Portaria COMAER nº 306 de 25/03/2003


 


Aprova a Instrução sobre a cobrança das Tarifas Aeroportuárias de Embarque, de Pouso e de Permanência, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 ; tendo em vista o disposto nos incisos VI dos arts. 30 e 33, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000 ; e nos incisos I, II, III do art. 3º do Decreto nº 89.121, de 6 de dezembro de 1983; e considerando o que consta do Processo nº 09-01/351/2003, resolve:

Art. 1º Aprovar a Instrução que estabelece critérios e procedimentos referentes à cobrança das Tarifas Aeroportuárias de Embarque, de Pouso e de Permanência, que com esta baixa.

Art. 2º Manter diretamente subordinados ao Departamento de Aviação Civil (DAC) o Sistema Integrado de Controle e Fiscalização da Aviação Civil (SICONFAC) e atribuir ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) o Sistema Unificado de Arrecadação e Cobrança das Tarifas Aeroportuárias e das de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (SUCOTAP), como sistemas responsáveis pelo processamento e cobrança das tarifas definidas e caracterizadas nos incisos I, II e III, art. 3º, do Decreto nº 89.121, de 6 de dezembro de 1983.

Parágrafo único. O DAC permanece com as atribuições previstas na legislação pertinente aos Sistemas SICONFAC e SUCOTAP, no que se refere à execução da fiscalização da Aviação Civil e ao fornecimento, ao SUCOTAP, das informações necessárias à cobrança das Tarifas de Pouso, de Permanência e as de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN/TAT), e respectivos Adicionais de Tarifas Aeroportuárias (ATAERO).

Art. 3º Revogam-se as Portarias nº 638/GM-5, 13 de outubro de 1988, nº 593/GM-2, de 14 de junho de 1995, e 746/GC5, de 12 de dezembro de 2000, publicadas respectivamente no Diário Oficial da União nº 198, de 17 de outubro de 1988, nº 114, de 16 de junho de 1995 e nº 239-E, de 13 de dezembro de 2000.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de maio de 2003.

LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO

ANEXO
INSTRUÇÃO SOBRE A COBRANÇA DAS TARIFAS AEROPORTUÁRIAS DE EMBARQUE, DE POUSO E DE PERMANÊNCIA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E CONCEITUAÇÕES

Art. 1º Serão consideradas, para efeito desta Instrução, as seguintes definições e conceituações:

I - passageiro - qualquer pessoa física, transportada ou a ser transportada em aeronave, com o consentimento do transportador, exceto membro da tripulação, tripulantes extras e inspetor de aviação civil;

II - passageiro em trânsito - aquele que desembarca em aeroporto intermediário, para reembarcar na mesma aeronave ou em outra, em conexão, em prosseguimento à mesma viagem, constante do respectivo bilhete de passagem;

III - inspetores de aviação civil - o pessoal credenciado pela autoridade aeronáutica, para o desempenho da missão de fiscalização das atividades da aviação civil;

IV - viagem doméstica - aquela a ser efetuada pelo passageiro, tendo os pontos de partida, intermediário e de destino localizados no território brasileiro. É, ainda, considerada viagem doméstica aquela em que a aeronave, por motivo de força maior, faça escala no território estrangeiro estando, porém, em território brasileiro, os seus pontos de partida e destino;

V - viagem internacional - aquela em que o ponto de partida do passageiro está situado no território brasileiro e a escala ou destino no estrangeiro, ou vice-versa;

VI - conexão - utilização pelo passageiro de uma ou mais aeronaves, entre a origem e o destino de uma viagem, no mesmo trecho constante do bilhete de passagem, coberto por dois ou mais vôos, de mesma natureza, sem que o passageiro utilize simultaneamente as instalações e as facilidades de despacho e de embarque da estação de passageiros, salvo quando esta utilização ocorrer por motivos meteorológicos, técnicos ou de acidentes que impliquem em atraso na partida ou chegada das aeronaves;

VII - vôo doméstico - o realizado por aeronave de matrícula brasileira, em que os pontos de partida, intermediário e de destino estão situados no território brasileiro, mesmo que, por motivo de força maior, a aeronave faça escala em território estrangeiro;

VIII - vôo internacional - o executado por aeronave de matrícula:

a) brasileira - quando procedente ou destinada ao exterior, ou ainda, quando executando fretamento em complementação de vôo internacional; e

b) estrangeira - em qualquer situação;

