Resolução SEF nº 2.861 de 28/10/1997


 Publicado no DOE - RJ em 28 out 1997


Dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 46, da Lei 2657/96, RESOLVE:

TÍTULO I - DO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CADERJ CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º O Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ tem por finalidade identificar os bens afetados por tributos estaduais, bem como as pessoas físicas e jurídicas e as firmas individuais que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias, ou a elas equiparadas, ou ainda, que prestem serviços na área de competência tributária estadual, mesmo quando essas operações ou prestações, que constituem fato gerador do imposto, tenham seu pagamento antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou, ainda, quando se tratar de operações imunes do imposto.

Art. 2º (Revogado pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º Compõem o CADERJ:

I - Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; e

II - Cadastro de Bens Sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

§ 1º - Para efeitos desta Resolução, os cadastros a que se referem os itens I e II deste artigo passam a ser designados, respectivamente, pelas expressões Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS e Cadastro do IPVA - CAD-IPVA.

§ 2º - O Cadastro do IPVA - CAD-IPVA e seu desdobramento serão objeto de Resolução específica.

Art. 4º O CADERJ terá, ainda, como apoio, os seguintes cadastros auxiliares de informação complementar:

I - Cadastro de Atividades Econômicas;

II - Cadastro de Estados, Municípios, Distritos, Bairros e Logradouros;

III - Cadastro de Repartições Fiscais;

IV - Cadastro de Números de Inscrições;

V - Cadastro de Titulares, Sócios, Diretores e Pessoas Físicas-Contribuintes;

VI - Cadastro de Contabilistas;

VII - Cadastro de Códigos de Receitas;

VIII - Cadastro de Bancos e Agências;

IX - Cadastro Específico de Matrículas Funcionais;

X - Cadastro de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

XI - Cadastro de Contribuintes Sujeitos a Regime Especial;

XII - Cadastro de Franqueadores;

XIII - Cadastro Específico de Usuários dos Sistemas;

XIV - Cadastro da GIA-ICMS;

XV - Cadastro de Veículos Coletivos; e

XIV - Outros mais que, por sua singularidade, justifiquem sua instituição.

TÍTULO II - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - CAD-ICMS

Art. 5º O Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS tem, como finalidade principal, manter o registro dos contribuintes cujas atividades envolvam operações de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços alcançados pelo ICMS.

CAPÍTULO I - DO REGISTRO NO CAD-ICMS

Art. 6º No Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS devem ser registradas todas as pessoas físicas e os estabelecimentos de pessoas jurídicas e de firmas individuais, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias e os que prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Seção I - DO CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PARA EFEITO DE REGISTRO NO CAD-ICMS

Art. 7º Considera-se como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade econômica, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem ou exposição de mercadorias ou bens relacionados com o exercício de sua atividade.

§ 1º Para efeito de cadastramento no CAD-ICMS não serão tratados como estabelecimentos:

I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos nos incisos IX e X do art. 31;

II - o local de simples fornecimento de refeições, instalado em estabelecimento pertencente à empresa contratante, desde que destinadas, exclusivamente, ao seu pessoal e que tenham sido preparadas no estabelecimento do fornecedor;

III - os canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal;

IV - os postos de venda de serviços de empresas de transporte de passageiros inscritas no CAD-ICMS;

V - os locais de simples guarda de veículos de empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS, mesmo quando houver serviços de revisão e abastecimento da frota própria;

VI - as oficinas mecânicas pertencentes a empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS que realizem somente serviços para a própria empresa;

VII - os locais de instalação de torres de transmissão e equipamentos similares pertencentes a empresas inscritas no CAD-ICMS, utilizados para distribuição de serviços de comunicação ou de energia elétrica.

§ 2º Para efeito do disposto nesta Resolução:

I - os empresários individuais são equiparados às pessoas jurídicas.

II - o conjunto de estabelecimentos pertencentes à mesma raiz do CNPJ é chamado de empresa. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 8º Em função da quantidade de inscrições que a empresa possua no CAD-ICMS, um estabelecimento será classificado como:

I - Único, quando somente esse estabelecimento da empresa for inscrito;

II - Principal, quando a empresa tiver mais de uma inscrição estadual e ele for designado como responsável perante o Fisco Estadual;

III - Dependente, quando a empresa tiver mais de uma inscrição estadual e ele não for designado como principal.

§ 1º A matriz da empresa será classificada como estabelecimento principal quando inscrita e habilitada no CAD-ICMS; caso contrário, quaisquer das filiais da empresa com inscrição habilitada poderá ser classificada como principal.

§ 2º Caso o estabelecimento matriz da empresa esteja em outra unidade da Federação e existam filiais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, com inscrição habilitada no CAD-ICMS, a matriz não deverá ser classificada como principal perante o fisco estadual.

§ 3º Quando a empresa possuir filiais cadastradas nos segmentos de inscrição facultativa e obrigatória, a classificação de estabelecimento principal deverá ser atribuída a uma inscrição obrigatória.

§ 4º O contribuinte deverá indicar o novo estabelecimento principal perante o fisco estadual quando da apresentação:

I - de pedido de concessão de inscrição para o segundo estabelecimento da empresa;

II - de pedido de baixa da inscrição do estabelecimento cadastrado como principal.

§ 5º Quando da desativação de ofício de inscrição estadual cadastrada como principal, o sistema interno de processamento do Cadastro de Contribuintes - SICAD poderá atribuir automaticamente essa classificação ao estabelecimento da empresa de menor desinência do número de inscrição no CNPJ.

§ 6º Sempre que for indicada uma inscrição como estabelecimento principal, o SICAD promoverá, automaticamente, as alterações cadastrais que se façam necessárias nas demais inscrições da empresa. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 9º Todo estabelecimento de pessoa física contribuinte será considerado como único perante o Fisco Estadual, ainda que possua mais de uma inscrição estadual. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 10. Os estabelecimentos, ao se cadastrarem no CAD-ICMS, deverão informar as atividades econômicas desenvolvidas no local, num máximo de 3 (três), codificando-as segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Parágrafo único. Os códigos CNAE informados deverão ser adequados às atividades econômicas desenvolvidas pelo contribuinte e, no caso de pessoa jurídica, corresponder ao objeto social constante no último ato registrado. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 11. As atividades econômicas informadas serão classificadas, por grau de importância, em:

I - Principal, assim considerada a atividade de produção ou venda de mercadorias ou serviços que gerar maior receita operacional para o estabelecimento ou, no caso da circulação da mercadoria ocorrer dentro da própria empresa, o maior valor de transferência;

II - Secundárias, assim consideradas as demais atividades exercidas no mesmo estabelecimento. (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Parágrafo único - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 12. O estabelecimento, em função da natureza das atividades desenvolvidas, será classificado como:

I - unidade operacional, quando exercer atividades de produção ou de venda de produtos ou serviços;

II - unidade auxiliar, quando servir apenas à própria empresa, exercendo exclusivamente funções gerenciais ou de apoio administrativo ou técnico, direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade de produção ou de venda de mercadorias ou serviços.

§ 1º Serão consideradas unidades operacionais os estabelecimentos nos quais sejam exercidas operações reais ou escriturais de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços.

§ 2º Os estabelecimentos de pessoas físicas contribuintes serão classificados como unidades operacionais.

§ 3º Poderão ser inscritos no CAD-ICMS, quando localizados no Estado do Rio de Janeiro, os seguintes tipos de unidade auxiliar:

I - escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções administrativas ou de gestão gerencial, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 7º;

II - ponto de exposição (show room), assim considerado o estabelecimento de empresa industrial ou comercial destinado exclusivamente à função de exposição de produtos e mercadorias próprias;

III - depósito fechado, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias destinadas à comercialização e/ou industrialização.

§ 4º As unidades auxiliares deverão ser cadastradas com os códigos CNAE correspondentes às atividades econômicas:

I - da(s) unidade(s) operacional(is) a que servem, no caso de depósito fechado ou ponto de exposição;

II - principais da empresa, no caso de escritório administrativo.

§ 5º A unidade auxiliar com a função de depósito fechado ou de ponto de exposição será classificada como estabelecimento dependente, sendo obrigatório que a empresa possua unidade operacional localizada nesta unidade da federação, com inscrição habilitada no SICAD. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 13. De acordo com a atividade econômica predominante exercida, o estabelecimento será qualificado como:

I - industrial quando realizar operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo ou para o uso como matéria-prima por outro industrial;

II - atacadista quando efetuar operações de revenda de mercadorias de terceiros, de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, para varejistas, outros atacadistas e agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, ou seja, para pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais e de serviços, instituições públicas e privadas e profissionais autônomos;

III - varejista quando efetuar operações de venda de mercadorias, novas ou usadas, ao consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Seção II - DA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 14. A identificação do contribuinte, no CAD-ICMS, dar-se-á pelo seu número de inscrição estadual, através do qual se registra, além dos dados cadastrais pertinentes, sua respectiva unidade de cadastro e de fiscalização e, se for o caso, sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, enquadrada no Regime Simplificado do ICMS.

SUBSEÇÃO I - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 15. A cada estabelecimento inscrito, pertencente a pessoa jurídica ou firma individual, ainda que dependente, e a cada pessoa física-contribuinte inscrita, corresponderá um número de inscrição, constituído de 8 (oito) algarismos, servindo um deles de dígito verificador.

Parágrafo único - O número da inscrição deverá constar de todos os documentos fiscais e será mencionado nas petições, declarações e formulários apresentados às repartições fiscais, no Documento de Arrecadação - DARJ e nos termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração fiscal.

Art. 16. O número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS será atribuído de forma automática pelo Sistema de Cadastro - SICAD no momento da confirmação da validade do pedido pelas unidades cadastradoras. (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

I - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

II - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Parágrafo único. São unidades cadastradoras:

I - no âmbito da SEFAZ:

a) as Inspetorias Regionais de Fiscalização - IRF;

b) as Inspetorias de Fiscalização Especializada - IFE;

c) a Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF;

II - a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 17. O número de inscrição já atribuído não poderá, em qualquer hipótese, ser reutilizado para novo registro.

Art. 18. Será inutilizada a inscrição quando atribuída indevidamente ou em desacordo com o segmento de cadastro reservado à natureza do contribuinte.

Parágrafo único - Na hipótese de constatação da impropriedade do cadastramento, será atribuído novo número de inscrição no segmento próprio, se for o caso.

Art. 19. (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 20. (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 21. (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

SUBSEÇÃO II - DAS UNIDADES DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO

Art. 22. Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais que atuarão como unidades de cadastro e/ou como unidades de fiscalização. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de de 25.04.2007)

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, conceitua-se como:

I - unidade de cadastro - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD -ICMS, segundo as disposições contidas nesta Resolução e demais normas pertinentes;

II - unidade de fiscalização - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de de 25.04.2007)

§ 2.º As Inspetorias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior - IRF e as Inspetorias de Fiscalização Especializada - IFE atuarão como unidades de cadastro e de fiscalização, exceto a Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior- IFE 02, que atuará exclusivamente como unidade de fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de de 25.04.2007)

§ 3.º (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de de 25.04.2007)

§ 4.º (Suprimido pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

§ 5.º (Suprimido pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

§ 6.º (Suprimido pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

§ 7.º (Suprimido pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

§ 8.º (Suprimido pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

Art. 23. A unidade de cadastro e de fiscalização dos contribuintes será: (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

I - a IFE 04 - Petróleo e Combustível, quando se tratar de estabelecimento de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada, com atividade econômica, principal ou secundária, constante no Anexo I.B.1.1; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

II - a IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas:

a) no Anexo I.C.1.1, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada, com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.2 e não se enquadrarem na condição prevista no inciso anterior;

b) no Anexo I.C.1.2, enquanto atuarem preponderantemente no setor de comércio varejista e não se enquadrarem na condição prevista no inciso anterior; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

III - a IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.2, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.3, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

IV - a IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas:

a) no Anexo I.C.3.1, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.4.1, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores;

b) no Anexo I.C.3.2, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.4.2, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

V - a IFE 11 - Bebidas, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.4, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.5, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

VI - a IFE 10 - Produtos Alimentícios, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.5, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.6, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

VII - a IFE 12 - Veículos e Material Viário, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.6, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.7, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

VIII - a IFE 06 - Substituição Tributária, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.7, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.8, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

IX - a IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.8, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.9, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

X - a IFE específica, conforme disposto nos Anexos I.B, quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, de empresas com pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante nesses Anexos, e que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

XI - a IFE 06 - Substituição Tributária, no caso de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, de empresas que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

XII - a Inspetoria Regional de Fiscalização que circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento único ou principal da empresa, quando se tratar de estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, de empresas que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores, observado o disposto no § 3.º deste artigo; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

XIII - no caso de pessoa física-contribuinte, a Inspetoria Regional de Fiscalização que, nos termos do artigo 63, circunscrever o local de exercício de suas atividades ou de seu domicílio, observado o disposto no § 3.º deste artigo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

§ 1.º Os critérios de determinação da unidade de cadastro e de fiscalização previstos nos incisos I a IX do caput deste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, independente da sua localização. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

§ 2.º A inscrição única, concedida no segmento de pessoa física-contribuinte a revendedores autônomos de empresa, terá como unidade de cadastro e de fiscalização a mesma repartição fiscal do estabelecimento da empresa, industrial ou comercial, que será responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por eles devido. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

§ 3.º A unidade de cadastro e/ou de fiscalização dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, previsto nos incisos XII e XIII do caput deste artigo, será determinada:

I - pelo bairro do endereço do estabelecimento cadastrado como único ou principal, quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Anexo I.A.1;

II - pelo município do endereço do estabelecimento cadastrado como único ou principal, quando localizado em outra cidade do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo I.A.2. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

§ 4.º Com base nas regras estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, o SICAD promoverá automaticamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as alterações que se façam necessárias, sempre que:

I - houver alteração das atividades econômicas do contribuinte registradas no SICAD, caso estejam vinculadas, pelo Anexo I.B, a uma Inspetoria de Fiscalização Especializada;

II - em decorrência de fusão ou incorporação, for alterada a raiz do CNPJ de estabelecimento de empresa vinculada, pelo Anexo I.C, a uma Inspetoria de Fiscalização Especializada;

III - algum código de atividade econômica, vinculado a uma Inspetoria de Fiscalização Especializada, for excluído ou incluído nas relações que compõem os Anexos I.B;

IV - a alteração do endereço de contribuinte cadastrado como estabelecimento principal ou a indicação de outra inscrição como estabelecimento principal causar a alteração da unidade de cadastro dos estabelecimentos dependentes. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

§ 5.º Os Anexos I.B e I.C desta Resolução serão periodicamente alterados, visando:

I - à ratificação das atualizações automáticas promovidas pelo SICAD, previstas nos incisos I a III do § 4.º deste artigo; e

II - ao aperfeiçoamento periódico do controle fiscal dos contribuintes, a partir de informações econômico-fiscais disponíveis nos diversos sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Art. 24. Independentemente da sua unidade de cadastro, os contribuintes terão como unidade de fiscalização suplementar a: (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

I - IFE 04 - Petróleo e Combustível, no caso de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade econômica principal constante no Anexo I.B.1.2; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

II - IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.2, e desde que não se enquadrem na condição prevista no inciso anterior; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

III - IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.3, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

IV - IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.4.1 e I.B.4.2, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

V - IFE 11 - Bebidas, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.5, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

VI - IFE 10 - Produtos Alimentícios, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.6, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

VII - IFE 12 - Veículos e Material Viário, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.7, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

VIII - IFE 06 - Substituição Tributária, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.8, e desde que não se enquadrem nas condições previstas no incisos anteriores; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

IX - IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.9, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Parágrafo único - (Suprimido pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

§ 1.º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização suplementar previstos nos incisos do caput deste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, independente da sua localização. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

§ 2.º A unidade de fiscalização suplementar determinada no caput executará ações fiscais específicas autorizadas pela Coordenação de Planejamento Fiscal e as verificações fiscais que se fizerem necessárias na situação prevista no artigo 102. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

§ 3.º Independentemente da unidade de cadastro e de fiscalização, inclusive suplementar, dos contribuintes:

I - a IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais ou a IRF que circunscrever a área de localização dos estabelecimentos, por determinação da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, poderá realizar ações fiscais rápidas, voltadas para a verificação da regularidade na emissão de documentos fiscais, ou ações fiscais específicas, de verificação do cumprimento de obrigações acessórias;

II - a IFE 02 - Comércio Exterior poderá fiscalizar as operações de comércio exterior;

III - as Inspetorias de Fiscalização Especializadas, por determinação da Coordenação de Planejamento Fiscal, poderão realizar ações fiscais específicas, nos estabelecimentos que exerçam, de forma permanente ou em operações eventuais, atividade econômica constante nos Anexos I.B. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

§ 4.º No caso previsto no § 3.º, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis, as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas à unidade de fiscalização dos contribuintes, quando diferente do órgão autuante, à qual caberá, se necessário, aprofundar a ação fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

SUBSEÇÃO III - DA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, ENQUADRADA NO REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS

Art. 25. (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 26. (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 27. (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

CAPÍTULO II - DO DESDOBRAMENTO DO CAD-ICMS

Art. 28. O Cadastro de Contribuintes do ICMS se desdobra nos seguintes segmentos:

I - Cadastro de Pessoa Jurídica; e

II - Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte.

Seção I - DO CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA - CPJ

Art. 29. O Cadastro de Pessoa Jurídica é reservado ao registro de contribuintes pessoa jurídica, firma individual e à pessoa física equiparada à jurídica que, pela prática de determinadas operações relativas à circulação de mercadorias, se enquadre neste segmento.

Art. 30. O Cadastro de Pessoa Jurídica é composto de inscrições obrigatórias, facultativas e especiais, que serão identificadas pelas seguintes faixas:

I - Inscrição Obrigatória:

1 - de 75.000.000 a 89.999.999 - para os contribuintes localizados neste Estado;

2 - de 91.000.000 a 94.999.999 - para os contribuintes localizados em outra unidade da Federação, tanto os revestidos da qualidade de Contribuintes Substitutos, quanto as empresas sujeitas ao regime especial de comercialização de seus produtos através de revendedores autônomos;

II - Inscrição Facultativa - de 10.000.000 a 14.999.999; e

III - Inscrição Especial - de 95.000.000 a 95.999.999.

SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 31. Estão obrigados à inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica, antes do início de suas atividades:

I - os estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas, e industriais;

II - os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação que revistam, por força de Convênio ou Protocolo, a qualidade de contribuintes substitutos;

III - os estabelecimentos que, por força de legislação específica, sejam considerados como executores de fase integrante de processo industrial;

IV - as empresas de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

V - os estabelecimentos de empresa prestadora de serviços onerosos de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, recepção e ampliação de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciada ou prestada no exterior;

VI - as empresas de geração e/ou distribuição de energia elétrica;

VII - as empresas distribuidoras de água natural canalizada;

VIII - as empresas concessionárias de gás;

IX - o escritório de empresa, com estabelecimento inscrito neste Estado, que adquira mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;

X - estabelecimento matriz, localizado no Estado do Rio de Janeiro, com a função de unidade auxiliar - escritório administrativo, de empresa que realize operações tributáveis pelo ICMS em outro Estado e que não possua outro estabelecimento inscrito no CAD-ICMS; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XI - os estabelecimentos de ensino, de qualquer grau ou natureza, quando revestidos, também, da qualidade de contribuinte, pela prática mercantil configurada pelo fornecimento de uniformes, calçados, materiais escolares em geral, alimentação e bebidas, ou de qualquer outra mercadoria ou prestação de serviço compreendido no campo de incidência do ICMS;

XII - os hospitais, clínicas e casas de saúde, quando revestidos, também, da qualidade de contribuintes, pela prática mercantil configurada pelo fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares em geral, alimentação e bebidas, ou de qualquer outra mercadoria ou prestação de serviço compreendido no campo de incidência do ICMS;

XIII - as empresas de construção civil e as empreiteiras de obras;

XIV - os estabelecimentos de empresas, que desenvolvam atividades de impressão gráfica, por qualquer meio ou processo;

XV - as empresas seguradoras que atuem no ramo não-vida, realizando a cobertura de perdas e danos de coisas ou bens; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XVI - as instituições financeiras que operem com crédito direto ao consumidor e com mercadoria sujeita à alienação fiduciária;

XVII - os armazéns gerais e demais depósitos de mercadorias para terceiros, inclusive os localizados em recinto alfandegado e os explorados por operadores portuários; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XVIII - os estabelecimentos de empresa com atividade de manutenção e/ou de reparo, em geral;

XIX - os estabelecimentos de empresas de montagem, instalação, colocação ou operação similar, em geral;

XX - os hotéis, motéis, pensões e congêneres, que fornecerem alimentação, bebida ou outra mercadoria, cujo valor não se inclua no preço da diária ou mensalidade;

XXI - (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XXII - as pessoas jurídicas que atuem como "pregoeiros de pescado", na condição de prepostos dos pescadores, de armadores de pesca, de cooperativas que congregam essas atividades, de colônias de pesca ou de quaisquer outras; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XXIII - as empresas de arrendamento mercantil - leasing;

XXIV - os representantes e os mandatários, exclusive aqueles que se limitem a extrair pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;

XXV - os estabelecimentos de empresas que se dediquem à atividade de extração e/ou beneficiamento de minerais, inclusive de petróleo e gás natural; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XXVI - as cooperativas, cujos associados desenvolvam atividades incluídas no campo de incidência do ICMS;

XXVII - as sociedades civis de fim econômico que realizem atividades de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descritas como fato gerador de ICMS;

XXVIII - as sociedades civis de fim não econômico que explorem estabelecimento industrial, ou de extração de substância mineral ou fóssil e as que comercializem mercadorias que, para esse fim, adquiram ou produzam;

XXIX - os estabelecimentos comerciais de organização rudimentar explorados por pessoas jurídicas ou firmas individuais, com atividades desenvolvidas em quiosques, trailer ou reboque, mini-bar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizado em via ou logradouro público;

XXX - os estabelecimentos de empresa que realizem operações com programa de computador (software), não personalizado;

XXXI - o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquiram ou produzam;

XXXII - as empresas localizadas, ou não, neste Estado, sujeitas a regime especial de comercialização de produtos através de revendedores autônomos, que se responsabilizem, como substitutas, pelo recolhimento antecipado do imposto nas operações subseqüentes; e

XXXIII - as empresas que se dediquem às atividades agrícola, pecuária, de criação animal de qualquer espécie ou de cultura de sêmen para inseminação artificial de animais, em zona rural ou urbana;

XXXIV - as empresas com atividade extrativa vegetal;

XXXV - as empresas da atividade pesqueira;

XXXVI - matadouros públicos ou particulares, mesmo os que não efetuem abate de gado de sua propriedade;

XXXVII - os serviços de agenciamento de transporte; e

XXXVIII - quaisquer outros não mencionados nos incisos anteriores que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias, ou a elas equiparadas, e as que prestem, simultaneamente ou não, serviços na área de competência tributária estadual.

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS os locais com a função de depósito fechado ou de ponto de exposição (show-room), destinados, respectivamente, à armazenagem e à exposição de produtos e mercadorias próprias, de empresas industriais e/ou comerciais. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009, e acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 14, de 14.02.2007, DOE RJ de 15.02.2006)

§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto no inciso XXV, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que estejam em construção. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 3º As empresas prestadoras de serviços de comunicação localizadas em outras unidades federadas deverão solicitar inscrição para o estabelecimento sede quando prestarem, a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro, serviços nas seguintes modalidades:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

VIII - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

IX - Serviço de Conexão à Internet - SCI;

X - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I a IX do § 2º deste artigo, a inscrição estadual será concedida ao prestador de serviços de comunicação que:

I - não possua outro estabelecimento inscrito neste Estado;

II - exerça neste Estado, exclusivamente, as prestações de serviços de comunicação especificadas no caput deste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 5º O disposto no § 3º não se aplica ao prestador de serviço de distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite - DTH. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

SUBSEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO FACULTATIVA

Art. 32. A inscrição facultativa se reserva ao estabelecimento de empresa, localizado no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade econômica não seja de inscrição obrigatória, e que prove, mediante prévia justificativa, dela necessitar:

I - para a movimentação contínua de seu ativo fixo e do material de uso e consumo; ou

II - para obtenção de benefício fiscal ou cumprimento de obrigação fiscal acessória, quando previsto em dispositivo legal.

Parágrafo único - A justificativa de que trata o caput far-se-á por meio de juntada, ao DOCAD apresentado, de requerimento especificando a motivação do pedido de inscrição facultativa e, no caso previsto no inciso II, identificando o referido dispositivo legal. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 65, de 31.08.2007, DOE RJ de 04.09.2007)

SUBSEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO ESPECIAL

Art. 33. A inscrição especial será atribuída, no interesse da administração e em caráter excepcional, por prazo determinado, a estabelecimento não enquadrado nas hipóteses previstas para a concessão de inscrição, definidas na presente Resolução.

Parágrafo único - Compete à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, por ato próprio, deferir o pedido de inscrição especial. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 324, de 22.09.2006, DOE RJ de 26.09.2006)

Seção II - DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA-CONTRIBUINTE - CPFC

Art. 34. A inclusão no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte far-se-á, somente, através de inscrição obrigatória, na faixa de 70.000.000 a 74.999.999.

Art. 35. Estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem, com a finalidade de comercialização, às seguintes atividades:

I - agrícola, pecuária ou extrativa vegetal em zona rural ou urbana;

II - pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização;

III - de criação animal de qualquer espécie;

IV - leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados, nos termos previstos no art. 8º do Título I Livro XIV do RICMS/2000.

§ 1º Estão obrigados, ainda, à inscrição neste segmento, os revendedores autônomos que comercializem produtos cujos fabricantes ou distribuidores se responsabilizem, por substituição, pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subseqüentes.

§ 2º Para as pessoas físicas mencionadas no parágrafo anterior, será atribuída inscrição única, no Estado, em nome do fabricante ou distribuidor, antecedido da expressão "Revendedores Autônomos", sendo vedada, em qualquer hipótese, a concessão de inscrição individual para esses revendedores.

§ 3º A inscrição mencionada, no § 2º, será atribuída pela unidade de cadastro do estabelecimento responsável pelo recolhimento antecipado do imposto devido.

§ 4º A pessoa física, inscrita ou não no CAD-ICMS, que exerça atividade de comércio varejista em caráter eventual, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais e eventos em geral, em lojas, parte de lojas, salas, veículos, barracas ou congêneres, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal competente pelo controle e fiscalização de exposições, feiras, leilões e eventos semelhantes. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

TÍTULO III - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS CAPÍTULO I - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 36. Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica: (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

I - independente de qualquer solicitação formal:

a) o empresário individual qualificado como Microempreendedor Individual (MEI), enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

b) os pontos de venda não fixos, de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, que realizem operações caracterizadas como fora do estabelecimento, conforme normas dos arts. 142 e 143 do Livro VI do RICMS/2000; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

II - a loja, parte de loja, sala, veículo, barraca ou congênere onde a sociedade ou o empresário individual, inscrito ou não no CAD-ICMS, exerça, em caráter eventual, atividade de comércio varejista, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais, exposições e eventos em geral, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização de tais eventos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

III - as máquinas automáticas de venda, de contribuinte inscrito no CADICMS, localizadas em estabelecimentos de terceiros, desde que o seu uso seja previamente autorizado por Regime Especial, nos termos do Título VII do Livro VI do RICMS/2000; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

IV - as filiais de empresa autorizada por legislação própria à centralização de sua escrituração fiscal; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

V - as filiais de empresa que, em função da peculiaridade das atividades desenvolvidas, definidas no art. 38, possam, sem embaraço a qualquer ação fiscalizadora, centralizar a sua escrituração fiscal. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

SEÇÃO I - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO AUTORIZADA POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA (Redação dada à Seção pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Art. 37. As empresas especificadas no Anexo XVIII, autorizadas, por legislação própria, à centralização da escrituração, poderão manter um estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, ficando os demais dispensados de inscrição estadual, independentemente de qualquer solicitação, exceto no caso de filiais que exerçam atividade de comércio varejista, para as quais a dispensa ficará condicionada à apresentação de pedido formal e estará sujeita às normas previstas no caput do art. 38 e nos arts. 39 a 45. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Parágrafo Único - Caso os estabelecimentos dispensados sejam inscritos no CAD-ICMS, deverá ser solicitada a baixa de sua inscrição no momento da adoção da centralização da escrituração. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

SEÇÃO II - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES PECULIARES (Redação dada à Seção pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Art. 38. É facultado às empresas inscritas e localizadas no Estado do Rio de Janeiro, desde que uma de suas inscrições seja indicada como responsável pela centralização da escrituração e cumprimento das suas obrigações fiscais, solicitar a dispensa de inscrição para estabelecimento filial com a atividade:

I - de fornecimento de alimentação a empresas, desde que esteja localizado no interior de estabelecimento do contratante dos serviços e o preparo e consumo das refeições se faça no local, que passa a ser denominado Refeitório;

II - auxiliar de exposição de mercadorias próprias (show room), que passa a ser denominado Ponto de Exposição, quando se tratar de estande localizado em área de circulação de shopping centers, prédios comerciais, galerias ou assemelhados, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento;

III - de venda de produtos ou serviços de alimentação, diretamente a consumidor final, quando exercida em pequeno ponto fixo e permanente (quiosque ou congênere), que passa a ser denominado Ponto de Venda, localizado em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário;

IV - de comércio varejista de bebidas e outros produtos, quando estes estiverem disponíveis para consumo em frigobares e estantes instalados em quartos de hospital, hotel ou similar, cujo conjunto, por estabelecimento, será equiparado a um ponto fixo e permanente de venda.

§ 1º- A dispensa de inscrição prevista nos incisos II e III do caput aplica-se aos pontos de exposição e pontos de venda pertencentes a diferentes empresas, localizados no mesmo endereço, ainda que com a mesma atividade, desde que esteja perfeitamente delimitada a separação física de seus espaços utilizáveis.

§ 2º- Conforme Título VII do Livro II do RICMS/2000, aplicar-se-á o regime de substituição tributária à remessa de mercadoria para os pontos de venda dispensados de inscrição. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Art. 39. As empresas que obtiverem a dispensa de inscrição prevista no artigo 38 deverão:

I - no caso de paralisação ou encerramento das atividades do estabelecimento centralizador, apresentar, previamente, comunicação indicando outro estabelecimento como responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais das filiais dispensadas de inscrição;

II - comunicar o encerramento ou a paralisação das atividades das filiais dispensadas de inscrição no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua ocorrência;

III - comunicar a alteração de endereço das filiais dispensadas de inscrição;

IV - renovar as dispensas de inscrição concedidas, nos prazos e formas determinados pela SUCIEF em legislação específica.

