Decreto nº 10.448 de 15/12/2000


 Publicado no DOE - PI em 26 dez 2000


Altera dispositivos dos Decretos nºs 9.291, de 31 de janeiro de 1995, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 9.590, de 21 de outubro de 1996, 9.652, de 17 de fevereiro de 1997, 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.740, de 27 de junho de 1997, 9.842, de 30 de dezembro de 1997, 10.200, de 23 de novembro de 1999, 10.203, de 25 de novembro de 1999, 10.265, de 13 de março de 2000, 10.313, 10.314 e 10.315, todos de 08 de junho de 2000, 10.371, de 30 de agosto de 2000 e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 01/00, 39/00, 40/00, 41/00, 42/00, 47/00 e 48/00 nos Protocolos ICMS nºs 14/00, 17/00, 18/00, 21/00, 23/00, 25/00, 26/00, 27/00, 31/00 a 34/00 e 54/00, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º O inciso V do art. 5º do Decreto nº 9.291, de 31 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ................................................................................................

V - procuração, se o sujeito passivo se fizer representar por terceiros;

Art. 2º O caput do art. 5º do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados os documentos fiscais a que se refere o art. 1º, estará obrigado a manter, pelo prazo de 05 (cinco) anos, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma prevista neste Decreto (Convênio ICMS nº 39/00):

Art. 3º Fica acrescentado o § 5º ao art. 5º do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 5º ...............................................................................................................

§ 5º O contribuinte dever á fornecer, nos casos estabelecidos neste Decreto, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, a tendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, Anexo X vigentes na data de entrega do arquivo."

Art. 4º Os subitens 2.1.3, 5.4, 5.4.1, 7.1.3, 11.1.4, 11.1.11, 16.1.1.1 e 21 do Manual de Orientação, Anexo X, ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 39/00):

"2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto de Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por:

a) Cupom Fiscal;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;"

"5.4 - Outras Mídias e Formas de Transmissão

5.4 .1 - Acritério da Unida de Federada receptora, o s dado s poderão se rentregues utilizando outras mídias ou formas de transmissão ;"

"7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;"

"11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam, uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;"

"11.1.11 - Campo 10 e 16 - Ver observação 11.1.4;"

"16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;"

"21 - Registro Tipo 90

Totalização do Arquivo


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'90'
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do informante
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do informante
14
17
30
X
04
Tipo a ser totalizado
Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo
2
31
32
N
05
Total de registros
Total de registros do tipo informado no campo anterior
8
33
40
N
...
...
......
...
...
...
...
06
Número de registros tipo 90
 
1
126
12
N

21.1 - Observações

21.1.1 - Registro com lay-out flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.

21.1.2 - Olimitemáximo do registro é de 126 posições.

21.1.3 - Casoas 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores a posição 126) devem ser preenchidas com brancos;

21.1.4 - Campo 04

21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90;

21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com '99'.

21.1.5 - Campo 05

21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;

21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.

21.1.6 - Campo 06

21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;"

Art. 5º Ficam acrescentados os subitens 9.1.1.1, 23.2 e 24.6 ao Manual de Orientação aprovado pela Cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/95, Anexo X ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

"9.1.1.1 - o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio nº 57/95";

"23.2 - a Listagem de Acompanhamento aqui especificada, a critério da Unidade Federada, poderá ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.";

"24.6 - o Recibo de Entrega aqui especificado, a critério da Unidade Federada, poderá ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.".

Art. 6º Fica acrescentado o § 6º ao art. 2º do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 2º ................................................................................................

§ 6º O pedido/comunicação de uso do sistema de que trata este Decreto será exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado (Convênio ICMS nº 42/00)."

Art. 7º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.652, de 17 de fevereiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................................................................

§ 3º Os Selos Fiscais terão formato retangular, com superfície auto-adesiva contendo:

I - brasão do Estado do Piauí;

II - numeração com 08 (oito) algarismos;

III - série de sua emissão, formada por 02 (duas) letras de AA a ZZ;

IV - dimensões:

a) Selo Fiscal Autenticidade: 2,5 cm u 5,5 cm;

b) Selo Fiscal de Trânsito: 4,0 cm u 10,0 cm;

V - outras especificações estabelecidas em ato próprio, se for o caso;

"Art. 3º ................................................................................................

