Decreto nº 8.945 de 30/12/1999


 Publicado no DOE - RO em 31 jan 1999


Institui o regime simplificado de tributação relativo ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - "RONDÔNIA SIMPLES"


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e, em cumprimento ao disposto na Lei nº 590, de 20 de setembro de 1994, alterada pela Lei nº 867, de 23 de dezembro de 1999, e

Considerando que cabe aos Estados de conformidade com o disposto no artigo 179 da Constituição Federal, propiciar tratamento jurídico diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, visando incentivá-las pela simplificação ou eliminação de suas obrigações administrativas e tributárias;

Considerando a autorização concedida pelo Poder Legislativo, através da Lei nº 590, de 20 de setembro de 1994, alterada pela Lei nº 867, de 23 de dezembro de 1999;

Considerando a denúncia, por parte do Estado de Rondônia, do Convênio de Adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, celebrado entre a União e o Estado de Rondônia;

Considerando que, em conseqüência da citada denúncia, o Estado de Rondônia só participará do "SIMPLES" até 31 de dezembro de 1999;

Considerando, enfim, que é compromisso deste Governo Estadual viabilizar a livre iniciativa e garantir a geração de empregos, valorizando a Micro e Pequena Empresa, que alicerçam a economia nacional,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído Regime Simplificado de Tributação relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado "RONDÔNIA SIMPLES".

Parágrafo único. O Regime previsto neste artigo fica condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes nele enquadrados, de todas as condições estabelecidas no presente Decreto e da legislação tributária vigente.

CAPÍTULO II - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se:

I - Microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.441, de 22.12.2004, DOE RO de 23.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

II - Empresa de Pequeno Porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta anual superior a R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) e igual ou inferior a R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.441, de 22.12.2004, DOE RO de 23.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda ou fornecimento de mercadorias, bens e serviços nas operações de conta própria, excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, bem como as operações cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária.

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, "in fine", para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (diferimento, isenção, crédito presumido e redução de base de cálculo) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo "RONDÔNIA SIMPLES".

§ 4º As faixas estabelecidas nos incisos I e II do artigo 2º serão atualizadas conforme variação da Unidade Padrão Fiscal - UPF do Estado de Rondônia, por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

CAPÍTULO III - DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO - "RONDÔNIA SIMPLES" Seção I - Da Definição e da Abrangência

Art. 3º A pessoa jurídica enquadrada na condição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, na forma do artigo 2º, poderá optar pela inscrição no regime simplificado de tributação - "RONDÔNIA SIMPLES", cumprindo os requisitos exigidos neste Decreto.

§ 1º As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, assim definidas neste Decreto, deverão estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data.

§ 2º A inscrição no "RONDÔNIA SIMPLES" veda para a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

I - a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao ICMS;

II - excetuados os estabelecimentos industriais, a aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, observado o que dispõe o § 3º (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.492, de 18.05.2001, DOE RO de 21.05.2001, com efeitos a partir de 01.06.2001)

§ 3º Caso ocorra o descumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte fica sujeita ao pagamento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação, nos seguintes prazos:

a) mercadorias entradas no Estado durante o período de 01 a 15 do mês: vencimento no último dia do mês subseqüente;

b) mercadorias entradas no Estado durante o período de 16 a 30/31 do mês: vencimento nº 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subseqüente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.991, de 24.06.2002, DOE RO de 02.07.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias alcançadas pelo instituto da substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.503, de 29.05.2001, DOE RO de 30.05.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

§ 5º O imposto cobrado na forma do § 3º deverá ser pago no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando o contribuinte possuir débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, salvo quando:

I - a entrada se der por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento se dará conforme previsto na Resolução Conjunta nº 001/2004/GAB/SEFIN/CRE;

II - a soma dos lançamentos para o mesmo contribuinte, referentes à carga transportada, não exceder o valor correspondente a meia (1/2) UPF, hipótese em que os prazos de pagamento do imposto serão os previstos no § 3º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12504, de 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)

Seção II - Do Recolhimento, da Data e da Forma de Pagamento

Art. 4º O valor devido mensalmente pela Microempresa e pela Empresa de Pequeno Porte, inscritas no "RONDÔNIA SIMPLES", será determinado conforme tabela de valores e percentuais definidos no Anexo Único a este Decreto.

