Decreto-Lei Nº 5 DE 15/03/1975


 Publicado no DOE - RJ em 15 mar 1975


Institui o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.


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Índice Sistemático do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR - (Art. 1º)

Livro PRIMEIRO - TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO - (Arts. 1º a 148)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - (Art. 2º)

Título II - LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - (Art. 3º)

Título III - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - (Arts. 4º a 70)

Título IV - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A RELATIVOS - (Arts. 71 a 103)

Título V - TAXAS - (Arts. 104 a 147)

Capítulo I - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - (Arts. 104 a 111)

Seção I - Da Obrigação Principal - (Arts. 104 a 105)

Seção II - Do Contribuinte - (Art. 106)

Seção III - Da Liquidação - (Art. 107)

Seção IV - Do Pagamento - (Art. 108)

Seção V - Das Obrigações Acessórias - (Art. 109)

Seção VI - Das Penalidades - (Arts. 110 a 111)

Capítulo II - DA TAXA JUDICIÁRIA - (Arts. 112 a 146)

Seção I - Da Obrigação Principal - (Arts. 112 a 117)

Seção II - Da Liquidação - (Arts. 118 a 135)

Seção III - Do Pagamento - (Arts. 136 a 140)

Seção IV - Das Obrigações Acessórias - (Arts. 141 a 142)

Seção V - Das Penalidades - (Arts. 143 a 144)

Seção VI - Disposições Diversas - (Arts. 145 a 146)

Capítulo III - DAS TABELAS - (Art. 147)

Título VI - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - (Art. 148)

Livro SEGUNDO - NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS - (Arts. 149 a 204)

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS - (Arts. 149 a 204)

Capítulo I - DO CAMPO DE APLICAÇÃO - (Arts. 149 a 152)

Capítulo II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - (Arts. 153 a 156)

Capítulo III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - (Arts. 157 a 192)

Seção I - Disposições Gerais - (Art. 158)

Seção II - Do Nascimento e da Apuração - (Arts. 159 a 164)

Seção III - Do Pagamento - (Arts. 165 a 170)

Seção IV - Da Correção Monetária e da Mora - (Arts. 171 a 179)

Seção V - Do Depósito - (Arts. 180 a 182)

Seção VI - Da Restituição do Indébito - (Arts. 183 a 186)

Seção VII - Da Responsabilidade Tributária - (Arts. 187 a 189)

Seção VIII - Da Compensação - (Art. 190)

Seção IX - Da Transação - (Art. 191)

Seção X - Da Remissão - (Art. 192)

Capítulo IV - DA DÍVIDA ATIVA - (Arts. 193 a 195)

Capítulo V - DA PENALIDADE - (Arts. 196 a 202)

Capítulo VI - DA APREENSÃO - (Arts. 203 a 204)

Livro TERCEIRO - PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO (Arts. 205 a 272)

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS - (Arts. 205 a 211)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - (Arts. 205 a 206)

Capítulo II - DOS PRAZOS - (Arts. 207 a 209)

Capítulo III - DOS POSTULANTES - (Arts. 210 a 211)

Título II - DO PROCESSO EM GERAL - (Arts. 212 a 236)

Capítulo I - DO REQUERIMENTO - (Art. 212)

Capítulo II - DA INTIMAÇÃO - (Arts. 213 a 216)

Capítulo III - DO PROCEDIMENTO PRÉVIO DE OFÍCIO - (Arts. 217 a 219)

Capítulo IV - DO PROCESSO DE OFÍCIO - (Arts. 220 a 224)

Capítulo V - DAS NULIDADES - (Arts. 225 a 226)

Capítulo VI - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO - (Arts. 227 a 230)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS - (Arts. 231 a 236)

Título III - DO PROCESSO CONTENCIOSO - (Arts. 237 a 272)

Capítulo I - DO LITÍGIO - (Arts. 237 a 245)

Capítulo II - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA - (Arts. 246 a 253)

Capítulo III - DA SEGUNDA INSTÂNCIA - (Arts. 254 a 272)

Título IV - DA CONSULTA - (Arts. 273 a 282)

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - (Arts. 283 a 291)

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no que preceitua o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.

Decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos constantes deste Decreto-lei, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição da República Federativa do Brasil, de leis complementares e do Código Tributário Nacional.

LIVRO PRIMEIRO TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os Tributos Estaduais são: (Redação dada pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos a partir de 01.11.1996)

I - Imposto sobre:

Transmissão Causa Mortis e Doação - ITD;

Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - Contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas.

TÍTULO II - LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 3º Os Impostos Estaduais não incidem sobre:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei; e

IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinados à sua impressão.

§ 1º O disposto no inciso I, deste artigo, é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio ou aos serviços, ambos vinculados às finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º A imunidade relativa aos bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter, e não as dispensa da prática de atos previstos neste Código, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III, deste artigo, é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas:

a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

b) ausência de finalidade de lucro;

c) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;

d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;

e) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e

f) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.

TÍTULO III - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Art. 4º Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 5º Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 6º Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 7º Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 8º Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 9º Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 10. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 11. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 12. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 13. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 14. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 15. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 16. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 17. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 18. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 19. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 20. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 21. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 22. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 23. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 24. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 25. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 26. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 27. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 28. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 29. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 30. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 31. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 32. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 33. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 34. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 35. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 36. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 37. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 38. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 39. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 40. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 41. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 42. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 43. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 44. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 45. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 46. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 47. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 48. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 49. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 50. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 51. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 52. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 53. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 54. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 55. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 56. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 57. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 58. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 59. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 60. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 61. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 62. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 63. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 64. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 65. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 66. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 67. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 68. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 69. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Art. 70. - Substituído (Substituído pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

TÍTULO IV - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

Art. 71. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 72. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 73. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 74. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 75. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 76. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 77. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 78. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 79. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 80. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 81. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 82. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 83. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 84. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 85. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 86. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 87. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 88. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 89. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 90. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 91. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 92. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 93. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 94. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 95. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 96. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 97. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 98. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 99. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 100. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 101. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 102. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 103. Substituído (Substituído pela Lei nº 1.427, de 27.01.1989 - Efeitos a partir de 01.03.1989)

TÍTULO V - TAXAS CAPÍTULO I - TAXA DE SERVIÇOS Seção I - Da Obrigação Principal

Art. 104. A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre os atos expressamente enumerados na Tabela a que se refere o artigo 107 deste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Art. 105. A taxa não incide sobre: (Redação dada pela Lei nº 3.347, de 29.12.1999 - Efeitos a partir de 01.01.2000)

I - petição ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias;

II - pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias.

Seção II - Do Contribuinte

Art. 106. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que der causa à realização dos atos ou serviços previstos na Tabela a que se refere o art. 107.

Parágrafo único. Estão isentos da taxa:

I - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;

II - a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário.

III - Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, observados quanto a estas entidades, os requisitos estatutários fixados no § 4º do art. 3º deste Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.347, de 29.12.1999 - Efeitos a partir de 01.01.2000)

Seção III - Da Liquidação

Art. 107. A taxa será recolhida de acordo com os fatos geradores previstos nas tabelas anexas, através do documento de arrecadação específico, aprovado pela Secretaria de Estado incumbida dos assuntos fazendários, e terá destinação determinada em orçamento anual, vinculada às atividades que lhe deram origem. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7175 DE 28/12/2015);

Parágrafo único. Os valores constantes da Tabela anexa a este artigo serão atualizados segundo a variação da UFIR ou outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la. (Redação dada pela Lei nº 3.347, de 29.12.1999 - Efeitos a partir de 01.01.2000)

Valores em Reais atualizados conforme o parágrafo único do art. 107 do Decreto-lei nº 5/75, e suas Alterações (Redação dada pela Lei nº 3.347, de 29.12.1999 - Efeitos a partir de 01.01.2000)

(Redação dada pela Portaria SUAR Nº 1 DE 22/12/2014):

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2015  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:  
1.1. Certidão  
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 50,97
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 50,97
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 50,97
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 50,97

1.2 concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário. (Redação dada pela Lei Nº 7175 DE 28/12/2015).

2.548,54
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais  
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio  
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 1.783,98
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 3.567,95
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 5.097,08
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 6.881,05
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 2.548,54
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais 509,71
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 25,49
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 152,91
1.6 - baixa de inscrição estadual 152,91
1.7 - reativação de inscrição estadual 382,28
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 114,68
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 229,37
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal 114,68
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores 5.097,08
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS 89,20
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação 76,46
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa 50,97
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 152,91
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento. (Acrescentado pela Lei Nº 7175 DE 28/12/2015). 76,46
1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo. (Acrescentado pela Lei Nº 7175 DE 28/12/2015). 813,57
2 - Comunicação de:  
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 509,71
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo 152,91
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 382,28
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 127,43
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS 152,91
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro 50,97
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa 305,82
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 509,71
4.3 - realização de perícia 2.548,54
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 764,56
6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual 114,68
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V) 127,43
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV) Isento
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b) terá por limite mínimo o valor de R$ 25,49 (vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos) e limite máximo o valor de R$ 764,56 (setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.
IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01.07.2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.
V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
 
OBSERVAÇÕES
1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007 .
2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007 .

ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2015  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via) 30,58
2 - Processo policial de ação privada  
2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia 45,87
3 - Perícia procedida no interesse das partes 509,71
4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local 1.274,27
5 - Explosivos  
5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras 764,56
5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano 764,56
6 - Licença para emprego de produtos químicos 764,56
7 - Fogos de artifício  
7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício 764,56
7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses 764,56
8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo 50,97
9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)  
9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:  
9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos 764,56
9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos 1.274,27
9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos 2.038,83
9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos 3.058,25
9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos 5.097,08
9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos 7.645,62
9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante 10.194,15
9.2 - cinemas, teatros, boates, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares 891,99
9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres 891,99
9.4 - prados de corridas 6.371,35
9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2 63.713,47
9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares 1.146,84
9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares 4.077,66
9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes) 1.146,84
9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes) 1.146,84
10 - Vistoria de autorização  
10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2 598,91
10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2 1.197,81
10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês 1.401,70
11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares  
11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares 11.554,10
11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento  
11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes 4.332,78
11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes 11.554,10
11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes 21.663,93
11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes 28.885,23
11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes 36.106,54
12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)  
12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano  
12.1.1 - área construída, até 50 m2 25,49
12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 63,71
12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 76,46
12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 101,94
12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 127,43
12.1.6 - área construída, acima de 300 m2 152,91
12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano  
12.2.1 - área construída, até 50 m2 50,97
12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 76,46
12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 152,91
12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 428,15
12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 560,68
12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2 713,59
12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2 1.274,27
12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2 1.529,12
13 - Armas  
13.1 - registro, por ano 509,71
13.2 - licença para porte, por ano 764,56
13.3 - licença para porte em veículo, por ano 764,56
13.4 - visto do porte expedido por outro estado 764,56
13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças 509,71
14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia 127,43
15 - Serviços particulares de segurança e vigilância  
15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento 5.097,08
15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria 7.645,62
15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns 764,56
15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns 764,56
15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga 764,56
15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga 764,56
15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme 764,56
15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes 254,85
15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes 2.548,54
15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento. 254,85
15.11 - expedição de carteira de vigilante 45,87
15.12 - expedição de declaração ou certidão 127,43
15.13 - autorização para porte de arma 764,56
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.
II - A taxa prevista no item 12:
a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até
35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;
b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2015  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento, e para o exame de conclusão de curso de reciclagem para condutores infratores 85,73
2 - mudança ou inclusão de categoria 114,68
3 - Expedição de documentos de habilitação 114,68
3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais 114,68
3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação 114,68
3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo 76,46
3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação 114,68
4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados 764,56
4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez 382,28
5 - Veículos  
5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes 114,68
5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos 114,68
5.3 - vistoria móvel ou em trânsito 137,62
5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo 45,87
5.5 - cancelamento de prontuário 114,68
5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor 127,43
5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas) 49,00
5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas) 16,80
5.9 - emplacamento fora dos locais próprios 114,68
5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração 114,68
5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa 114,68
5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB) 165,66
5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo 114,68
5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento 229,37
5.15 - transferência de propriedade de veículos usados 114,68
5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante 1.121,36
5.17 - remoção de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta 63,89
5.18 - remoção de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta 158,13
5.19 - remoção de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga 229,00
5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo 50,97
5.21 - inspeção técnica de veículo 114,68
5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc. 114,68
5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar 114,68
5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 24,50
5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 8,40
5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 137,19
5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 68,60
5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 22,40
5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de identificação de veículo automotor 11,20
5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de duas ou três rodas 42,00
5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor 21,00
5.32 - remoção de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações 323,04
5.33 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta 34,29
5.34 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta 74,91
5.35 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga 118,23
5.36 - diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações 145,46
6 - Credenciamento  
6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos 152,91
6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco 318,57
6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego 114,68
6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito 114,68
6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas 152,91
6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi 152,91
7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação 114,68
8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo 35,68
9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor 25,62
   
NOTAS EXPLICATIVAS
Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.
Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5626/2009 .

ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2015  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos  
1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias 1.274,27
1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):  
1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I) 3.822,81
1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I) 2.548,54
1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I) 1.274,27
1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética 1.274,27
1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:  
1.4.1 - de empresas de grande porte 6.371,35
1.4.2 - de empresas de médio porte 3.822,81
1.4.3 - de empresas de pequeno porte 2.548,54
1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:  
1.5.1 - de empresas de grande porte 10.194,15
1.5.2 - de empresas de médio porte 6.371,35
1.5.3 - de empresas de pequeno porte 3.822,81
1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional 1.274,27
1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:  
1.7.1 - de empresas de grande porte 6.371,35
1.7.2 - de empresas de médio porte 3.822,81
1.7.3 - de empresas de pequeno porte 2.548,54
1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:  
1.8.1 - de empresas de grande porte 6.371,35
1.8.2 - de empresas de médio porte 3.822,81
1.8.3 - de empresas de pequeno porte 2.548,54
1.9 - laboratórios e postos de coleta  
1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica 1.019,42
1.9.2 - postos de coleta 254,85
1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação 509,71
1.11 - serviços de hemoterapia  
1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos 1.911,40
1.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo 891,99
1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:  
1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II) 7.645,62
1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II) 5.097,08
1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II) 2.548,54
1.13 - serviços ou clínicas odontológicas 509,71
1.14 - prótese dentária 382,28
1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) 509,71
1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico  
1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos 1.783,98
1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico 891,99
1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia 509,71
1.18 - banco de leite humano 76,46
1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres 891,99
1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo 127,43
1.21 - hidroterápico e saunas 891,99
2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica/alteração de razão social 127,43
3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III):  
3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações 1.146,84
3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações 1.146,84
3.3 - análise biológica 1.911,40
3.4 - análise toxicológica 1.911,40
3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico) 216,63
4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:  
4.1 - com armazenamento 1.274,27
4.2 - sem armazenamento 891,99
5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes 1.783,98
6 - Registro de livro 101,94
7 - Registro de certificado 76,46
8 - Visto em alteração contratual 76,46
9 - Cadastro de alimento 1.274,27
10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:  
10.1 - de empresas de grande porte 5.097,08
10.2 - de empresas de médio porte 2.548,54
10.3 - de empresas de pequeno porte 1.274,27
11 - Segunda via de licença de funcionamento/certidão 101,94
12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária  
12.1 - de empresas de grande porte 2.548,54
12.2 - de empresas de médio porte 1.274,27
12.3 - de empresas de pequeno porte 637,13
13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:  
13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias 254,85
13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):  
13.2.1 - de empresas de grande porte 1.274,27
13.2.2 - de empresas de médio porte 764,56
13.2.3 - de empresas de pequeno porte 254,85
13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética 254,85
13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:  
13.4.1 - de empresas de grande porte 1.274,27
13.4.2 - de empresas de médio porte 764,56
13.4.3 - de empresas de pequeno porte 254,85
13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:  
13.5.1 - de empresas de grande porte 1.783,98
13.5.2 - de empresas de médio porte 1.274,27
13.5.3 - de empresas de pequeno porte 509,71
13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial 509,71
13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:  
13.7.1 - de empresas de grande porte 1.274,27
13.7.2 - de empresas de médio porte 764,56
13.7.3 - de empresas de pequeno porte 254,85
13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:  
13.8.1 - de empresas de grande porte 1.274,27
13.8.2 - de empresas de médio porte 764,56
13.8.3 - de empresas de pequeno porte 254,85
13.9 - laboratórios e postos de coleta  
13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica 254,85
13.9.2 - postos de coleta 254,85
13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação 254,85
13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta  
13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos 254,85
13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo 254,85
13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:  
13.12.1 - de empresas de grande porte 1.274,27
13.12.2 - de empresas de médio porte 764,56
13.12.3 - de empresas de pequeno porte 254,85
13.13 - serviços ou clínicas odontológicas 254,85
13.14 - prótese dentária 254,85
13.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) 254,85
13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo  
13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres 254,85
13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico 254,85
13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia 254,85
13.18 - banco de leite humano 76,46
13.19 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres 254,85
13.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo Isento
13.21 - hidroterápicos e saunas 254,85
13.22 - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento 254,85
13.23 - empresas de transporte de pacientes Isento
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)

ANEXO V - TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2015  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos 841,02
2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado 216,63
3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado 114,68
4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade 216,63
5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida  
5.1 - até 100 km 560,68
5.2 - acima de 100 até 300 km 891,99
5.3 - acima de 300 até 500 km 1.274,27
5.4 - acima de 500 km 1.656,55

ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2015  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)  
1.1 - atividades industriais  
1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP 713,59
1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI 1.172,33
1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO 1.274,27
1.1.4 - de porte médio na vigência da LP 1.274,27
1.1.5 - de porte médio na vigência da LI 1.783,98
1.1.6 - de porte médio na vigência da LO 2.293,68
1.1.7 - de porte grande na vigência da LP 3.058,25
1.1.8 - de porte grande na vigência da LI 4.651,08
1.1.9 - de porte grande na vigência da LO 6.371,35
1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP 5.861,64
1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI 8.155,32
1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO 10.194,15
1.2 - atividades de extração mineral  
1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP 1.592,84
1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI 2.395,63
1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO 3.185,67
1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP 802,79
1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI 1.197,81
1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO 1.592,84
1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP 395,02
1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI 598,91
1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO 802,79
1.3 - atividades não industriais  
1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP 713,59
1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI 1.172,33
1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO 1.274,27
1.3.4 - de porte médio na vigência da LP 1.197,81
1.3.5 - de porte médio na vigência da LI 1.707,52
1.3.6 - de porte médio na vigência da LO 2.217,23
1.3.7 - de porte grande na vigência da LP 2.548,54
1.3.8 - de porte grande na vigência da LI 4.383,49
1.3.9 - de porte grande na vigência da LO 5.224,50
1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável  
1.4.1 - na vigência da LP 5.861,64
1.4.2 - na vigência da LI 8.155,32
1.4.3 - na vigência da LO 10.194,15
1.5 - laboratórios credenciados  
1.5.1 - por parâmetro credenciado 203,88
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134 , de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental.
II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.
III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

ANEXO VII - OUTRAS TAXAS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2015  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Cópia fotográfica  
1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada 30,58
1.2 - de tamanho maior, cada 61,16
1.3 - plantas e croquis, cada 127,43
2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel 1.783,98
3 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subsequente à primeira 76,46
4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações 356,80
5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público 1.274,27
6 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes 178,40
7 - Exame e aprovação das contas das fundações 356,80

ANEXO VIII - VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2015  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:  
1.1. Certidão  
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 15,29
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 15,29
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 15,29
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 15,29
1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais 764,56
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais  
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio  
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 535,19
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 1070,39
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 1529,12
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 2064,32
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 764,56
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais 152,91
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 25,49
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 45,87
1.6 - baixa de inscrição estadual 45,87
1.7 - reativação de inscrição estadual 114,68
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 34,4
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 68,81
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal 34,4
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores 1529,12
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS 26,76
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação 22,94
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa 15,29
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 45,87
2 - Comunicação de:  
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 152,91
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo 45,87
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 114,68
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 38,23
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS 45,87
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro 15,29
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa 91,75
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 152,91
4.3 - realização de perícia 764,56
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 229,37
6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual 34,4
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V) 38,23
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV) -
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b) terá por limite mínimo o valor de R$ 25,49 (vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos) e limite máximo o valor de R$ 764,56 (setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.
IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01.07.2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.
V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
 
OBSERVAÇÃO
Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007 .

.

NOTAS

I - A taxa prevista no item 01, alínea "d" do inciso I - Administração Fazendária não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

II - A taxa prevista no item 02, alínea "c" do inciso I - Administração Fazendária observará o seguinte:

a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD);

b) terá por limites mínimo R$ 10,00 (dez reais) e máximo R$ 300,00 (trezentos reais).

III - A taxa prevista no item 16 do inciso II - Segurança observará o seguinte:

a) será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que as suas sedes distem até 35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;

b) não será devida pelas unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50 m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.521, de 27.12.2000, DOE RJ de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

IV - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.521, de 27.12.2000, DOE RJ de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

V - As vistorias anuais previstas no item 13, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h" do inciso II - Segurança visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.521, de 27.12.2000, DOE RJ de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

VI - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária. (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.521, de 27.12.2000, DOE RJ de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

VII - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária. (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.521, de 27.12.2000, DOE RJ de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

VIII A - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-lei nº 134, de 16 de junho de 1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, tem como instrumentos de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental.

B - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos à análise das Auditorias Ambientais e dos Programas de Autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da Política de Controle Ambiental.

C - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA. (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.521, de 27.12.2000, DOE RJ de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 171 DE 22/06/2016):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7176 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 28/03/2016):

Art. 107-A. Em substituição às taxas de serviços previstas no inciso I da tabela a que se refere o art. 107, será devida, pelos contribuintes do ICMS e das receitas não-tributárias de que trata a Lei nº 5.139 , de 29 de novembro de 2007, Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, a ser recolhida trimestralmente, conforme tabela abaixo, até o dia útil imediatamente anterior ao de início do trimestre civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte:

Faixa Total de Saídas Total de Documentos Taxa Única de Serviços Tributários da
Receita Estadual devida (em reais R$))
01 De R$ 0,00 a R$ 3.600.000,00 Até 6000 2.101,61
02 De R$ 3.600.000,01 a R$ 5 000.000,00 De 6001 a 24.000 4.503,45
03 De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 De 24.001 a 120.000 9.006,90
04 De R$ 10.000.000,01 a R$ 50.000.000,00 De 120.001 a 780.000 15.011,50
05 Acima de R$ 50.000.000,00 Acima de 780.000 30.023,00

§ 1º Para efeitos de definição do valor da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, conforme tabela prevista no caput, serão adotados os seguintes conceitos e parâmetros:

I - considera-se:

a) trimestre-base da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, cada um dos trimestres do ano civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte;

b) período-base da faixa de enquadramento, os 12 (doze) meses anteriores ao último mês que antecede o início do trimestrebase, a serem considerados para definição da faixa em que o contribuinte estará enquadrado para fins de recolhimento da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual;

II - os valores de operações e prestações e o quantitativo de documentos fiscais eletrônicos emitidos corresponderão aos respectivos totais no período-base da faixa de enquadramento, da seguinte forma:

a) o "Total de Saídas" corresponderá ao somatório dos valores declarados, pelo estabelecimento, relativos a operações e prestações de saída, na coluna "Valor Contábil" da GIA-ICMS ou no campo "VL_OPR" (valor da operação) da EFD, ou outros que vierem a substituí-los, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda;

b) o "Total de Documentos" corresponderá ao somatório da quantidade de documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo estabelecimento;

III - o estabelecimento deverá recolher a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual correspondente à faixa em que se enquadrar pelo "Total de Saídas" ou "Total de Documentos", o que for maior, pelo valor em reais vigente na data do recolhimento, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 107.