IX - vôo de instrução - o vôo de treinamento realizado por aeronave matriculada na Categoria Instrução, praticado por aeroclubes, escolas civis de aviação e outras entidades aerodesportivas, desde que devidamente credenciadas pelo DAC, ou ainda, o vôo de verificação de aptidão técnica da tripulação quando não transportando passageiro ou carga;

X - vôo de retorno - o vôo de regresso ao ponto de partida ou de prosseguimento para o aeródromo de alternativa autorizado, por motivo de ordem técnica ou meteorológica;

XI - vôo de experiência - o vôo executado em atendimento a determinação de ordem técnica da aeronave, após revisão ou serviço de manutenção realizado na área de sua base;

XII - mensagens CONFAC - aquelas contendo dados selecionados, referentes ao controle, à fiscalização e à cobrança, gerados pela operação de aeronaves e destinados ao SICONFAC;

XIII - órgão tarifador - todo órgão com capacidade de gerar mensagem CONFAC;

a) Os Centro de Controle de Área (ACC) e Centro de Controle de Aproximação (APP), Torre de Controle de Aeródromo (TWR) e Estação Permissionária de Telecomunicações Aeronáuticas (EPTA) são considerados órgãos tarifadores, ao gerarem ou informarem dados para a geração de mensagens CONFAC, quando tomam conhecimento da existência de plano ou notificação de vôo entre aeródromos que não dispõem de órgão tarifador; e

b) é considerado, também, órgão tarifador e integrante do SUCOTAP, o aeroporto administrado mediante convênio e devidamente classificado como arrecadador de tarifas pelo DAC;

XIV - aeródromo - toda área destinada ao pouso, à decolagem e à movimentação de aeronaves;

XV - aeroporto - todo aeródromo público dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves, de embarque e desembarque de pessoas e cargas;

XVI - HOTRAN - Horário de Transporte - documento emitido pelo DAC, que formaliza as concessões para a exploração de linhas aéreas regulares domésticas e internacionais;

XVII - membro da tripulação - aeronauta devidamente habilitado exercendo função a bordo; e

XVIII - tripulante extra - aeronauta em viagem, a serviço ou em qualquer deslocamento em vôo doméstico, utilizando o "Passe de Tripulante".

TÍTULO II
ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO SICONFAC

Art. 2º O SICONFAC tem por atribuições:

I - o fornecimento de dados para fins de controle e fiscalização das atividades dos aeronautas e das operações das aeronaves civis, de acordo com a legislação em vigor;

II - a geração de dados necessários ao processamento e à arrecadação das Tarifas Aeroportuárias; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria COMAER nº 1.158/GC5, de 11.12.2009, DOU 14.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

III - o provimento de relatórios gerenciais necessários ao desenvolvimento do Sistema de Aviação Civil.

CAPÍTULO II
DO SUCOTAP

Art. 3º O SUCOTAP tem por atribuições o processamento, a cobrança e a arrecadação das Tarifas Aeroportuárias de Pouso e de Permanência.

§ 1º Excluem-se da cobrança realizada pelo SUCOTAP, as tarifas devidas pelas aeronaves de marcas de nacionalidade e de matrícula estrangeiras, enquadradas na aviação geral e no transporte aéreo não regular.

§ 2º A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO) permanece designada como agente executora do SUCOTAP, mediante indenização por serviços prestados.

TÍTULO III
DAS TARIFAS AEROPORTUÁRIAS
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES

Art. 4º As Tarifas Aeroportuárias são devidas pelos usuários quando da efetiva utilização dos serviços, dos equipamentos, das instalações e das facilidades disponíveis nos aeroportos, nas operações: de pouso, de decolagem e de permanência das aeronaves; de embarque e de desembarque dos passageiros e de suas bagagens; e de armazenagem e de capatazia de carga doméstica, importada e a ser exportada.

Art. 5º As Tarifas Aeroportuárias são representadas por:

I - Tarifa de Embarque (TEM);

II - Tarifa de Pouso (TPO);

III - Tarifa de Permanência (TPR);

IV - Tarifa de Armazenagem (TAZ); e

V - Tarifa de Capatazia (TCT).

