Portaria COMAER nº 948 de 29/12/2008


 Publicado no DOU em 30 dez 2008


Dispõe sobre procedimentos para cobrança e arrecadação das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota; altera dispositivos das Portarias nº 306/GC5, de 25 de março de 2003; nº 376/GC5, de 11 de abril de 2003; e nº 738/GC5, de 30 de setembro de 2008; e dá outras providências.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Portaria COMAER nº 1.158/GC5, de 11.12.2009, DOU 14.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto no § 6º do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 86.864, de 21 de janeiro de 1982, no Inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004; e

Considerando o que consta do Processo nº 67600.026945/2008-29,

Resolve:

Art. 1º A cobrança e arrecadação das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea e Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO) correspondente, relativas aos sobrevôos, sem pouso, ocorridos no espaço aéreo sob jurisdição brasileira, serão realizadas, a partir de 1º de janeiro de 2009, pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) ou por entidade por ele credenciada.

Art. 2º A cobrança e arrecadação das demais tarifas continuarão a ser realizadas pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (INFRAERO), como gestora do Sistema de Arrecadação e Cobrança das Tarifas Aeroportuárias e das de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (SUCOTAP), até que o DECEA finalize a implantação do Sistema de Cobrança de Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (SICOTAN).

Art. 3º Alterar o Inciso II do art. 2º da Instrução sobre a cobrança das Tarifas Aeroportuárias de Embarque, de Pouso e de Permanência, aprovada pela Portaria nº 306/GC5, de 25 de março de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 73, de 15 de abril de 2003, Seção 1, página11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .............................II - a geração de dados necessários ao processamento e à arrecadação das Tarifas Aeroportuárias e das de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, exceto os relativos aos sobrevôos, sem pouso, que serão gerados e processados pelo DECEA; e" (NR).

Art. 4º Alterar o Inciso II do art. 2º, o parágrafo único do art. 16 e acrescentar o parágrafo único ao art. 17 da Instrução sobre a cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, aprovada pela Portaria nº 376/GC5, de 11 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 73, de 15 de abril de 2003, Seção 1, página13, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

II - a geração de dados necessários ao processamento e à arrecadação das Tarifas Aeroportuárias e das de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, exceto os relativos aos dos sobrevôos, sem pouso, que serão gerados e processados pelo DECEA; e" (NR).

"Art. 16 ....

Parágrafo único. Excluem-se da cobrança pelo SUCOTAP os preços relativos às Tarifas devidas pelas aeronaves de marcas de nacionalidade e de matrículas estrangeiras, enquadradas na aviação geral e no transporte aéreo não regular, bem como os preços relativos às tarifas devidas pelas aeronaves que realizarem sobrevôo, sem pouso, no espaço aéreo sob jurisdição brasileira." (NR).

"Art. 17 ....

Parágrafo único. A cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, relativas aos sobrevôos, sem pouso, será realizada pelo DECEA ou por entidade por ele credenciada." (NR).

Art. 5º Alterar o art. 26 e seu § 1º da Instrução sobre a cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, aprovada pela Portaria nº 376/GC5, de 11 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 73, de 15 de abril de 2003, Seção 1, página13, alterado pela Portaria nº 738/GC5, de 30 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial nº 191, de 2 de outubro de 2008, Seção 1, página 7, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) fornecerá ao SUCOTAP, as informações necessárias à cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN e TAT), excetuando-se as informações relativas aos sobrevôos, sem pouso.

§ 1º A ANAC é a Organização responsável pelo envio do movimento da Aviação Civil, relativo à Aviação Regular (dados de HOTRAN/BAV) e à Aviação Geral (Mensagens CONFAC); e a INFRAERO poderá utilizar os dados reais do movimento da Aviação Civil coletados diretamente dos aeroportos, quando for o caso." (NR).

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

Ten Brig Ar JUNITI SAITO"