§ 2º Não estão compreendidos na Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, para os quais deverá ser recolhida a taxa específica prevista no inciso I da tabela a que se refere o art. 107, os serviços relativos a:

I - análise de consulta formulada à Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais;

III - pedido de transferência de crédito acumulado ou saldo credores:

§ 3º Tratando-se de estabelecimento que solicitar inscrição no CAD-ICMS, a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual:

I - será devida pelo valor fixado na primeira faixa da tabela do caput deste artigo, calculado proporcionalmente à quantidade de meses decorridos entre o de entrada do pedido e o de término do trimestre-base;

II - deverá ser recolhida antes da entrada do pedido de inscrição.

§ 4º A Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual será devida pelos contribuintes com inscrição ativa no CADICMS durante todo o trimestre-base, com redução de:

I - 100% (cem por cento), se ativa por menos de 20 (vinte) dias, durante o trimestre-base;

II - 2/3 (dois terços), se ativa de 20 (vinte) a 45 (quarenta e cinco) dias, durante o trimestre-base;

III - 1/3 (um terço), se ativa mais de 45 (quarenta e cinco) e até 75 (setenta e cinco) dias, durante o trimestre-base.

§ 5º O estabelecimento que, em todo o período-base da faixa de enquadramento, estiver dispensado de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, ou desobrigado de emissão de documento fiscal eletrônico ficará enquadrado na primeira faixa prevista na tabela do caput deste artigo.

§ 6º No caso de o estabelecimento, caso obrigado à entrega da GIA-ICMS ou EFD, ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, durante todo ou parte do período-base da faixa de enquadramento, estiver omisso de sua entrega relativamente a um ou mais meses, a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual poderá ser exigida, inicialmente, pelo valor correspondente à faixa em que estiver enquadrado considerando-se o Total de Documentos emitidos no período e o Total de Saídas das declarações porventura entregues, devendo o contribuinte recolher a diferença cabível em até 30 (trinta) dias, com os encargos moratórios previstos no art. 173, sob pena de, não o fazendo, tê-la exigida nos termos do § 11.

§ 7º À Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, aplica-se o desconto previsto no art. 5º da Lei nº 5.147 , de 6 de dezembro de 2007, para os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional na data de recolhimento da taxa.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 9º A prestação de qualquer dos serviços abrangidos pela Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual dependerá da comprovação do recolhimento da taxa relativa ao trimestre-base.

§ 10. A Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual será recolhida ao Tesouro Estadual, em conta vinculada à Subsecretaria de Estado de Receita.

§ 11. A falta de pagamento da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, no prazo estabelecido no caput deste artigo:

I - ensejará a aplicação dos acréscimos moratórios previstos no art. 173; e

II - sujeitará o contribuinte à penalidade de 30% (trinta por cento) do valor da taxa não recolhida, ressalvada a hipótese do art. 197.

§ 12. O disposto no § 11 aplica-se, relativamente à diferença devida, à hipótese de entrega de GIA-ICMS ou EFD, ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, com valores incorretos, que, considerados para enquadramento nas faixas previstas na tabela do caput deste artigo, resultem em recolhimento a menor da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual.

§ 13. A penalidade de que trata o inciso II do § 11, caso paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação, terá redução de 50% (cinquenta por cento).

Seção IV - Do Pagamento (Renumerada a Seção III para Seção IV, conforme redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Art. 108. A taxa será recolhida pelo contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, conforme a Tabela a que se refere o artigo anterior e as normas estabelecidas em Regulamento, não sendo consideradas as frações de cruzeiro.

Seção V - Das Obrigações Acessórias (Renumerada a Seção IV para Seção V, conforme redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Art. 109. Compete à Secretaria de Estado de Economia e Finanças a fiscalização da Taxa de Serviços Estaduais.

Parágrafo único. Aos servidores dos órgãos estaduais responsáveis pelos atos tributados pela Taxa, incumbe a verificação do respectivo pagamento na parte que lhe for atinente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Seção VI - Das Penalidades (Renumerada a Seção V para Seção VI, conforme redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Art. 110. O não-pagamento, total ou parcial, da Taxa de Serviços Estaduais, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, nos termos deste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Art. 111. O não cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 109 sujeitará o infrator à multa igual ao valor da Taxa que deixou de ser exigida pelo seu valor atualizado, nos termos deste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

CAPÍTULO II - DA TAXA JUDICIÁRIA Seção I - Da Obrigação Principal

Art. 112. A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados, e dos membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato (Redação dada pela Lei nº 383, de 04.12.1980 - Efeitos a partir de 01.01.1981, na parte que não foi considerada inconstitucional).

Art. 113. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado.

Parágrafo único. Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente: (Redação dada pela Lei nº 383, de 04.12.1980 - Efeitos a partir de 01.01.1981, na parte que não foi considerada inconstitucional).

a) reconvenção;

b) intervenção de terceiros, inclusive oposição;

c) habilitações incidentes;

d) processos acessórios, inclusive embargos de terceiros;

e) habilitações de crédito nos processos de falência ou concordata;

f) embargos do devedor.

Art. 114. A taxa não incide sobre:

I - declarações de crédito e pedidos de alvarás em apenso aos processos de inventário;

II - processos de habilitação para casamento;

III - processos de habeas-corpus;

IV - processos para nomeação e remoção de tutores ou curadores;

V - prestações de contas relativas ao exercício de tutela, curatela, testamentária, inventariança, nas de leiloeiro, corretor, tutor judicial, liquidante judicial, inventariante judicial, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata, quando, não sendo impugnados, independam de processo especial:

VI - processos administrativos de iniciativa da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou de pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita;

VII - processos de restauração, suprimento ou retificação de registros públicos, quando se tratar de registro de pessoas naturais (Redação dada pela Lei nº 383, de 04.12.1980 - Efeitos a partir de 01.01.1981, na parte que não foi considerada inconstitucional).

Art. 115. Nos processos contenciosos em que sejam autores a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita, a taxa será devida pela parte contrária, na execução, quando condenada ou no caso de aquiescência ao pedido.

Parágrafo único. A aplicação da regra prevista no "caput" deste artigo está condicionada quanto à União, aos Estados e ao Distrito Federal, à concessão de igual beneficio ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e, quanto aos Municípios, à concessão de isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e, de suas autarquias e fundações públicas. (Acrescentado pela Lei nº 4.168, de 26.09.2003. Efeitos a partir de 29.09.2003)

Art. 116. Nos processos criminais, nos pedidos de alimentos e nos de indenização por acidentes de trabalho, estes últimos quando requeridos por acidentados, seus beneficiários ou sucessores, será devida a taxa pelo réu na execução, quando condenado ou no caso de acordo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Art. 117. Nos processos de desapropriação, a taxa será devida pelo réu, quando atribuir ao bem desapropriado valor maior do que aquele que realmente for reconhecido ao mesmo na decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Seção II - Da Liquidação

Art. 118. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, a taxa será calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa fixado para fins processuais, observados os limites estabelecidos no artigo 133, deste Decreto-lei. (Redação dada pela Lei nº 815, de 20.12.1984 - Efeitos a partir de 24.12.1984).

Art. 119. Considera-se como valor do pedido, para fins deste Decreto-lei, a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Art. 120. Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de obrigação contratual ou legal, entende-se por principal o valor da obrigação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Art. 121. Quando o pedido tiver por objeto prestações periódicas, a taxa será calculada, inicialmente, sobre todas as prestações já vencidas, até a data do pedido e mais as vincendas correspondentes a 1 (um) ano. (Renumerado o art. 120 para art.121, conforme redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Art. 122. Nos processos de desapropriação, a taxa será devida sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo réu e o fixado na decisão final. (Renumerado o art. 121 para art.122, conforme redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Art. 123. Nos processos de extinção de usufruto, de uso, de habitação, de renda constituída sobre imóvel, de fideicomisso e de cláusulas de inalienabilidade, bem como de sub-rogação de gravames, a taxa será calculada à razão de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens, observados os limites previstos no artigo 133. (Redação dada pela Lei nº 2.144, de 27.07.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

Art. 124. Nos inventários e arrolamentos resultantes de óbito ou dissolução de sociedade conjugal, bem como nos pedidos de alvará não previstos no inciso I do artigo 114, a taxa é devida pelo valor equivalente a 1,5 (uma vez e meia) do valor das custas judiciais, fixadas em tabela da Corregedoria Geral da Justiça, referentes aos atos praticados pelos escrivães. (Redação dada pela Lei nº 2.144, de 27.07.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

Art. 125. Nas ações relativas a locações, considera-se como valor do pedido: (Renumerado o art. 123 para art.125, conforme redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

I - nas ações de despejo e nas consignações de aluguéis, o valor dos aluguéis de 1 (um) ano;

II - nas ações renovatórias, inicialmente, o aluguel mensal que o autor oferecer pagar, multiplicado por 24 (vinte e quatro); se a decisão final fixar aluguel superior ao proposto na inicial, será devida a taxa calculada sobre a diferença entre o aluguel proposto e o fixado, relativo a 24 (vinte e quatro) meses;

III - nas ações de revisão de aluguel, a diferença de aluguel que o autor pleitear receber, multiplicada pelo número de meses do prazo que pretender que a revisão venha a durar, se não indicar prazo para a duração do aluguel pleiteado, a base de cálculo será de 2 (dois) anos do valor desse aluguel.

Art. 126. Nos mandados de segurança, inclusive preventivos, cada um dos impetrantes e litisconsortes recolherá a taxa, calculada sobre o respectivo valor:

I - do débito cujo cancelamento pleiteie;

II - que possa vir a receber com base no direito pleiteado;

III - de cujo pagamento pretende exonerar-se; e

IV - do pedido, tal como previsto neste Decreto-lei para os casos comuns, quando postule o reconhecimento de direito que consista no recebimento de prestações periódicas.

Parágrafo único. Quando a impetração for desprovida de valor econômico aplicar-se-á o disposto no artigo 133, por impetrante ou litisconsorte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Art. 127. Nas ações relativas à posse e nos embargos de terceiros, a taxa será calculada, inicialmente, sobre o valor estimado, cobrando-se, ao final, a diferença, tomando-se por base o valor da causa fixado para fins processuais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Art. 128. Nos processos de liquidação de sociedade e de concurso de credores, considera-se como valor do pedido o líquido a partilhar, a adjucar ou a ratear aos sócios e aos credores.

Parágrafo único. Nos processos de liquidação de sociedade, a taxa será calculada, inicialmente, sobre o quinhão, as cotas ou ações do sócio ou acionista requerente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Art. 129. Nas concordatas preventivas, a taxa incidirá sobre a totalidade dos créditos quirografários, à razão de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) observados os limites previstos no artigo 133, deste Decreto-lei. (Redação dada pela Lei nº 815, de 20.12.1984 - Efeitos a partir de 24.12.1984)

Art. 130. Nos processos de falência, a taxa será devida de acordo com as seguintes regras, observados os limites previstos no artigo 133, desde Decreto-lei:

I - no caso de ser a falência requerida por um dos credores, a taxa inicial corresponderá à aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do crédito do requerente, abrangendo o principal e os acessórios;

II - na hipótese de ser a falência requerida, pelo devedor, será paga a taxa inicial de 2 UFERJs;

III - declarada a falência, inclusive em virtude de conversão da concordata preventiva, sobre o valor total dos créditos quirografários incluídos no quadro geral de credores, será calculada a taxa de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), deduzindo-se a que já tenha sido paga, mas não cabendo restituição de diferença. (Redação dada pela Lei nº 815, de 20.12.1984 - Efeitos a partir de 24.12.1984)

Art. 131. Nas ações de usucapião, a taxa será calculada sobre 100% (cem por cento) do valor venal do bem. (Redação dada pela Lei nº 289, de 05.12.1979 - Efeitos a partir de 01.01.1980)

Art. 132. Nas execuções fiscais, a taxa será de 4% (quatro por cento) sobre o valor total do débito, na data de sua liquidação. (Redação dada pela Lei nº 289, de 05.12.1979 - Efeitos a partir de 01.01.1980)

Parágrafo único. Considera-se valor total do débito a soma do principal corrigido, monetariamente, acréscimos legais e multas calculados sobre o principal devido atualizado.

Art. 133. A Taxa Judiciária, quando proporcional, não poderá ser inferior a 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos) da UFERJ, nem superior a 250 (duzentos e cinqüenta) UFERJs. (Redação dada pela Lei nº 815, de 20.12.1984 - Efeitos a partir de 24.12.1984)

Art. 134. Será devida a taxa de 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos) da UFERJ, nos seguintes casos:

I - nos processos em que não se questione sobre valores;

II - nos processos acessórios, exceto nos embargos de terceiros;

III - nas precatórias e rogatórias, vindas de outros Estados;

IV - nos processos criminais;

V - na separação judicial e no divórcio, excluída a parte de inventário;

VI - nos inventários negativos;

VII - nas retificações de registros públicos;

VIII - nos processos de apresentação e aprovação de testamento, não contenciosos;

IX - nas anulações de casamento;

X - nas investigações de paternidade;

XI - nas notificações, interpelações, protestos e justificações de qualquer natureza; e

XII - em qualquer outro processo judicial não sujeito à tributação proporcional.

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo será devida por autor, requerente, impetrante, litisconsorte ou assistente. (Redação dada pela Lei nº 346, de 03.09.1980 - Efeitos a partir de 04.09.1980)

Art. 135. Nos processos de execução por título judicial, será levada em conta a taxa paga nos correspondentes processos de cognição. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Seção III - Do Pagamento

Art. 136. O pagamento da taxa, na hipótese de que trata o artigo 118, será efetuado antes da apresentação da petição inicial em Juízo, diretamente ou para distribuição. (Redação dada pela Lei nº 383, de 04.12.1980 - Efeitos a partir de 01.01.1981)

Art. 137. Nas hipóteses dos artigos 123 a 124, o pagamento da taxa será efetuado até o último dia útil do sexto mês posterior à distribuição. (Redação dada pela Lei nº 2.144, de 27.07.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

Art. 138. Qualquer complementação de taxa, que deva ser paga de acordo com este Decreto-lei, será apurada e cobrada na forma da legislação estadual sobre processo administrativo fiscal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6905 DE 09/10/2014).

Parágrafo único. Nos processos de falência, a complementação prevista no inciso III, do artigo 130, será feita pela massa, até 120 (cento e vinte) dias após a publicação do quadro geral de credores, ainda que concedida concordata suspensiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Art. 139. No pagamento da Taxa Judiciária serão desprezadas as frações inferiores a Cr$ 1,00 (um cruzeiro). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Art. 140. O pagamento da taxa em momento posterior ao previsto nesta Seção, observará normas fixadas por decreto do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Seção IV - Das Obrigações Acessórias

Art. 141. As autoridades judiciárias, em qualquer juízo ou tribunal, nos processos e petições que sejam submetidos a seu exame, para despacho, sentença ou relatório, verificarão se a Taxa Judiciária foi paga corretamente.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade deverá ser comunicada pela autoridade judiciária à Secretaria de Estado de Economia e Finanças, por ofício, dentro de 10 (dez) dias após a sua constatação, salvo se a taxa devida, juntamente com o valor das sanções e acréscimos legais, foi recolhida antes da expedição do ofício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Art. 142. Nenhum serventuário ou funcionário da Justiça poderá expedir mandados de pagamento ou de levantamento de quantias, arquivar processos e dar baixas nos registros de distribuição, sem que tenha sido paga a Taxa Judiciária devida, sob pena de, fazendo-o, tornar-se solidariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Seção V - Das Penalidades

Art. 143. A falta de pagamento, no todo ou em parte, da Taxa Judiciária, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Art. 144. Havendo sonegação ou fraude, ao infrator e aos que tenham colaborado na infração, será aplicada multa de valor igual ao dobro da taxa que deixou de ser paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, com os acréscimos legais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Seção VI - Disposições Diversas

Art. 145. O Estado poderá ingressar em qualquer processo e impugnar o valor declarado pela parte para pagamento da taxa, requerendo inclusive, na forma da legislação processual, o pagamento que for devido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Art. 146. A fiscalização da Taxa Judiciária será exercida pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

CAPÍTULO III - DAS TABELAS (Acrescentado pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Art. 147. Os órgãos da administração estadual responsáveis pelos atos tributados pelas taxas de que trata este Título manterão fixadas, em lugar visível para o público, tabelas contendo os serviços a eles inerentes, bem como os respectivos valores.

TÍTULO VI - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 148. A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado para fazer face ao custo de obras públicas que acarretem benefícios diretos a bens imóveis, a serem realizadas, inclusive, através de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. (Redação dada pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

Livro SEGUNDO - NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 149. Este Livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Estado do Rio de Janeiro, sendo considerados como complementares das mesmas os textos legais especiais.

Art. 150. A relação jurídico-tributária será regida, em princípio, pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 151. A inscrição de alguém como contribuinte ou mesmo o pagamento do tributo não implica em considerar legal ou em legalizar o fato gerador da relação jurídico-fiscal, objeto daquela inscrição ou daquele pagamento.

Parágrafo único. A ilicitude ou ilegalidade de qualquer fato que se inclua no campo de assento de determinado tributo, bem como a prática do mesmo sem licença, não impedem o nascimento e a exigibilidade do crédito fiscal que do fato decorra.

Art. 152. A isenção de imposto ou a imunidade ao mesmo não exonera o interessado de providenciar sua inscrição no órgão competente, ou de cumprir qualquer outra obrigação legal ou regulamentar relativa ao fato gerador.

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 153. A obrigação tributária é principal ou acessória.

Art. 154. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dele decorrente.

Art. 155. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Art. 156. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Disposições Gerais

Art. 157. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 158. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Seção II - Do Nascimento e da Apuração

Art. 159. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Art. 160. O Crédito Tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados por declaração de vontades que não emane do poder competente.

Art. 161. É ineficaz, em relação ao Estado, a cessão da obrigação de pagar qualquer crédito tributário, decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 162. O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, nos seguintes casos quando:

I - A lei assim o determine.

II - não seja prestada por quem de direito, declaração, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade:

IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte, se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada;

VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, e

IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Art. 163. Poderá a administração tributária atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade competente.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Sobre a obrigação tributária não influem quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição da penalidade ou sua graduação.

Art. 164. Cabe ao Estado o direito de pesquisar da forma mais ampla e por todos os meios cabíveis, os elementos necessários à liquidação do crédito tributário, ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pelos funcionários fiscais e a exibir aos mesmos os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento, quando por estes assim for considerado necessário à fiscalização.

Seção III - Do Pagamento

Art. 165. O pagamento de crédito tributário deve ser efetuado em moeda corrente do País ou cheque.

§ 1º Pode o Executivo, em ato normativo;

. determinar as garantias exigidas para o pagamento do crédito tributário por cheque; e

. regular o pagamento de crédito tributário em vale postal, estampilhas, papel selado ou por processo mecânico.

§ 2º Além das modalidades do pagamento de crédito tributário previstas neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a consentir, em caráter excepcional, e considerando o interesse da Administração, na dação de bens móveis e imóveis, como pagamento de crédito tributário, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei nº 2.055, de 25.01.1993 - Efeitos a partir de 26.01.1993)

§ 3º O regulamento a que se refere o parágrafo anterior, entre outras disposições, estabelecerá o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1.241, de 30.11.1987 - Efeitos a partir de 01.12.1987)

competência privativa do Secretário de Estado de Economia e Finanças para decidir sobre pedido de dação em pagamento que, se deferido, será formalizado por escritura ou termo minutado pela Procuradoria Geral do Estado;

demonstração da inexistência de liquidez, por parte do devedor, para saldar o débito em dinheiro, mediante análise circunstanciada de sua situação financeira em laudo assinado por dois funcionários lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Economia e Finanças;

prévia nomeação do órgão da Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio de Janeiro, que deverá formalmente assumir a responsabilidade pela guarda, conservação e utilização do bem indicando a atividade em que será aproveitado ou, se for o caso, consumido, e;

consolidação do débito e sua imediata inscrição em dívida ativa, como requisito obrigatório para a apreciação do pedido. (Acrescentado pela Lei nº 2.207, de 30.012.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

Art. 166. O Executivo poderá permitir, em caráter excepcional, pagamento parcelado do crédito tributário em atraso, levando em consideração a situação econômico-fiscal do sujeito passivo.

Parágrafo único. Quando o parcelamento se referir a crédito tributário decorrente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão observadas as condições definidas em convênios celebrados e ratificados na forma da legislação federal aplicada.

Art. 167. O pagamento de tributos será feito em repartição do Estado ou em estabelecimento de crédito autorizado a recebê-lo, obedecidos os prazos fixados por ato do Poder Executivo.

§ 1º Até o dia 30 de dezembro de cada ano será baixado ato fixando os prazos de pagamento dos tributos para o exercício seguinte.

§ 2º Esses prazos poderão ser alterados por superveniência de fatos que justifiquem essa alteração.

§ 3º Quando os prazos forem diminuídos, deverá mediar, pelo menos, o espaço de 30 (trinta) dias entre a data da publicação do ato da alteração e a nova data de pagamento.

Art. 168º. No caso de interrupção de pagamento de débito parcelado, o saldo proporcional remanescente constituirá débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios, a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado. (Redação dada pela Lei Nº 6269 DE 28/06/2012)

Art. 169. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; e

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 170. As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação passarão a ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada "Unidade de Valor Fiscal do Estado do Rio de Janeiro", a qual figurará nas leis sob a forma abreviada de "UFERJ".

§ 1º A Unidade de Valor Fiscal do Estado do Rio de Janeiro UFERJ terá expressão monetária: (Redação dada pela Lei nº 2.180, de 12.11.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

mensal, fixa em cada mês; e

diária, sujeita à variação em cada dia, sendo certo que o valor da UFERJ, no primeiro dia de cada mês, será igual ao da UFERJ fixado para o mesmo mês.