Art. 5º O "RONDÔNIA SIMPLES", quanto às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, compreende o recolhimento mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS através de Documento de Arrecadação, nº 10º (décimo) dia do mês subseqüente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.158, de 24.07.2000, DOE RO de 24.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

§ 1º O pagamento na forma do "caput" deste artigo não exclui a incidência do imposto a que estiverem obrigadas, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, em virtude de substituição tributária, na condição de substitutos, substituídos ou responsáveis, em relação aos quais será observada a legislação tributária correspondente.

§ 2º O valor encontrado pela aplicação da Tabela de Pagamentos constante no Anexo Único, é considerado como tributação definitiva, vedada a restituição caso o faturamento efetivamente apurado no exercício tenha se situado em faixa inferior ao enquadramento inicial.

§ 3º A opção pelo "RONDÔNIA SIMPLES" não exime as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte do pagamento do ICMS para os demais casos de incidência previstos na Legislação Estadual, exceto as expressamente determinadas neste Decreto.

Seção III - Do Enquadramento

Art. 6º Para efeito de enquadramento ou mudança de faixa será considerada a receita bruta nominal do ano-calendário imediatamente anterior, observados os limites das faixas previstas no Anexo Único.

§ 1º O enquadramento será efetuado de ofício pela Coordenadoria da Receita Estadual, com base nas informações constantes do banco de dados daquele órgão.

§ 2º Os contribuintes enquadrados nos termos do parágrafo anterior que não desejarem a permanência no "RONDÔNIA SIMPLES", poderão fazer uso do disposto no artigo 12, inciso I, deste Decreto, até o dia 31 de janeiro de 2000.

§ 3º Na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, os contribuintes permanecerão no regime normal, como se o enquadramento de ofício previsto no § 1º não tivesse ocorrido.

Art. 7º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá, a qualquer tempo, apurar, de ofício, o montante anual das operações da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

§ 1º Para fins de verificação e controle da declaração do contribuinte, o fisco estadual poderá utilizar-se das entradas, do estoque, do percentual de lucro determinado para o ramo de atividade da empresa, das despesas operacionais e das não operacionais, e demais elementos julgados necessários pela autoridade administrativa, podendo, inclusive, efetuar de oficio o reenquadramento na nova faixa apurada com base nos valores efetivamente apurados.

§ 2º Nas hipóteses que vierem a ser definidas pela Coordenadoria da Receita Estadual, a receita bruta anual, para fins de reenquadramento, poderá também ser determinada com base no seu valor efetivo verificado em ação fiscal realizada no estabelecimento do contribuinte.

Art. 8º O contribuinte poderá requerer seu enquadramento no regime deste Decreto dentro do mesmo exercício em que iniciar suas atividades, desde que o titular ou todos os sócios declarem que a receita prevista para o ano em curso não excederá o limite da faixa correspondente, definida no Anexo Único, observada a proporcionalidade estabelecida no § 1º do artigo 2º Parágrafo único. O enquadramento inicial, efetuado nos termos do "caput" deste artigo, poderá ser revisto no decorrer dos 06 (seis) primeiros meses, tomando-se por base as entradas, o estoque, o percentual de lucro determinado para o ramo de atividade da empresa, as despesas operacionais e as não operacionais, e demais elementos julgados necessários pela autoridade administrativa.

Art. 9º O enquadramento ou sua revisão poderão ser procedidos de ofício ou a pedido do contribuinte.

Seção IV - Das Vedações ao Enquadramento

Art. 10. Não poderá optar pelo "RONDÔNIA SIMPLES" a pessoa jurídica que:

I - na condição de Microempresa, tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.441, de 22.12.2004, DOE RO de 23.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

II - na condição de Empresa de Pequeno Porte, tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.441, de 22.12.2004, DOE RO de 23.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

III - seja constituída sob a forma de sociedade por ações;

IV - possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório da receita bruta anual desses estabelecimentos for inferior aos valores dispostos no inciso I e II deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.991, de 24.06.2002, DOE RO de 02.07.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

V - seja constituída sob qualquer forma, e de cujo capital participe entidade de administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VI - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se o somatório da receita bruta anual desses estabelecimentos for inferior aos valores dispostos no inciso I e II deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.991, de 24.06.2002, DOE RO de 02.07.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

VII - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

VIII - realize operações relativas a:

a) importação de mercadorias; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.991, de 24.06.2002, DOE RO de 02.07.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

b) (Revogada pelo Decreto nº 9.991, de 24.06.2002, DOE RO de 02.07.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) (Revogada pelo Decreto nº 9.991, de 24.06.2002, DOE RO de 02.07.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

e) extração de produtos primários de origem mineral, florestal e vegetal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.991, de 24.06.2002, DOE RO de 02.07.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

IX - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja em débito com a Fazenda Pública Estadual ou possua débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de Rondônia, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

X - seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência deste Decreto;

XI - cujo sócio ou titular esteja impedido de constituir ou participar de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos do inciso III, do artigo 24 deste Decreto;

XII - possua estabelecimento em mais de uma Unidade da Federação;

XIII - exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.

Seção V - Do Desenquadramento

Art. 11. A exclusão do "RONDÔNIA SIMPLES" será feita mediante solicitação da pessoa jurídica ou de ofício pela autoridade administrativa.

Art. 12. A exclusão mediante solicitação da pessoa jurídica dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do artigo 10, a partir da ocorrência do evento;

b) ultrapassado, no ano-calendário do início de atividades, o limite de receita bruta correspondente ao seu enquadramento.

§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral.

§ 2º A Microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta previsto no Inciso I do artigo 2º, poderá, mediante alteração cadastral, solicitar enquadramento na condição de Empresa de Pequeno Porte.

§ 3º No caso do inciso II, letra "b", do artigo 12, a solicitação deverá ser efetuada:

a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 10;

b) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do artigo 10.

Art. 13. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II do artigo anterior, quando não realizado por solicitação da pessoa jurídica;

II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela recusa injustificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses previstas na legislação tributária;

III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de firma individual;

V - prática reiterada de infração à legislação tributária;

VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VII - prática de crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva no âmbito administrativo.

Art. 14. A exclusão do "RONDÔNIA SIMPLES" nas condições de que tratam os artigos 12 e 13 surtirá efeito:

I - a partir do mês subsequente ao da opção pela exclusão, na hipótese de que trata o inciso I do artigo 12; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.503, de 29.05.2001, DOE RO de 30.05.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

II - a partir do mês subseqüente ao em que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIII do artigo 10;

III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença do respectivo imposto, devido de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, alínea "b", do artigo 12;

IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 10;

V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer os fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.

§ 1º A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do "RONDÔNIA SIMPLES" deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o ICMS de conformidade com as normas deste Decreto e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.

§ 2º Resolução do Coordenador da Receita Estadual poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.

Art. 15. A pessoa jurídica excluída do "RONDÔNIA SIMPLES" sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Seção VI - Da Opção Pelo "RONDÔNIA SIMPLES"

Art. 16. A opção pelo "RONDÔNIA SIMPLES" dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte no Cadastro de Contribuintes do Estado, quando, então, prestará todas as informações necessárias, nos termos de Resolução baixada pela Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 1º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão identificadas, quando da inscrição estadual, com as seguintes indicações pospostas à razão social ou denominação:

a) "MEE", para as Microempresas Estaduais;

b) "EPP", para as Empresas de Pequeno Porte.

§ 2º A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do "RONDÔNIA SIMPLES" a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente.

§ 3º O prazo para a opção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

Seção VII - Das Atividades de Arrecadação, Cobrança, Fiscalização e Tributação

Art. 17. Compete à Coordenadoria da Receita Estadual, através de suas unidades regionais e locais, as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização dos impostos devidos de conformidade com o "RONDÔNIA SIMPLES".

Parágrafo único. Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários, relativos ao ICMS e devidos de conformidade com o "RONDÔNIA SIMPLES", aplicam-se as normas previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1999.

Art. 18. A Coordenadoria da Receita Estadual baixará normas complementares ao presente Decreto, visando sua correta interpretação e aplicação.

Seção VIII - Das Obrigações Acessórias

Art. 19. A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, inscritas no "RONDÔNIA SIMPLES" estão obrigadas a apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de março de cada ano, o Documento Único do Regime Simplificado - DURS, em modelo aprovado em ato da Coordenadoria da Receita Estadual, objetivando a revisão do enquadramento no regime.

