Decreto Nº 28199 DE 30/11/2011


 Publicado no DOE - SE em 1 dez 2011


Rep. - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 30533 DE 08/03/2017):

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 84 e 85 ambos de 30 de setembro.

Decreta:

(Redação dada pelo Decreto Nº 28339 DE 02/02/2012):

Art. 1º Atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativa às operações internas subsequentes à interestadual, destinadas a contribuintes localizados no Estado de Sergipe em relação às operações com as mercadorias indicadas nos Anexos deste Decreto, promovidos pelas pessoas enquadradas nas situações abaixo indicadas:

I - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Espírito Santos, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e o Distrito Federal, em relação às mercadorias indicadas no Anexo I deste Decreto (Protocolos ICMS nºs 84/2011, 85/2012 e 160/2013 e Despachos CONFAZ nºs 146/2012, 178/2012, 71/2013 e 77/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30135 DE 21/12/2015).

II - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás,, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e o Distrito Federal, em relação às mercadorias indicadas no Anexo II deste Decreto (Protocolos ICMS nºs 85/2011, 71/2012 e 161/2013 e Despachos CONFAZ nºs 146/2012, 171/2012, 178/2012 e 71/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29683 DE 10/01/2014).

III - ao estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina em relação às mercadorias indicadas no Anexo III deste Decreto (Protocolos ICMS nº 190/2009, 99/201, 142/20121 e 157/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29781 DE 01/04/2014).

IV - ao estabelecimento remetente localizado no Estado de São Paulo, em relação às mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III deste Decreto (Protocolo ICMS nº 34/2012).(Redação dada pelo Decreto Nº 28540 DE 29/05/2012)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 28.339, de 02.02.2012, DOE SE de 03.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica:

I - às operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados no Estado de Sergipe, com as mercadorias indicadas nos Anexos I e II deste Decreto, destinadas a contribuintes estabelecidos nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo (Protocolos ICMS nºs 190/2009, 84/2011, 85/2011, 99/2011, 33/2012 e 34/2012);(Redação dada pelo Decreto Nº 28540 DE 29/05/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 29957 DE 27/02/2015):

II - à remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, promovidas por contribuintes localizados no Estado de Sergipe, de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25 do Anexo I deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.389, de 27.02.2012, DOE SE de 06.03.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

III - às operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados no Estado de Sergipe com as mercadorias indicados no Anexo III deste Decreto, destinadas a contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo."(Redação dada pelo Decreto Nº 28540 DE 29/05/2012)

Art. 2º O disposto no caput do art. 1º deste Decreto aplica-se também as operações internas.

Art. 3º Ficam sujeitas ao pagamento antecipado da ICMS, com encerramento da fase de tributação, observado o disposto no art. 784 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, as entradas interestaduais das mercadorias relacionadas nos Anexos l, II e III deste Decreto destinadas a comerciantes atacadistas e/ou varejistas, sem que tenha havido a retenção na fonte pelo sujeito passivo por substituição tributária, bem como das aquisições provenientes de Estados não signatários (Protocolos ICMS nºs 190/2009, 84/2011, 85/2011 e 99/2011).(Redação dada pelo Decreto Nº 28540 DE 29/05/2012)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo às transferências para outro estabelecimento do remetente, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída subsequente da mercadoria com destino a empresa diversa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.389, de 27.02.2012, DOE SE de 06.03.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

Art. 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento de fase de tributação será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 4º Não se aplica às margens de valor agregado previstas nos anexos deste Decreto quando a alíquota aplicada na operação interestadual for diferente de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), hipótese em que a margem de valor ajustada deve ser calculada em conformidade com o disposto no § 1º deste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29010 DE 14/01/2013).

§ 5º Para efeito do inciso I do § 1º deste artigo entende-se como "MVA ST original" as margens de valor agregado indicadas nos anexos deste Decreto na coluna "Operação Interna e de Importação.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29010 DE 14/01/2013).

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo I deste Decreto (Protocolo ICMS nº 104/14). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29957 DE 27/02/2015).

Art. 5º O imposto a ser rerido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente para a operação interna a consumidor final, sobre a base de cálculo prevista neste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, destacado no documento fiscal, observado o percentual estabelecido para a operação.

Art. 6º. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, será recolhido no mês subsequente ao da remessa da mercadoria, no prazo fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28339 DE 02/02/2012).

Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento remetente não possuir inscrição no CACESE, o imposto a que se refere o art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido antecipadamente, antes da saída da mercadoria ou bem, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Art. 7º Aplica-se, no que couber, as normas estabelecidas para o regime de substituição tributária no Regulamento do ICMS, bem como, quando cabível, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto Nº 28540 DE 29/05/2012).

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 1º de dezembro de 2011.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 30134 DE 21/12/2015):

ANEXO I MATERIAL ELÉTRICO (Protocolo ICMS 84/2011 ) - Lei nº 8.039 de 1º de outubro de 2015

Item NCM/SH DESCRIÇÃO DO PRODUTO Operação Interna e de Importação (MVA %) Operação Interestadual a 12% (MVA) Operação Interestadual a 7% (MVA) % Operação interestadual Tributada à alíquota de 4%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
1. 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
31 38,89 46,78 51,52

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30378 DE 06/10/2016):
2 85.04

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo. (Prot ICMS 34/2016).

Nota: Foram excluídos deste Item a partir de 01.01.2016, os conversores e retificadores (Conv. ICMS 146/2015 - Decreto nº 30.228/2016).

48 58,33 67,85 73,27

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
3. 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
39 47,37 55,75 60,77

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
4. 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 37 47,02 55,38 60,39

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
5. 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 37 47,02 55,38 60,39

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
6. 85,17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36 45,95 54,24 59,22

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
7. 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38 48,10 56,51 61,56

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
8. 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destina- das aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo 39 49,17 57,65 62,73

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
9. 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo 38 48,10 56,51 61,56

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
10. 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 46 56,68 65,59 70,93

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
11. 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo 33 42,73 50,84 55,71

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
12. 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 40 50,24 58,78 63,90

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
13. 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 34 43,80 51,98 56,88

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
14. 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
39 47,37 57,75 60,77

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
15. 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39 49,17 57,65 62,73
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30464 DE 29/12/2016):
16. 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 42 52,39 61,05 66,24%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
17. 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo (Prot. ICMS 59/2012). 38 48,10 56,51 61,56

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
18. 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
29 36,77 44,54 49,20

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
19. 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36.
Nota. As partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 85.37, estiveram submetidas no regime da Substituição Tributária até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
41 51,32 59,91 65,07

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
20. 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 30 39,51 47,44 52,20

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
21. 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 38 48,10 56,51 61,56

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
22. 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 39 49,17 57,65 62,73

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
23. 85.44
7413.00.00
76.05
761.4
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo 36 45,95 54,24 59,22

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
24. 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo 36 45,95 54,24 59,22

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
25. 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46 56,68 65,59 70,93

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
26. 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38 48,10 56,51 61,56

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
27. 90.32
9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
38 46,31 54,63 59,61

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
28. 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo 33 42,73 50,84 55,71

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
29. 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e apare- lhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31 40,59 48,57 53,37

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
30. 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37 47,02 55,38 60,39

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
31. 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39 49,17 57,65 62,73

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
32. 9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35 44,88 53,11 58,05

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
33. 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39 49,17 57,65 62,73

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
34. 9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32 41,66 49,71 54,54

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 29846 DE 18/07/2014):

ANEXO I MATERIAL ELÉTRICO (Protocolo ICMS 84/2011 )

Item NCM/SH DESCRIÇÃO DO PRODUTO Operação Interna e de Importação (MVA %) Operação Interestadual a 12% (MVA) Operação. Interestadual a 7% (MVA) % Operações Tributadas à alíquota de 4%
1. 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 31 38,89 46,78 51,52
2. 85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 48 56,92 65,83 71,18
3. 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 39 47,37 55,75 60,77
4. 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 37 45,25 53,51 58,46
5. 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 37 45,25 53,51 58,46
6. 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36 44,19 52,39 57,30
7. 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38 46,31 54,63 59,61
8. 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo 39 47,37 55,75 60,77
9. 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo 38 46,31 54,63 59,61
10. 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 46 54,80 63,59 68,87
11. 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo 33 41,01 49,02 53,83
12. 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 40 48,43 56,87 61,93
13. 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 34 42,07 50,14 54,99
14. 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39 47,37 55,75 60,77
15. 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39 47,37 55,75 60,77
16. 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 42 50,55 59,11 64,24
17. 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8536.50 e os de uso auto-motivo (Prot. ICMS 59/2012)." (NR) 38 46,31 54,63 59,61
18. 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico 29 36,77 44,54 49,20
19. 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 41 49,49 57,99 63,08
20. 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser" 30 37,83 45,66 50,36
21. 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 38 46,31 54,63 59,61
22. 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 39 47,37 55,75 60,77
23. 85.44
7413.00.00
76.05
761.4
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individual-mente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo 36 44,19 52,39 57,30
24. 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo 36 44,19 52,39 57,30
25. 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46 54,80 63,59 68,87
26. 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38 46,31 54,63 59,61
27. 90.329
033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 38 46,31 54,63 59,61
28. 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo 33 41,01 49,02 53,83
29. 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31 38,89 46,78 51,52
30. 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37 45,25 53,51 58,46
31. 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39 47,37 55,75 60,77
32. 9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35 43,13 51,27 56,14
33. 9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39 47,37 55,75 60,77
34. 9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32 39,95 47,90 52,67

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

ANEXO I - MATERIAL ELÉTRICO (Protocolo ICMS nº 84/2011)

Item NCM/SH DESCRIÇÃO DO PRODUTO Operação Interna e de Impostação (MVA %) Operação Interestadual a 12% (MVA) % Operação Interestadual a 7% (MVA) %
1. 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 31 38,89 46,78
2. 85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 48 56,92 65,83
3. 85.13 Lanternas elétricas portáveis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 39 47,37 55,75
4. 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 37 45,25 53,51
5. 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 37 45,25 53,51
6. 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36 44,19 52,39
7. 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38 46,31 54,63
8. 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo 39 47,37 55,75
9. 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo 38 46,31 54,63
10. 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 46 54,80 63,59
11. 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo 33 41,01 49,02
12. 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 40 48,43 56,87
13. 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 34 42,07 50,14
14. 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39 47,37 55,75
15. 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39 47,37 55,75
16. 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 42 50,55 59,11
17

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo (Prot. ICMS 59/2012).(Redação dada pelo Decreto Nº 28699 DE 15/08/2012)

38 46,31

54,63

17. 85.36 Nota LegisWeb: Redação Anterior: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto stater classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo 38 46,31 54,63
18. 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico 29 36,77 44,54
19. 85,38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 41 49,49 57,99
20. 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser 30 37,83 45,66
21. 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 38 46,31 54,63
22. 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 39 47,37 55,75
23. 85.44
7413.00.00
76.05
761.4
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo 36 44,19 52,39
24. 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo 36 44,19 52,39
25. 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46 54,80 63,59
26. 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38 46,31 54,63
27. 90.329
033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 38 46,31 54,63
28. 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo 33 41,01 49,02
29. 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31 38,89 46,78
30. 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37 45,25 53,51
31. 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39 47,37 55,75
32. 9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35 43,13 51,27
33. 9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39 47,37 55,75
34. 9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32 39,95 47,90

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 30134 DE 21/12/2015):

ANEXO II MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolo ICMS 85/2011 ) Lei nº 8.039 de 01 de outubro de 2015

Item NCM/SH DESCRIÇÃO DO PRODUTO Operação Interna e de Importação (MVA) % Operação Interestadual a 12% (MVA) % Operação Interestadual a 7% (MVA) % Operação tributada a alíquota de 4%
1. 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas 37 47,02 55,38 60,39
2. 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC 44 54,54 63,32 68,59
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
3. 39,17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 33 42,73 50,84 55,71

4. 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38 48,10 56,51 61,56
5. 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formasplanas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos 39 49,17 57,65 62,73
6. 39.19 3920 3921 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28 37,37 45,17 49,85
7. 39.21 Chapas, laminados plásticos em bobina 42 52,39 61,05 66,24
8. 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 41 51,32 59,91 65,07
9. 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico 52 63,12 72,39 77,95
10. 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 37 47,02 55,38 60,39
11. 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48 58,83 67,85 73,27
12. 3926.90 Outras obras de plástico 36 45,95 54,24 59,22
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
13. 4005.91.90 Fitas emborrachadas.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
27 34,65 42,30 46,89

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
14. 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
43 51,61 60,23 65,40

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
15. 4016.91.90 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
69,43 79,64 89,84 95,97

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
16. 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
47 55,86 64,71 70,02

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
17. 44,08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
69,43 79,64 89,84 95,97

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
18. 44.09 Pisos de madeira.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
36 44,19 52,39 57,30

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
19. 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
38 46,31 54,63 59,61

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
20. 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
37 45,25 53,51 58,46

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
21. 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
38 46,31 54,63 59,61

22. 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 51 62,05 71,26 76,78
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
23. 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pi- sos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
49 57,98 66,95 72,34

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
24. 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
44 52,67 61,35 66,55

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
25. 59.04 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
63 72,82 82,64 88,53

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
26. 63.03 Persianas de materiais têxteis.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
47 55,86 64,71 70,02

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
27. 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
44 52,67 61,35 66,55

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
28. 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
41 49,49 57,99 63,08

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
29. 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
69,43 79,64 89,84 95,97

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
30. 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
30 37,83 45,66 50,36

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
31. 68,10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
33 41,01 49,02 53,83

32. 69.07 - 6908 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39 49,17 57,65 62,73
33. 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40 50,24 58,78 63,90
34. 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54 65,27 74,66 80,29
35. 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 49,17 57,65 62,73
             
36. 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43 81,83 92,16 98,36
37. 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 49,17 57,65 62,73
38. 7007.19.00 Vidros temperados 36 45,95 52,24 59,22
39. 7007.29.00 Vidros laminados 39 49,17 57,65 62,73
40. 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50 60,98 70,12 75,61
41. 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 37 47,02 55,38 60,39
42. 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20 73 82,82 88,72
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
43. 70.19 -
9019
Banheira de hidromassagem.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).
34 42,07 50,14 54,99

44. 72.13 7214.20.00 7308.90.10 Vergalhões 33 42,73 50,84 55,71
45. 7214.20.00, 7308.90.1 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 40 50,24 58,78 63,90
46. 7217.10.90 7312 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42 52,39 61,05 66,24
47. 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40 50,24 58,78 63,90
48. 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33 42,73 50,84 55,71
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
49. 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34 43,80 51,98 56,88

50. 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil 39 49,17 57,65 62,73
51. 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entra- da de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 59 70,63 80,33 86,15
52. 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42 52,39 61,05 66,24
53. 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33 42,73 50,84 55,71
54. 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 81,83 92,16 98,36
55. 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 81,83 92,16 98,36
56. 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42 52,39 61,05 66,24
57. 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41 51,32 59,91 65,07
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
58. 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tirafundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e arte- fatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46 56,68 65,59 70,93

59. 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH (Prot. ICMS 98/14) (NR) 69,13 81,51 91,82 98,01
60. 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 57 68,49 78,06 83,80
61. 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 57 68,49 78,06 83,80
62. 73.26 Abraçadeiras 52 63,12 72,39 77,95
63. 74.07 Barra de cobre 38 48,10 56,51 61,56
64. 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás 32 41,66 49,71 54,54
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30401 DE 07/11/2016):
65. 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas 31 40,59 48,75 53,37

66. 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e arte- fatos semelhantes, de cobre 37 47,02 55,38 60,39
67. 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 44 54,54 63,22 68,59
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
68, 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34 43,80 51,98 56,88

69. 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio 40 50,24 58,78 63,90
70. 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e ele- mentos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil 32 41,66 49,71 54,54
71. 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 46 56,68 65,59 70,93
72. 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas 37 47,02 55,38 60,39
73. 8302.4 76.16 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. 36 45,95 54,24 59,22
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
74. 83.01 fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo.
Nota: Excluído o cadeado a partir de 01.01.2016 (Conv ICMS 146/2015).
41 51,32 59,91 65,07

75. 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 56,68 65,99 70,93
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
76. 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015)..
50 59,04 68,07 73,49

77 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 37 47,02 55,38 60,39
78 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41 51,32 59,91 65,07
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
79 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015)..
33 41,01 49,02 53,83

80 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34 43,80 51,98 56,88
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30228 DE 16/05/2016):
81 8515.90.00 8515.1 8515.2 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência.
Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015)..
39 47,37 55,75 60,77


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(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 29846 DE 18/07/2014):

ANEXO III COLCHOARIA (Protocolo ICMS 99/2011 e 114/2013)

Item NCM/SH DESCRIÇÃO DO PRODUTO Operação Interna e de Importação (MVA) Operação Interestadual a 12% (MVA) Operação. Interestadual a 7% (MVA) Operação tributada a alíquota de 4%
1. 9404.10.00 Suportes para cama (Somiês), inclusive box 143,06 157,70 172,34 181,13
2. 9404.2 Colchões 76,87 87,52 98,18 104,57
3. 9404.90.00 Travesseiros e pillow e protetores de colchões. 83,54 94,60 105,65 112,29