Decreto Nº 28405-E DE 05/02/2020


 Publicado no DOE - RR em 5 fev 2020


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica incluída a Seção XXVII ao Capítulo II do Título III do Livro II no Regulamento do ICMS, Decreto nº 4.335-E/2001 , com a seguinte redação:

"Seção XXVII Das Operações com Aparelhos Celulares

Art. 839-T. Nas operações interestaduais e de importação com destino a este Estado com aparelhos celulares e cartões inteligentes, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, ou entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a:

I - telefones para redes celulares classificados na posição 8517.12.3 da NCM, exceto por satélite e os de uso automotivo;

II - cartões inteligentes ("smart cards" e "sim cards"), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.

§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de Roraima, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 3º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, o IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que:

I - "MVA-ST original" é 25% (vinte e cinco por cento);

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 4º Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista no § 3º o valor relativo a outros impostos, quando devidos, as despesas aduaneiras e o montante do próprio ICMS.

§ 5º As disposições contidas neste artigo estendem-se, também, às operações internas realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 3º."

Art. 2º Os contribuintes que, em 29 de fevereiro de 2020, possuírem em estoque as mercadorias mencionadas no art. 839-T, deverão, de acordo com o art. 757 do Regulamento do ICMS:

I - efetuar levantamento do estoque das mercadorias;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no § 3 do art. 839-T;

III - recolher o imposto apurado na forma do inciso anterior, através de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, com vencimento no dia 20 de julho de 2020; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28684 - E DE 03/04/2020).

IV - escriturar as quantidades e valores no Livro Registro de Inventário, com a observação:

"Levantamento de Estoque para efeitos do art. 839-T do RICMS";

V - registrar, a débito, no Livro Registro de Apuração do ICMS o valor apurado, se for o caso;

VI - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 10 de abril de 2020, cópia da relação das mercadorias inventariadas e do cálculo do imposto devido.

§ 1º Para o cálculo do imposto previsto no inciso II do caput deste artigo, as empresas optantes pelo Simples Nacional que recolhem o ICMS nos termos da Lei Complementar 123/2006 e os Microempreendedores Individuais - MEI deverão deduzir o crédito da UF origem, presumido ou destacado nas NF-e's, decorrente da entrada das respectivas mercadorias, e o imposto efetivamente pago a título de antecipação do diferencial de alíquotas, proporcionais às mercadorias em estoque.

§ 2º As ações adotadas na forma deste artigo não implicarão reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

§ 3º Caso seja obrigado a apresentar a EFD, o contribuinte deverá preencher as informações necessárias, conforme prevê a legislação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de fevereiro de 2020.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima