35% (trinta e cinco por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26413-E DE 31/12/2018).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

§ 3º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 2º, a base de cálculo para a operação será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e demais despesas transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustado ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é de trinta por cento;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 4º Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista no § 3º o valor relativo a outros impostos, quando devidos, as despesas aduaneiras e o montante do próprio ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8406-E DE 29/10/2007).

§ 5º O imposto devido na forma desta Seção será recolhido até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8406-E DE 29/10/2007).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

§ 5º A "MVA ajustada" só será aplicada às telhas, cumeeira e caixas d'água classificadas nas posições NCM 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 de acordo com o Protocolo ICMS 32/92 , e para os demais produtos do Anexo X deste Capítulo a MVA será de 30%. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 13053-E DE 29/07/2011):

§ 6º Nas saídas isentas ou não tributadas, para efeito de fruição do benefício fiscal, o estabelecimento vendedor deverá abater o valor equivalente a 14% (quatorze por cento) do preço da mercadoria indicado expressamente na nota fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.643-E, de 01.02.2008, DOE RR de 06.02.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 13053-E DE 29/07/2011):

§ 7º Nas saídas de mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo, o desconto previsto no parágrafo anterior deverá ser aplicado sobre a parcela tributada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.643-E, de 01.02.2008, DOE RR de 06.02.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

Seção XXV - Das Operações com Sorvetes e com Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquina (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008):

Art. 839-R. Nas operações que destinem sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvete em máquina, para contribuintes situados neste Estado, fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes:

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Art. 839-R. Nas operações internas e operações interestaduais que destinem sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, para contribuintes situados neste Estado, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo XVIII deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

I - ao estabelecimento industrial fabricante ou importador;

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

II - a qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

III - o comércio atacadista local, na hipótese de operações de vendas internas, cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés e sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 9.692-E, de 13.01.2009, DOE RR de 14.01.2009).

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.

§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13224-E DE 09/09/2011):

§ 3º Inexistindo o valor de que trata o § 2º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" corresponde às seguintes margens de valor agregado:

a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º deste artigo;

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no item 1.0 do Anexo XVIII deste Capítulo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º deste artigo;

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados item 2.0 do Anexo XVIII deste Capítulo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º deste artigo.

§ 4º o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante GNRE.

§ 5º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13224-E DE 09/09/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13224-E DE 09/09/2011):

§ 6º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no § 2º deste artigo:

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à Divisão de Substituição Tributária do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços.

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 3º deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 22349-E DE 29/12/2016):

Seção XXVI - Das Operações com Bicicletas e Outro Ciclos, suas Partes, Peças e Acessórios. (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Seção XXVI - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):

Art. 839-S. A partir de 1º de agosto de 2011, nas operações destinadas a este Estado, com as mercadorias abaixo listadas, fica atribuída ao estabelecimento destinatário, a título de substituição tributária, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, no momento da entrada da mercadoria em território roraimense, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes:

Item Código NCM/SH Descrição
1 8712.00.10 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
  8712.00.90  
2 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
3 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
4 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
5 8714.91.00 - 8714.92.00 Partes e acessórios de bicicletas
  8714.93.00 - 8714.94.10  
  8714.94.90 - 8714.95.00  
  8714.96.00 - 8714.99.00  

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

Art. 839-S. Nas operações interestaduais e de importação com destino a este Estado com materiais elétricos, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo XI deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

III - o comércio atacadista local, na hipótese de operações de vendas internas, cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

§ 1º O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda fixado por autoridade competente ou do preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido na operação anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

§ 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

§ 2º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 1º, a base de cálculo para a operação será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016).

§ 3º Inexistindo o valor de que trata o § 2º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor: 40% para bicicletas e outros ciclos sem motor e 60% para as demais partes, peças e acessórios.

§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 5º O imposto retido na forma deste artigo deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13224-E DE 09/09/2011).

Seção XXVII Das Operações com Aparelhos Celulares (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 28405-E DE 05/02/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28405-E DE 05/02/2020):

Art. 839-T. Nas operações interestaduais e de importação com destino a este Estado com aparelhos celulares e cartões inteligentes, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, ou entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a:

I - telefones para redes celulares classificados na posição 8517.12.3 da NCM, exceto por satélite e os de uso automotivo;

II - cartões inteligentes ("smart cards" e "sim cards"), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.

§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de Roraima, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 3º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, o IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que:

I - "MVA-ST original" é 25% (vinte e cinco por cento);

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 4º Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista no § 3º o valor relativo a outros impostos, quando devidos, as despesas aduaneiras e o montante do próprio ICMS.

§ 5º As disposições contidas neste artigo estendem-se, também, às operações internas realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 3º.

TÍTULO IV - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022 (Título acrescentado pelo Decreto Nº 35562-E DE 26/02/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35562-E DE 26/02/2024):

Art. 839-U. O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:

I - diesel, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, a partir de 1º de maio de 2023, nos termos do Convênio ICMS 199/22 e suas alterações posteriores;

II - gasolina e etanol anidro combustível, a partir de 1º de junho de 2023, nos termos do Convênio ICMS 15/23 e suas alterações posteriores.”

§ 1º Aplicam-se às operações de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com as disposições do Convênio ICMS nº 199/22, do Convênio ICMS 15/23 ou de outros Convênios que vierem a substituí-los, inclusive eventuais alterações posteriores relacionadas a esses convênios.