§ 1º- Quando os estabelecimentos forem inscritos no CAD-ICMS, deverá ser solicitada a baixa de inscrição a partir da data da concessão da sua dispensa.

§ 2º- É facultado à empresa determinar as filiais para as quais deseja obter dispensa de inscrição.

§ 3º- A dispensa de inscrição será concedida, exclusivamente, para as filiais identificadas na solicitação apresentada.

§ 4º- A empresa poderá indicar mais de um estabelecimento centralizador, desde que identifique as filiais dispensadas pelas quais cada um ficará responsável.

§ 5º- A empresa poderá, a qualquer momento, apresentar comunicação indicando outro estabelecimento inscrito no CAD-ICMS como responsável pela centralização das obrigações fiscais das filiais dispensadas de inscrição.

§ 6º- A empresa poderá renunciar à dispensa de inscrição concedida a um ou mais estabelecimentos, mediante a apresentação do DOCAD de pedido de concessão de inscrição estadual para essas filiais. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Art. 40. Deverá ser mantida, em cada filial dispensada de inscrição, à disposição do fisco, cópia da autorização da dispensa e das 1ª vias das notas fiscais referentes à entrada das mercadorias encontradas no local. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Art. 41. Os pedidos de dispensa de inscrição e as comunicações de que trata o art. 39 serão apresentados à unidade de cadastro do estabelecimento centralizador, por meio de processo administrativo tributário e deverão:

I - especificar a natureza do pedido ou comunicação;

II - identificar o estabelecimento centralizador (inscrição estadual, CNPJ e nome empresarial);

III- identificar as filiais para as quais esteja sendo solicitada dispensa de inscrição ou feita alguma comunicação, informando:

a) CNPJ;

b) endereço completo, indicando, quando necessário, pontos de referência para perfeita identificação de sua localização;

c) o número do processo administrativo anterior de concessão de dispensa de inscrição ao estabelecimento, quando for o caso;

IV - informar a data do encerramento das atividades do estabelecimento dispensado de inscrição, no caso previsto no inciso II do art. 39;

V - identificar, após a assinatura, o signatário do pedido, informando o nome completo e o número e Órgão Expedidor do documento de identidade;

VI - informar nome e telefone ou e-mail da pessoa que ficará responsável pelo acompanhamento da petição apresentada.

§ 1º- O signatário da petição ou comunicação obedecerá às normas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 48.

§ 2º- Deverão ser anexados ao processo administrativo, de acordo com a natureza do pedido ou comunicação, os documentos discriminados no Anexo XIX desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Art. 42. A repartição fiscal, ao recepcionar o pedido de dispensa de inscrição ou de comunicação, deverá:

I - conferir a documentação;

II - autenticar as cópias apresentadas, nos termos do Decreto 29.205 de 14 de setembro de 2001, devolvendo os originais ao requerente, caso não tenham sido autenticadas por serventia judicial ou extra-judicial;

III - constituir o processo administrativo tributário e encaminhá-lo à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Seção III - (Suprimida pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Art. 43. Caberá à COCAF:

I - decidir sobre os pedidos de dispensa de inscrição;

II - registrar no Sistema de Cadastro - SICAD as dispensas de inscrição concedidas e as comunicações de que trata o artigo 39;

III - publicar Edital no Diário Oficial do Estado - DOE, identificando as dispensas concedidas ou revogadas. (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

§ 1º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

§ 2º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

§ 3º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

§ 4º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

§ 5º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

§ 6º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

§ 7º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

§ 8º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

§ 9º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

§ 10 - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

§ 11º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

§ 12º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

§ 13º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

§ 14º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

§ 15º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Art. 44. A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício, mediante processo administrativo tributário:

I - pela unidade de fiscalização do estabelecimento centralizador, quando constatado:

a) o encerramento ou paralisação das atividades do estabelecimento dispensado de inscrição sem a devida comunicação;

b) a não localização do estabelecimento dispensado de inscrição no endereço informado pelo contribuinte;

c) o não cumprimento pelo estabelecimento centralizador das obrigações fiscais correspondentes aos locais dispensados;

II - pela COCAF, quando constatado por meio do Banco de Dados da Secretaria de Estado de Fazenda:

a) a concessão de inscrição estadual para o estabelecimento com dispensa;

b) o não cumprimento da obrigação de renovação das dispensas concedidas, prevista no inciso IV do art. 39;

c) a desativação da inscrição do estabelecimento centralizador.

§ 1º- Será adotada como data da revogação da dispensa:

I - a data do encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese da alínea "a" do inciso I;

II - a data da ciência do contribuinte, na hipótese das alíneas "b" e "c" do inciso I;

III - a data da concessão da inscrição para o estabelecimento, na hipótese da alínea "a" do inciso II;

IV - o 1º dia do mês seguinte ao término do prazo previsto para a renovação das dispensas de inscrição, na hipótese da alínea "b" do inciso II;

V - a data início da desativação da inscrição do estabelecimento centralizador, na hipótese da alínea "c" do inciso II.

§ 2º- No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a unidade de fiscalização do estabelecimento centralizador:

I - instruirá o processo administrativo tributário, informando:

a) o motivo da revogação;

b) o endereço completo do estabelecimento cuja dispensa foi revogada e o seu CNPJ;

c) a data da revogação;

II - encaminhará o processo à COCAF para os devidos registros no SICAD. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

Art. 45. Ficará sujeito às penalidades fiscais cabíveis o estabelecimento cuja dispensa de inscrição tenha sido revogada, de ofício ou a pedido do contribuinte, e permaneça em atividade sem inscrição estadual. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

CAPÍTULO II - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA-CONTRIBUINTE

Art. 46. (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

I - (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

II - (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

III - (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Parágrafo Único - (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 1º (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

§ 2º (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 174, de 12.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008)

TÍTULO IV - DOS IMPEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS

Art. 47. É vedada a concessão de inscrição a:

I - estabelecimentos de empresas com a mesma atividade, e no mesmo endereço, salvo quando se tratar de:

a) empresas de abate de gado, que utilizem matadouro público ou de terceiro, como local de sua atividade;

b) boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova a comercialização, armazenamento e/ou exposição de mercadorias, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis e de seus estoques;

c) estabelecimento agropecuário cedido parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou locação;

d) estabelecimentos classificados como matriz das empresas, com a função de unidade auxiliar - escritório administrativo, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis;

II - estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, no mesmo endereço, sem a separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual;

III - estabelecimento de empresa localizado em edificação multifamiliar de uso exclusivamente residencial (condomínios residenciais verticais ou horizontais fechados);

IV - estabelecimento de empresa localizado em edificação unifamiliar quando não constar, expressamente, da autorização do proprietário para uso do imóvel ou do contrato de locação, permissão para sua utilização com fins comerciais, quando for o caso;

V - estabelecimento que não se enquadre nos casos de obrigatoriedade de inscrição, previstos nos arts. 31 ou 35, conforme o caso, exceto quando se tratar de pedido de inscrição facultativa ou especial;

VI - empresa que possua outra inscrição estadual, na situação cadastral de Habilitada ou Paralisada, com o mesmo número de registro no CNPJ, exceto nos casos previstos nos arts. 60 e 66 desta Resolução;

VII - contribuinte com atividade de depósito fechado ou de exposição de produtos próprios, quando se tratar de estabelecimento identificado como principal ou único;

VIII - estabelecimento com atividade de transportador revendedor retalhista - TRR, distribuidor ou importador de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ou de mercadorias discriminadas no § 1º, inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03/1999, quando não atender às normas previstas na Resolução SEFCON nº 3.981/2000;

IX - empresa que possuir outro estabelecimento com a inscrição estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada;

X - empresa cujo titular ou sócio constar vinculado como titular ou sócio em outra empresa, que possua estabelecimento com inscrição estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada;

XI - Microempreendedor Individual - MEI enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

§ 1º Para efeito do previsto nos incisos I e II do caput, a indicação de "parte" não caracteriza endereço distinto.

§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput não vedará a concessão da inscrição quando constar outro contribuinte cadastrado no mesmo endereço:

I - cuja inscrição estadual esteja desabilitada, a pedido (paralisada, suspensa ou baixada) ou de ofício (impedida ou cancelada);

II - que tenha encerrado as suas atividades no local sem a devida comunicação ao Fisco Estadual, fato que será considerado comprovado, para efeito de concessão da inscrição estadual, pela simples declaração de inexistência de outra inscrição em atividade no mesmo endereço dada à Fazenda no momento do preenchimento do DOCAD eletrônico, ficando o impedimento da inscrição do outro contribuinte no mesmo endereço condicionado à posterior comprovação pela fiscalização de sua permanência ou não em atividade.

§ 3º A inexistência de quaisquer das hipóteses de impedimento previstas nos incisos I a IV deste artigo será atestada mediante declaração do requerente no momento do preenchimento do DOCAD eletrônico, por meio de um sistema de perguntas e respostas, ficando o contribuinte sujeito à norma prevista no § 1º do art. 69 (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

TÍTULO IV - -A DO DOCUMENTO DE CADASTRO DO ICMS - DOCAD (Título acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 47-A. O Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD destina-se ao registro dos pedidos de inscrição estadual e de alterações nos dados cadastrais e será preenchido exclusivamente por meio do programa gerador do formulário eletrônico do DOCAD, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na Internet.

§ 1º O formulário eletrônico do DOCAD deverá ser preenchido, validado e salvo em arquivo específico pelo programa gerador e transmitido à SEFAZ pela Internet.

§ 2º Não serão gerados arquivos para os formulários que contenham incorreções no preenchimento.

§ 3º Ao preencher o DOCAD, o requerente deverá observar que:

I - quando o estabelecimento utilizar um nome fantasia para identificá-lo perante o público, deverá ser informado no DOCAD, independente de constar no ato constitutivo ou modificativo registrado;

II - caso opere sob o regime de franquia, deverá informar o nome fantasia e o CNPJ da empresa franqueadora;

III - o endereço de localização do estabelecimento será preenchido de acordo com a descrição constante no carnê de IPTU atual do imóvel;

IV - no caso das plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural localizadas no mar, o endereço informado será o do estabelecimento, da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, localizado em terra firme, no município mais próximo, sendo que no campo "Complemento" do endereço, deverão ser incluídas informações que permitam identificar a plataforma cadastrada;

V - os dados referentes aos Responsáveis e o Capital Social serão informados exclusivamente pelo estabelecimento classificado como único ou principal junto à SEFAZ;

VI - deverá ser informado o endereço residencial das pessoas físicas incluídas no Quadro de Responsáveis;

VII - as empresas localizadas em outra unidade da Federação deverão cadastrar no Quadro de Responsáveis um representante legal, domiciliado neste Estado, nomeado por procuração, quando exercerem as atividades de:

a) prestação de serviços de comunicação especificados no § 3º do art. 31;

b) prestação de serviços de construção civil, nos casos de inscrição especial;

c) comercialização por meio de revendedores autônomos, autorizada por regime especial.

VIII - o contabilista identificado como responsável pela escrituração de empresa sediada nesta unidade da Federação deverá possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º O DOCAD gerado será criticado pelo Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD no momento de sua transmissão e, caso sejam detectadas inconsistências ou irregularidades em relação à empresa, aos sócios ou aos dados cadastrais do estabelecimento, será exibido na página de Acompanhamento do DOCAD o relatório correspondente, para impressão, juntamente com o formulário transmitido.

§ 5º No caso previsto no parágrafo anterior, o requerente deverá adotar as medidas necessárias para sanar as inconsistências encontradas e, se necessário, gerar e transmitir novo DOCAD, cancelando o anteriormente transmitido.

§ 6º O DOCAD, ao ser transmitido, receberá um número de protocolo, que permitirá ao requerente acompanhar o seu trâmite na página Acompanhamento do DOCAD no sítio da SEFAZ na Internet.

§ 7º Os documentos transmitidos permanecerão na situação de pendentes enquanto não houver uma decisão da SEFAZ quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação e não for promovido o seu cancelamento, de ofício ou a pedido do requerente.

§ 8º Nos casos em que for obrigatório o comparecimento do requerente a uma das unidades cadastradoras discriminadas no parágrafo único do art. 16 para apresentação do pedido, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da transmissão, sem a confirmação desse comparecimento, os DOCAD serão automaticamente excluídos da lista de pedidos pendentes e considerados cancelados de ofício.

§ 9º Após a transmissão, o DOCAD não poderá ser alterado pelo requerente que, se constatar erro ou omissão no preenchimento do formulário, deverá:

I - se o pedido ainda estiver pendente, aguardando decisão da SEFAZ, solicitar o seu cancelamento na página de acompanhamento do DOCAD, e gerar e transmitir um novo DOCAD, com os dados devidamente retificados;

II - se o pedido já tiver sido deferido pela SEFAZ, transmitir um DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais solicitando a retificação dos dados anteriormente cadastrados.

§ 10. Na hipótese de indeferimento do DOCAD transmitido, o requerente poderá obter na página de Acompanhamento do DOCAD informações sobre a sua motivação, solicitar à repartição fiscal a devolução da documentação porventura anexada ao pedido e:

I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento, transmitir novo arquivo à SEFAZ e reapresentar o pedido, sendo dispensado, quando for o caso, o pagamento de nova Taxa de Serviços Estaduais, se já recolhida; ou

II - contestar a decisão mediante interposição de recurso à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento do pedido no SICAD.

§ 11. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no parágrafo anterior, sem a reapresentação do pedido ou interposição de recurso, a documentação porventura apresentada será inutilizada pela repartição fiscal. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

TÍTULO IV. B - ENDEREÇO POSTAL DOS CONTRIBUINTES

Art. 47-B- O endereço postal, nos termos do art. 37-A do Decreto nº 2.473/1979, é aquele destinado ao envio pelo Fisco Estadual de comunicações, intimações e outras correspondências oficiais.

Art. 47-C- Constitui endereço postal do contribuinte:

I - o endereço de localização do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS e classificado como único perante o Fisco Estadual;

II - no caso de empresa com mais de um estabelecimento inscrito no CAD-ICMS:

a) com pelo menos uma inscrição estadual ativa:

1. o endereço de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro com inscrição estadual ativa;

2. o endereço de estabelecimento localizado em outra unidade da federação com inscrição ativa, no caso de não existir estabelecimento da empresa com inscrição ativa no Estado do Rio de Janeiro;

b) com todas as inscrições estaduais desativadas, o endereço do estabelecimento matriz, caso este tenha tido inscrição estadual, ou, em caso contrário, de uma das filiais inscritas, independente de sua localização, sendo priorizado o estabelecimento com inscrição ativa no CNPJ.

Parágrafo único. A empresa com mais de uma inscrição estadual, ativa ou não, terá um único endereço postal junto ao Fisco Estadual, ao qual serão endereçadas as intimações e comunicações referentes a todos os estabelecimentos.

Art. 47-D - O contribuinte poderá, a qualquer momento, designar em petição específica que atenda as normas previstas no artigo 198 desta Resolução, o endereço de um de seus estabelecimentos como endereço postal da empresa perante o fisco estadual, para os fins do disposto no art. 37-A, inciso I, do Decreto nº 2.473/1979, desde que atenda às condições previstas no art. 47-C.

§ 1º A petição referida no caput será apresentada pelo estabelecimento principal da empresa e dirigida à repartição fiscal unidade de cadastro do contribuinte, que deverá:

I - constituir processo administrativo tributário com a documentação apresentada;

II - instruir o processo com parecer quanto ao cumprimento das normas especificadas no caput;

III - encaminhar o processo à SUACIEF, a quem caberá a decisão quanto ao pedido e o registro dessa informação no Sistema Interno de Processamento do Cadastro de Contribuintes - SICAD.

§ 2º No caso de não apresentação da petição referida no caput, no prazo de 30 dias contados da data da concessão da segunda inscrição da empresa ou da desativação da inscrição estadual anteriormente cadastrada como endereço postal da empresa, o Sistema Interno de Processamento do Cadastro de Contribuintes - SICAD poderá atribuir automaticamente essa classificação ao estabelecimento da empresa classificado como principal junto à SEFAZ. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 554 DE 26/11/2012)

TÍTULO V - DA ATRIBUIÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS CAPÍTULO I - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO

Art. 48. A solicitação de inscrição estadual, em qualquer segmento do CAD-ICMS, dar-se-á pela transmissão à SEFAZ do Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD, conforme disposto no art. 47A.

§ 1º O processo de apresentação do pedido de inscrição, em função das características do contribuinte, poderá ser:

I - simplificado, ficando o requerente dispensado do comparecimento a uma repartição fiscal e de apresentação de qualquer documentação; ou

II - presencial, ficando o requerente obrigado ao comparecimento à repartição fiscal indicada no DOCAD disponibilizado após a sua transmissão, para apresentação da documentação especificada no Capítulo II do Título V desta Resolução.

§ 2º O processo simplificado será automaticamente aplicado aos pedidos que atendam às condições abaixo especificadas, ficando os demais sujeitos ao processo de apresentação presencial:

I - ser um pedido de inscrição obrigatória;

II - a empresa ter seus atos sociais registrados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA;

III - a empresa não exercer atividade vinculada à área de petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, envolvendo a extração, industrialização, comercialização e transporte desses produtos, além de outras atividades que venham a ter tratamento diferenciado por ato da SEFAZ;

IV - o estabelecimento estar localizado nesta unidade da federação.

§ 3º No caso do pedido de inscrição ser classificado como de apresentação simplificada, o número de protocolo será gerado no momento da transmissão do DOCAD somente quando não detectadas pelo SICAD inconsistências ou irregularidades em relação à empresa, aos sócios ou aos dados cadastrais do estabelecimento, caso contrário, a transmissão não será aceita, devendo o requerente saná-las antes de transmitir um novo pedido.

§ 4º O estabelecimento que atender às condições especificadas no § 2º e cujo DOCAD tenha sido regularmente transmitido à SEFAZ:

I - se ainda não possuir o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE, quando da apresentação na JUCERJA do pedido de registro do ato de constituição da empresa ou de abertura de filial ou de transferência de estabelecimento de outra unidade da federação, deverá informar o número do protocolo da transmissão do DOCAD, e sua inscrição estadual será automaticamente deferida pela SEFAZ no momento em que a JUCERJA validar os dados cadastrais informados no DOCAD e informar ao SICAD o NIRE concedido;

II - se já possuir o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE deverá aguardar a análise do pedido pela unidade cadastradora, acompanhando no sítio da SEFAZ na Internet o seu andamento, dispensado o comparecimento a qualquer repartição.

§ 5º No caso previsto no inciso II do § 4º, a unidade cadastradora responsável validará as informações contidas no DOCAD mediante consulta eletrônica aos dados constantes no cadastro do CNPJ e ao ato social registrado na JUCERJA, cujas imagens serão disponibilizadas à SEFAZ mediante uso de senhas eletrônicas ou de certificação digital no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de seu registro. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 49. Antes da transmissão do pedido de inscrição, deverá ser efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere a alínea "d" do item 02 do inciso I da tabela de que trata o art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975, salvo quando se tratar de contribuinte:

I - cujo pedido, conforme normas do § 2º do art. 48, seja de apresentação simplificada;

II - pessoa física identificada no art. 35;

III - isento do pagamento de Taxa de Serviços Estaduais.

Parágrafo único. Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte que comprove já ser optante pelo Simples Nacional, a taxa prevista no caput, quando exigida, sofrerá uma redução de 70% do seu valor. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO

Art. 50. O DOCAD de pedido de inscrição no CAD-ICMS, no caso de apresentação presencial, será recepcionado pela repartição fiscal somente quando acompanhado pelo DARJ comprovando o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido, quando devida, e pela documentação exigida para cada um dos segmentos de Cadastro (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em seu original e em cópia legível, que será autenticada pela repartição fiscal, nos termos do Decreto 29.205 de 14 de setembro de 2001, no momento de sua apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e as cópias retidas para arquivamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

§ 2º Caso o requerente apresente cópia autenticada dos documentos, será dispensada a apresentação dos documentos originais, prevista no parágrafo anterior, exceto no caso do DARJ, quando será exigida a apresentação do documento original. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Seção I - DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 51. O pedido de inscrição obrigatória ou facultativa no Cadastro de Pessoa Jurídica será instruído, além do DOCAD, com a cópia dos seguintes documentos:

I - instrumento constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual com a prova de arquivamento ou registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e, no caso de autarquia e empresa pública, do ato legal de sua criação;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC ou CPF para as pessoas físicas-contribuintes, quando se tratar de leiloeiros e pregoeiros de pescado;

III - comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua atividade ou de instrumento que autorize sua ocupação, devidamente acompanhado do título de propriedade do imóvel, observado o disposto no inciso V do artigo 47 desta Resolução ou autorização para ocupação de área de circulação de Shopping Centers ou assemelhados, conforme o caso.

IV - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, no caso de haver contabilista responsável pela escrita do contribuinte;

V - certificado fornecido pelo setor responsável pelo armazenamento de produtos da pesca, quando se tratar de pregoeiros de pescado;

VI - registro no Departamento de Recursos Minerais DRM-RJ, para as empresas que exerçam atividade de exploração e aproveitamento de recursos minerais;

VII - licenciamento da municipalidade ou instrumento que autorize a ocupação do solo, no caso de contribuintes pessoas jurídicas ou firmas individuais que exerçam atividades de organização rudimentar em quiosques, trailer ou reboque, mini-bar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizados em vias ou logradouros públicos; e

VIII - documento de identidade, CPF e prova de residência dos sócios, diretores ou titular.

§ 1º - No caso de inscrição facultativa, o documento mencionado no inciso I deste artigo será apresentado em 2 (duas) vias.

§ 2º - A empresa que já possua estabelecimento inscrito neste Estado, em substituição ao exigido nos incisos I, IV e VIII deste artigo, apresentará cópia do instrumento formalizador ou do aditamento contratual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que identifique o novo estabelecimento da empresa. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

§ 3º - Se o arquivamento, no órgão de registro próprio, dos documentos previstos no inciso I do caput e no § 2.º, tiver ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua apresentação, em substituição ao documento original, deverá ser anexada Certidão de Inteiro Teor dos referidos atos, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Art. 52. Para os contribuintes substitutos localizados em outra unidade da Federação será exigida, além do DOCAD, cópia dos seguintes documentos:

I - instrumento constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual com a prova de arquivamento ou Registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de origem;

II - documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC;

III - documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de origem; e

IV - documento de identidade e CPF dos sócios, diretores ou titular.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas localizadas em outros Estados sujeitas a regime especial de comercialização de produtos, através de revendedores autônomos, que se responsabilizem pelo recolhimento antecipado do imposto nas operações subseqüentes.

Art. 53. Serão exigidos, ainda, para atividades específicas, além daqueles relacionados no artigo 51 desta Resolução, os seguintes documentos:

I - relação dos bens do ativo permanente imobilizado, com cópias das notas fiscais das respectivas aquisições;

II - cópia da notificação e da declaração do Imposto de Renda de cada sócio ou titular, com os respectivos recibos de entrega, referente aos 2 (dois) últimos exercícios; e

III - cópia do contrato de prestação de serviço ou arrendamento de câmara frigorífica, se for o caso.

Art. 54. Consideram-se como específicas, para efeito de aplicação do artigo anterior, as seguintes atividades:

I - beneficiamento de café, cereais e produtos afins;

II - abate de animais e/ou preparação de conservas de carne, inclusive charque e outros subprodutos;

III - comércio atacadista de couros, peles e produtos similares;

IV - comércio atacadista de café, açúcar e cereais;

V - comércio atacadista de carne e animais abatidos;

VI - comércio atacadista de artigos usados e sucata, exclusive de metais; e

VII - comércio atacadista de artigos usados e sucata de metais ferrosos e não ferrosos.

Parágrafo único - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, àquele que exercer qualquer atividade enumerada neste artigo, mesmo que não seja a preponderante.

Art. 55. Os contribuintes que exerçam as atividades descritas nos incisos II e V do artigo anterior apresentarão, além dos documentos enumerados nos artigos 51 e 53, Certificado Sanitário expedido pelo órgão de inspeção federal, estadual ou municipal.

Art. 56. No caso de empresa, cujo sócio seja pessoa física, estrangeira e/ou domiciliada no exterior, ou pessoa jurídica com sede no exterior, serão exigidos, além dos mencionados nos artigos anteriores, cópias dos seguintes documentos:

I - de procuração, com poderes para receber citação e representar o sócio da empresa, acompanhada da tradução juramentada e visada pelo Consulado Brasileiro do domicílio civil do outorgante-pessoa física, quando passada no exterior;

II - de representação, com poderes para receber citação e representar a empresa-sócia ou titular, acompanhada de tradução juramentada e visada pelo Consulado Brasileiro da sede da empresa outorgante; e

III - de documento de identidade, documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e comprovante de residência do procurador do sócio pessoa física, estrangeira e/ou domiciliada no exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica, sediada no exterior.

§ 1º - As cópias da procuração e/ou da representação, referidas, respectivamente, nos incisos I e II deste artigo, só serão aceitas mediante prova de arquivamento na Junta Comercial deste Estado e quando outorgadas a pessoas domiciliadas no país, e desde que especificado seu prazo de validade.

§ 2º - (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 57. Não será incluído, no Cadastro de Sócios e Diretores, o procurador de pessoa física ou jurídica domiciliada ou estabelecida neste Estado.

Seção II - DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO PESSOA FÍSICA-CONTRIBUINTE

Art. 58. O pedido de inscrição no Cadastro Pessoa Física-Contribuinte será instruído, além do DOCAD, com cópia dos seguintes documentos:

I - documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - documento de identidade; e

III - comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua atividade ou de instrumento que autorize sua ocupação, devidamente acompanhado do título de propriedade do imóvel.

§ 1º - (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 2º - As empresas que comercializem produtos através de revendedores autônomos apresentarão, quando no ato do pedido de inscrição única, cópia dos seguintes documentos:

1 - instrumento constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual, com prova de arquivamento ou registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro ou no seu Estado de origem, se for o caso;

2 - documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC;

3 - Cartão de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e

4 - relação dos revendedores autônomos, com seus respectivos endereços e CPFs.

§ 3º - As empresas, de que trata o parágrafo anterior, deverão apresentar, anualmente, na sua unidade de cadastro, relação da qual constará o nome, endereço e CPF dos seus revendedores autônomos e seus respectivos valores de venda no exercício.

CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS Seção I - DAS NORMAS PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 59. Será concedido um único número de inscrição a um mesmo contribuinte localizado:

I - em edifício ou conjunto de edificações, utilizado exclusivamente pelo contribuinte, em um único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público;

II - em sala ou conjunto de salas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente;

III - em pavimento ou grupo de pavimentos, de um ou mais edifícios os quais se comuniquem internamente;

IV - em lojas ou grupo de lojas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente; e

V - em lojas ou grupo de lojas, salas ou conjunto de salas, de um mesmo prédio, que não se comuniquem internamente, desde que não mantenham, em suas dependências, estoque de mercadorias para fins de comercialização ou industrialização.

Art. 60. Não será, em qualquer hipótese, atribuída inscrição única quando os locais não atenderem expressamente às disposições do artigo anterior, mesmo quando possuírem uma só inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ abrangendo todas as instalações ocupadas pela empresa.

Parágrafo único - No caso previsto no caput, será atribuída mais de uma inscrição estadual a esses locais e, se estiverem localizados no mesmo endereço, divergindo apenas no dado referente ao seu complemento, poderão ter a mesma inscrição no CNPJ. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)

Art. 61. Será concedida, ainda, inscrição única aos revendedores autônomos, na forma que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 35, desta Resolução.

Art. 62. Será concedida inscrição distinta, no cadastro de pessoa jurídica, para cada estabelecimento, seja sede, filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro tipo de estabelecimento.

Art. 63. (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 64. A cada imóvel objeto de exploração agrícola, pecuária ou de criação de outros animais, corresponderá um número de inscrição, salvo quando se tratar de imóveis limítrofes, explorados pela mesma pessoa e localizados no mesmo Município.

§ 1º - No caso de o imóvel estender-se por mais de um Município conceder-se-á inscrição única, abrangente do todo, no local da sede da propriedade.

§ 2º - Será inscrita a parte do imóvel situada neste Estado, ainda que sua sede se localize em outra unidade da Federação.

Art. 65. As pessoas físicas-contribuintes, que exercerem atividades agrícola, pecuária e/ou de criação animal, sob a forma de condomínio, serão atribuídos números distintos de inscrição.

Art. 66. Não será atribuída inscrição única ao estabelecimento de pessoa jurídica ou empresário individual que exercer, no mesmo local, simultaneamente: (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

I - atividade agrícola, de produção florestal, pesqueira ou de criação animal com atividades de industrialização de produtos próprios ou de terceiros ou comercialização de produtos de terceiros, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição para as atividades de indústria e comércio e outra para o conjunto das demais atividades; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

II - atividade extrativa mineral com a comercialização e/ou industrialização do produto da extração, ainda que de forma integrada, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição para a atividade de extração e outra para a de comercialização e/ou industrialização; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

III - atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos ou gasosos com outras atividades de natureza diversa, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição específica para as atividades de revenda de combustíveis e lubrificantes e outra para as demais atividades econômicas desenvolvidas; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

IV - atividade industrial do setor têxtil (abrangendo a fabricação de artigos de tecidos ou de aviamentos para costura, a confecção de roupas e acessórios de vestuário, incluindo as de couro e assemelhados, bem como os serviços industriais de lavanderia e tinturaria) com outras atividades de natureza diversa, no caso de contribuinte que usufrua do benefício fiscal previsto na Lei nº 4.182/2003, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição destinada exclusivamente ao conjunto das atividades abrangidas por esse benefício e outra para as demais. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao produtor rural que envasar o leite de sua produção para a venda direta a consumidor final, desde que estabelecido em Município que possua programa de incentivo à venda direta do leite do produtor ao consumidor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 1º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 2º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 3º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 67. Nos casos previstos no artigo anterior, as duas inscrições estaduais a serem atribuídas ao contribuinte, no mesmo endereço, poderão possuir uma só inscrição no CNPJ. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 50, de 15.10.2003, DOE RJ de 20.10.2003)

Art. 68. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do deferimento do pedido de concessão de inscrição.

§ 1º - O contribuinte que não iniciar suas atividades no prazo determinado no caput deverá, em caráter excepcional e baseado em razões fundamentadas, requerer a desabilitação temporária de sua inscrição, através da apresentação de pedido de paralisação temporária à sua unidade de cadastro.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à pessoa física-contribuinte, que deverá requerer a baixa de sua inscrição, caso não inicie suas atividades no prazo determinado no caput. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Art. 68-A. O contribuinte responde diretamente pela veracidade das informações prestadas no DOCAD, ficando sujeito, no caso de posterior não comprovação das informações prestadas, ao impedimento da inscrição concedida e às demais conseqüências legais cabíveis. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 68-B. Implicará no indeferimento do pedido de inscrição a constatação:

I - pelo Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD, de irregularidades em relação à empresa, aos sócios ou aos dados cadastrais do estabelecimento,

II - pela unidade cadastradora,

a) de divergência entre os dados cadastrais informados no DOCAD transmitido e os constantes no CNPJ ou no ato social (constitutivo ou modificativo) registrado,

b) do enquadramento do requerente em alguma das restrições previstas nos arts. 47, 59 a 66 e 136 desta Resolução,

c) da não apresentação da documentação exigida,

d) do não pagamento da taxa de serviços estaduais, quando devida. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Seção II - DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 69. A inscrição obrigatória, em qualquer dos segmentos do CADICMS, será concedida ao contribuinte, independente de prévia diligência local, exceto nos casos de contribuintes vinculados à IFE 04 - Petróleo e Combustíveis que poderá, a seu critério, exigir a realização de diligência.

Parágrafo único. Para a concessão da inscrição será observado, além do disposto nesta Resolução, o cumprimento dos requisitos exigidos em legislação específica em função da atividade econômica a ser desenvolvida, do tipo societário adotado, do porte econômico do negócio ou do regime de tributação. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 70. A inscrição, quando solicitada pelo processo simplificado previsto no § 2º do art. 48, será concedida de forma automática pelo Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD quando atendidas as seguintes condições:

I - for confirmado no SICAD, por agente público da JUCERJA ou da SEFAZ, que o estabelecimento solicitante possui NIRE e registro no CNPJ e que não existem divergências entre os dados cadastrais informados no DOCAD transmitido e os constantes no CNPJ e no ato legal registrado na JUCERJA;

II - o SICAD não detectar qualquer irregularidade em relação à empresa, aos sócios e aos dados cadastrais do estabelecimento. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 71. O deferimento do DOCAD no SICAD garante a condição de habilitado para o exercício da atividade proposta.

Parágrafo único. A concessão da inscrição será comprovada pelo CISC - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, disponível para consulta e impressão no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 72. (Revogado pela Resolução SER nº 147, de 12.11.2004, DOE RJ de 16.11.2004)

Art. 73. (Revogado pela Resolução SER nº 147, de 12.11.2004, DOE RJ de 16.11.2004)

Art. 74. No caso de concessão de inscrição obrigatória a pessoa jurídica pelo processo simplificado, a repartição fiscal unidade de cadastro do contribuinte promoverá a confirmação da validade do endereço informado no DOCAD, ficando o contribuinte sujeito a realização de ação fiscal específica. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 75. (Revogado pela Resolução SER nº 147, de 12.11.2004, DOE RJ de 16.11.2004)

Art. 76. (Revogado pela Resolução SER nº 147, de 12.11.2004, DOE RJ de 16.11.2004, e pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

Art. 77. (Revogado pela Resolução SER nº 147, de 12.11.2004, DOE RJ de 16.11.2004)

Art. 77-A. O fiscal de rendas que, no exercício de suas funções, comprovar a existência de estabelecimento, com registro no CNPJ, sujeito à obrigatoriedade de inscrição estadual em função das atividades econômicas exercidas, mas que não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, deverá proceder à intimação do responsável da empresa, para que, no prazo máximo de dez dias, providencie a apresentação de DOCAD de pedido de inscrição obrigatória.

§ 1º O não atendimento, no prazo determinado, à intimação prevista no caput, acarretará a inscrição de ofício do contribuinte pelo titular da repartição fiscal unidade de cadastro com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos casos de obrigatoriedade de mais de uma inscrição estadual para o mesmo estabelecimento, previstos no art. 66 da Resolução SEF nº 2.861/1997.

§ 3º A inscrição atribuída nos termos do caput deste artigo obriga o titular, sócio ou responsável, a partir da data da concessão, ao cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação.

§ 4º A Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais poderá baixar normas complementares para a implementação do disposto no caput deste artigo. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Seção III - DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO FACULTATIVA

Art. 78. O DOCAD de pedido de inscrição facultativa, juntamente com a documentação apresentada, constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente o protocolo relativo ao processo formado. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 79. A repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da protocolização do pedido, após o exame da documentação e, se necessário, realização de diligência fiscal, se pronunciará quanto à validade do pedido, em função das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento serem ou não de inscrição obrigatória, remetendo o processo à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, para decisão quanto ao pedido.

§ 1º Se a decisão concluir pelo acolhimento do pedido, a COCAF atribuirá número de inscrição estadual na faixa de inscrição facultativa e fará retornar o processo à repartição fiscal para arquivamento:

§ 2º Se comprovado o exercício, pelo estabelecimento requerente, de atividade econômica sujeita à obrigatoriedade de inscrição, o DOCAD será alterado de ofício e deferido o pedido na faixa de inscrição obrigatória.

§ 3º Se a decisão concluir pelo indeferimento do pedido, o processo retornará à repartição fiscal para ciência do requerente, sendo facultada apresentação de recurso ao Superintendente Estadual de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Seção IV - DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO ESPECIAL

Art. 80. A concessão de inscrição especial dar-se-á por despacho do titular da Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, no corpo do processo administrativo-tributário constituído com essa finalidade.

Parágrafo único - As verificações fiscais necessárias à concessão de inscrição especial, quando for o caso, serão definidas pela COCAF, no processo mencionado no caput. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 324, de 22.09.2006, DOE RJ de 26.09.2006)

Art. 81. A autorização, para impressão de documentos fiscais, somente será concedida, se for o caso, na forma que dispuser a Superintendência Estadual de Tributação.

TÍTULO VI - DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS CAPÍTULO I - DA ALTERAÇÃO EM GERAL

Art. 82. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte dar-se-á pela transmissão à SEFAZ do Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD, conforme disposto no art. 47.A. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 1º O processo de formalização da comunicação da alteração cadastral será o presencial, ficando o requerente obrigado a comparecer à repartição fiscal indicada no DOCAD disponibilizado para impressão após a sua transmissão eletrônica à SEFAZ, para apresentação da documentação especificada no Capítulo V do Título VI desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 2º Quando o pedido de alteração implicar na constituição de processo administrativo-tributário será informado ao contribuinte o número de protocolo referente ao processo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 3º No caso de comunicação de alteração do endereço do estabelecimento o DOCAD somente será validado pela repartição fiscal após a confirmação, no sistema de arrecadação, do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais correspondente por DARJ preenchido com código de arrecadação específico e identificado com a inscrição estadual do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 4º A pessoa que constar vinculada, no CAD-ICMS, como sócio, diretor ou procurador de sócio, a estabelecimento do qual já tenha, legalmente, se desligado, poderá requerer o registro de sua desvinculação no SICAD, mediante a apresentação, à unidade de cadastro do estabelecimento único ou principal da empresa, de DOCAD específico de alteração de dados cadastrais, acompanhada:

I - do ato de alteração que promoveu a sua desvinculação da sociedade, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas - RCPJ, conforme o caso, observada a norma prevista no § 3º do art. 51 quanto ao prazo do seu registro no órgão próprio;

II - cópia de documento de identidade que comprove a assinatura do signatário da petição e, quando for o caso, procuração que o autorize a postular em nome do requerente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 5º A pessoa que constar, no CAD-ICMS, vinculada como contabilista a contribuinte para o qual não mais preste serviços contábeis, poderá requerer o registro de sua desvinculação no SICAD, mediante a apresentação, à unidade de cadastro do estabelecimento, de petição específica, na qual deverá declarar expressamente a data a partir de quando deixou de prestálos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 6º A repartição fiscal providenciará o deferimento no SICAD, conforme o caso, do DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais ou do DASC de Recuperação de Dados Cadastrais emitido para:

I - atualizar o quadro de responsáveis da empresa, através da exclusão e inclusão de sócios ou diretores, ou alteração de procurador de algum sócio, de acordo com as informações constantes do ato ou certidão apresentada;

II - promover a exclusão do contabilista. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 7º No caso previsto no § 4º, quando todas as inscrições da empresa estiverem desabilitadas no CAD-ICMS, a repartição fiscal constituirá processo administrativo tributário, com a documentação apresentada pelo requerente, para encaminhamento à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, que promoverá a devida atualização no quadro de responsáveis. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 8º (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 83. Consideram-se dados de cadastro todas e quaisquer informações contidas no DOCAD. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 1º Deverá ser transmitido um DOCAD para cada ato legal modificativo dos dados cadastrais do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 2º É privativa da inscrição do estabelecimento classificado como único ou principal junto a SEFAZ a comunicação das seguintes alterações:

I - nome empresarial;

II - natureza jurídica;

III - capital social;

IV - nomeação da matriz da empresa;

V - inclusão e exclusão de responsáveis ou alteração de seus dados pessoais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 3º Qualquer alteração de dados cadastrais não implicará, em nenhuma hipótese, na atribuição de novo número de inscrição ao contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 4º - (Revogado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

Art. 84. A comunicação de alteração de dados pessoais dos responsáveis cadastrados na inscrição do estabelecimento principal implicará na alteração automática dos mesmos dados para todos os demais estabelecimentos da empresa. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 1º - Na hipótese de essas pessoas fazerem parte da composição societária ou diretoria de mais de uma empresa, a comunicação referida no caput deste artigo implicará na alteração automática dos mesmos dados nessas empresas, dispensando-se, relativamente a elas, a comunicação.

§ 2º - A atualização prevista no parágrafo anterior aplica-se, também, aos dados relativos a contabilista ou organização contábil.

§ 3º - Nos casos de alteração de dados relativos a sócios estrangeiros e/ou domiciliados no exterior, é obrigatório o preenchimento do quadro referente ao CPF do procurador, mesmo quando já informado anteriormente.

Art. 85. A alteração ocorrida nos dados cadastrais será comunicada, pelo contribuinte, à sua unidade de cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrer o fato.

CAPÍTULO II - DA ALTERAÇÃO DE FIRMA, DE RAZÃO SOCIAL, DE NOME DE FANTASIA OU DE NOME CIVIL

Art. 86. Os pedidos de alteração da denominação ou nome empresarial serão efetivados quando ocorrer o registro de ato modificativo de:

I - alteração da denominação ou nome empresarial;

II - transformação da natureza jurídica da sociedade;

III - fusão, incorporação ou cisão de sociedade mercantil;

IV - transformação de registro de empresário para registro de sociedade empresária.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso III deste artigo, além da alteração do nome empresarial, tornar-se-á obrigatório informar o novo CNPJ dos estabelecimentos envolvidos, bem como a alteração ocorrida em outros dados cadastrais, inclusive no quadro de responsáveis, salvo quando da desativação de estabelecimento de empresa incorporada, cindida ou fusionada, caso em que será concedida a baixa da inscrição do estabelecimento desativado.

§ 2º No caso previsto no inciso IV, além da alteração do nome empresarial, será obrigatória a atualização do quadro de responsáveis, com a inclusão dos sócios admitidos e a alteração da vinculação do empresário para sócio.

§ 3º Só será admitida a alteração de nome civil dos contribuintes inscritos no Cadastro de Pessoas Física-Contribuinte, se decorrente de decisão judicial. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO

Art. 87. A comunicação de alteração de localização será efetuada em todos os casos de alteração de endereço, mesmo quando não ocorrer mudança de jurisdição fiscal.

§ 1º - (Revogado pela Resolução SER nº 143, de 01.10.2004, DOE RJ de 05.10.2004)

§ 2º - (Revogado pela Resolução SER nº 143, de 01.10.2004, DOE RJ de 05.10.2004)

Art. 88. Em caso de alteração de endereço de estabelecimento único ou principal, quando ocorrer mudança de circunscrição, o pedido será formalizado junto à unidade de cadastro da nova localização do estabelecimento. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

§ 1º - O pedido de alteração de endereço, na hipótese prevista no caput deste artigo, além da documentação pertinente, será acompanhado do Documento de Transferência, modelo Anexo VI, fornecido pela repartição fiscal de origem.

§ 2º - O documento de que trata o parágrafo anterior será fornecido pela repartição de origem, independentemente de qualquer ação fiscal em desenvolvimento, não constituindo sua emissão um fator suspensivo da referida ação.

§ 3º - O Documento de Transferência será emitido em 2 (duas) vias e terá a seguinte destinação:

I - 1ª via a ser entregue ao contribuinte para apresentação à repartição fiscal de destino; e

II - 2ª via para arquivamento na pasta do contribuinte, na repartição de origem.

Art. 89. O pedido de alteração de endereço será deferido no ato da apresentação do DOCAD, quando devidamente acompanhado da documentação exigida, independente de prévia diligência local, respondendo, o contribuinte, pela veracidade das informações prestadas.

Art. 90. No ato do deferimento do pedido de mudança de endereço, a repartição fiscal adotará as seguintes providências:

I - entrega, ao contribuinte, da 3ª via do DOCAD, que servirá como comprovante das informações prestadas e substituirá o Cartão de Inscrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

II - arquivamento da 2ª via do DOCAD em pasta própria; e

III - remessa da 1ª via do DOCAD, à SUCIEF, que providenciará:

1 - confirmação da inscrição concedida, quando se tratar de documento processado em repartição fiscal informatizada; ou

2 - processamento do documento, quando se tratar de inscrição atribuída por repartição fiscal não informatizada.

§ 1º - No prazo a que se refere o inciso I deste artigo, o contribuinte comparecerá à sua unidade de cadastro para receber o Cartão de Inscrição.

§ 2º - Caso o Cartão de Inscrição não esteja em condições de ser entregue ao contribuinte no prazo previsto, a unidade de cadastro revalidará, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a 3ª via do DOCAD, mediante publicação de Edital.

Art. 91. A 3ª via do DOCAD não garante a habilitação do contribuinte para o exercício de suas atividades, que ficará condicionada à validação do documento através de seu processamento.

Art. 92. A emissão do Cartão de Inscrição, com o novo endereço do contribuinte, somente ocorrerá quando concluído o processamento do DOCAD, sem a constatação de dados inconsistentes, bem como de qualquer impropriedade para o exercício de suas atividades no local indicado.

Art. 93. Quando da constatação no DOCAD, na fase de seu processamento, de dados inconsistentes e/ou da impropriedade do novo local para o exercício das atividades declaradas, será emitida a Ficha de Verificação Cadastral - FVC, iniciando, dessa forma, a ação fiscal pertinente.

Art. 94. A ação fiscal mencionada no artigo anterior dar-se-á na forma e no prazo estabelecidos no artigo 75 desta Resolução, que trata da concessão de inscrição estadual.

Art. 95. Concluída a verificação fiscal, a repartição responsável providenciará:

I - na hipótese de recuperação de dados cadastrais inconsistentes:

1 - emissão de DASC em 3 (três) vias, para correção do dado inconsistente, ou para confirmação da alteração do endereço, se constatada a compatibilização do exercício das atividades do contribuinte com a existência de outro contribuinte no mesmo local, do que decorrerá a habilitação automática para o exercício de suas atividades;

2 - entrega, ao contribuinte, da 3ª via do DASC emitido, que servirá como comprovante da recuperação de dados;

3 - arquivamento da FVC em ordem cronológica de numeração em pasta própria;

4 - arquivamento da 2ª via do DASC na pasta própria do contribuinte; e

5 - remessa da 1ª via do DASC, à SUCIEF, que providenciará:

a) confirmação da alteração de endereço, quando se tratar de documento processado em repartição fiscal informatizada; ou

b) processamento do documento, quando se tratar de repartição fiscal não informatizada.

II - o Impedimento de Atividades do contribuinte, quando constatado o descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução e, em especial, as contidas em seu artigo 47, constituindo processo administrativo-tributário.

Art. 96. Estando o contribuinte devidamente habilitado para o exercício de suas atividades no novo endereço, a repartição fiscal solicitará, por ofício, à repartição de origem, através do Núcleo Administrativo de sua Região, a pasta do contribuinte, com toda a documentação pertinente.

Parágrafo único - Na hipótese de o contribuinte se encontrar sob ação fiscal, a pasta somente será remetida após sua conclusão, devendo a repartição fiscal de origem comunicar o fato à nova unidade de cadastro.

Art. 97. É vedada a atribuição de novo número de inscrição estadual em qualquer hipótese de alteração de localização.

CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 98. Sempre que ocorrer alteração das atividades econômicas exercidas, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato, através da apresentação de DOCAD de alteração de dados cadastrais à sua unidade de cadastro. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 99. Quando a atividade a ser exercida não constar dentre as obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, o contribuinte deverá requerer a baixa de sua inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)

Art. 100. O pedido de alteração de atividade econômica será instruído, além do DOCAD, com o último ato de alteração registrado, conforme a natureza jurídica do contribuinte, no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica - RCPJ, e com a documentação específica exigida, de acordo com as atividades exercidas.

Parágrafo único. As atividades econômicas declaradas pela empresa no DOCAD terão de constar do último ato de alteração registrado. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

Art. 101. O pedido de alteração das atividades será indeferido quando:

I. os códigos de atividade econômica - CAE, declarados no DOCAD, não corresponderem às atividades discriminadas no objeto social da empresa, constante no último ato de alteração registrado no órgão próprio (Junta Comercial ou RCPJ); (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

II. o CAE indicado no DOCAD como principal não corresponder à atividade preponderante para o estabelecimento, sob o ponto de vista econômico, quando se tratar de atividade sujeita a inscrição obrigatória; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

III. não for apresentada a documentação exigida; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

IV - a alteração de CAE enquadrar o contribuinte em uma das hipóteses previstas nos incisos V, VIII, IX e X do artigo 47. (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

Parágrafo único - (Suprimido pela Resolução SEF nº 6.466, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)

§ 1º Será discriminada no campo "Observações" do DOCAD a razão para o indeferimento do pedido, sendo devolvido ao contribuinte todas as vias do DOCAD e a documentação apresentada. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

§ 2º Quando, no mesmo DOCAD, estiverem sendo comunicadas alterações de mais de um dado cadastral, além da atividade econômica, e alguma delas não puder ser deferida, o DOCAD será indeferido no seu todo, devendo a repartição fiscal promover de ofício a modificação dos dados cadastrais válidos, mediante emissão de DASC de recuperação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

§ 3º Na situação prevista no parágrafo anterior, a repartição fiscal adotará as seguintes providências:

I. devolução do DOCAD, com a indicação no campo "Observações" da razão do seu indeferimento parcial;

II. entrega ao contribuinte de uma via do DASC emitido conforme previsto no § 2º;

III. arquivamento, na pasta cadastral do contribuinte, de uma via do DASC e da documentação apresentada. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

Art. 102. O pedido de alteração de atividade econômica, formulado por contribuinte sujeito à fiscalização de uma Inspetoria de Fiscalização Especializada- IFE, que implique sua desvinculação dessa unidade de fiscalização, deverá ser formalizado por meio de DOCAD exclusivo para esse fim, não podendo constar desse documento a comunicação de qualquer outro tipo de alteração cadastral, não se aplicando o previsto no § 2.º do artigo 101. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Parágrafo único - (Suprimido pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

§ 1.º Na hipótese prevista no caput, quando a referida IFE não for a unidade de cadastro do contribuinte, esta, ao recepcionar o DOCAD, deverá adotar as seguintes providências:

I - importar para o Sistema de Cadastro - SICAD o DOCAD apresentado;

II - criticar o DOCAD no SICAD, para verificar a existência de eventuais erros ou inconsistências nos dados cadastrais do contribuinte que precisem ser sanados;

II - constituir processo administrativo-tributário;

III - entranhar no processo as vias do DOCAD e a documentação complementar apresentada;

IV - enviar o processo à IFE unidade de fiscalização suplementar da empresa, a quem caberá a análise e decisão quanto ao pedido. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

§ 2.º Após análise do pedido, a IFE deverá:

I - exarar, no corpo do processo constituído conforme parágrafo anterior, decisão fundamentada quanto à validade do pedido de alteração;

II - deferir o DOCAD no Sistema de Cadastro - SICAD, caso a decisão seja favorável ao pedido, ou indeferi-lo no SICAD, nos casos previstos no artigo 101, indicando a razão para o seu indeferimento;

III - devolver o processo à repartição fiscal de origem. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

§ 3.º Após a decisão quanto ao pedido, prevista no parágrafo anterior, caberá ao órgão de origem do processo providenciar:

I - a ciência ao contribuinte e o arquivamento, em sua pasta cadastral, da documentação apresentada, desentranhada do processo, no caso de deferimento do pedido; ou.

II - a ciência e a devolução ao contribuinte de todas as vias do DOCAD e da documentação apresentada, desentranhadas do processo, no caso de indeferimento do pedido. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

Art. 103. Quando o deferimento do DOCAD de alteração de atividade de um contribuinte implicar alteração da sua unidade de fiscalização, o SICAD promoverá esta alteração, automaticamente, nos demais estabelecimentos da empresa, caso existam, e, quando a raiz do CNPJ da empresa constar em uma das relações que compõem o Anexo I.C, também promoverá a alteração da sua unidade de cadastro, conforme normas definidas no artigo 23 desta Resolução (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

Parágrafo único - No caso de mudança da unidade de cadastro, prevista no caput, a Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais adotará as medidas administrativas necessárias para que seja providenciado o encaminhamento das pastas cadastrais dos diversos estabelecimentos da empresa para a nova repartição a que ficarão vinculados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

Art. 104. Qualquer comunicação, formalizada pelo contribuinte, de alteração de atividade acarretará obrigatória indicação, no quadro próprio do DOCAD, de todas as atividades econômicas desenvolvidas, principal e secundária, inclusive as já informadas anteriormente. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

Art. 105. Fica autorizado o titular da unidade de fiscalização do contribuinte a promover alteração de ofício, ainda que mediante acréscimo dos Códigos de Atividade Econômica cadastrados no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD, inclusive em relação à indicação de sua atividade principal quando for constatada impropriedade no enquadramento ou incorreção. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 1º Considera-se atividade principal aquela que for preponderante em relação às demais exercidas pelo contribuinte, utilizando-se para esse fim os valores de faturamento, total e por atividade, verificados no período dos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 2º Na hipótese de mudança da atividade principal, aquela em que o contribuinte estava anteriormente registrado tornar-se-á atividade secundária, salvo no caso de esta deixar de ser definitivamente exercida no período a que se refere o parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 3º O contribuinte poderá manifestar-se contrariamente ao novo enquadramento de que trata o caput deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência, em petição dirigida ao Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

CAPÍTULO V - DA DOCUMENTAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 106. O pedido de alteração de dados cadastrais será instruído, além do DOCAD, com os seguintes documentos:

I - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual:

1 - cópia do instrumento formalizador da alteração, com a prova de registro ou arquivamento na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

2 - cópia do documento atualizado de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, quando for o caso;

3 - cópia do comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua atividade ou instrumento que autorize sua ocupação, juntamente com o título de propriedade do imóvel, quando se tratar de alteração de localização, observadas as disposições contidas para concessão de inscrição;

4 - licenciamento da municipalidade ou instrumento que autorize a ocupação do solo, nos casos de mudança de localização dos contribuintes que se dediquem à comercialização de produtos em quiosques, trailer ou reboque, mini-bar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizado em via ou logradouro público;

5 - documento de identidade, CPF e prova de residência dos novos sócios ou diretores, porventura incluídos; e

6 - Documento de Transferência, quando se tratar de alteração de endereço, com mudança de jurisdição.

II - tratando-se de pessoa física-contribuinte:

1 - cópia do documento de identidade, em caso de alteração de nome civil;

2 - cópia do documento de Identificação no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

3 - cópia do comprovante de propriedade do imóvel ou instrumento que autorize sua ocupação, devidamente acompanhado do título de propriedade do imóvel; ou

4 - licenciamento da municipalidade ou instrumento que autorize a ocupação do solo, nos casos de mudança de localização dos contribuintes que comercializem produtos em quiosques, trailer ou reboque, mini-bar, carrocinha, barraca, banca, tabuleiro ou veículo de qualquer natureza, localizados em via ou logradouro público.

§ 1º - (Revogado pela Resolução SER nº 152, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

§ 2º - Nos casos de alteração de atividade considerada como específica, nos termos do artigo 54 desta Resolução, será exigida a mesma documentação prevista para concessão de inscrição.

§ 3º - Nos casos de alteração de dados cadastrais de empresa cujo sócio seja pessoa física, estrangeira e/ou domiciliada no exterior, ou pessoa jurídica com sede no exterior, aplicar-se-á o disposto no artigo 56 e seus parágrafos.

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS DECORRENTESDO PEDIDO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 107. Deferido o pedido de alteração de dados cadastrais, será lavrado termo no livro de registro próprio, assumindo, o novo titular, quando for o caso, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição dos livros ao Fisco, cabendo, ainda, a adoção das seguintes providências:

I - entrega, ao contribuinte, no ato do deferimento, da 3ª via do DOCAD, que servirá como comprovante das informações prestadas e substituirá o novo Cartão de Inscrição, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na hipótese de o pedido implicar na alteração de dados cadastrais contidos no Cartão;

II - arquivamento da 2ª via do DOCAD e toda a documentação pertinente em pasta própria; e

III - remessa da 1ª via do DOCAD à SUCIEF, que providenciará:

1 - confirmação da alteração solicitada, quando se tratar de documento processado em repartição fiscal informatizada; ou

2 - processamento do documento, quando se tratar de alteração deferida por repartição fiscal não informatizada.

Parágrafo único - Na hipótese de o novo Cartão de Inscrição não estar em condições de ser entregue ao contribuinte, no prazo previsto no inciso I deste artigo, a repartição fiscal revalidará, por 60 (sessenta) dias, o DOCAD, mediante publicação de Edital.

Art. 108. Não acolhido o pedido de alteração cadastral, após a indicação, no campo "Observações" do DOCAD, das razões do indeferimento e do competente despacho, serão devolvidas, ao contribuinte, as 3 (três) vias do referido formulário e toda a documentação apresentada.

Art. 109. As disposições contidas nos artigos 107 e 108 não se aplicam ao pedido de alteração de atividade econômica, cujos procedimentos fiscais são os definidos nos artigos 98 a 103 desta Resolução.

Art. 110. Não será autorizada impressão de documentos fiscais, ou permitida a aposição de carimbo com novo endereço nos documentos já impressos, enquanto não deferidos, pela repartição fiscal, os pedidos de alteração de endereço e de atividade econômica.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, quando constatados erros ou omissões de dados cadastrais no registro do contribuinte.

TÍTULO VII - DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES DO CAD-ICMS

Art. 111. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS poderá ter sua situação cadastral alterada em decorrência de:

I - Paralisação Temporária e Reinício de Atividade;

II - Suspensão e Baixa de Inscrição;

III - Impedimento e Reativação de Inscrição;

IV - Cancelamento de Inscrição.

CAPÍTULO I - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DO REINÍCIO DE ATIVIDADE

Art. 112. É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS solicitar Paralisação Temporária de sua atividade.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte e nos segmentos de inscrição facultativa e especial, que ficam obrigadas a requererem Baixa de suas inscrições estaduais, no caso de interrupção de atividade, mesmo que temporária. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 2º O contribuinte com a inscrição na situação cadastral de Paralisada ficará impedido do exercício de atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de consumo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Art. 113. O contribuinte comunicará, por escrito, à sua unidade de cadastro, a Paralisação Temporária de sua atividade, mencionando:

I - o motivo;

II - a data de início e o prazo de paralisação; e

III - o nome e o endereço do responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais.

§ 1º - É facultado ao contribuinte, localizado em área geográfica distinta da relativa à sua unidade de cadastro, comunicar a paralisação de suas atividades à repartição fiscal de localização de seu estabelecimento, que constituirá o respectivo processo administrativo-tributário e o remeterá, no prazo de 3 (três) dias, à respectiva unidade de cadastro.

§ 2º - (Revogado pela Resolução SER nº 31, de 04.06.2003, DOE RJ de 12.06.2003)

Art. 114. A Paralisação Temporária deverá ser comunicada antes do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada até 10 (dez) dias, contados da data do fato determinante da paralisação.

Art. 115. A Paralisação Temporária será concedida, pela unidade de cadastro do contribuinte, pelo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias.

Parágrafo único - Da concessão da Paralisação Temporária decorrerá a emissão do Documento de Alteração de Situação Cadastral - DASC, modelo Anexo III.

Art. 116. Quando não concedida pelo prazo máximo previsto no artigo anterior, é facultado ao contribuinte solicitar, por escrito, a prorrogação de sua paralisação, até o limite fixado.

Art. 117º. A Paralisação Temporária por prazo superior ao mencionado no artigo 115 somente será concedida, em caráter excepcional, por autorização da Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 324, de 22.09.2006, DOE RJ de 26.09.2006)

Art. 118. O reinício das atividades do contribuinte, antes do término da Paralisação Temporária, bem como da sua prorrogação, deverão ser previamente comunicados, por escrito, à sua unidade de cadastro.

Art. 119. O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias após o término concedido para paralisação, para comunicar por escrito o reinício de suas atividades.

§ 1º - A repartição fiscal responsável emitirá, após diligência fiscal local, o respectivo DASC considerando, como data do reinício, a do dia seguinte ao do término da paralisação concedida.

§ 2º - O contribuinte, que no prazo mencionado no caput deste artigo, deixar de comunicar o reinício de suas atividades ou não solicitar sua baixa, terá sua situação cadastral alterada para a condição de Impedimento de Atividades, a partir do dia imediatamente posterior ao do término da paralisação concedida.

Art. 120. O processo concernente ao pedido de Paralisação Temporária deverá aguardar na repartição de origem o término do prazo concedido, para posterior arquivamento.

§ 1º - O pedido de prorrogação da Paralisação Temporária, quando houver, bem como a comunicação de reinício das atividades do contribuinte deverão ser anexados ao processo original, vedada a constituição de novo processo.

§ 2º - As 1ªs vias dos DASC de paralisação, de prorrogação de paralisação e de reinício de atividade deverão ser remetidas à SUCIEF, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados de sua emissão ou, quando se tratar de repartição fiscal informatizada, após seu processamento.

CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO E DA BAIXA DE INSCRIÇÃO

Art. 121. Fica obrigado a requerer, junto à sua unidade de cadastro, a Baixa de sua inscrição estadual, mediante o preenchimento e entrega do Pedido de Baixa de Inscrição - PBI, modelo Anexo VII, disponível para impressão no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, o estabelecimento:

I - que encerrar suas atividades ou que não as iniciar no prazo legal;

II - que cessar as atividades no Estado do Rio de Janeiro, por motivo de transferência para outra unidade da Federação;

III - cadastrado no segmento de inscrição obrigatória, que passar a exercer exclusivamente atividades econômicas não sujeitas a inscrição estadual;

IV - cadastrado no segmento de inscrição facultativa, quando não mais atender ao disposto no art. 32;

V - localizado em outra unidade da federação, que deixar de realizar operações interestaduais de venda ao Estado do Rio de Janeiro;

VI - de Microempreendedor Individual (MEI), que for enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

VII - de empresário individual ou de pessoa física contribuinte, que venha a falecer.

§ 1º A apresentação do pedido de baixa deve efetivar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o fato motivador.

§ 2º O prazo determinado no parágrafo anterior será contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, quando se tratar de estabelecimento de empresário individual que não tenha encerrado a atividade no momento do seu falecimento, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.

§ 3º O parágrafo anterior aplica-se, no que couber, à pessoa física-contribuinte.

§ 4º O contribuinte deverá inutilizar, previamente, os documentos fiscais não utilizados, registrar este fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e informar, no PBI, os modelos, séries, subséries e numeração dos documentos fiscais inutilizados. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 122. O Pedido de Baixa de Inscrição constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente, no ato do pedido, o cartão de protocolo correspondente.

Parágrafo Único - O processo deverá ser instruído com as informações cadastrais e de débitos tributários. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Art. 123. A apresentação do PBI implicará a imediata Suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

§ 1º - A Suspensão da inscrição será processada e deferida no Sistema de Cadastro de Contribuintes - SICAD. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

§ 2º - A data da Suspensão será a declarada no PBI como de encerramento de suas atividades, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

§ 3º - Quando a inscrição estiver na condição de Paralisada e a data de encerramento das atividades declarada no PBI estiver compreendida no período de paralisação temporária registrado no SICAD, será considerada como data da Suspensão a do início da paralisação temporária. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

§ 4º - Quando a inscrição estiver na condição de Impedida ou de Paralisada e a data de encerramento declarada no PBI for posterior à data do impedimento ou à data de término do período de paralisação, a suspensão estará condicionada à prévia reativação, de ofício, da inscrição no SICAD. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

§ 5º - A reativação prevista no parágrafo anterior será registrada no próprio processo de baixa. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

§ 6º - Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o encerramento das atividades do contribuinte tenha ocorrido em data diversa da declarada no PBI, a data da Suspensão registrada no SICAD deverá ser retificada pela repartição fiscal, antes do deferimento da Baixa. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

§ 7º - O contribuinte que deixar de cumprir exigência fiscal indispensável à concessão da Baixa, conforme disposto no inciso XVI do artigo 136, terá alterada a sua situação cadastral para Impedimento de Atividades, com a mesma data consignada na Suspensão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Art. 124. A unidade de cadastro, no ato da recepção do PBI, providenciará o deferimento da Suspensão da inscrição no SICAD, mesmo quando não revestida da condição de unidade de fiscalização do contribuinte. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Art. 125. A unidade de cadastro remeterá o processo de baixa, quando for o caso, à unidade de fiscalização responsável pela apreciação do pedido. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Art. 126. A Baixa de Inscrição será concedida após a realização dos procedimentos de fiscalização estabelecidos pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, ressalvado o disposto no artigo 127. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Art. 127. A concessão da Baixa da Inscrição será imediata, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da Secretaria de Estado da Receita, ficando dispensado o atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 122 e no artigo 126, no caso de contribuintes:

I - enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, como Microempresa - Faixa 1, desde a concessão de sua inscrição ou, no mínimo, há 18 meses;

II - com inscrição estadual na situação cadastral de Suspensa, há mais de 6 (seis) anos;

III - com inscrição estadual na situação cadastral de Cancelada;

IV - indicados, em ato próprio do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no interesse da Administração. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Art. 127-A. Poderá ser promovida de ofício a baixa das inscrições:

I - desativadas no CAD-ICMS há mais de 5 (cinco) anos e para as quais não existam débitos pendentes;

II - de Microempreendedor Individual - MEI enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) desde a data da concessão de sua inscrição;

III - dos estabelecimentos que não tenham iniciado suas atividades no prazo de 180 dias contados da data da concessão da inscrição e não tenham atendido ao disposto no § 1º do art. 68 da Resolução SEF nº 2.861/1997.

Parágrafo único. A competência para a concessão da baixa de ofício será do Superintendente Estadual de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 128. A Baixa de Inscrição será efetivada com o deferimento no SICAD, pelo titular da repartição fiscal. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Art. 129. Nos casos de Baixa ou Suspensão de inscrição de estabelecimento principal, quando não ocorrer a indicação, pelo contribuinte, de novo estabelecimento, será declarado, como principal, o de menor desinência do CGC da empresa, existente no cadastro estadual.

Art. 130. A Certidão de Baixa de Inscrição é o documento comprobatório de baixa da inscrição estadual perante o CAD-ICMS.

§ 1º - A Certidão de Baixa de Inscrição prescinde de assinatura de qualquer autoridade fiscal e está disponível, para consulta e impressão, via Internet, na página da Secretaria de Estado da Receita - SER, www.receita.rj.gov.br.

§ 2º - Na Certidão de Baixa de Inscrição constarão as seguintes informações:

I - número de inscrição no CAD-ICMS;

II - data do encerramento das atividades;

III - nome/razão social do contribuinte;

IV - último endereço cadastrado do estabelecimento;

V - número do processo administrativo-tributário de Baixa de Inscrição Estadual, se houver;

VI - data do deferimento da baixa da inscrição pela autoridade fiscal, se posterior a outubro de 1999.

§ 3º - No campo Observação da Certidão de Baixa de Inscrição poderão constar informações complementares consideradas relevantes pela SER. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 143, de 01.10.2004, DOE RJ de 05.10.2004)

Art. 131. A concessão da Baixa da inscrição do contribuinte não implica quitação de quaisquer débitos porventura existentes ou que venham a ser constatados. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 143, de 01.10.2004, DOE RJ de 05.10.2004)

Art. 132. Antes da concessão da baixa, é facultado ao contribuinte desistir do pedido, mediante apresentação de petição, nos termos determinados pelo artigo 144, que será anexada ao processo original de baixa.

§ 1º - A unidade de fiscalização, após as verificações fiscais cabíveis, providenciará, no mesmo processo de baixa, a reativação da inscrição suspensa, a partir da data do efetivo reinício das atividades do contribuinte, conforme normas estabelecidas nos artigos 145 a 147.

§ 2º - No caso previsto no caput, por se tratar de desistência da baixa de inscrição, anteriormente solicitada, não será devido o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais prevista no item b do inciso II do artigo 144. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 143, de 01.10.2004, DOE RJ de 05.10.2004)

Art. 133. No caso de indeferimento do pedido de baixa, face à constatação, pelo Fisco, da formulação indevida do pedido, por permanecer o contribuinte exercendo atividades de inscrição obrigatória, será dada ciência ao contribuinte, no corpo do processo, do despacho de indeferimento, e adotadas as medidas fiscais cabíveis.

Parágrafo único - Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a unidade de fiscalização responsável promoverá, no mesmo processo de baixa, através do deferimento do DASC correspondente, a pronta reativação da inscrição, a partir, conforme o caso, da data de início da suspensão, anteriormente deferida, ou daquela em que as atividades do contribuinte foram reiniciadas. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 143, de 01.10.2004, DOE RJ de 05.10.2004)

Art. 134. A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais fará publicar, mensalmente, edital relacionando as inscrições suspensas ou baixadas no período.

Parágrafo único. Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início da Suspensão ou Baixa ou do número do processo, a SUCIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

CAPÍTULO III - DO IMPEDIMENTO E DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO (Redação dada ao título do Capítulo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Seção I - DO IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO (Seção acrescentada pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Art. 135. O Impedimento é o ato compulsório da Administração destinado a promover a desabilitação de ofício da inscrição estadual no CAD-ICMS.

Parágrafo único. O impedimento da inscrição do contribuinte não implica exoneração de responsabilidade de natureza fiscal. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Art. 136º. O Impedimento da inscrição estadual do contribuinte será promovido quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

I - inexistência de fato do estabelecimento no endereço declarado ou indicação incorreta de sua localização; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

II - desativação, pela Receita Federal, da inscrição do contribuinte no CNPJ; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

III - cancelamento ou baixa do registro do estabelecimento na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

IV - não possuir ou estar cancelado o registro ou a autorização de funcionamento concedida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

V - a estabelecimento com atividade de transportador revendedor retalhista - TRR, distribuidor ou importador de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ou de mercadorias discriminadas no § 1.º, inciso I, da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99, que deixarem de atender às normas previstas na Resolução SEFCON n.º 3.981/2000; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

VI - (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

VII - cessação ou interrupção das atividades no local em que está cadastrado, sem apresentação de pedido de baixa ou de comunicação de paralisação temporária ou de alteração do endereço do estabelecimento; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

VIII - não início das atividades no prazo de 30 (trinta) dias que se seguirem à concessão da inscrição, salvo se concedida a paralisação temporária prevista no parágrafo único do artigo 68; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

IX - (Revogado pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

X - cancelamento pela Receita Federal da inscrição no CPF, quando se tratar de inscrição de pessoa física-contribuinte; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

XI - vencimento do período de paralisação temporária concedida, sem a comunicação do reinício das atividades ou solicitação de prorrogação da paralisação ou apresentação de pedido de baixa da inscrição; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

XII. não renovação da inscrição, quando exigido em legislação específica; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

XIII - constatação, a qualquer tempo, do enquadramento do contribuinte nas hipóteses previstas no § 1º do art. 7º ou nos incisos I a VIII e XIV do art. 47; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 656 DE 12/08/2013):

XIV. não apresentação, após a 5ª autuação pela autoridade fiscal, da GIA-ICMS, nos termos do § 3.º do art. 54 da Lei 2657/1996; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

XV. dissolução extintiva da empresa, por sentença transitada em julgado; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

XVI. não apresentação, pelo estabelecimento com inscrição na situação cadastral de Suspensa, dos documentos e livros fiscais necessários à realização da ação fiscal de Baixa. (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

XVII - não apresentação do pedido de baixa da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias da data de enquadramento do microempreendedor individual no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI). (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XVIII - prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito tributário, tais como:

a) participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

(Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 656 DE 12/08/2013):

b) embaraço:

1. à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;

2. ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir da inexistência de registros nas bases de dados dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme ato do titular da referida Pasta, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;

c) resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

d) receptação de mercadoria roubada ou furtada;

e) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada;

f) utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XIX - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XX - inadimplência fraudulenta; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XXI - práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XXII - falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias, exigida em legislação específica para as empresas com as atividades de refino e distribuição de combustíveis; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XXIII - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XXIV - simulação do quadro societário da empresa; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XXV - indicação de dados cadastrais falsos. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 1º Além das situações previstas nos incisos do caput, que forem aplicáveis, o Impedimento da inscrição de contribuinte localizado em outra unidade da Federação será efetuado em decorrência das seguintes hipóteses:

I. desativação da inscrição estadual concedida pelo Fisco da unidade da federação de sua localização;

II. não entrega, pelo período estabelecido na legislação específica, do arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais ou, da Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA/ST. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

§ 2º As hipóteses a que se referem os incisos VI a VIII do caput, poderão ser comprovadas através de visita fiscal ao local ou por outros meios de que dispuser a autoridade fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

§ 3º O impedimento previsto nos incisos VII e VIII do caput aplica-se, inclusive, a estabelecimento em funcionamento, desde que, inscrito no segmento de inscrição obrigatória, não exerça nenhuma das atividades previstas nos artigos 31 e 35. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

§ 4º Para efeito do disposto no inciso XIII do caput, quando constatado o efetivo funcionamento de mais de um contribuinte no mesmo endereço, e este se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do artigo 47, o impedimento será promovido em relação à inscrição cadastrada há menos tempo no local. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

§ 5º Para fins do disposto no inciso XIX do caput, considera-se:

a) empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

b) controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 6º Para fins do disposto no inciso XX do caput, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 7º Para fins do disposto no inciso XXI, resta caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:

a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

b) conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos na alínea anterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 8º Para fins do disposto no inciso XXIII, considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando:

a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou;

b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 9º Para fins do disposto no inciso XXIV, considera -se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 137. Em função da sua motivação, será considerada como data de início do Impedimento da inscrição: (Redação dada pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

I. aquela em que o contribuinte foi cadastrado no endereço atual, na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo 136; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

II. a considerada para a desativação, cancelamento ou baixa, pelo órgão próprio, da inscrição, registro ou autorização especificada nos incisos II, III e X do caput e no inciso I do § 1º do artigo 136; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

III. a de início da atividade, se não possuir o registro ou autorização da Agência Nacional do Petróleo - ANP, ou a considerada para seu cancelamento, quando for o caso, na hipótese do inciso IV do caput do artigo 136; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

IV - a de concessão da inscrição, se a irregularidade existir desde aquela época, ou de quando passou a ocorrer, se posterior, na hipótese prevista nos incisos V, XIII, XIX, XXIII, XXIV e XXV do caput do art. 136; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

V. a de cessação ou interrupção das atividades no local, comprovada pela autoridade fiscal, na hipótese prevista no inciso VII do caput do artigo 136; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

VI. a de concessão da inscrição, nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do caput do artigo 136; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

VII. o dia seguinte à data de término da paralisação temporária concedida, na hipótese do inciso XI do caput do artigo 136; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

VIII. a do vencimento do prazo para renovação da inscrição, na hipótese do inciso XII do caput do artigo 136; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

IX. a do vencimento da primeira obrigação não cumprida, na ocorrência das hipóteses previstas no inciso XIV do caput e inciso II do seu § 1º do artigo 136; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

X. a data da extinção determinada pela sentença de dissolução da empresa ou, na sua ausência, a data em que ela começar a produzir efeitos, no caso previsto no inciso XV do caput do artigo 136; (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

XI. a da Suspensão da inscrição, na hipótese do inciso XVI do caput do artigo 136. (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

XII - a do enquadramento do contribuinte no SIMEI, na hipótese prevista no inciso XVII do art. 136; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

XIII - a da ocorrência do fato, nas hipóteses previstas nos incisos XVIII, XX, XXI e XXII do art. 136. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Parágrafo único - (Suprimido pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Art. 138. A constatação do enquadramento de contribuinte numa das hipóteses previstas no artigo 136 dará início à ação de impedimento, assim considerada a adoção das providências especificadas no artigo 139.

Parágrafo único. A ação de impedimento não deverá ser iniciada durante o período de:

I. 30 (trinta) dias contados da concessão da inscrição, exceto se a justificativa para a desabilitação for uma das previstas nos incisos I a VI do caput do artigo 136;

II. paralisação temporária concedida;

III. 120 (cento e vinte) dias contados da concessão de inscrição na situação cadastral de Habilitada Provisória, quando a justificativa para a desabilitação for a prevista no inciso IX do caput do artigo 136. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Art. 139. Será constituído processo administrativo tributário específico para o Impedimento de inscrição, exceto na hipótese prevista no inciso XVI do artigo 136, caso em que será utilizado o processo de Baixa em andamento. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 1.º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, ou, na hipótese prevista no § 2.º do artigo 140, ao diretor da IFE 01 Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, após circunstanciado pronunciamento fiscal no corpo do processo, decidir pelo impedimento da inscrição e desabilitá-la no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

§ 2º Na hipótese deste artigo, havendo necessidade de visita fiscal ao local, esta poderá ser efetuada pela repartição da região geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 3º A desabilitação da inscrição no Cadastro Estadual far-se-á de imediato, após a decisão do titular da repartição fiscal, mediante processamento e deferimento, no SICAD, de DASC de Impedimento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 4º No DASC de Impedimento deverão ser indicados os dispositivos que justificam o impedimento da inscrição pela autoridade fiscal, dentre os previstos nos incisos do caput e do § 1.º do artigo 136. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 5º O processo de impedimento aguardará, na unidade de fiscalização do contribuinte, o decurso do prazo previsto no inciso IV do caput do artigo 143. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 6º Se, em verificação posterior, autoridade fiscal constatar que a data da efetiva ocorrência do fato motivador do impedimento diverge da data considerada para o início da desabilitação da inscrição do contribuinte, deverá ser promovida a sua retificação, através do processamento no SICAD de um DASC de Impedimento do tipo "P/Acerto". (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 7º (Suprimido pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 8º (Suprimido pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 9º (Suprimido pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Art. 140. A repartição fiscal, ainda que não revestida da qualidade de unidade de fiscalização da inscrição, deverá constituir processo administrativo tributário, iniciando uma ação de impedimento, quando constatar o enquadramento de contribuinte em hipótese prevista nos incisos I, II, III e VI do artigo 47, ou nos incisos I a VIII do caput e I do § 1.º do artigo 136, observado o disposto nos §§ 3.º e 4.º desse dispositivo, por ocasião de:

I - análise de pedido de concessão de inscrição ou de alteração de localização de outro contribuinte para o mesmo endereço;

II - visita fiscal ao local;

III - fiscalização de mercadorias em trânsito. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 1º O processo referido no caput, quando for o caso, após circunstanciado pronunciamento fiscal sobre a motivação da ação iniciada, será encaminhado à unidade de fiscalização do contribuinte, para as verificações que couberem e, se confirmada a justificativa da desabilitação da inscrição, para o cumprimento do disposto nos parágrafos do artigo 139. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a IFE 01 Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, durante ação fiscal no trânsito de mercadorias, constatar, independente da unidade de fiscalização do contribuinte, o seu enquadramento em hipótese prevista nos incisos I a VI do caput ou inciso I do § 1.º do artigo 136, cabendo a essa inspetoria especializada a competência para promover o imediato impedimento da inscrição no SICAD. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

§ 3.º No caso previsto no parágrafo anterior, após o processamento do DASC de Impedimento no SICAD, a IFE 01 Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais encaminhará o processo administrativo tributário constituído à unidade de fiscalização do contribuinte, para conhecimento da medida adotada, cumprimento do disposto no § 5.º do artigo 139 e outras providências que couberem. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

§ 4.º (Suprimido pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

§ 5.º (Suprimido pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Art. 141. O Impedimento poderá ser promovido, ainda, por decisão do Superintendente Estadual de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, nas seguintes hipóteses:

I - inexistência de registros, no Banco de Dados da Secretaria de Estado da Fazenda, que indiquem o cumprimento de obrigações principais e acessórias pelo contribuinte durante o prazo consecutivo de 2 (dois) anos;

II - verificação, pelo Banco de Dados da Secretaria de Estado da Fazenda, de ocorrência das hipóteses previstas nos incisos XI, XII e XVII do caput do art. 136;

III - comunicação, pelo órgão responsável pela inscrição, registro ou autorização, de ocorrência de fato que enquadre o contribuinte em hipótese prevista nos incisos II a IV, X e XV do caput e I do § 1º do art. 136. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 1º O impedimento será proposto ao titular da SUACIEF pela Coordenação de Cadastro Fiscal, em processo administrativo tributário específico para cada lote de inscrições estaduais a serem impedidas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 2º A desabilitação da inscrição no CAD-ICMS far-se-á de imediato, após a decisão do titular da SUACIEF, mediante processamento automático de DASC de Impedimento pelo SICAD. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, será adotada como data de início do impedimento a do processamento do DASC de Impedimento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, a data de início do impedimento será estabelecida conforme normas previstas no art. 137 para o respectivo caso. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não exclui a possibilidade de revisão da data de início do impedimento, nos termos do § 6º do art. 139. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 142. A SUACIEF publicará, periodicamente, edital relacionando as inscrições impedidas nos termos dos arts. 139 a 141.

Parágrafo único. Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início do Impedimento ou do número do processo, a SUACIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

Art. 143. O contribuinte com inscrição impedida poderá solicitar a regularização de sua situação cadastral mediante apresentação, à repartição fiscal competente, de: (Redação dada pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

I - pedido de baixa da inscrição, no caso do estabelecimento se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 121. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 248, de 09.11.2009, DOE RJ de 13.11.2009, com efeitos a partir de 15.12.2009)

II - pedido de paralisação temporária ou de sua prorrogação, no caso de Impedimento motivado pelas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII ou XI do caput do artigo 136, desde que se trate de inscrição obrigatória, o contribuinte esteja ou continue com suas atividades interrompidas e não seja ultrapassado o prazo máximo previsto no artigo 115; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

III - documentação exigida para a realização da ação fiscal de Baixa iniciada, no caso de Impedimento motivado pela hipótese prevista no inciso XVI do caput do artigo 136; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

IV - recurso contra o impedimento da inscrição, no período compreendido entre a data de registro do DASC de Impedimento no SICAD e até 30 (trinta) dias da publicação do respectivo edital, quando não for o caso das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

V - pedido de reativação da inscrição, quando não for o caso das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput e já houver transcorrido o prazo mencionado no inciso IV. (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e III do caput, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Suspensa, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Suspensão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 2º No caso previsto no inciso II do caput, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Paralisada, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Paralisação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV e V do caput, e após decisão da autoridade competente exarada no processo respectivo, observado o disposto nos artigos 145 e 146, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Habilitada, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Reativação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 4º A petição apresentada após transcorrido o prazo mencionado no inciso IV do caput será considerada como pedido de reativação de inscrição, ainda que redigida sob a forma de recurso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Seção II - DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO (Seção acrescentada pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Art. 144. A Reativação destina-se a reabilitar inscrição estadual que, no CAD-ICMS, esteja na situação cadastral de Suspensa ou Impedida e decorrerá de deferimento de petição apresentada pelo contribuinte relativa a: (Redação dada pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

I - recurso contra o impedimento da inscrição, consoante disposto no inciso IV do caput do artigo 143 e seu § 3º; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

II - pedido de reativação de inscrição, consoante disposto no inciso V do caput do artigo 143 e seus §§ 3º e 4º; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

III - comunicação de desistência de pedido de baixa de inscrição, consoante disposto no caput do artigo 132. (Inciso acrescentado pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

Art. 145. O recurso contra impedimento de inscrição, o pedido de reativação ou a comunicação de desistência de pedido de baixa deverão ser apresentados pelo contribuinte à sua unidade de fiscalização, em petição específica que, além de observar as exigências previstas no caput do artigo 198 e nos §§ 1.º e 2.º do artigo 50, deverá também estar acompanhada de documentação que comprove:

I - estar o contribuinte autorizado a ocupar o imóvel de localização atual do estabelecimento;

II - as providências adotadas para sanear as irregularidades que motivaram o impedimento, no caso de inscrição impedida;

III - o funcionamento do estabelecimento em período posterior à data de início da desabilitação de sua inscrição, quando tal fato tiver ocorrido;

IV - sua regularidade perante a Agência Nacional do Petróleo - ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão;

V - o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, caso se trate de pedido de reativação de inscrição, nos termos do inciso V do caput do artigo 143 e seu § 4º. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 1º O recurso, pedido ou comunicação de que trata o caput e a documentação que lhe acompanham deverão ser inseridos no processo administrativo tributário, de impedimento ou de baixa, que originou a desabilitação da inscrição, sendo permitida a constituição de um novo processo com a petição apresentada exclusivamente nos casos em que:

I - o processo original de desabilitação tiver sido encaminhado ao arquivo; ou

II - a inscrição tiver sido impedida pela SUCIEF, nos termos do artigo 141. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 2º Na análise das petições de que trata o caput, a autoridade fiscal deverá verificar:

I - o saneamento dos fatos motivadores do impedimento, à vista dos documentos apresentados pelo contribuinte e por outros meios a seu alcance, e ainda, na hipótese de inscrição impedida com fundamento nos incisos I, V a IX, XI ou XIII do caput do artigo 136, por visita fiscal ao local;

II - a atualização dos dados cadastrais do contribuinte no SICAD, nos termos do parágrafo único do artigo 198, notadamente os referentes ao endereço do estabelecimento, atividades econômicas e responsáveis;

III - a necessidade de correção da data considerada para o início da desabilitação da inscrição, nos termos previstos no § 6.º do artigo 139. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 3.º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, após circunstanciado pronunciamento fiscal, decidir quanto à reativação de inscrição obrigatória, inclusive nos casos de impedimento promovido pela SUCIEF e pela IFE 01 Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, nos termos do § 2.º do artigo 140 e do artigo 141, respectivamente, observado o previsto nos §§ 4.º e 5.º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

§ 4.º Se na análise das petições de que trata o caput for constatado que, devido à mudança de endereço do estabelecimento, o contribuinte terá alterada a sua repartição fiscal unidade de cadastro, será observado o seguinte: (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

I - o contribuinte deverá apresentar DOCAD de alteração de endereço e a documentação pertinente, que serão anexados ao processo; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

II - a repartição fiscal de origem emitirá o Documento de Transferência, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 88, juntará a 1ª via ao processo e o remeterá à Inspetoria Regional de Fiscalização - IRF que circunscrever o novo endereço do estabelecimento; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

III - na IRF de destino, o pedido de alteração de endereço será analisado e decidido em conjunto com a petição de que trata o caput deste artigo, importando no indeferimento de um em idêntica decisão para o outro; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

IV - se a decisão for favorável, a IRF de destino deferirá no SICAD o DOCAD de alteração de endereço e logo após, o DASC de reativação, solicitando, posteriormente, à repartição de origem, a remessa da pasta cadastral e dos processos do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

V - se a alteração de endereço for indeferida, o processo, devidamente instruído, será devolvido à repartição de origem para ciência do contribuinte e arquivamento. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

§ 5.º Se, na análise das petições de que trata o caput, for constatado que o contribuinte vai passar a exercer atividades econômicas discriminadas no Anexo I.B.1.1, mas não está vinculado à IFE 04 - Petróleo e Combustível, será observado o seguinte:

I - o processo será encaminhado à IFE 04 - Petróleo e Combustível, a quem caberá preliminarmente, autorizar o exercício das referidas atividades;

II - se a decisão for favorável, a IFE 04 deferirá no SICAD a alteração das atividades econômicas do contribuinte, quando necessário, e a reativação de sua inscrição, solicitando à repartição de origem a remessa da pasta cadastral e dos processos do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa;

III - se a IFE 04 opinar pelo indeferimento, o processo, devidamente instruído, será devolvido à repartição de origem para ciência do contribuinte e arquivamento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007, DOE RJ de 25.04.2007)

§ 6º Se, para subsidiar a decisão quanto à reativação, houver necessidade de visita fiscal ao local, esta poderá ser efetuada pela repartição da região geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 7º Tratando-se de petição contra impedimento de inscrição, apresentado à repartição competente, dentro do período referido no inciso IV do caput do artigo 143, e desde que o contribuinte não se enquadre nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, a análise e decisão deverão ser promovidas em até 72 (setenta e duas) horas de sua recepção. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 8º No caso de recurso contra impedimento, pedido de reativação ou comunicação de desistência de pedido de baixa, apresentado por inscrição facultativa ou especial, a análise e decisão caberá ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, a quem o processo respectivo, devidamente instruído, deverá ser encaminhado pela repartição fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Art. 146. No DASC de Reativação serão informados o número do respectivo processo administrativo tributário e a data a partir da qual será considerada a reativação da inscrição. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 1º Será considerada como data de início da reativação aquela em que tiver deixado de existir o fato motivador da desabilitação da inscrição, observado que:

I - quando o contribuinte tiver interrompido suas atividades por um determinado período, a reativação se dará a partir da data do seu efetivo reinício;

II - quando o contribuinte permanecer com suas atividades econômicas interrompidas mas não mais existirem impedimentos legais para que volte a exercê-las, a reativação se dará a partir da data do despacho decisório no processo;

III - a data da reativação retroagirá à de início do impedimento ou suspensão somente quando, na análise fiscal de que trata o inciso I, do § 2º, do artigo 145, for verificado que não houve interrupção das atividades exercidas pelo contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 198, ressalvado o disposto no inciso III do § 4.º e no § 5.º do artigo 145, após a reativação da inscrição, a repartição fiscal promoverá a atualização ou correção dos dados cadastrais do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Art. 147. As petições de que trata o caput do artigo 145 serão indeferidas se:

I - não forem assinadas por responsável pelo contribuinte ou seu representante legal;

II - não estiverem formuladas de acordo com o disposto nos artigos 144 e 145;

III - persistir fato que motivou o impedimento da inscrição ou for verificado o enquadramento do contribuinte em outra hipótese prevista no artigo 136. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 1º A decisão que indeferir a petição será exarada no corpo do processo, de forma fundamentada, explicitando a sua motivação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 2º Se a decisão decorrer do enquadramento do contribuinte em outra motivação, que não a considerada para o impedimento original de sua inscrição, conforme inciso III do caput, deverá ser emitido DASC do tipo "P/Acerto", a fim de corrigi-la. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 3º Quando, à vista dos documentos apresentados, for constatada a desatualização do quadro de responsáveis da empresa, e caso indeferida a petição de reativação da inscrição, a repartição fiscal encaminhará o processo à SUCIEF para a devida atualização desses dados cadastrais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, a situação cadastral do contribuinte poderá ser regularizada com o pedido de baixa da inscrição. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Art. 148. A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF fará publicar, mensalmente, edital relacionando as inscrições reativadas no período.

Parágrafo único. Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início da Reativação ou do número do processo, a SUCIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 93, de 27.04.2004, DOE RJ de 28.04.2004, rep. DOE RJ de 29.04.2004)

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

Art. 149. O Cancelamento é o ato compulsório da Administração, aplicável após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos em que o contribuinte do ICMS permanecer na condição cadastral de Impedimento de Atividades, que se destina a desativar definitivamente sua inscrição.

Art. 150. Decorrido o prazo determinado no artigo anterior, o Cancelamento de inscrição se dará, automaticamente, através do sistema de controle interno da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF.

Art. 151. O Cancelamento da inscrição terá seus efeitos contados da data do início do Impedimento de Atividades do contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 145, de 27.10.2004, DOE RJ de 28.10.2004)

Art. 152. O contribuinte com inscrição na situação cadastral de Cancelada, somente poderá regularizá-la com a apresentação de Pedido de Baixa de Inscrição. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 165, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)