Decreto Nº 10203 DE 25/11/1999


 Publicado no DOE - PI em 26 nov 1999


Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, celebrado pelos Estado e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º Nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados ao Estado do Piauí, fica atribuída aos remetentes, observado o disposto no § 3º, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiverem realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento a este Estado.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com:

a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observado o disposto no Capítulo III.

§ 3º Relativamente às operações com combustíveis derivados de petróleo de que trata o caput e Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, o contribuinte ou sujeito passivo por substituição é o estabelecimento industrial fabricante, assim entendido a refinaria e sua bases.

§ 4º A substituição tributária na forma deste artigo não se aplica às operações com os contribuintes abaixo relacionados, considerados sujeitos passivos por substituição, desde que comprovada esta condição mediante Regime Especial, que poderá ser concedido nos termos do parágrafo seguinte:

I - Distribuidoras de Combustíveis, definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, relativamente ao álcool hidratado, bem como as de lubrificantes, relativamente e essa mercadorias;

II - a título de transferência entre as Distribuidoras de Combustíveis e/ou de lubrificantes definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, relativamente às mercadorias de que trata o inciso anterior;

III - consumidores finais, pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, exceto em relação a combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo.

§ 5º O Regime Especial a que se refere o parágrafo anterior, que disporá sobre o prazo e as condições para sua fruição, será conferido, caso a caso, devendo ser solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento, Anexo I, na forma do art. 24, § 4º do Regulamento do ICMS.

Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases, no país, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído que remeta mercadoria a outra Unidade federada, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 3º A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente (Conv. ICMS 03/99). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o disposto nos §§ 7º a 10: (Redação dada pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação ao álcool hidratado:

a) nas operações internas............................................................ 27,27% (vinte e sete inteiros vinte e sete centésimos por cento)

b) nas operações interestaduais:

1. quando a alíquota for 7% (sete por cento)........................... 57,82% (cinqüenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento)

2. quando a alíquota for 12% (doze por cento)........................49,33% (quarenta e nove inteiros e trinta e três centésimos por cento)

II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, em relação aos produtos:

a) gasolina automotiva, a partir de 01 de junho de 2001 (Conv. ICMS 28/01):

1. nas operações internas.......................................................... 103,30% (cento e três inteiros e trinta centésimos por cento);

2. nas operações interestaduais................................................ 171,06% (cento e setenta e um inteiros e seis décimos por cento); (Redação dada à alíena pelo Decreto nº nº 10.597, de 03.08.2001, DOE PI de 08.08.2001)

1. nas operações internas.......................................................... 45,72% (quarenta e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento);

2. nas operações interestaduais................................................ 75,57% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento);

c) Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/01):

1. nas operações internas......................................................... 114,59% (cento e catorze inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento);

2. nas operações interestaduais............................................. 158,55% (cento e cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº nº 10.597, de 03.08.2001, DOE PI de 08.08.2001)

d) Óleo Combustível:

1. nas operações internas .............................................................. 29,92% (vinte e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento)

2. nas operações interestaduais ................................................... 62,40% (sessenta e dois inteiros e quarenta centésimos por cento);

III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal:

a) nas operações internas com querosene iluminante, querosene de aviação, gasolina de aviação, lubrificantes e outros produtos derivados do petróleo.......................................................................................... 30% (trinta por cento);

b) nas operações interestaduais com:

1. querosene de aviação e gasolina de aviação..................73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

2. lubrificantes ................... 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento);

3. querosene iluminante e demais produtos não especificados nesta alínea (com alíquota interna de 17%)

................................................................... 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento);

IV - em relação aos demais produtos não especificados nos incisos anteriores (com alíquota interna de 20% ou 25%) .................................................... 30% (trinta por cento).

§ 2º Na hipótese do artigo anterior, na falta do preço a que se refere o caput, deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas indicados no inciso II, do parágrafo anterior.

§ 3º Não sendo possível a aplicação do disposto nos parágrafos anteriores, será adotado como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou ainda, o valor de referência estabelecido em Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 5º Para os efeitos dos §§ 1º e 2º, constituem encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e/ou encargos devidos pelo importador, os custos adicionais com a aquisição ou importação, de mercadoria, IPI, Imposto de Importação. seguro, transporte, ainda que este seja feito em veículo de propriedade do adquirente ou por este locado, repassados no preço da mercadoria, além das despesas aduaneiras de que trata o § 14 do art. 50 do Regulamento do ICMS.