§ 2º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, divulgará os valores da UFERJ, mensal e diária, calculados com base nos mesmos índices utilizados pelo Governo Federal para a atualização da Unidade Fiscal de Referência UFIR. (Redação dada pela Lei nº 2.180, de 12.11.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

§ 3º Na hipótese de extinção da UFIR, a Secretaria de Estado de Economia e Finanças poderá utilizar a variação do maior índice oficial federal em vigor. (Redação dada pela Lei nº 2.180, de 12.11.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

§ 4º A UFERJ será única e uniforme em todo o Estado, não tendo relevância, para sua aplicação nos casos concretos, a data em que tenham sido publicados os atos normativos que contenham valores expressos na citada unidade fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.180, de 12.11.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

§ 5º Para efeito de cálculo da taxa judiciária mínima, considerar-se-ão os valores da UFERJ vigente a 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano. Se nas datas indicadas o valor da UFERJ não tiver sido alterado, a atualização será efetuada 30 (trinta) dias após a vigência do novo índice. (Redação dada pela Lei nº 1.410, de 13.12.1988 - Efeitos a partir de 01.01.1989)

Seção IV - Da Correção Monetária e da Mora

Art. 171º. Os créditos tributários não pagos nas datas fixadas pelo Poder Executivo terão o seu valor atualizado, quando cabível, de acordo com os coeficientes fixados pelo órgão federal competente e constantes de ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada pela Lei Nº 6269 DE 28/06/2012)

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, o coeficiente aplicável será o correspondente à data em que o crédito tributário deveria ter sido pago. (Redação pela Lei nº 288, de 05.12.1979 - Efeitos a partir de 01.01.1980)

Art. 172. A correção monetária não implica a exoneração dos acréscimos moratórios e das multas que serão calculados sobre o principal devido atualizado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.1977 - Efeitos a partir de 01.03.1977)

Art. 173. O crédito tributário, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, será acrescido dos seguintes acréscimos moratórios:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

II - multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º As penalidades cabíveis previstas na legislação estadual tributária, quando não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora estabelecidos nos termos do inciso I do caput.

§ 2º No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, atualização e demais acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados na forma do inciso I do caput deste artigo, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§ 4º A multa de mora referida no inciso II do caput deste artigo se aplica na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.

§ 5º Quando a legislação admitir que determinado tributo seja pago em prestações, incidirão os juros de mora previstos no inciso I deste artigo sobre aquelas que se seguirem à prestação inicial. (Redação dada pela Lei Nº 6269 DE 28/06/2012)

Art. 174. No caso de pagamento parcial de débito composto de principal e acréscimos legais, a imputação do pagamento observará a proporcionalidade entre o valor pago e o débito total. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7504 DE 29/12/2016).

Art. 175. Não se considera em mora o contribuinte, quando tenha deixado de efetuar o pagamento no prazo estipulado, em virtude de decisão do Poder Executivo.

Parágrafo único. Será, no entanto, considerado em mora o contribuinte se, mudando a administração de orientação, não efetuar o pagamento dos tributos devidos no prazo legal ou estipulado.

Art. 176. A consulta sobre matéria tributária, quando protocolada de acordo com as normas regulamentares, suspende o curso da mora.

Parágrafo único. Recomeçará o curso da mora tão logo termine o prazo fixado ao contribuinte para cumprir a solução dada à consulta, prazo esse que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.1977 - Efeitos a partir de 26.01.1977)

Art. 177. A reclamação ou a impugnação a crédito fiscal ou recurso de decisão proferida em processo fiscal, ainda que em caso de consulta, não interrompe o curso da mora.

Art. 178. Se dentro do prazo fixado para o pagamento o contribuinte depositar nos cofres da pessoa de direito público, a qual devesse efetuar o pagamento, a importância que julgar devida, o crédito fiscal não ficará sujeito à atualização de seu valor, nem sobre ele serão devidas multas ou qualquer acréscimo, até o limite da importância depositada.

Parágrafo único. Quando o depósito for feito fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos moratórios já devidos nessa oportunidade.

Art. 179. O termo inicial para cálculo da correção monetária e dos acréscimos moratórios será o do mês em que recair a data correspondente a do término do prazo regulamentar de pagamento do tributo.

Parágrafo único Quando o imposto se referir a operações verificadas em determinado período, sem que seja possível precisar a data de ocorrência de cada fato gerador, o termo inicial será o dia seguinte ao período considerado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.1978 - Efeitos a partir de 01.01.1979)

Seção V - Do Depósito

Art. 180. O depósito referido no artigo 178 pode ser de duas espécies:

I - depósito livre, isto é, o feito espontaneamente pelo contribuinte para evitar os efeitos da mora, haja ou não exigência de pagamento por parte do fisco;

II - depósito vinculado, isto é, o feito quando a lei ou regulamento o considerar indispensável para que o contribuinte possa praticar qualquer ato de seu interesse.

Art. 181. O depósito livre não ficará vinculado ao débito fiscal e, em conseqüência:

I - poderá ser levantado pela simples manifestação de vontade do depositante; e

II - não obstará o prosseguimento do processo de cobrança do crédito fiscal, nem a aplicação das multas de caráter penal.

Parágrafo único. O depósito livre não está sujeito à atualização do seu valor ou à multa ou qualquer acréscimo moratório, quando devolvido, salvo se forem criados embaraços à sua devolução, caso em que se aplicarão as regras de repetição de pagamentos indevidos.

Art. 182º. No caso de devolução do depósito vinculado, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será o seu valor acrescido dos juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do depósito até o mês anterior ao da data em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução. (Redação dada pela Lei Nº 6269 DE 28/06/2012)

Seção VI - Da Restituição do Indébito

Art. 183. As quantias recolhidas aos cofres estaduais em pagamento de créditos fiscais, indevidos em face da lei, serão restituíveis, independentemente de protestos ou da prova de erro no pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.

Art. 184. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 185. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 1º A restituição vence juros, não capitalizáveis, obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Lei Nº 6269 DE 28/06/2012)

§ 2º Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito à restituição, seja por depósito efetuado em garantia de instância, seja por pagamento indevido, em virtude de sentença judicial ou procedimento administrativo, ficará a importância a ser restituída sujeita à correção monetária, a partir da data do depósito ou do pagamento indevido. (Acrescentado pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

Art. 186. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 183, da data da extinção do crédito tributário; e

II - na hipótese do inciso III, do artigo 183, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Seção VII - Da Responsabilidade Tributária

Art. 187. Poderá o Estado, através de lei, atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Art. 188. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. o disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 189. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (Redação dada pela Lei nº 5.075, de 16.08.2007 - Efeitos a partir de 17.08.2007)

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto;

VIII - as empresas administradoras de shopping centers ou assemelhados;

IX - as empresas de informática e profissionais autônomos que desenvolvem programas aplicativos para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredos em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Seção VIII - Da Compensação

Art. 190. É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, através de legislação especial, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Sendo vencido o crédito do sujeito passivo, na apuração do seu montante, para os efeitos deste artigo, poderá ser compensada a redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Seção IX - Da Transação

Art. 191. É facultada a celebração entre o Poder Executivo e o sujeito passivo da obrigação tributária de transação para terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas, determinadas por legislação específica.

Seção X - Da Remissão

Art. 192. Fica o Chefe do Poder Executivo facultado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, nos casos previstos no artigo 172, da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional).

§ 1º Quando a remissão se referir a crédito tributário decorrente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão observadas as condições definidas em Convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma da legislação aplicável.

§ 2º O despacho concessivo da remissão não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo se o beneficiário, ou terceiro, agindo em benefício do mesmo, usar de dolo ou simulação. (Redação dada pela Lei nº 868, de 10.07.1985 - Efeitos retroativos a 01.06.1985)

CAPÍTULO IV - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 193º. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na Procuradoria Geral do Estado, tão logo esgotado o prazo fixado para seu pagamento por lei, regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º Os débitos inscritos em dívida ativa sujeitam-se à atualização monetária aplicável e aos acréscimos moratórios, calculados na forma do artigo 173. (Redação dada pela Lei Nº 6269 DE 28/06/2012)

§ 2º Os acréscimos moratórios serão calculados à razão de 2% (dois por cento), ao mês, ou fração de mês, no mínimo de 30% (trinta por cento), sobre o principal corrigido monetariamente e a partir da data em que deveria ter sido pago. (Acrescentado pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.1977, com efeitos a partir de 26.01.1977)

§ 3º Os acréscimos moratórios, calculados segundo o disposto no parágrafo anterior, excluem a incidência de quaisquer outros acréscimos moratórios, devidos anteriormente à data da inscrição na dívida ativa. (Acrescentado pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.1977, com efeitos a partir de 26.01.1977)

Art. 194. A cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do estado do Rio de Janeiro a que se refere o § 6º do art. 176 da Constituição Estadual é de competência privativa dos Procuradores do Estado, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo art. 132 da Constituição Federal, pela Lei complementar nº 15, de 15 de novembro de 1980, e demais legislações aplicável.

§ 1º Esgotado o procedimento administrativo relativo a crédito do Erário, o respectivo processo será imediatamente remetido à Procuradoria Geral do Estado para efeito de inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou contenciosa. (Redação dada pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado não inscreverá crédito prescrito, nem promoverá ou prosseguirá a cobrança judicial de dívida ativa prescrita. (Redação dada pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

Art. 195. O termo da inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificadamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita; e

V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

CAPÍTULO V - DA PENALIDADE

Art. 196. Não será passível de penalidade aquele que proceder em conformidade com decisão da autoridade competente, nem aquele que apresentar consulta, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.

Art. 197º. A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente, quando cabível, e os acréscimos moratórios. (Redação dada pela Lei Nº 6269 DE 28/06/2012)

Art. 198 - Salvo disposição legal em contrário, se, concomitantemente com uma infração relativa a descumprimento de obrigação acessória, houver também infração por falta de pagamento total ou parcial de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pelo descumprimento da obrigação principal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6357 DE 18/12/2012).

Parágrafo único. Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou sua renovação e de falsificação ou adulteração de livros e documentos, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 368, de 29.12.1977 - Efeitos a partir de 01.01.1978)

Art. 199. A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que deu causa à mesma, nem prejudica a ação penal, se cabível no caso, nem impede a cobrança do tributo, porventura devido.

Art. 200. Nos casos de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para os quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de 0,5 (cinco décimos) a 20 (vinte) UFERJs.

Art. 201. As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos, funcionários do registro de comércio, que deixarem de exigir a prova do pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos sujeitos à tributação, ou que deixarem de exigir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de 0,5 (cinco décimos) da UFERJ.

Art. 202. Àquele que, dentro do prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos, ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitados por esses funcionários, serão aplicadas as seguintes multas.

I - de 0,5 (cinco décimos) da UFERJ pelo não atendimento do primeiro pedido;

II - de 1 (uma) UFERJ pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente; e

III - de 2 (duas) UFERJs pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.

Parágrafo único. O arbitramento de ofício não impede o fisco de continuar intimando o contribuinte e aplicando-lhe as multas previstas neste artigo.

CAPÍTULO VI - DA APREENSÃO

Art. 203. Poderão ser apreendidos:

I - quando na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos;

a) os veículos;

b) as mercadorias ou quaisquer outros bens móveis colocados à venda; e

c) quaisquer objetos utilizados como meio de propaganda;

II - em qualquer caso, os objetos ou mercadorias:

a) cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;

b) quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir;

c) se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

d) se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando a isso obrigado; e

e) se existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal;

III - Os livros, documentos ou quaisquer outros papéis que constituam prova de infração a dispositivos legais ou regulamentares.

Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias, objeto de sonegação ou fraude fiscal, se encontram em residência particular, a busca e apreensão das mesmas será promovida pelos meios regulares sem prejuízo das medidas acautelatórias, a fim de evitar sua remoção clandestina.

Art. 204. Os bens móveis, inclusive semoventes e mercadorias apreendidos em casos em que a lei o permitir, serão vendidos em hasta pública administrativa, se, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão não tiverem sido liberados, quando permitida essa liberação com o pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda dos mesmos.

§ 1º O produto apurado na venda será aplicado no pagamento dos débitos referidos no corpo deste artigo, ficando o saldo depositado à disposição do proprietário dos bens vendidos.

§ 2º No caso de se tratar de mercadorias perecíveis, serão as mesmas distribuídas entre as instituições hospitalares, escolares ou de assistência social, se os pagamentos devidos não forem efetuados imediatamente.

§ 3º Quando se tratar de mercadorias ou objetos não perecíveis, mas cujo pequeno valor não comporte as despesas de venda em hasta pública, poderá a administração doá-los a instituições hospitalares, escolares ou de assistência social, se o pagamento do débito fiscal não for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de apreensão.

§ 4º Caso a apreensão decorra de qualquer das situações previstas no inciso II do art. 203 e não ocorra a liberação nos termos do caput deste artigo, alternativamente à venda em hasta pública, os objetos e mercadorias poderão ser incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, nos termos de regulamentação pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7504 DE 29/12/2016).

Livro TERCEIRO - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 205. Este Livro rege o processo administrativo que verse, originariamente ou não, sobre a aplicação ou a interpretação da legislação tributária.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Economia e Finanças expedirá atos normativos destinados a complementar as disposições do presente Livro e disporá sobre a competência das autoridades para o preparo e julgamento dos processos, inclusive referentes a pedidos de restituição de indébitos tributários. (Acrescentado pelo Decreto-lei nº 310/1976 - Efeitos a partir de 06.07.76).

Art. 206. O processo poderá ser iniciado de ofício, pela autoridade ou servidor competente, ou por petição da parte interessada.

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9789 DE 13/07/2022):

Art. 207. Os prazos são contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º Os prazos processuais contar-se-ão em dias úteis.

§ 2º Contar-se-ão ainda na forma do § 1º os prazos relativos ao pagamento de crédito tributário constituído mediante lançamento de ofício.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9789 DE 13/07/2022):

Art. 208. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 1º Ficam suspensos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 207 no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Rio de Janeiro no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.

§ 2º No período a que alude o § 1º do presente artigo não serão realizados julgamentos pelo contencioso administrativotributário do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da continuidade das demais atividades dos órgãos fazendários.

Art. 209. A autoridade competente pode prorrogar os prazos ou reabri-los, levantando a perempção, atendendo à complexidade da matéria, caso fortuito ou força maior.

§ 1º A prorrogação será concedida, por igual período e uma única vez, quando comprovada a complexidade da matéria, se requerida dentro do prazo a ser prorrogado.

§ 2º A reabertura será concedida por igual período e dependerá da comprovação do caso fortuito ou da força maior de que trata o caput deste artigo, desde que haja sido requerida até 48 (quarenta e oito) horas após o término do prazo.

§ 3º Não havendo prazo fixado na legislação tributária para a prática dos atos processuais, será este de 10 (dez) dias para a parte e de 5 (cinco) dias para o servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

CAPÍTULO III - DOS POSTULANTES

Art. 210. O sujeito passivo ou aquele que mantiver interesse jurídico na situação que constitua objeto do processo poderá postular, pessoalmente ou através de despachante estadual ou, ainda, representado mediante mandato expresso. (Redação dada pela Lei nº 288, de 05.12.1979 - Efeitos a partir de 01.01.1980)

Art. 211. Os órgãos de classe poderão representar os interesses da respectiva categoria econômica ou profissional.

TÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL CAPÍTULO I - DO REQUERIMENTO

Art. 212. A petição deve conter as indicações seguintes:

I - nome completo do requerente;

II - inscrição fiscal;

III - endereço para recebimento das intimações no local onde for apresentado o requerimento; e

IV - a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for reputado devido, quando a dúvida ou litígio verse sobre valor.

§ 1º A petição será indeferida de plano se manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo, entretanto, vedado recusar seu recebimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 238/1975 - Efeitos a partir de 21.07.75).

§ 2º É vedado reunir em a mesma posição, matéria referente a tributos diversos, bem como defesa ou recurso, relativo a mais de uma autuação, lançamento, decisão ou contribuinte.

CAPÍTULO II - DA INTIMAÇÃO

Art. 213. Os atos dos servidores, autoridades e órgãos colegiados serão comunicados aos interessados por meio de intimação.

Art. 214. Far-se-á a intimação:

I - pessoalmente, por servidor competente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, pelo envio da comunicação para a Caixa Postal Virtual - CPV do sujeito passivo, na forma de regulamento do Poder Executivo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7504 DE 29/12/2016).

IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma da regulamentação do Poder Executivo, quando resultar improfícuo um dos meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7504 DE 29/12/2016).

§ 1º Os meios de intimações previstos nos incisos I e II deste Artigo não estão sujeitos à ordem de preferência, mas só podem ser utilizados quando resultar improfícuo o inciso III.

§ 2º Excepcionalmente, na forma de regulamento do Poder Executivo, poderá ser utilizado o meio de intimação do inciso I sem necessidade de utilização prévia da intimação prevista no inciso III. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7504 DE 29/12/2016).

Art. 215. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, do seu representante legal, ou do mandatário devidamente constituído:

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária;

II - a Caixa Postal Virtual - CPV disponibilizada pela Administração Tributária. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7504 DE 29/12/2016).

Parágrafo único. A Administração Tributária informará aos sujeitos passivos e seus respectivos representantes as normas e condições da utilização e manutenção da Caixa Postal Virtual - CPV. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7504 DE 29/12/2016).

Art. 216. Considera-se feita à intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, no caso do inciso I do art. 214;

II - na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação no caso do inciso II do art. 214;

III - se por meio eletrônico, no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a sua Caixa Postal Virtual - CPV, no caso do inciso III do art. 214; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7504 DE 29/12/2016).

IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.367, de 05.01.2009, DOE RJ de 06.01.2009)

§ 1º Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalecerá a que ocorrer primeiro. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.367, de 05.01.2009, DOE RJ de 06.01.2009)

§ 2º O interessado terá vista dos autos no órgão que promoveu a sua intimação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.367, de 05.01.2009, DOE RJ de 06.01.2009)

§ 3º O acesso à Caixa Postal Virtual - CPV deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da comunicação para o sujeito passivo, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada no 1º dia útil após o término deste prazo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7504 DE 29/12/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7504 DE 29/12/2016):

Art. 216-A. A intimação feita por meio eletrônico será considerada realizada em caráter pessoal, para todos os efeitos legais, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.

§ 1º A intimação a que se refere o caput deste artigo poderá ser válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica.

§ 2º Será atribuída uma única Caixa Postal Virtual - CPV por número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou por número no Cadastro da Pessoa Física - CPF, quando o sujeito passivo for pessoa física e for inscrito no CAD-ICMS, na forma a ser disciplinada pelo Poder Executivo .

§ 3º O acesso à CPV será realizado com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada de forma a garantir a identificação inequívoca do signatário.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PRÉVIO DE OFÍCIO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7504 DE 29/12/2016):

Art. 217. O procedimento de ofício inicia-se pela ciência do sujeito passivo, seu mandatário, preposto, transportador, ou do requerente, de qualquer ato praticado por servidor competente para esse fim.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se preposto do sujeito passivo:

I - aquele que recebe a notificação no estabelecimento do contribuinte, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 214;

II - o condutor do veículo de transporte, independentemente de contratação pelo remetente ou destinatário.

Art. 218. O procedimento prévio, com a finalidade de exame da situação do sujeito passivo ou requerente, deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sucessivamente, por qualquer ato de ciência, ao interessado, dessa prorrogação, antes do término do prazo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 238/1975 - Efeitos a partir de 21.07.75).

§ 1º A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo anterior.

§ 2º A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, salvo casos excepcionais, a critério da autoridade competente.

Art. 219. A apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos, para instruir o procedimento, far-se-á sempre mediante auto circunstanciado, cumulado em um só documento, ou não, com o auto de infração, observados, no que couberem, os princípios relativos à lavratura do auto de infração.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE OFÍCIO

Art. 220. A exigência do crédito tributário principal acessórios e multas constará de auto de infração ou nota de lançamento, distinto para cada tributo.

Parágrafo único. Quando mais de uma infração ou mais de um crédito tributário decorrer do mesmo fato e a prova de ilicitude de cada infração ou de cada débito depender dos mesmos elementos de convicção uma única autuação ou lançamento poderá consubstanciar todas as infrações, infratores, débitos e devedores.

Art. 221. O auto de infração e a nota de lançamento conterão:

I - a qualificação do autuado ou intimado;

II - o local e data da lavratura;

III - a descrição circunstanciada do fato punível ou dos fatos concretos que justifiquem a exigência do tributo;

IV - a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção ou do que justifique a exigência do tributo;

V - o valor do tributo e/ou das multas exigidos;

VI - a notificação para o recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, com a indicação de que no mesmo prazo poderá ser apresentada a impugnação;

VII - a indicação da repartição onde será instaurado o processo e daquela em que a impugnação poderá ser apresentada;

VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Parágrafo único. Prescindem de assinatura o auto de infração e a nota de lançamento emitidos por processo eletrônico. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.1977 - Efeitos a partir de 26.01.1977)

Art. 222. O auto de infração e a nota de lançamento podem ser retificados antes do julgamento de primeira instância, mediante procedimento fundamentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.1977 - Efeitos a partir de 26.01.1977)

Art. 223. O auto de infração e a nota de lançamento poderão ser cancelados por autoridade ocupante de cargo em comissão de direção superior da área fiscal-tributária, indicada pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças, sempre que houver:

I - comprovação inequívoca do pagamento do crédito tributário reclamado, efetuado antes do início de procedimento fiscal; e

II - qualquer vício capaz de resultar em nulidade do procedimento de ofício.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será obrigatória interposição de recurso à autoridade hierarquicamente superior. (Redação pela Lei nº 1.241, de 30.11.1987 - Efeitos a partir de 01.12.1987)

Art. 224. Os atos e termos processuais serão lavrados sem espaços em branco, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, devendo ser lançados com clareza e nitidez, de modo que o texto possa ser lido com facilidade.

CAPÍTULO V - DAS NULIDADES

Art. 225. São nulos;

I - Os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;

II - As decisões não fundamentadas;

III - Os atos ou decisões que impliquem em preterição ou prejuízo do direito;

IV - O auto de infração e a nota de lançamento que formularem exigência de tributo ou multa já efetuada anteriormente, mediante idêntico procedimento. (Acrescentado pela Lei nº 1.241, de 30.11.1987 - Efeitos a partir de 01.12.1987)

Art. 226. Os atos posteriores ao ato nulo só se consideram nulos quando dependerem ou forem conseqüência dele.

CAPÍTULO VI - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Art. 227. O ingresso do interessado em Juízo, postulando matéria contida em processo administrativo-tributário, originário da aplicação do disposto no artigo 220 deste Decreto-lei, importará em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência de recurso acaso interposto.