§ 4º Na entrada de mercadoria por localidade desprovida de posto fiscal de fronteira, o documento fiscal deverá ser selado na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular, mediante a apresentação e conferência das mercadorias nele discriminadas.

§ 5º Mostrando-se impraticável a selagem do documento no trajeto até o estabelecimento do contribuinte adquirente, caberá ao titular promover a devida regularização, mediante requerimento junto ao órgão fazendário mais próximo, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias do estabelecimento fornecedor, ou da emissão do documento fiscal, atendida a formalidade prevista no § 3º, e observado o disposto no § 13.

Art. 8º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 9.652, de 17 de fevereiro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 3º ................................................................................................

§ 11. Para atendimento do disposto no § 5º, a autoridade fazendária competente deverá providenciar a conferência das merca mercadorias discriminadas no documento fiscal, através de levantamento físico e/ou documental.

§ 12. O aproveitamento dos créditos constantes dos documentos fiscais selados na forma do § 5º, no mesmo período de apuração da entrada das mercadorias, somente será admitido se a regularização requerida ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subseqüente."

"Art. 6º ................................................................................................

Parágrafo único. Caracteriza infração específica à Legislação tributária do Estado do Piauí, com sujeição às penalidades legais, o descumprimento dos requisitos de segurança de que trata o caput, bem como a perda ou extravio de selos fiscais."

"Art. 16. ...............................................................................................

§ 4º Deverá, também, ser informado no RDUF, no campo 17, 'Quantidade de Cancelados', a quantidade de documentos inclusos na seqüência de documentos com prazo de validade vencidos, entregues no órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, para inutilização.

Art. 9º A alínea b do inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.590, de 21 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................................................................

b) processem ou transformem em qualquer dos seus derivados, o mel de abelha, a própolis, a geléia real e a cera de abelha;

Art. 10. Os dispositivos a seguir indica dos do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................................................................

"XXXVIII - ............................................................................................

c) aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados (Convênios ICM nºs 44/75, 14/78 e 36/84 e ICMS nºs 68/90, 09/91, 78/91 e 124/93, e Decreto nº 8.305, de 09 de maio de 1991, art. 2º inciso I);

§ 5º Nas saídas tributadas de quaisquer produtos, em estado natural, hortícolas ou frutícolas frescos, de aves, de ovos e dos insumos agropecuários a que se referem os incisos XLIV a XLVII, promovidas pelos estabelecimentos comerciais e produtores, o contribuinte deduzirá, a título de crédito presumido, o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor que serviu de base de cálculo para o operação de saída, observado o disposto no parágrafo seguinte:

"Art. 3º .................................................................................................

II - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de abril de 2001, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo II, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS nº 52/91, /92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/00):

a) nas internas e nas interestaduais, esta a consumidor final (pessoa física ou jurídica) não contribuinte do ICMS:

1. até 31 de julho de 2000, 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 11% (onze por cento), sobre o valor da operação;

2. a partir de 1º de agosto de 2000, 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Convênio ICMS nº 01/00);

b) nas interestaduais a contribuintes do ICMS:

1. até 31 de julho de 2000, 91,66% (noventa e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 11% (onze por cento), sobre o valor da operação;

2. a partir de 1º de agosto de 2000, 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Convênio ICMS nº 01/00);

III - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991, até 30 de abril de 2001, com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo III, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/00):

a) nas internas e nas interestaduais, estas a consumidor final (pessoa física ou jurídica) não contribuinte do ICMS:

1. até 31 de julho de 2000, 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7,00% (sete por cento), sobre o valor da operação;

2. a partir de 1º de agosto de 2000, 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Convênio ICMS nº 01/00);

b) nas interestaduais a contribuintes do ICMS:

1. até 31 de julho de 2000, 72,91% (setenta e dois inteiros e noventa e um centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor da operação;

2. a partir de 1º de agosto de 2000, 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7,00% (sete por cento), sobre o valor da operação (Convênio ICMS nº 01/00;

Art. 11. Fica revogado o inciso IV do § 5º do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997.

Art. 12. O § 2º do art. 14 do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ...............................................................................................

§ 2º Será de 02 (dois) anos, contados da data da confecção pelo estabelecimento gráfico, o prazo de validade, para utilização como documentos fiscais, dos impressos a que se refere este artigo, observado o disposto no § 6º .......................................................................................................................... "

Art. 13. Ficam acrescentados o § 6º ao art. 14 e parágrafo único ao art. 116, todos do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 14. ...............................................................................................

§ 6º Vencido o prazo de validade de que trata o § 2º, existindo estoque remanescentes de documentos fiscais, os mesmos deverão ser entregues ao órgão local das jurisdição fiscal do contribuinte, para inutilização."

"Art. 116. .............................................................................................

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, englobando os serviços prestados em mais de um período de medição desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses (Convênio ICMS nº 87/95)."

Art. 14. O art. 1º do Decreto nº 9.842, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico e fita, virgem ou gravada, e a partir de 1º de maio de 2000, também outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, todos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na NBM/SH, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subseqüentes saídas bem como na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, a partir de 26 de março de 1998, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Protocolos ICM nº 19/85 e ICMS nºs 05/98, 07/00 e 32/00)."

Art. 15. O art. 7º do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha cartão ou assemelhados, será observado o seguinte (Convênio ICMS nº 41/00):

I - por ocasião da entrega real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação, localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço."

Art. 16. Fica renumerado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.200, de 30 de novembro de 1999, para § 1º e acrescentado o § 2º com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 47/00):

"Art. 3º ...............................................................................................

§ 1º Para a apuração do imposto referente às prestações e operações serão considerados os documentos Fiscais emitidos durante o período de apuração.

§ 2º A partir de 1º de agosto de 2000, nas prestações de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais, para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente (Convênio ICMS nº 47/00)."

Art. 17. Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.265, de 13 de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ................................................................................................

§ 2º Não constituirá prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Convênio ICMS nº 40/00)."

"Art. 5º A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco deste Estado e ao Fisco Federal, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS nº 40/00):

"Art. 8º A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria, nos termos do § 1º do art. 4º, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas.

Parágrafo único. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 1º do art. 3º, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto neste artigo, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação da:

I - comprovação da resolução das pendências previstas no art. 9º, que impeçam a formalização do internamento;

II - comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais (Convênio ICMS nº 40/00)."

"Art. 9º Não será formalizado o internamento de mercadoria:

I - nas hipóteses do art. 6º:

II - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela Unidade Federada;

III - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 6º (Convênio ICMS nº 40/00)".

"Art. 10. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no inciso III do artigo anterior, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado de Vistoria Técnica para os efeitos deste Decreto (Convênio ICMS nº 40/00).

"Art. 12. A Vistoria Técnica também poderá ser realizada ex-officio ou por solicitação do Fisco deste Estado, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria (Convênio ICMS nº 40/00).

"Art. 16. A Secretaria da Fazenda deste Estado, poderá solicitar à SEFAZ/AM ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas a procedimentos de remessa e vistoria de mercadorias ocorridas no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Convênio ICMS nº 40/00)."

Art. 18. Ficam acrescentados os §§ 4º, ao art. 3º e 3º ao art. 6º, do Decreto nº 10.265, de 13 de março de 2000 com a seguinte redação:

"Art. 3º ................................................................................................

§ 4º A SUFRAMA disponibilizará, via Internet, por meio de Declaração, a constatação referida no caput deste artigo (Convênio ICMS nº 40/00)."

"Art. 6º ................................................................................................