Art. 20. Os contribuintes beneficiados pelo "RONDÔNIA SIMPLES" deverão, ainda, cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I - cadastramento no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - emissão dos documentos fiscais;

III - escrituração do Livro Registro de Entradas, na forma estabelecida no Regulamento do ICMS;

IV - guarda, em ordem cronológica, dos documentos de saída de mercadorias, bem como os relativos às despesas e demais atividades da empresa, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

V - escrituração do Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive a bancária;

VI - escrituração do Livro Registro de Inventário - Modelo 07, no qual deverá constar o registro dos estoques existentes no término de cada ano-calendário;

VII - escrituração do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 06.

VIII - escrituração do Livro Registro de Saídas, na forma estabelecida no Regulamento do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.158, de 24.07.2000, DOE RO de 24.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

IX - quando usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme disposto no Capítulo III do Título VI do RICMS-RO, ou quando Empresa de Pequeno Porte - EPP, escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) na forma estabelecida no Regulamento do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.777, de 29.08.2005, DOE RO de 02.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)

Parágrafo único. A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte cadastradas no "RONDÔNIA SIMPLES" ficam dispensadas, no âmbito da legislação estadual, da escrituração comercial e fiscal, exceto as exigidas neste artigo.

Seção IX - Dos Acréscimos Legais

Art. 21. Aplicam-se ao imposto devido pela Microempresa e pela Empresa de Pequeno Porte, inscritas no "RONDÔNIA SIMPLES", as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas na Legislação Estadual do ICMS.

§ 1º A pessoa jurídica, inscrita no "RONDÔNIA SIMPLES" na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que auferir receita superior a sua faixa de enquadramento no decurso do ano-calendário, sujeitar-se-á, ao recolhimento da diferença do ICMS devido pela faixa em que foi enquadrado e a correspondente à receita obtida dentro daquele ano, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º A pessoa jurídica enquadrada no "RONDÔNIA SIMPLES" que exceder, no ano-calendário, ao limite da última faixa do Anexo Único desde Decreto, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, sujeitar-se-á, ao recolhimento da diferença do ICMS devido, calculado pela alíquota aplicável às suas operações.

Seção X - Das Infrações e Penalidades

Art. 22. A inobservância das disposições deste Decreto sujeitará a pessoa jurídica, que tenha feito opção pelo "RONDÔNIA SIMPLES", às penalidades previstas no Regulamento do ICMS.

Art. 23. A imposição das multas de que trata este Decreto não exclui a aplicação das sanções previstas na Legislação Penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos, emissão de Nota Fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, enfim, às penalidades previstas por prática de crime contra a ordem tributária, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.

Art. 24. A pessoa jurídica que, sem observância dos requisitos previstos neste Decreto, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estará sujeita às seguintes sanções:

I - cancelamento, de ofício, de sua inscrição como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - pagamento de todo o tributo devido como se o regime simplificado nunca houvera existido, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa moratórios desde a data em que o imposto deveria ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento;

III - impedimento para as pessoas dos sócios, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da denúncia do fato que tenha dado origem ao desenquadramento, de constituir nova Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte ou de ingressar em outra já constituída.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. As pessoas jurídicas inscritas no "RONDÔNIA SIMPLES" deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa, em modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que esclareça tratar-se de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte inscrita no "RONDÔNIA SIMPLES".

Art. 26. Aplicam-se às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, as normas da legislação tributária estadual, exceto as que conflitarem com as disposições deste Decreto.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000.

Palácio do Governo de Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

YOUSSEF JAMIL ZAGLOUT

Chefe da Casa Civil

JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

JAIRES LOPES BARRETO

Coordenador Adjunto da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 8945, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 1 - MICROEMPRESA

Faixa
Receita bruta tributável anual - R$
Percentual (%)
1
ATÉ 115.000,00
ZERO

2 - EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Faixa
Receita bruta tributável anual - R$
Percentual (%)
1
115.000,01 ATÉ 225.000,00
3
2
225.000,01 ATÉ 340.000,00
4

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 11.441, de 22.12.2004, DOE RO de 23.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)