Parágrafo único. A cobrança do crédito reclamado no processo administrativo-tributário seguirá seu curso, com imediata inscrição em dívida ativa, e posterior execução fiscal, ressalvados, para seu ajuizamento, os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (Redação dada pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

Art. 228. A propositura de ação judicial preventiva ou declaratória, com ou sem suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não impedirá o lançamento de ofício, caso ainda não efetivada a constituição do crédito.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo e havendo identidade com o feito, ficará prejudicada a via administrativa para discussão do crédito tributário, e sua cobrança observará o disposto no parágrafo único do artigo 227 deste Decreto-lei. (Redação dada pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

Art. 229. Nos processos administrativo-tributários correspondentes aos lançamentos de que tratam os artigos 227 e 228 deste Decreto-Lei, deverá ser consignada, se houver, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por ordem judicial ou em virtude de depósito.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado de Economia e Finanças, em ato conjunto, disciplinarão os procedimentos administrativos necessários ao permanente acompanhamento das decisões judiciais proferidas. (Redação dada pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

Art. 230. O pedido de parcelamento de crédito tributário, de que trata o artigo 166 deste Decreto-lei, importa em confissão de dívida, devendo o correspondente processo administrativo-tributário seguir seu trâmite, para efeito de cobrança, na hipótese de indeferimento do pedido ou inadimplemento das obrigações. (Redação dada pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 231. Na organização do processo administrativo-tributário se observará, no que forem aplicáveis, as normas pertinentes ao processo administrativo comum.

Art. 232. O Secretário de Estado de Economia e Finanças poderá avocar processo administrativo-tributário, para efeito de decisão ou de novo encaminhamento.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o processo administrativo-tributário considerado de relevante interesse para a Fazenda Estadual, segundo critérios estabelecidos em ato normativo do Secretário de Estado de Economia e Finanças, terá tramitação prioritária. (Redação dada pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

Art. 233. Sempre que necessária à defesa, a parte terá vista do processo. (Redação anterior dada pelo Decreto-lei nº 238/1975 - Efeitos a partir de 21.07.1975).

Art. 234. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se, ou não, que sejam substituídos por cópias autenticadas ou não, conforme o caso.

Art. 235. Podem as partes interessadas pedir certidões das peças dos processos.

§ 1º Não serão fornecidas certidões de pareceres, salvo quando indicados na decisão como seu fundamento.

§ 2º Da certidão constará expressamente se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 238/1975 - Efeitos a partir de 21.07.1975).

Art. 236. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que as instruírem, em duplicata, a fim de que os mesmos lhes sejam devolvidos devidamente autenticados pela repartição, valendo como certidão da entrega das petições e dos documentos.

TÍTULO III - DO PROCESSO CONTENCIOSO CAPÍTULO I - DO LITÍGIO

Art. 237. Considera-se instaurado o litígio tributário, para os efeitos legais, com a apresentação, pelo contribuinte, de impugnação a:

I - nota de lançamento ou auto de infração;

II - indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou penalidades;

(Revogado pela Lei Nº 6357 DE 18/12/2012):

III - recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidade, que o contribuinte procure espontaneamente recolher, e

IV - lançamento de tributo cujo cálculo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos. (Acrescentado pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.1977 - Efeitos a partir de 26.01.1977)

Parágrafo único. O pagamento do auto de infração ou nota de lançamento com reduções, ou sem elas, previstas na legislação tributária estadual, e o pedido de parcelamento importam em reconhecimento da dívida, com renúncia a qualquer defesa ou recursos, pondo fim ao litígio tributário. (Acrescentado pelo Decreto-lei nº 310/1976 - Efeitos a partir de 05.07.76).

Art. 238. A impugnação, formalizada em petição escrita, no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação do ato impugnado, terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos a partir de 01.11.1996)

Art. 239. Caso o auto de infração ou a nota de lançamento venha a ser retificada pelo servidor competente, será reaberto, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para impugnar a autuação ou o lançamento. (Redação dada pela Lei nº 2.657, de 26.12.1996 - Efeitos a partir de 01.11.1996)

Art. 240. A impugnação será apresentada por onde tramitar o processo, já instruída com os documentos em que se fundamentar.

Parágrafo único. O pedido de perícia ou de diligência será expresso e fundamentado, com a formulação de quesitos. (Acrescentado pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.1977 - Efeitos a partir de 26.01.1977)

Art. 241. Todos os meios legais, ainda que não especificados neste Livro Terceiro, são hábeis para provar a verdade dos fatos argüidos na impugnação.

Art. 242. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

Art. 243. Determinada a realização de perícia, a autoridade competente designará servidor para procedê-la, na qualidade de perito.

§ 1º A parte poderá indicar assistente técnico, responsabilizando-se pelas respectivas despesas e honorários.

§ 2º O laudo será redigido pelo perito e assinado por ele e pelo assistente técnico.

§ 3º Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual redigirá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar. (Redação dada o pelo Decreto-lei nº 238/1975 - Efeitos a partir de 21.07.75).

Art. 244. A autoridade competente fixará o prazo para realização da perícia, atendido o grau de complexidade da matéria a ser examinada.

Art. 245. Revogado. (Revogado pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.1977 - Efeitos a partir de 26.01.1977)

CAPÍTULO II - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 246. O julgamento do litígio tributário compete em primeira instância administrativa à Junta de Revisão Fiscal, que decidirá em colegiado de 03 (três) julgadores, indicados entre os Auditores Tributários. (Redação dada pela Lei nº 4.080, de 07.02.2003 - Efeitos a partir de 10.02.2003)

§ 1º Os Auditores Tributários serão de livre escolha do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Receita, escolhidos entre os funcionários públicos estaduais da Secretaria de Estado da Receita ou da Secretaria de Estado de Finanças, de reconhecida experiência em legislação tributária. (Acrescentado pela Lei nº 4.080, de 07.02.2003 - Efeitos a partir de 10.02.2003)

§ 2º Os Auditores Tributários atuarão em rodízio, cujos critérios e mecanismos serão estabelecidos por decreto. (Acrescentado pela Lei nº 4.080, de 07.02.2003 - Efeitos a partir de 10.02.2003)

§ 3º No prazo de 90 (noventa) dias, a contar de seu recebimento, as impugnações serão incluídas na pauta de julgamento da Junta de Revisão Fiscal. (Acrescentado pela Lei nº 4.080, de 07.02.2003 - Efeitos a partir de 10.02.2003)

§ 4º Na hipótese de haver perícia, o prazo mencionado no parágrafo anterior, terá início, a contar da manifestação da parte e do fiscal que lavrou o auto, a respeito da mesma. (Acrescentado pela Lei nº 4.080, de 07.02.2003 - Efeitos a partir de 10.02.2003)

Art. 247. Fica o Secretário de Estado da Receita autorizado a conferir competência aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada e das Inspetorias Seccionais de Fiscalização, para o julgamento dos litígios tributários em primeira instância, que versem sobre descumprimento de obrigações acessórias até o valor fixado em decreto e autuações, cujo crédito tributário seja de valor diminuto, também fixado em decreto. (Redação dada pela Lei nº 4.080, de 07.02.2003 - Efeitos a partir de 10.02.2003)

Art. 248. A impugnação ou recurso poderá limitar-se a parte do auto de infração ou da decisão.

Parágrafo único. Não efetivando o sujeito passivo o reconhecimento da parte não impugnada ou não recorrida, no prazo da impugnação ou no do recurso, efetuar-se-á a sua cobrança, podendo, para tanto, ser formado outro processo que contenha os elementos indispensáveis à instrução dessa cobrança. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 368, 29.121977 - Efeitos a partir de 01.01.1978)

Art. 249. As decisões devem ser fundamentadas, justificando-se:

I - a recusa dos argumentos utilizados pelo impugnante ou recorrente; e

II - a decisão propriamente dita, com a citação dos dispositivos legais que lhe dão apoio.

Art. 250. De decisão de Primeira Instância Administrativa poderá ser interposto recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da decisão.

§ 1º No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da data da ciência, pelo sujeito ativo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 5.367, de 05.01.2009, DOE RJ de 06.01.2009)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 4.080, de 07.02.2003, DOE RJ de 10.02.2003, e pela Lei nº 5.367, de 05.01.2009, DOE RJ de 06.01.2009)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 4.080, de 07.02.2003, DOE RJ de 10.02.2003, e pela Lei nº 5.367, de 05.01.2009, DOE RJ de 06.01.2009)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 5.367, de 05.01.2009, DOE RJ de 06.01.2009)

§ 6º (Revogado pela Lei nº 5.367, de 05.01.2009, DOE RJ de 06.01.2009)

§ 7º (Revogado pela Lei nº 5.367, de 05.01.2009, DOE RJ de 06.01.2009)

§ 8º (Revogado pela Lei nº 5.367, de 05.01.2009, DOE RJ de 06.01.2009)

Art. 251. Poderá a autoridade julgadora acolher a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, sendo, todavia, obrigatório o recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição.

Parágrafo único. As Câmaras do Conselho de Contribuintes poderão dispensar o recurso de ofício quando:

1 - a importância em litígio for inferior a 10 (dez) UFIR's;

2 - a decisão for fundada exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.080, de 07.02.2003, DOE RJ de 10.02.2003)

Art. 252. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

Art. 253. Se a autoridade fiscal negar segmento à impugnação, por perempta, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ciência do despacho, a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição, a qual poderá levantar a perempção e reformar o despacho recorrido, se considerar relevantes os argumentos do interessado. (Redação dada pela Lei nº 4.080, de 07.02.2003 - Efeitos a partir de 10.03.2003)

Parágrafo único. Quando se tratar de recurso voluntário, apresentado após o término do prazo, será o mesmo encaminhado ao Conselho de Contribuintes, que apreciará, a existência da perempção face aos dispositivos legais, não podendo levantá-la por motivos de eqüidade ou convicção da justeza dos argumentos do recorrente quanto ao mérito da lide. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.1977 - Efeitos a partir de 26.01.1977)

CAPÍTULO III - DA SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 254. O recurso voluntário apresentado pelo sujeito passivo contra a decisão da primeira instância administrativa será julgado pelo Conselho de Contribuintes, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo seu território. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 238, de - Efeitos a partir de 21.07.75).

Art. 255. O Conselho de Contribuintes compor-se-á de 16 (dezesseis) membros designados por Conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 547, de 11.06.1982 - Efeitos a partir de 14.06.1982)

Art. 256. O Conselho de Contribuintes dividir-se-á em 4 (quatro) Câmaras, em cuja composição será sempre respeitado o princípio de paridade mencionado no artigo 258 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 547, de 11.06.1982 - Efeitos a partir de 14.06.1982)

Art. 257. Os representantes do Estado serão escolhidos pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Economia e Finanças, entre os integrantes da carreira de Fiscal de Rendas daquela Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 1.241, de 30.11.1987 - Efeitos a partir de 01.12.1987)

Art. 258. Os representantes dos contribuintes, em igual número ao dos representantes do Estado, serão escolhidos pelo Governador do Estado, entre aqueles 08 (oito) possuidores de conhecimento da Legislação Tributária, e indicados, em lista tríplice, por entidades representativas, dos contribuintes dos impostos estaduais; 03 (três) representantes das indústrias - Federação das indústrias do Estado do Rio de Janeiro, 02 (dois) representantes dos comerciantes - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro, 01 (um) representante dos produtores agrícolas - Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro, 01 (um) representante dos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e 01 (um) representante dos serviços de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 5.013, de 03.04.2007 - Efeitos a partir de 09.04.2007)

Art. 259. Haverá um suplente para cada conselheiro, a ser escolhido na forma prevista nos artigos 257 e 258.