§ 3º Inexistindo a demonstração detalhada na nota fiscal do abatimento a que se refere o § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM nº 65/88, de 06 de dezembro de 1988, a disponibilização via Internet prevista no § 4º do art. 3º e a inclusão em arquivo magnético prevista no artigo anterior somente ocorrerão após sanada a irregularidade (Convênio ICMS nº 40/00)."

Art. 19. Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 10.203, de 25 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................

II - ..........................................................................................................

a) gasolina automotiva (Convênio ICMS nº 48/00):

1. nas operações internas ................................................... 99,12% (noventa e nove inteiros e doze centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais .......................................165,49% (cento e sessenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento);

§ 8º ......................................................................................................

II - ..........................................................................................................

a) gasolina automotiva (Convênio ICMS nº 48/00):

1 - nas operações internas ....................................................68,59% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais ............................................. 12 4,78 % (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento);

Art. 20. Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.313, de 08 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável código NBM 8212 e isqueiro, código NBM 9613, exceto o código 9613.90.00, até 31 de julho de 2000, e a partir de 1º de agosto de 2000 com os produtos classificados conforme códigos NBM abaixo, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolos ICM nº 16/85 e ICMS nºs 14/00 e 31/00);

Item
Especificação
Código NBM/SH
I
Navalhas e aparelhos de barbear - aparelhos
8212.10.20
II
Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras - lâminas
8212.20.10
III
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
9613.10.00

§ 1º O regime de que trata este Decreto não se aplica (Protocolo ICMS nº 18/00):

I - às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;

II - às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;

III - às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 21. O art. 1º do Decreto nº 10.314, de 08 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica, códigos NBM 8539.2, 8539.21, 8539.22, 8539.3 e 8539.4, reator, código NBM 8504.10.0000 e starter, código NBM 8536.50, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Protocolos ICM nº 17/85 e ICMS nºs 17/00, 23/00, 27/00 e 31/00).

Art. 22. Art. 1º do Decreto nº 10.315, de 08 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com pilha e bateria elétrica, não recarregáveis, códigos NBM 8506, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (ICM nº 18/85 e ICMS nºs 06/00, 18/00, 21/00, 26/00 e 34/00).

Art. 23. O art. 1º do Decreto nº 10.371, de 30 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e slide entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Protocolos ICM nº 15/85 e ICMS nºs 15/00 e 33/00).

Art. 24. Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. ...............................................................................................

I - entrada de mercadorias no estabelecimento, a título de devolução, troca ou retorno de mercadoria depositada em outra Unidade da Federação, quando a respectiva saída tenha ocorrido com débito do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º a 3º, 13 e 14.

"Art. 139. .............................................................................................

§ 3º A suspensão de trata este artigo, terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a repartição fiscal:

Art. 25. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 49 ...............................................................................................

§ 5º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebimento em transferência, aplicar-se-á a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS nº 54/00)."

"Art. 50. ...............................................................................................

XXI - a mesma constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem, inclusive em transferência, na operação interestadual de devolução, total ou parcial (Convênio ICMS nº 54/00)."

"Art. 76. ...............................................................................................

§ 13. Na devolução ou no retorno de mercadoria depositada em outra Unidade da Federação, por empresa deste Estado, beneficiária de incentivo fiscal, será admitido o uso do crédito, se a devolução ou o retorno se der no mesmo período de apuração da respectiva saída.

§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior se a devolução ou o retorno ocorrer fora do período de apuração da respectiva saída, somente será admitido o uso do crédito calcula do proporciona lmente à parcela não incentivada das operações promovidas pelo contribuinte."

"Art. 87. ................................................................................................

I - ...........................................................................................................

g) ...........................................................................................................

4. até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, exclusivamente, nas prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em partes iguais para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a partir de 1º de janeiro de 2001, exceto os serviços de telecomunicações, que vigorará a partir de 1º de agosto de 2000 (Convênio ICMS nº 47/00).

§ 12. Nas operações de tratam os incisos XX e XXII, uma das vias do comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a nota fiscal própria, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário."

Art. 26. O item 01 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a redação baixada com este Decreto.