§ 6º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS. (Conv. 46/99)

§ 7º Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, do Decreto nº 10.203, de 25 de novembro de 1999, aplicar-se-ão os percentuais de que trata o parágrafo seguinte, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente:

I - 2,07% (dois inteiros e sete décimo por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimo por cento), quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

II - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por centos), quando se tratar de óleo diesel;

III - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo - GLP (Conv. ICMS 37/00).

§ 8º Os percentuais de agregação, na hipótese do parágrafo anterior, a partir de 1º de julho de 2000, são os seguintes (Conv. ICMS 37/00).

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação ao álcool hidratado:

a) nas operações internas ....................................................................19,15% (dezenove inteiros e quinze centésimos por cento)

b) nas operações interestaduais:

1. quando a alíquota for 7% (sete por cento)

........................................47,75% (quarenta e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)

2) quando a alíquota for 12% (doze por cento)

....................................39,80% (trinta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento)

II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, em relação aos produtos:

a) gasolina automotiva, a partir de 01 de junho de 2001 (Conv. ICMS 28/01):

1. nas operações internas.......................................................... 72,13% (setenta e dois inteiros e treze centésimos por cento);

2. nas operações interestaduais................................................ 129,50% (cento e vinte e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento); (Redação dada à alíena pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)

1- nas operações internas ............................................................... 30,40% (trinta inteiros e quarenta centésimos por cento);

2- nas operações interestaduais...................................................... 57,11% (cinqüenta e sete inteiros e onze centésimos por cento);

c) Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/01):

1. nas operações internas.............................................................. 87,25% (oitenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento);

2. nas operações interestaduais.................................................. 125,61% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento);

d) Óleo combustível:

1. nas operações internas ................................................................ 29,92% (vinte e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento)

2. nas operações interestaduais ........................................................ 62,40% (sessenta e dois inteiros e quarenta centésimos por cento)

§ 9º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Conv. ICMS 37/00).(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

§ 10. Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos §§ 7º e 9º, para cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado constantes dos incisos I e II do § 1º deste artigo (Conv. ICMS 37/00). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 5º O valor do imposto retido resulta da aplicação da alíquota interna vigente neste Estado sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 3º e 4º, deduzindo-se, se for o caso, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art. 2º.

Art. 6º O imposto retido na fonte deverá ser recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do art. 29 de Regulamento do ICMS:

I - até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, se efetuado pelos contribuintes inscritos no CAGEP, como substitutos;

II - de imediato, nas hipóteses de retenção pelos estabelecimentos substitutos não inscritos ou não obrigados à inscrição no CAGEP.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 7º O disposto neste Capítulo aplica-se:

I - às operações interestaduais realizadas por distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases;

II - à hipótese prevista no art. 2º.

Parágrafo único. Às operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.

Art. 8º A sistemática prevista nos arts. 9º a 11 também será aplicada se o destinatário da mercadoria neste Estado realizar nova operação interestadual.

Seção II - Das Operações Realizadas Por Transportador Revendedor Retalhista - TRR

Art. 9º O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, que promover operações interestaduais para este Estado com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à Unidade federada de origem da mercadoria;

b) a este Estado;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

I - à Unidade federada de origem da mercadoria;

II - a este Estado;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 2º Se o valor do imposto devido à este Estado, for diverso do imposto cobrado na Unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art. 11.

§ 3º O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, a partir de 1º de maio de 2000, em relação às operações interestaduais que realizar com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá:

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: " Imposto Retido por Distribuidora";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos do art. 9º;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) este Estado;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)

§ 4º Se o valor do imposto devido a este Estado, a partir de 1º de maio de 2000, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art. 11. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)

§ 5º Aplica-se o disposto nos art. 8º, 19 e no § 1º do art. 22, às operações previstas no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)

§ 6º Distribuidora a que se refere a alínea c do inciso III do § 3º, a partir de 1º de maio de 2000, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor deste Estado, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea a do inciso III do mesmo parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)

Seção III Das Operações Realizadas Por Distribuidora De Combustíveis Ou Importador

Art. 10. A distribuidora de combustíveis ou o importador que promover operações interestaduais para este Estado com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à Unidade federada de origem da mercadoria;

b) a este Estado;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

Seção IV - Dos Procedimentos Da Refinaria De Petróleo Ou Suas Bases

Art. 11. A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá:

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) recebidos da distribuidora ou do importador;

b) relativos às próprias operações;

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este Estado;

III - efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à Unidade federada de origem da mercadoria;

b) a este Estado.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da Unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor deste Estado (Conv. ICMS 08/01). (Redação dada pelo Decreto nº nº 10.597, de 03.08.2001, DOE PI de 08.08.2001)

I - se superior, a refinaria de petróleo ou suas bases farão retenção complementar do contribuinte remetente para o necessário repasse, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação, a este Estado;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da Unidade federada de origem.