Art. 260. Será de 02 (dois) anos o mandato dos Conselheiros e de seus suplentes, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei nº 5.013, de 03.04.2007 - Efeitos a partir de 09.04.2007)

Parágrafo único. Verificando-se vagas no curso de mandato, a nomeação far-se-á para o restante do período. (Redação dada pela Lei nº 547, de 11.06.1982 - Efeitos a partir de 14.06.1982)

Art. 261. O Governador do Estado nomeará, por indicação do Secretário de Estado de Economia e Finanças, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas Câmaras que exercerão o mandato por 1 (um) ano.

Parágrafo único. Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselheiros de outra.

Art. 262. Funcionará junto ao Conselho de Contribuintes a Representação da Fazenda, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Economia e Finanças. (Redação dada pela Lei nº 1.241, de 30.11.1987 - Efeitos a partir de 01.12.1987)

Art. 263. A representação da Fazenda será composta de dois representantes em cada Câmara do Conselho de Contribuintes, com ... VETADO. um Representante Geral da Fazenda, escolhidos entre os Procuradores do Estado do Rio de Janeiro, de reconhecida experiência em legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

§ 1º O Representante Geral da Fazenda será nomeado pelo Governador do Estado e os Representantes da Fazenda serão designados pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças, por indicação do Procurador-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

§ 2º À Representação da Fazenda, responsável pela defesa da fiel observância da legislação tributária, incumbe atuar como fiscal da lei nos recursos interpostos à segunda instância administrativa, em defesa da ordem jurídica e dos interesses da Fazenda Pública Estadual. (Redação dada pela Lei nº 1.241, de 30.11.1987 - Efeitos a partir de 01.12.1987)

§ 3º Compete privativamente ao Representante Geral da Fazenda recorrer ao Secretário de Estado de Economia e Finanças, com observância do disposto no artigo 266, deste Decreto-lei, de decisão do Conselho de Contribuinte contrária à legislação ou à prova constante do Processo Administrativo-Tributário. (Redação dada pela Lei nº 1.241, de 30.11.1987 - Efeitos a partir de 01.12.1987)

Art. 264. Os membros do Conselho exercerão suas funções até a posse de seus sucessores.

Parágrafo único. Os prazos dos mandatos contam-se a partir da posse. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.1977 - Efeitos a partir de 26.01.1977)

Art. 265. O Conselho Pleno deliberará sempre com a presença de, no mínimo, três quartos de seus componentes, do Presidente ou seu substituto, e do Representante Geral da Fazenda ou seu substituto. (Redação dada pela Lei nº 547, de 11.06.1982 - Efeitos a partir de 14.06.1982)

§ 1º As Câmaras isoladas somente deliberarão com a totalidade de seus membros.

§ 2º A decisão referente a processo julgado pelo Conselho de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cujas conclusões serão publicadas no Diário Oficial do Estado, com ementa sumariando a matéria decidida.

§ 3º As sessões de julgamento serão públicas e realizar-se-ão em dias e horários previamente fixados e divulgados publicamente, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.1977 - Efeitos a partir de 26.01.1977)

§ 4º Nos casos de deliberação sobre assunto de ordem interna do Conselho ou de apuração de voto médio, a sessão poderá ser secreta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.1977 - Efeitos a partir de 26.01.1977)

§ 5º Quando necessário poderão ser convocadas sessões extraordinárias, observado o disposto no § 3º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.1977 - Efeitos a partir de 26.01.1977)

Art. 266. Das decisões do Conselho cabe recurso: (Redação dada pela Lei nº 4.014, de 22.11.2002 - Efeitos a partir de 26.11.2002)

I - para o Conselho Pleno, quando a decisão de Câmara não for unânime ou divergir de decisão proferida por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno, relativamente ao direito em tese. (Redação dada pela Lei nº 4.014, de 22.11.2002 - Efeitos a partir de 26.11.2002)

II - para o Secretário de Estado de Fazenda, quando a decisão de Câmara, ou a decisão acordada por menos de 3/4 (três quartos) do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária ou à evidência da prova constante no processo, e não couber o recurso previsto no inciso anterior, mantido o princípio do contraditório. (Redação dada pela Lei nº 4.014, de 22.11.2002 - Efeitos a partir de 26.11.2002)

§ 1º Os recursos referidos neste artigo serão interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do acórdão. (Redação dada pela Lei nº 4.014, de 22.11.2002 - Efeitos a partir de 26.11.2002)

§ 2º Para os fins do inciso I, não serão considerada divergente a decisão que tenha sido reformada em grau de recurso, ainda que especial, bem como aquela que contrariar orientação do Conselho consubstanciada em súmula. (Redação dada pela Lei nº 4.014, de 22.11.2002 - Efeitos a partir de 26.11.2002)

§ 3º A súmula a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicada depois de aprovada pelo Conselho Pleno e pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 4.014, de 22.11.2002 - Efeitos a partir de 26.11.2002)

Art. 267. Compete ao Conselho Pleno ou às Câmaras rever, em caráter excepcional, as suas próprias decisões sempre que, para sua execução, se tornar necessária qualquer retificação, ou complementação. (Redação dada pela Lei nº 547, de 11.06.1982 - Efeitos a partir de 14.06.1982)

Art. 268. A retificação ou complementação de decisão do Conselho, a que se refere o artigo 267 deste Decreto-lei da qual não caiba recurso, será feita para lhe corrigir inexatidões materiais ou sanar dúvidas, omissões ou contradições, mediante representação dirigida ao Presidente do Conselho pela autoridade encarregada da execução do acórdão a ser retificado, ou pelo Representante Geral da Fazenda.

Parágrafo único. A retificação ou complementação de decisão do Conselho poderá ser requerida no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

Art. 269. As decisões irrecorríveis ou irrecorridas, referidas nos artigos anteriores, poderão ser impugnadas judicialmente tanto pelo Estado como pelo interessado, quer em processo de iniciativa do vencido, quer em defesa, em processo de iniciativa do vencedor.

Art. 270. O Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro poderá, por iniciativa de seus membros ou do Representante-Geral da Fazenda, aprovar proposta de enunciado de súmula de suas reiteradas e uniformes decisões.

§ 1º Será objeto de enunciado de súmula o julgamento tomado por unanimidade ou por maioria absoluta, pelos membros que integram o Conselho Pleno, em pelo menos cinco julgamentos concordantes, proferidos cada um em mês diferente.

§ 2º A inclusão da matéria objeto de julgamento no enunciado de súmula do Conselho de Contribuintes será deliberada pelo voto de, pelo menos, dois terços de seus membros efetivos, após parecer do Representante-Geral da Fazenda, no prazo de 30 dias, contados de sua solicitação pelo Presidente do Conselho de Contribuintes.

§ 3º O enunciado de súmula que for aprovado pelo Conselho Pleno será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º A proposta de enunciado de súmula que for rejeitada pelo Conselho Pleno não poderá ser reapresentada nos três meses que se seguirem à sua rejeição.

§ 5º Após a aprovação do Secretário e publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o enunciado de súmula terá efeito vinculante em relação a todos os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.367, de 05.01.2009, DOE RJ de 06.01.2009)

Art. 271. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por propostas de um dos membros do Conselho Pleno ou do Representante-Geral da Fazenda, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.

Parágrafo Único - A revogação de enunciado de súmula produzirá efeitos na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.367, de 05.01.2009, DOE RJ de 06.01.2009)

Art. 272. O Regimento Interno consolidará as disposições legais e regulamentares quanto à composição, competência e funcionamento do Conselho, e disporá sobre a ordem e organização de seus trabalhos, a tramitação interna dos processos e o que mais diga respeito a sua economia e ao exercício de suas atribuições.

TÍTULO IV - DA CONSULTA

Art. 273. A consulta a ser apresentada, por escrito, sobre a matéria tributária, é facultada ao sujeito passivo da obrigação tributária e a outras pessoas, nas condições a serem determinadas pelo Poder Executivo.

Art. 274. A petição deverá ser apresentada, no domicílio tributário do consulente, ao órgão incumbido de administrar o tributo sobre que versa.

Art. 275. A consulta deverá focalizar somente dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do consulente e será formulada objetiva e claramente, formalizando, de modo preciso, a matéria cuja elucidação se fizer necessária e indicará:

I - o fato objeto da consulta;

II - se versa sobre hipóteses em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data; e

III - as razões supostamente aplicáveis à hipótese, inclusive a interpretação dada pelo consulente.

Art. 276. As decisões no processo de consulta, em primeira instância e em grau de recurso, serão proferidas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, com observância da orientação normativa fixada pelo respectivo Secretário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 310/1976 - Efeitos a partir de 05.07.76).

Art. 277. A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida, de plano, quando:

I - vier a ser feita depois de iniciado procedimento fiscal contra a consulente;

II - não observar os requisitos do artigo 275;

III - o fato constituir, de acordo com a lei, crime ou contravenção penal; e

IV - manifestamente protelatória.

Art. 278. Os prazos de recurso da resposta contrária, total ou parcialmente, aos contribuintes, bem como para que estes passem a adotar o entendimento da solução dada à consulta ou cumpram a exigência de pagamento de tributos, serão, no mínimo, de 15 (quinze) dias.

Art. 279. Não cabe pedido de reconsideração da decisão de consulta em primeira e segunda instâncias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 310/1976 - Efeitos a partir de 05.07.76).

Art. 280. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente, em relação à matéria consultada.

Art. 281. A resposta proferida nos processos de consulta será dada ampla divulgação através da Imprensa Oficial, convênio com entidades de classe, editoras especializadas e de outros meios de comunicação ao alcance da repartição.

Art. 282. No processo que versar sobre o reconhecimento de isenção ou de imunidade, deve ser observado, no que couber, o estabelecido neste Título IV.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 283. Nos processos não definitivamente julgados aplicar-se-ão as multas das legislações tributárias dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, sempre que mais favoráveis aos contribuintes.

Art. 284. Os recolhimentos dos tributos realizados com base nas legislações dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, não estarão sujeitos a qualquer multa se efetuados no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Decreto-lei.

Art. 285. Para os efeitos da Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 286. Os modelos de guias, documentos e formulários, atualmente em uso nos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, poderão ser utilizados pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, facultado ao Poder Executivo prorrogá-lo ou tolerar que sejam usados até se esgotarem.

Art. 287. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data da publicação deste Decreto-lei, e observado o disposto nos seus artigos 257 e 258, deverão ser apresentadas ao Governador do Estado as indicações de representantes para o Conselho de Contribuintes do Estado, cujos mandatos vigorarão até 15 de março de 1977.

Art. 288. Os contribuintes dos tributos estaduais deverão continuar a proceder seus recolhimentos nos estabelecimentos bancários e órgãos estaduais em que vêm sendo efetuados, até que ato do Secretário de Estado de Economia e Finanças disponha a respeito.

Art. 289. A Secretaria de Estado de Economia e Finanças poderá celebrar, com os municípios, convênios, objetivando a mútua assistência para o controle e fiscalização dos tributos respectivos, bem como a permuta de informações econômico-fiscais.

Art. 290. Para os efeitos do disposto no artigo 119 do Código Tributário Nacional, o Estado do Rio de Janeiro sub-roga-se nos direitos dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro.

Art. 291. Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 15 de março de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1975.

Floriano Faria Lima

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

Ronaldo Costa Couto

Laudo de Almeida Camargo