Portaria COMAER nº 1.158 de 11/12/2009


 


Dispõe sobre procedimentos para cobrança e arrecadação das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota e do Adicional Tarifário (ATAERO) correspondente; altera dispositivos das Portarias nº 306/GC5, de 25 de março de 2003 e nº 376/GC5, de 11 de abril de 2003 ; e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto no § 6º do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 , tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 86.864, de 21 de janeiro de 1982, no inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009 ; e

Considerando o que consta do Processo nº 67600.024210/2009-41,

Resolve:

Art. 1º A cobrança e arrecadação das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN e TAT) e do Adicional Tarifário (ATAERO) correspondente, referentes aos voos das aeronaves de empresas de transporte aéreo registradas para as atividades pertinentes ao Grupo I, definidas no inciso I do art. 2º da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, serão efetuadas, a partir de 1º de janeiro de 2010, diretamente pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) ou por entidade por ele autorizada.

Art. 2º A cobrança e arrecadação das TAN e TAT e do ATAERO correspondente, referentes aos voos das aeronaves da aviação geral registradas para as atividades pertinentes ao Grupo II, definidas no inciso II do art. 2º da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, continuarão a ser efetuadas pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), como executora do Sistema de Arrecadação e Cobrança das Tarifas Aeroportuárias e das de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (SUCOTAP).

Art. 3º Alterar o inciso II do art. 2º da Instrução sobre a cobrança das Tarifas Aeroportuárias de Embarque, de Pouso e de Permanência, aprovada pela Portaria nº 306/GC5, de 25 de março de 2003 , publicada no Diário Oficial da União nº 73, de 15 de abril de 2003, Seção 1, página11, que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º .....

II - a geração de dados necessários ao processamento e à arrecadação das Tarifas Aeroportuárias; e" (NR).

Art. 4º Alterar o inciso II do art. 2º ; o art. 16 e seu Parágrafo único ; o art. 17 e seu Parágrafo único ; o art. 26 e seu § 1º e acrescentar o § 2º ; todos da Instrução sobre a cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, aprovada pela Portaria nº 376/GC5, de 11 de abril de 2003 , publicada no Diário Oficial da União nº 73, de 15 de abril de 2003, Seção 1, página 13, que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art.2º .....

II - a geração de dados necessários ao processamento e à arrecadação das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN e TAT) e do Adicional Tarifário (ATAERO) correspondente, exceto os referentes aos voos das aeronaves de empresas de transporte aéreo registradas para as atividades pertinentes ao Grupo I, definidas no inciso I do art. 2º da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, bem como de todos os sobrevoos, sem pouso, realizados no espaço aéreo sob jurisdição brasileira, que serão produzidos e processados pelo DECEA; e" (NR).

" Art. 16 Compete ao SUCOTAP, dentre outras atribuições, no que couber, o processamento, a cobrança e a arrecadação das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN e TAT) e do Adicional Tarifário (ATAERO) correspondente.

Parágrafo único. Excluem-se da cobrança pelo SUCOTAP os preços relativos às Tarifas de que trata o caput deste artigo devidos:

I - pelas aeronaves de marcas de nacionalidade e de matrículas estrangeiras, enquadradas na aviação geral e no transporte aéreo não regular, que serão cobradas à vista nos aeroportos; e

II - pelas empresas aéreas, por voos de aeronaves registradas para as atividades pertinentes ao Grupo I, bem como pelas operações de sobrevoos, sem pouso, realizadas no espaço aéreo sob jurisdição brasileira." (NR).

" Art. 17 A INFRAERO permanecerá como agente executora do SUCOTAP. (NR).

Parágrafo único. A cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN e TAT) e do Adicional Tarifário (ATAERO) correspondente, referentes aos voos das aeronaves de empresas de transporte aéreo registradas para as atividades pertinentes ao Grupo I, bem como as referentes às operações de sobrevoos, sem pouso, realizadas no espaço aéreo sob jurisdição brasileira, será efetuada diretamente pelo DECEA ou por entidade por ele autorizada." (NR).

" Art. 26 As informações necessárias ao processamento da cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN e TAT) e do Adicional Tarifário (ATAERO) correspondente, serão fornecidas ao SUCOTAP pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), excetuando-se as informações referentes aos voos das aeronaves das empresas de transporte aéreo registradas para as atividades pertinentes ao Grupo I, e as referentes às operações de sobrevoos, sem pouso, realizadas no espaço aéreo sob jurisdição brasileira, que serão produzidas e processadas pelo DECEA." (NR).

§ 1º As informações dos movimentos da Aviação Civil, necessárias ao processamento da cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN e TAT) e do Adicional Tarifário (ATAERO) correspondente, referentes aos voos das aeronaves da aviação geral registradas para as atividades pertinentes ao Grupo II, definidas no inciso II do art. 2º da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, serão fornecidas ao SUCOTAP pela ANAC, e cobradas por intermédio da INFRAERO, como agente executora do SUCOTAP."

§ 2º A INFRAERO poderá utilizar, para a cobrança de tarifas, os dados reais do movimento da Aviação Civil coletados diretamente dos aeroportos, quando for o caso." (NR).

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 948/GC5, de 29 de dezembro de 2008 , publicada no Diário Oficial da União nº 253, de 30 de dezembro de 2008, Seção I, página 29 e a Portaria nº 738/GC5, de 30 de setembro de 2008.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

TEN BRIG AR JUNITI SAITO