§ 2º Nos termos do art. 32-A da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, os Convênios ICMS listados nos incisos do caput deste artigo estabelecerão as alíquotas do imposto e as demais regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

ANEXO I - Art. 730-A, § 3º, I

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

01. Autopeças

02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

05. Cimentos

06. Combustíveis e lubrificantes

07. Energia elétrica

08. Lâmpadas, reatores e "starter"

09. Materiais de construção e congêneres

10. Materiais elétricos

11. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

12. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

13. Produtos alimentícios

14. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

15. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

16. Rações para animais domésticos

17. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

18. Tintas e vernizes

19. Veículos automotores

20. Veículos de duas e três rodas motorizados

21. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

ANEXO II - Art. 839-E AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbo compressores de ar
35.0 01.035.00 8413.91.90  
8414.90.10
8414.90.3
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0
8414.90.39  
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 43.0
45.0 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadore
s) elétricos e suas partes
56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissore
s) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.0 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
62.0 01.062.00 8527.21.90
8521.90.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia;
outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas
64.0 01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos
65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
68.0 01.068.00 8536.4 Relés
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotore
s)
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecidos, mesmo providos de seus acessórios
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
92.0 01.092.00 8413.19.00 Bomba elétrica de lavador de para-brisa
8413.50.90
8413.81.00
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motos ventiladores
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizados não endurecidos
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón
106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121.0
122.0
01.121.00
01.122.00
9025.19.90
9025.90.10
Indicadores de temperatura
Partes de indicadores de temperatura
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
129.0 01.129.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

ANEXO III - Art. 831 BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
25.0 02.025.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

ANEXO IV - Art. 767 CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.0 03.006.00 2201.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
8.0 03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"
13.0 03.013.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml
14.0 03.014.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml
15.0 03.015.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml
16.0 03.016.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja
22.0 03.022.00 2202.90.00 Cerveja sem álcool
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

ANEXO V - Art. 765 CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

ANEXO VI - Art. 785 CIMENTOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 05.001.00 2523 Cimento

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

ANEXO VII - Art. 803 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 06.001.00 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolinas, exceto de aviação
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleos combustíveis
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural
14.0 06.014.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
15.0 06.015.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
16.0 06.016.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
17.0 06.017.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contém biodiesel, exceto os resíduos de óleos

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

ANEXO VIII - Art. 839-A. ENERGIA ELÉTRICA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

ANEXO IX - Art. 838 LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0
2.0
09.001.00
09.002.00
8539
8540
Lâmpadas elétricas
Lâmpadas eletrônicas
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter"
5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

ANEXO X - Art. 839-Q MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 10.001.00 2522 Cal
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0
30.0 10.030.00 6907
6908
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
30.1 10.030.01 6907
6908
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados
38.0
39.0
10.038.00
10.039.00
7008
7016
Vidros isolantes de paredes múltiplas Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões
43.0 10.043.00 7213
7308.90.10
Outros vergalhões
44.0 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolado para uso elétrico
45.0 10.045.00 7217.20 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e a fim de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

ANEXO XI - Art. 839-S MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
7.0 12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 v, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

ANEXO XII - Art. 798 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genéricos - positivos, exceto para uso veterinário
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genéricos - negativos, exceto para uso veterinário
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genéricos - neutros, exceto para uso veterinário
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similares - positivos, exceto para uso veterinário
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similares - negativos, exceto para uso veterinário
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similares - neutros, exceto para uso veterinário
4.0 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positivos, exceto para uso veterinário
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutros, exceto para uso veterinário
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturada ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positivo
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativo
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0 13.010.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva
10.1 13.010.01 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
11.0 13.011.00 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
11.1 13.011.01 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutras
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutro
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutras
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

ANEXO XIII - Art. 782 PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas
5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto para bicicletas
7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas
9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

ANEXO XIV - Art. 787 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones
53.0 17.053.00 1905.31 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
54.0 17.054.00 1905.31 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
55.0 17.055.00 1905.31 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
57.0 17.057.00 1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
58.0 17.058.00 1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura
59.0 17.059.00 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
61.0 17.061.00 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados
65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
68.0 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.0 17.069.00 1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
75.0 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
83.0 17.083.00 0206
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
84.0 17.084.00 0201
0202
0204
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
86.0 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
87.0 17.087.00 0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

ANEXO XV - Art. 800 PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes
31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

ANEXO XVI - Art. 839-L PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards")
64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards")

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

ANEXO XVII - Art. 839-H RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

ANEXO XVIII - Art. 839-R SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie
2.0 23.002.00 1806 Preparados para fabricação de sorvete em máquina
1901
2106

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

ANEXO XIX - Art. 824 TINTAS E VERNIZES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 24.001.00 3208 Tintas, vernizes
3209
3210.00
2.0 24.002.00 2821 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
3204.17.00
3206

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

ANEXO XX - Art. 769 VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.0 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21127- E DE 27/06/2016):

ANEXO XXI - Art. 772 VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

(Redação sustada pelo Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016):

ANEXO XXII - Art. 826 VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensos ativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensos ativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33.0 28.033.00 3923.30.00 Mamadeiras
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.0 28.035.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionado em outros itens deste anexo
36.0 28.036.00 Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
37.0 28.037.00 Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
38.0 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
39.0 28.039.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
40.0 28.040.00 Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 Artigos de casa
41.0 28.041.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
42.0 28.042.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
43.0 28.043.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica
44.0 28.044.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta ao consumidor final não relacionado em outros itens deste anexo