Art. 27. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 15 de dezembro de 2000.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

01
Combustíveis
 
01.1
Álcool Carburante, até 26.03.96
- no período de 27.03.96 a 10.04.96
13% (treze por cento)
23% (vinte e três por cento)
01.2
Álcool Anidro, no período de 11.04.96 a 31.12.96 (Convênio ICMS nº 28/96):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 1º.01.97 a 31.03.97 (Convênio ICMS nº 111/96):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 1º.04.97 a 31.08.99 (Convênio ICMS nº 111/96):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- a partir de 1º.09.99 (Convênio ICMS nº 111/96):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
17% (dezessete por cento)
56% (cinqüenta e seis por cento)
17% (dezessete por cento)
56% (cinqüenta e seis por cento)
20% (vinte por cento)
60% (sessenta por cento)
20% (vinte por cento)
60% (sessenta por cento)
 
Álcool Anidro (retenção na Refinaria):
- no período de 1º.04.97 a 31.08.97:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 1º.09.97 a 31.12.99 (Convênio ICMS nº 03/99):
a) nas operações internas
60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
139,15% (cento e trinta e nove inteiros e quinze centésimos por cento)
138,29% (cento e trinta e nove inteiros e vinte nove centésimos por cento)
01
Combustíveis
 
 
b) nas operações interestaduais
- a partir de 1º.01.00 (Convênio ICMS nº 03/99):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
138,29% (cento e trinta e nove inteiros e vinte e nove centésimos por cento)
217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
01.3
Álcool Hidratado:
- no período de 11.04.96 a 31.12.96 (Convênio nº 28/96):
a) nas operações internas
c) nas operações interestaduais:
d)
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
- no período de 1º.01.97 a 31.03.97 (Convênio nº 111/96):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
23% (vinte e três por cento)
52,52% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento)
44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento)
23% (vinte e três por cento)
52,52% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento)
44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento)
 
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
- no período de 1º.04.97 a 31.08.99 (Convênio nº 16/97):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
- no período de 1º.09.99 a 31.12.99 (Convênio ICMS nº 46/99:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
- a partir de 1º.01.00 (Retenção na Distribuidora) (Convênio ICMS nº 83/99):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
25% (vinte e cinco por cento)
55,01% (cinqüenta e cinco inteiros e um décimo por cento)
46,68% (quarenta e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento)
27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento)
57,82% (cinqüenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento)
49,33% (quarenta e nove inteiros e trinta e três centésimos por cento)
27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento)
57,82% cinqüenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento)
01
Combustíveis
 
 
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
49,33% (quarenta e nove inteiros e trinta e três centésimos por cento)
01.4
Óleo Diesel:
a) até 17 de dezembro de 1997
b) a partir de 18 de dezembro de 1997 (Retenção na Refinaria): (Convênio nº 128/97)
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
13% (treze por cento)
57,09% (cinqüenta e sete inteiros e nove centésimos por cento)
89,26% (oitenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento)
01.5
Gasolina Automotiva, até 26.03.96
- no período de 27.03.96 a 10.04.96
- no período de 11.04.96 a 31.12.96 (Convênio ICMS nº 28/96):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 1º.01.97 a 31.03.97 (Convênio ICMS nº 111/97):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
Gasolina Automotiva (Retenção na Refinaria):
- no período de 1º.04.97 a 31.08.97 (Convênio ICMS nº 16/97):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 1º.09.97 a 31.06.98 (Convênio ICMS nº 80/97):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 29.06.98 a 30.06.99 (Convênio ICMS nº 71/98):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 1º.07.99 a 31.08.99 (Convênio ICMS nº 03/99):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 1º.01.99 a 31.12.99 (Convênio ICMS nº 46/99):
a) nas operações internas
nas operações interestaduais
- no período de 1º.01.00 a 31.08.00 (Convênio ICMS nº 83/99):
13% (treze por cento)
28% (vinte e oito por cento)
53% (cinqüenta e três por cento)
104% (cento e quatro por cento)
53% (cinqüenta e três por cento)
104% (cento e quatro por cento)
60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
139,15% (cento e trinta e nove inteiros e quinze centésimos por cento)
138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento)
217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
144,55% (cento e quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento)
226,07% (duzentos e vinte e seis inteiros e sete décimos por cento)
144,55% (cento e quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento)
226,07% (duzentos e vinte e seis inteiros e sete décimos por cento)
124,98% (cento e vinte e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento)
202,70% (duzentos e dois inteiros e setenta centésimos por cento)
01
Combustíveis
 
 
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- a partir de 1º.09.00 (Convênio ICMS nº 48/00):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
108,31% (cento e oito inteiros e trinta e um centésimos por cento
177,74% (cento e setenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento)
99,12% (noventa e nove inteiros e doze centésimos por cento)
165,49% (cento e sessenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento)
01.6
Querosene Iluminante, Querosene de Aviação, Gasolina de Aviação, Lubrificantes e outros produtos derivados do petróleo:
- até 30.06.99 (Convênio ICMS nº 105/92):
- a partir de 1º.07.99 (Convênio ICMS nº 03/99):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais, a partir de 1º.01.00 com:
1 - Querosene de Aviação e Gasolina de Aviação
2 - Lubrificantes
3 - Querosene Iluminante e outros produtos derivados do petróleo
4 - demais produtos com alíquota interna de 20% ou 25%
30% (trinta por cento)
30% (trinta por cento)
73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento)
56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento)
30% (trinta por cento)
01.7
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, a partir de 26 de março de 1998 (retenção na refinaria) (Convênios ICMS nºs 31/98 e 03/99):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
287,74% (duzentos e oitenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento)
353,75% (trezentos e cinqüenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)
01.8
Óleo Combustível (Retenção na Refinaria):
- até 28.06.98 (Convênio ICMS nº 105/92)
- a partir de 29.06.98 (Convênios ICMS nºs 71/98 e 03/99):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
29,92% (vinte e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento)
62,40% (sessenta e dois inteiros e quarenta centésimos por cento)
01.9
Outros combustíveis (Convênio ICMS nº 105/92):
Nota: Na hipótese da Refinaria de Petróleo ou suas bases praticarem preços em que são considerados no seu cálculo as alíquotas, respectivamente, para contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS nº 37/00):
a) 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
30% (trinta por cento)
01
Combustíveis
 
 
b) 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, os percentuais de agregação aplicados são os seguintes:
 
01.10
A partir de 1º.09.00
Álcool Hidratado (Retenção na Distribuidora):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - quando a alíquota for 7% (sete por cento)
2 - quando a alíquota for 12% (doze por cento)
19,15% (dezenove inteiros e quinze centésimos por cento)
47,75% (quarenta e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)
39,80% (trinta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento)
01.11
Gasolina Automotiva (Retenção na Refinaria):
- no período de 1º.07.00 a 19.08.00
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- a partir de 20.08.00 (Convênio ICMS nº 48/00)
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
74,73% (setenta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento)
132,97% (cento e trinta e dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento)
68,59% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento)
124,78% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento)
01.12
Óleo Diesel
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30,40% (trinta inteiros e quarenta centésimos por cento)
57,11% (cinqüenta e sete inteiros e onze centésimos por cento)
01.13
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
229,30% (duzentos e vinte e nove inteiros e trinta centésimos por cento)
274,20% (duzentos e setenta e quatro inteiros e vinte centésimos por cento)
01.14
Óleo Combustível - até 28.06.98
- a partir de 29.06.98
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
29,92% (vinte e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento)
62,40% (sessenta e dois inteiros e quarenta centésimos por cento)
 
Nota 2: O disposto nos itens 01.10 a 01.14 aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburante, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são considerados no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS nº 73/00).
Nota 3: Na impossibilidade de aplicação dos percentuais para cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam as notas 1 e 2, prevalecerão os percentuais de agregação constante dos itens 01.3 a 01.9.