§ 3º Se o valor do imposto devido a este Estado decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na Unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador.

§ 4º Na hipótese de o imposto retido ser insuficiente para comportar a dedução do valor do imposto a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, indicado no caput, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC

Art. 12. Nas operações internas ou interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido o lançamento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis.

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2º Na remessa de AEAC desta para outra Unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) a este Estado;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior, destinará a este Estado a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)

§ 5º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 11.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)

§ 7º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 13. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC será efetuada de acordo com as disposições deste Capítulo em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail".

§ 1º O registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no caput será feito, obrigatoriamente, em programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

§ 2º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.

§ 3º O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet nos "sites" da Secretaria da Fazenda, que também os fornecerão em mídia magnética, permitida a sua livre reprodução.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, a Secretaria da Fazenda deverá comunicar, formalmente, à COTEPE/ICMS, qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 14. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.

Art. 15. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da Unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor deste Estado decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o Álcool Etílico Anidro Combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;

c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;

III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado.

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nos incisos I e II do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível a ela adicionado, se for o caso.`

§ 3º Em substituição à forma de apuração do imposto prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º, o programa adotará, como base de cálculo o valor de referência fixado em Ato Normativo ou o preço sugerido pelo fabricante ou importador.

§ 4º Quando a base de cálculo do imposto for o valor de referência estabelecido em Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda ou o preço sugerido pelo fabricante ou importador, o programa deverá adotá-lo, em substituição ã forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º § 5º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o Álcool Etílico Anidro Combustível destinado a este Estado, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS (Conv. ICMS 27/99);

II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente (Conv. ICMS 27/99).

Art. 16. As informações de que trata este Capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;

II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador;

III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita por este Estado através do programa.

Art. 17. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 18. As informações destinadas a este Estado, deverão ser encaminhadas ao Grupo Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização ou para o endereço eletrônico gst-pi@sefaz.pi.gov.br

CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 19. O disposto nos arts. 9º e 12 não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.

Art. 20. A distribuidora de combustíveis, o importador ou TRR, responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido no art. 16.

Art. 21. Para os efeitos deste Decreto considerar-se-ão distribuidora de combustível, Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Central de Matéria-prima Petroquímica - CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Conv. ICMS 84/99).

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matériaprima Petroquímica - CPQ, as normas contidas neste Decreto aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)

Art. 22. Os estabelecimentos industriais fabricantes e os remetentes de que trata o art. 1º, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto a este Estado, deverão inscrever-se, previamente, no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, Anexo II.

§ 1º Em razão dos procedimentos previstos nos arts. 9º e 10 será exigido, também, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, localizados em outras Unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado, inscrição no CAGEP, Anexo II.

§ 2º Para efeitos da inscrição de que trata este artigo, aplicar-se-ão as disposições do art. 34 do Regulamento do ICMS, devendo para tanto ser preenchido o Anexo II a este Decreto.

§ 3º Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a partir de 1º de abril de 2000, o remetente da mercadoria solicitará a este Estado, nos termos previstos na legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no art. 11. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)

§ 5º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 16, correspondência a este Estado, informando que deixaram de encaminhar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

§ 6º Para os efeitos do disposto no § 4º, a partir de 1º de abril de 2000, a requerente deverá encaminhar a este Estado, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 9º, ou inciso III do art. 10, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 9º, ou inciso III do art. 10, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23. Enquanto o programa referido no § 1º do art. 13 não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas no Capítulo V serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e forma fixados no referido Convênio.

§ 1º Caberá à distribuidora de combustíveis ou ao TRR observar a disciplina estabelecida nas cláusulas nona a décima primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.

§ 2º O importador observará a disciplina estabelecida para as distribuidoras de combustíveis.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Nas aquisições internas a contribuintes substituídos, das mercadorias de que trata este Decreto, fica assegurado aos estabelecimentos industriais, produtores, extratores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, crédito do ICMS, correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, para abater do débito gerado pela operação ou prestação tributável realizada pelo contribuinte, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. O valor do crédito a que se refere o caput:

I - será apropriado no mês em que ocorrer a entrada das mercadorias, no campo 007 "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a indicação: "Crédito Autorizado/Dec. nº /99, art. 24";

II - não se aplica aos contribuintes em relação aos quais o aproveitamento do crédito do imposto, pelas entradas, esteja vedado pela legislação tributária aplicável.

Art. 25. O imposto pago em substituição tributária, na forma deste Decreto:

I - alcança as operações subseqüentes com as mercadorias, tributadas em fase única até o consumo, realizadas pelos revendedores, relativamente:

a) às saídas internas;

b) às saídas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, exceto as de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo;

II - constitui crédito fiscal, para abater do débito gerado pelas operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos industriais, produtores, extratores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ressalvadas as hipóteses de vedação do crédito pelas entradas.

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II, o contribuinte, conforme o caso, deverá:

I - lançar o crédito do imposto no campo 007 "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da entrada da mercadoria, mediante a indicação: "Crédito Autorizado na forma do Dec. nº /99, art. 25";

II - registrar os documentos fiscais, no livro Registro de Entradas:

a) as Notas Fiscais, utilizando a coluna "Operações sem Crédito do Imposto", b) os Conhecimentos de Transporte vinculados às operações, utilizando a coluna "Operações com Crédito do Imposto", se pago o serviço pelo adquirente.

Art. 26. Não se consideram produto de consumo do estabelecimento, mas insumo da atividade, os combustíveis:

I - consumidos na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;

II - utilizados diretamente no processo de produção, extração ou industrialização.

Art. 27. A retenção e o recolhimento do ICMS devido a este Estado, deverá ocorrer, ainda que na aquisição da mercadoria o imposto tenha sido pago em substituição tributária à Unidade da Federação remetente, observado o disposto no Capítulo III.

§ 1º Ao contribuinte substituído, deste Estado, que realizar operação para outra Unidade da Federação, fica assegurado o aproveitamento do crédito relativo ao imposto originalmente retido, calculado pela aplicação da alíquota interna vigente neste Estado, sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto na última aquisição, proporcional às quantidades saídas, na forma dos incisos seguintes, observado o disposto no art. 31, inciso I, alínea b, item 2:

I - nas saídas de combustível e lubrificante não derivados de petróleo, exceto álcool anidro, destinadas a contribuintes do ICMS;

II - nas saídas das demais mercadorias, a contribuintes do ICMS, observando o disposto no Capítulo III, e de lubrificantes derivados de petróleo, a contribuintes ou não do ICMS.

§ 2º A apropriação do crédito a que se refere o § 1º fica condicionada às seguintes exigências:

I - emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, que poderá englobar todas as operações do período, indicando:

a) como "Natureza da Operação": Ressarcimento de Imposto;

b) no campo "Informações Complementares":

1. a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 27, § 2º, do Dec. nº /99";

2. a identificação da Nota Fiscal relativa à última aquisição da mercadoria (razão social, número de inscrição estadual do emitente, número, série, e data de emissão);

3. o(s) número(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Saída, a razão social e o número da inscrição estadual do destinatário;

4. o valor do crédito fiscal;

II - escrituração do valor do crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS, campo 007 "Outros Créditos", no mês em que ocorrer a saída, mediante a indicação: "Crédito apropriado nos termos do art. 27, §§ 1º e 2º, do Dec. nº /99".

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica em relação às saídas de combustíveis derivados de petróleo adquiridos, neste Estado, de contribuintes substituídos.

§ 4º Na hipótese dos incisos I e II, na composição da base de cálculo da operação própria, será observado o disposto no inciso I do § 10 do art. 33 do Regulamento do ICMS.

Art. 28. Relativamente ao imposto devido a título de diferencial de alíquota, pela utilização de serviço de transporte vinculado às operações com as mercadorias de que trata este Decreto, destinadas ao consumo do próprio estabelecimento de contribuinte do ICMS, o pagamento será efetuado pelo destinatário, caso em que o recolhimento deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 29. Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de substitutos tributários, os fabricantes dos produtos de que trata este Decreto, inscritos no CAGEP sob o regime de pagamento normal, nas saídas internas que promoverem com os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes.

§ 1º Os valores do ICMS retido serão somados, no final do período previsto para o seu recolhimento:

I - por mercadoria, para efeito da emissão do DAR específico, relativo aos produtos de que trata este Decreto;

II - pelo total, para registro no campo "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante as indicações:

a) "ICMS Retido na Fonte": R$ ___________________;

b) Período: ___/___/___ a ___/___/___;

c) Data do Recolhimento: ____/____/____.

§ 2º Não sendo efetuada a retenção do imposto, inclusive por incapacidade legal do remetente, deverá ser este recolhido ao órgão fazendário da jurisdição fiscal do contribuinte, antes de iniciada a saída da mercadoria.

Art. 30. O imposto retido na forma do artigo anterior deverá ser pago até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção, na forma do art. 87, inciso XVII, alínea e do RICMS, em estabelecimento bancário autorizado, através de DAR, específico por mercadoria, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na norma própria, as seguintes indicações:

I - no campo 11: "ICMS RETIDO NA FONTE - Combustíveis, Lubrificantes, Aditivos e Similares";

II - no campo 12, o código: 292-7.

III - no campo 18, "ICMS Retido na Fonte/Dec. nº 10.203/99".

Art. 31. O contribuinte substituído, revendedor, deverá, em relação à emissão e escrituração dos documentos fiscais:

I - emitir, nas operações de saída:

a) de combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A:

1. sem destaque do ICMS, nas internas, indicando, mediante carimbo ou outra forma gráfica: "ICMS PAGO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (DEC. Nº 10.203/99 E CONVÊNIO ICMS 03/99)";

2. sem destaque do ICMS, nas interestaduais a contribuintes ou não do imposto, indicando, mediante carimbo ou outra forma gráfica: "IMUNE AO ICMS

(CF/RICMS - DEC. Nº 7.560, ART. 4º, III)", observado o disposto nos arts. 9º e 10, quanto aos combustíveis derivados de petróleo, sem prejuízo, em relação aos lubrificantes derivados de petróleo, da retenção do imposto na fonte em favor da Unidade Federada destinatária;

b) - das demais mercadorias, Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;

1. sem destaque do ICMS, nas internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, indicando, mediante carimbo ou outra forma gráfica: "ICMS PAGO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (DEC. Nº /99 E CONVÊNIO ICMS 03/99)";

2. com destaque do ICMS, nas interestaduais a contribuintes do imposto, à alíquota de 12% (doze por cento), para efeito de aproveitamento do crédito, no cálculo do ICMS retido a favor da Unidade da Federação de destino;

II - registrar:

a) no livro Registro de Entradas, as Notas Fiscais de aquisição, e os Conhecimentos de Transporte relacionados com a operação, na coluna "Outras", relativas a "Operações sem Crédito do Imposto";

b) no livro Registro de saídas, as Notas Fiscais de saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", exceto na hipótese do item 2 da alínea b do inciso anterior, cujo registro será feito com debito do imposto.

Parágrafo Único. Nas operações interestaduais de saída, envolvendo os produtos de que trata o item 2 da alínea b do inciso I, poderá o contribuinte ficar dispensado do registro do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, servindo este, exclusivamente, para efeito de apropriação do crédito pelo destinatário, hipótese em que será vedado o aproveitamento do crédito previsto no § 1º, do art. 27.

Art. 32. Aplicam-se às operações a que se refere o art. 29, as disposições deste Decreto, no que couber.

Art. 33. Aplicam-se ao contribuinte substituto e às operações sujeitas a substituição tributária, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa neste Decreto, as normas tributárias vigentes.

Art. 34. A aplicação da sistemática de substituição tributária de que trata este Decreto, relativamente às saídas interestaduais, promovidas por contribuintes deste Estado, far-se-á de conformidade com as normas da legislação tributária da Unidade da Federação destinatária, com base no Convênio ICMS 03/99.

Art. 35. Ficam convalidadas os procedimentos adotados até 31 de outubro de 1999, não implicando esta convalidação em dispensa de imposto devido, nem em restituição ou compensação de importâncias pagas.

Art. 36. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.755, de 1º de agosto de 1997, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de setembro de 1999, quanto ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 3º;

II - a partir de 1º de julho de 1999, quanto às demais disposições.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de novembro de 1999.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETARIA DE GOVERNO

SECRETARIA DA FAZENDA

ANEXO I - § 4º, do art. 4º, do Decreto nº 10.203/99. ANEXO II - Art. 22. do Decreto nº 10.203/99.