§ 1º Os procedimentos de cobrança e os valores das Tarifas de Embarque, de Armazenagem e de Capatazia serão estabelecidos através de Portarias específicas.

§ 2º As administrações aeroportuárias poderão conceder reduções nos valores das Tarifas de que trata o caput deste artigo, constantes em Portarias específicas, após autorização do DAC.

Art. 6º As Tarifas Aeroportuárias remuneram os seguintes serviços, equipamentos e instalações disponíveis nos aeroportos:

I - no terminal de passageiros - abrange o embarque, o desembarque, a orientação, as facilidades e a segurança:

a) embarque:

- sala de embarque;

- climatização da sala de embarque;

- ponte de embarque;

- esteiras para despacho de bagagem;

- carrinhos à disposição dos passageiros para transporte de suas bagagens;

- ônibus para transporte de passageiros; e

- inspeção de passageiros e bagagens de mão.

b) desembarque:

- área de restituição de bagagem;

- climatização da área de restituição de bagagem;

- esteiras ou carrosséis para restituição de bagagem;

- ponte para desembarque;

- carrinhos à disposição dos passageiros para transporte de suas bagagens; e

- ônibus para transporte de passageiros.

c) orientação:

- sistema semi-automático anunciador de mensagens;

- sistema de som;

- sistema informativo de vôo; e

- sinalização vertical.

d) facilidades e segurança:

- climatização geral;

- locais destinados a facilidades de serviços públicos;

- sanitários;

- remoção de emergência médica;

- circuito fechado de televisão;

- inspeção e controle de acesso às áreas restritas;

- elevadores e/ou escadas rolantes;

- atendimento médico; e

- berçário ou fraldário.

II - na pista de pouso, de táxi e nas áreas de permanência:

a) sinalização horizontal (balizamento diurno);

b) sinalização luminosa (balizamento noturno);

c) iluminação do pátio de manobras;

d) remoção de emergência;

e) serviços especializados de salvamento e de combate a incêndio;

f) taxiamento de aeronaves;

g) conservação e manutenção de pistas e pátios;

h) sinalização de docagem de aeronaves;

i) auxílios, facilidades e sinalização para controle de movimentação de aeronaves nos pátios de manobras;

j) áreas destinadas à permanência de aeronaves;

l) sinalização de vias de serviço;

m) áreas de estacionamento de equipamentos de superfície;

n) barreiras patrimoniais e operacionais e vias de serviço para inspeção;

o) vigilância das pistas, dos pátios de manobra, das áreas de permanência e das barreiras patrimoniais e operacionais; e

p) sistemas e controles de segurança dos pontos de acesso das barreiras patrimoniais e operacionais.

III - nos terminais de carga aérea:

a) recebimento e entrega de carga aérea;

b) armazenagem de carga aérea;

c) manuseio de recebimento e de entrega da carga, sob a responsabilidade do terminal de carga aérea;

d) seguro da carga, enquanto armazenada e transportada, até o limite da apólice existente; e

e) sistemas e controles de segurança.

CAPÍTULO II
DA TARIFA DE EMBARQUE

Art. 7º TEM é o valor, devido pelo passageiro, que remunera os custos dos serviços, dos equipamentos, das instalações e das facilidades definidos no inciso I, do artigo 6º desta Instrução e é fixada em função da categoria do aeroporto e da natureza da viagem (doméstica ou internacional).

Parágrafo único. A Tarifa a que se refere este artigo será cobrada antes do embarque.

CAPÍTULO III
DA TARIFA DE POUSO

Art. 8º TPO é o valor unitário, devido pelo proprietário ou explorador da aeronave, que remunera os custos dos serviços, dos equipamentos, das instalações e das facilidades proporcionados às operações de pouso, de decolagem, de rolagem e de permanência da aeronave até três horas após o pouso e é fixada em função da categoria do aeroporto e da natureza do vôo (doméstico ou internacional).

Art. 9º O preço de utilização dos serviços, dos equipamentos, das instalações e das facilidades (PPO), constante do inciso II, do art. 6º desta Instrução, é igual ao produto do Peso Máximo de Decolagem - (PMD), constante do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave ou outro que o substitua, pela Tarifa de Pouso fixada nas condições específicas para o aeroporto onde se efetuar a operação, e expresso pela fórmula:

PPO = PMD x TPO, onde:

I - PPO = preço do serviço;

II - PMD = peso máximo de decolagem; e

III - TPO = Tarifa de Pouso.

Art. 10. O valor da TPO, fixado na legislação vigente, poderá ter acréscimo ou redução, estabelecido pelo DAC, nas condições a seguir especificadas:

I - acréscimo ou redução de até 50%, em períodos preestabelecidos, de acordo com o movimento de aeronaves no aeroporto; e

II - redução de 50% nas operações de helicópteros, face a não utilização integral da infra-estrutura aeroportuária.

CAPÍTULO IV
DA TARIFA DE PERMANÊNCIA

Art. 11. TPR devida pelo proprietário ou explorador da aeronave, remunera a utilização dos serviços, dos equipamentos, das instalações e das facilidades disponíveis no pátio de manobras e na área de estadia do aeroporto. É representada pelas seguintes tarifas:

I - TPM - Tarifa de Permanência em Pátio de Manobras; e

II - TPE - Tarifa de Permanência em Área de Estadia.

§ 1º As áreas de permanência são as delimitadas nos Planos Diretores dos aeroportos, ou na falta destes, às estabelecidas pelas administrações aeroportuárias, em pátio de manobras e área de estadia.

§ 2º As aeronaves até três horas após o pouso estão isentas do pagamento da Tarifa de Permanência.

Art. 12. A TPM é o valor unitário que remunera a utilização dos serviços, dos equipamentos, das instalações e das facilidades disponíveis no pátio de manobras e é fixada em função da categoria do aeroporto e da natureza do vôo (doméstico ou internacional).

Art. 13. O preço pela utilização dos serviços, dos equipamentos, das instalações e das facilidades prestados às aeronaves no Pátio de Manobras (PPM), ultrapassadas as três primeiras horas após o pouso, é igual ao produto do peso máximo de decolagem (PMD) da aeronave ou outro qualquer que o substitua, pela Tarifa de Permanência no Pátio de Manobras, pelo número de horas ou fração de permanência neste pátio, e expresso pela fórmula:

PPM = PMD X TPM X n, sendo:

I - PPM = preço do serviço;

II - PMD = peso máximo de decolagem;

III - TPM = tarifa de permanência no pátio de manobras; e

IV - n = número de horas ou fração de permanência no pátio de manobras.

Art. 14. A permanência da aeronave no pátio de manobras deve ser limitada ao tempo mínimo necessário ao embarque e desembarque de passageiros, ao carregamento e à descarga da aeronave e ao seu preparo para vôo.

Art. 15. A TPE é o valor unitário que remunera a utilização dos serviços, dos equipamentos, das instalações e das facilidades disponíveis na área de estadia e é fixada em função da categoria do aeroporto e da natureza do vôo (doméstico ou internacional).

Art. 16. O preço pela utilização dos serviços, dos equipamentos, das instalações e das facilidades prestados às aeronaves na área de estadia (PPE) é igual ao produto do peso máximo de decolagem (PMD) da aeronave ou outro qualquer que o substitua, pela Tarifa de Permanência em Área de Estadia, pelo número de horas ou fração de permanência nesta área, e expresso pela fórmula:

PPE = PMD X TPE X n, sendo:

I - PPE = preço do serviço;

II - PMD = peso máximo de decolagem;

III - TPE = tarifa de permanência em área de estadia; e

IV - n = número de horas ou fração de permanência na área de estadia.

Art. 17. A TPE é devida quando a aeronave estacionar em áreas do pátio de manobras ou de estadia, delimitadas para estes fins.

§ 1º As administrações dos aeroportos indicarão locais para permanência correspondentes às áreas de estadia sempre que:

a) as áreas de estadia delimitadas estiverem totalmente ocupadas, impossibilitando ao interessado a sua utilização;

b) o aeroporto não possuir áreas de estadia delimitadas, por motivo de inexistência de áreas aeroportuárias suficientes para atender a essa finalidade; e

c) houver conveniência operacional do aeroporto.

§ 2º A Tarifa de Permanência em Área de Estadia é também devida pelas aeronaves que estacionarem em área arrendada cuja atividade fim do arrendatário não justifique tal permanência.

CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES

Art. 18. Estão isentos do recolhimento da TEM:

I - os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

II - os passageiros reembarcados, em caso de retorno por motivo de ordem técnica, meteorológica ou de acidente;

III - os passageiros em trânsito;

IV - os passageiros com menos de dois anos de idade;

V - os Inspetores de Aviação Civil, quando no exercício de suas funções;

VI - os passageiros portadores de passagens emitidas mediante requisição do DAC - "Cartão de Passe Funcional";

VII - os passageiros das aeronaves militares ou públicas de países estrangeiros destinados ao território nacional ou em trânsito, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

VIII - os passageiros quando convidados do Governo Brasileiro;

IX - os representantes diplomáticos estrangeiros e respectivas famílias quando portadores de identidade diplomática e em atendimento à reciprocidade de tratamento; e

X - os membros da tripulação e tripulantes extras.

Art. 19. Estão isentas do recolhimento da TPO:

I - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

II - as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;

III - as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e

IV - as aeronaves militares ou públicas de países estrangeiros destinadas ao território nacional ou em trânsito, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.

Art. 20. Estão isentas do recolhimento da TPR:

I - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

II - as aeronaves militares ou públicas de países estrangeiros destinadas ao território nacional ou em trânsito, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; e

III - as demais aeronaves:

a) - quando impedidas de decolar por motivo de ordem meteorológica, ou em conseqüência de condições técnicas do aeródromo, pelo prazo do impedimento;

b) - em caso de acidente, enquanto durar sua interdição pela autoridade competente;

c) - em caso de permanência em área arrendada pelo proprietário ou explorador da aeronave; e

d) - em caso de permanência em áreas arrendadas por oficinas homologadas pelo DAC, enquanto perdurar o serviço de manutenção.

Art. 21. Ficam isentas do recolhimento das tarifas tratadas nesta Instrução, as aeronaves civis engajadas em missão de Busca e Salvamento, de Assistência, de Investigação de Acidentes Aeronáuticos e outras missões de caráter público, quando requisitadas pela autoridade competente Aeronáutica.

Art. 22. O DAC fica com a incumbência de contactar com o Ministério das Relações Exteriores, se for o caso, quanto à dispensa de igual tratamento às aeronaves públicas ou militares e seus passageiros, efetuando a imediata inclusão ou exclusão dos benefícios previstos no inciso VII do art. 18; inciso IV do art. 19 e inciso II do art. 20.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação das tarifas de que trata esta Instrução, constituem receita dos seguintes provedores dos serviços:

I - do Fundo Aeroviário - quando geradas nos aeroportos administrados diretamente pelo Comando da Aeronáutica;

II - das Entidades de Administração Federal Indireta, vinculadas ao Ministério da Defesa - quando geradas nos aeroportos sob sua jurisdição;

III - das Entidades das Administrações Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, através de convênio com o Comando da Aeronáutica; e

IV - das demais Entidades Administradoras de Aeroportos - quando geradas mediante autorização, concessão ou permissão expressa estabelecida pelo COMAER.

Art. 24. Salvo as isenções previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá eximir-se do recolhimento das tarifas tratadas nesta Instrução.

Art. 25. O proprietário de aeronave da aviação geral é solidário nos casos de débitos assumidos pelo explorador de sua aeronave.

Art. 26. As tarifas de que trata esta Portaria serão fixadas para os vôos domésticos em moeda nacional e para os vôos internacionais em dólar dos Estados Unidos.

Art. 27. O Diretor-Geral do DAC estabelecerá a sistemática para arrecadação e cobrança das tarifas de que trata esta Instrução, de modo a atender às necessidades operacionais e proporcionar facilidades aos usuários.

Art. 28. O DAC procederá à classificação ou a reclassificação dos aeroportos em categorias, considerando as condições da infra-estrutura aeroportuária, de acordo com a legislação específica.

Art. 29. A critério do DAC, nos aeroportos de grande complexidade operacional, a execução da sinalização manual, nos pátios de manobras, poderá ser atribuída às empresas de transporte aéreo.

Art. 30. O DAC poderá estabelecer tarifas diferenciadas da infra-estrutura aeroportuária, nos trechos de vôos domésticos, para as aeronaves brasileiras em vôos internacionais, transportando passageiros ou carga em viagem doméstica.

Art. 31. Os casos não previstos nesta Instrução serão resolvidos pelo Comandante da Aeronáutica.

LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO