Decreto nº 9.158 de 24/07/2000


 Publicado no DOE - RO em 24 jul 2000


Introduz alterações no Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, quanto à estrutura do número de inscrição estadual no CAD/ICMS, implanta o Módulo Contribuinte do sistema SITAFE/RO, aprova novos modelos para FAC, FIC e GIAM, restabelece a autenticação manual nos documentos de arrecadação, altera o Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999, que trata do regime simplificado "SIMPLES RONDÔNIA", e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando que o número de inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS utilizado atualmente comporta apenas 99.999 contribuintes e está prestes a se esgotar;

Considerando a necessidade de se ampliar de forma definitiva a disponibilidade de números de inscrição estadual;

Considerando a necessidade de definição de critérios padronizados para que se opere o intercâmbio de informações fiscais entre as unidades federadas;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à utilização do Módulo Contribuinte do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE/RO

DECRETA:

Art. 1º O número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO passa a ter nova forma de apresentação, devendo ser adotados os seguintes procedimentos para sua estruturação:

I - eliminar os três primeiros dígitos que serviam para identificar a Agência de Rendas da jurisdição do contribuinte;

II - apor antes dos números restantes, dígitos "zero", de forma que a inscrição estadual apresente 13 algarismos principais e mais um dígito verificador, perfazendo um total de 14 dígitos, conforme o exemplo: 0000000012345-1.

§ 1º - A nova forma de apresentação do número de inscrição estadual deverá constar de todos os documentos e demonstrativos elaborados pelo contribuinte e pelo Fisco.

§ 2º - Nos documentos fiscais já impressos, será obrigatória a aposição de carimbo contendo a nova estrutura da inscrição estadual, em área próxima à localização da antiga inscrição;

§ 3º - A utilização do carimbo citada no parágrafo anterior poderá ser substituída por outro meio que permita o reconhecimento do número de inscrição nos termos do caput deste artigo.

§ 4º - A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, somente será deferida, bem como liberados os respectivos documentos fiscais, se contiver o número de inscrição no CAD/ICMS na forma prevista no caput deste artigo.

Art. 2º Fica incluído ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o artigo 119-A à Seção I do Capítulo IV do Título III, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"Art. 123-A - O número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS obdecerá ao seguinte:

I - sua estrutura será composta de treze algarismos e mais o dígito verificador, perfazendo o total de quatorze dígitos;

II - o código do munícipio não faz parte do número da inscrição, possuindo campo específico, com preenchimento efetuado pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE, de acordo com o Código de Municípios elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 3º Passam a viger com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - a denominação da Seção III do Capítulo IV do Título III:

"SEÇÃO III DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL (CNAE-FISCAL)"

II - o caput do art. 133:

"Art. 133 - A Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal, CNAE-Fiscal, elaborada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, e aprovada pela Resolução IBGE/CONCLA nº 01, de 25/06/98, é o resultado da padronização da classificação de atividades econômicas para utilização pela União, Estados e Municípios, conforme Anexo VIII deste Regulamento (Lei 688/96, art. 57)."

III - o caput do § 1º do art. 133:

"§ 1º - A CNAE-Fiscal possui sete algarismos, devendo ser informada no formulário Ficha de Atualização Cadastral - FAC, quando:"

Art. 4º O Código de Município contido no Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, fica substituído pelo Código de Município definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme anexo IV deste Decreto.

Art. 5º O Código de Atividade Econômica - CAE contido no Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, fica substituído pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE Fiscal, conforme anexo V deste Decreto.

Art. 6º Ficam alterados os modelos da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, previstos no anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, conforme Anexos I, II e III, respectivamente.

Art. 7º A sistemática de inscrição do contribuinte do ICMS junto ao Fisco Estadual proceder-se-á da seguinte maneira:

I - a Ficha de Atualização Cadastral deverá ser preenchida através de programa de computador exclusivo para este fim, denominado "Módulo do Contribuinte", contido no sistema SITAFE/RO;

II - o software será disponibilizado pelas unidades da Coordenadoria da Receita Estadual aos contribuintes e contabilistas, podendo, ainda, ser acessado por meio do site "http://www.cre.ro.gov.br";

III - preencher os campos da FAC conforme manual aprovado através de Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual, efetuar a consistência dos dados, gerar cópia em disco flexível (disquete) 3.5", imprimir três vias do documento e colher a assinatura de todas as partes envolvidas (contador, sócios, procuradores, diretores, presidentes, etc);

IV - protocolizar junto a repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento processo contendo requerimento não padronizado, três vias da FAC, disquete 3.5" e a documentação relacionada no art. 129 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;

§ 1º - A inclusão de novos sócios e responsáveis deve ser acompanhada de suas assinaturas nos respectivos campos da FAC.

§ 2º - O disposto no páragrafo anterior não se aplica aos sócios e responsáveis que estejam se desvinculando da sociedade.

§ 3º - O documento da FAC impresso, torna-se impróprio quando houver rasuras e/ou inserção de dados de forma extra sistema.

§ 4º - Fica vedada a aposição de carimbo com identificação da inscrição do CAD/ICMS na FAC.

§ 5º - As cópias dos documentos anexados à FAC devem ser autenticadas, podendo tal procedimento ser efetuada pelo servidor fazendário, desde que confrontadas com os originais.

Art. 8º A alteração de dados de contribuinte já inscrito no CAD/ICMS será procedida na forma do artigo anterior, no que couber, preenchendo-se todos os campos da FAC.

Parágrafo único. Nos casos de pedido baixa, suspensão e cancelamento de inscrição no CAD/ICMS não será preenchida a FAC, bastando a apresentação de requerimento acompanhado da documentação pertinente.

Art. 9º Após o saneamento e deferimento do processo de inscrição ou alteração cadastral, a Agência de Rendas deverá proceder a inclusão dos dados do disquete no sistema SITAFE/RO.

Art. 10. Fica incluído o inciso VIII ao art. 20 do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999, que instituiu o Regime Simplificado de Tributação "RONDÔNIA SIMPLES":

"VIII - escrituração do Livro Registro de Saídas, na forma estabelecida no Regulamento do ICMS."

Art. 11. Passa a viger com a seguinte redação o caput do art. 5º do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999, que instituiu o Regime Simplificado de Tributação "RONDÔNIA SIMPLES":

"Art. 5º. O "RONDÔNIA SIMPLES", quanto às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, compreende o recolhimento mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS através de Documento de Arrecadação, nº 10º (décimo) dia do mês subseqüente."

Art. 12. Fica restabelecida a autenticação manual no sistema de arrecadação, como meio de quitação de créditos tributários.

Parágrafo único. Ficam convalidadas as autenticações manuais efetuadas entre 29 de fevereiro de 2000 e a data da publicação deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000 quanto ao disposto nos artigos 1º ao 9º.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de julho de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ASSIS CANUTO

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual