Decreto nº 8.854 de 03/02/1993


 Publicado no DOE - PI em 3 fev 1993


Regulamenta a Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, que dispõe sobre o regime tributário diferenciado e simplificado à pequena ou microempresa industrial, agroindustrial ou comercial.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º Fica assegurado à pequena ou microempresa industrial, agroindustrial ou comercial, tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo e tributário, relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, na forma deste Regulamento.

Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se: (Redação dada pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

I - pequena ou microempresa comercial: a pessoa jurídica ou firma individual que realize operações exclusivamente a consumidor final, assim entendido nos termos do § 5º, ressalvada a hipótese de saída do estoque final, existente à data do encerramento das atividades do estabelecimento, caso em que deverá ser observado o disposto no § 9º do art. 19, com receita bruta operacional anual igual ou inferior a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

a) até 31 de dezembro de 1995, 24.000 (vinte quatro mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

b) no período de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1996, 96.000 (noventa e seis mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI; (Redação dada pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

c) a partir de 1º de janeiro de 1997, 120.000 (cento e vinte mil) unidades Fiscais de Referência - UFR-PI; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

II - pequena ou microempresa industrial ou agroindustrial - a pessoa jurídica ou firma individual com receita bruta operacional anual igual ou inferior a:

a) até 31 de dezembro de 1995, 48.000 (quarenta e oito mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI;

b) no período de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1996, 96.000 (noventa e seis mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI;

c) a partir de 1º de janeiro de 1997, 150.000 (cento e cinqüenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

III - industrialização - qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização ou apresentação do produto, como:

a) transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

b) beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, altere o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c) montagem - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

§ 1º A receita bruta operacional de que trata este artigo corresponde ao período compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro do exercício-base.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, será tomada como referência a receita mensal, dividida pelo valor da UFIR fixada para o respectivo mês. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

§ 3º A receita bruta anual será o somatório dos quocientes encontrados na forma do parágrafo anterior.

§ 4º No primeiro exercício de atividade, o limite da receita bruta operacional será calculado proporcionalmente ao número de meses durante os quais esteve o estabelecimento operando no respectivo período.

§ 5º - Para os efeitos do inciso I, do caput deste artigo, considera-se consumidor final:

I - a pessoa física;

II - a pessoa ou jurídica, localizada neste ou em outro Estado:

a) não contribuinte do ICMS;

b) contribuinte do ICMS, relativamente às mercadorias adquiridadas para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para integrar o ativo imobilizado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

Art. 3º - Para fins de comprovação do limite da receita bruta, na forma do artigo anterior, fica instituída:

I - a Guia de Informações da Microempresa - GIME, Anexo I, com vigência até 31 de dezembro de 1997;

II - a DSMEE - Declaração Simplificada da Microempresa Estadual, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1998, observado o disposto no art. 19, §§ 4º a 6º.

§ 1º A GIME, contendo informações relativas ao exercício findo, será entregue ao órgão local da Secretaria da Fazenda do domicílio fiscal do contribuinte, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação;

I - 1ª e 2ª vias, órgão local, sendo:

a) 1ª via, processamento;

b) 2ª via, arquivo, para controle;

II - 3ª via, contribuinte, após visto de recepção aposto pelo agente fazendário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

§ 2º De posse da GIME, o órgão local fará a remessa da 1ª via à Diretoria Regional de sua jurisdição, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data prevista para o recebimento, ficando a 2ª via para seu arquivo e controle. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

§ 3º Ao receber a GIME, a Diretoria Regional deverá remetê-la, no prazo de 10 (dez) dias, ao Departamento de Informática, para fins de processamento das informações, e posterior devolução à Diretoria Regional de origem, onde será arquivada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.939, de 08.07.1998, DOE PI de 13.07.1998)

CAPÍTULO II - DA EXCLUSÃO DO REGIME

Art. 4º Não se inclui na Categoria Microempresa a empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - administrada por procurador do sócio ou do titular;

III - constituída como cooperativa;

IV - que resulte do desmembramento ou da conversão de filial em empresa autônoma, exceto se a modificação tiver ocorrido até 15 de setembro de 1992;

V - que tiver pessoa jurídica como titular ou sócio;

VI - em que o titular ou sócios sejam residentes fora do território piauiense;

VII - com mais de um estabelecimento, exceto depósito fechado, ressalvado o disposto no § 1º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

VIII - em que o titular ou sócio ou seu cônjuge participe do capital de outra pessoa jurídica;

IX - que realize operações ou prestações relativas a:

a) importação de produtos estrangeiros, ressalvadas as realizadas por Microempresas Industriais ou Agroindustriais, se destinadas ao processo de industrialização ou ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;

b) (Revogada pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

c) comercialização no atacado, assim considerada nos termos do § 2º, exceto se estabelecimento industrial ou agroindustrial;

d) (Revogada pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

e) armazenamento e depósito de mercadoria de terceiros;

f) (Revogada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

g) produção agropecuária;

h) extração e/ou beneficiamento de produtos minerais;

i) serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;

j) distribuição de energia elétrica ou de água canalizada;

l) distribuição e/ou revenda de combustíveis e lubrificantes, observado o disposto no § 4º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

m) (Revogada pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

n) depósito de mercadorias do próprio estabelecimento comercial (depósito fechado);

o) (Revogada pelo Decreto nº 9.965, de 09.10.1998, DOE PI de 13.10.1998)

X - que, pela natureza das operações ou prestações, evidencie ser inadequado e/ou prejudicial, ao Fisco, o regime tributário previsto neste Regulamento, tais como: atividade de indústria de panificação, compra e venda de equipamentos de informática, peças e acessórios e aparelhos utilizados na telefonia celular, compras no atacado, ou em volume incompatível com os limites de faturamento de que tratam os incisos I e II do art. 2º deste Regulamento, além de outras, na forma que dispuser a legislação tributária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI. de 15.06.2001)

§ 1º Admitir-se-á a existência de mais de um estabelecimento na hipótese de empresa agroindustrial, em que as atividades sejam integradas e depósito fechado de microempresa industrial, neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

§ 2º Para os efeitos da alínea c do inciso IX, considera-se comercialização no atacado a venda a outros contribuintes do ICMS, exceto se para uso ou consumo do próprio estabelecimento, ou para integrar o ativo imobilizado.

§ 3º Considera-se pessoa jurídica, para os feitos dos incisos V e VIII deste artigo, exclusivamente o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.965, de 09.10.1998, DOE PI de 13.10.1998)

§ 4º A vedação de que trata a alínea l do inciso IX deste artigo, não se aplica às microempresas cadastradas para venda, no varejo, de artigos de mercearia, mas tão somente impede o cadastramento de empresas para comercialização, exclusiva, dos produtos ali referidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Art. 5º As empresas de pequeno porte, que realizarem as operações referidas nas alíneas g e h do inciso IX do artigo anterior, inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, na categoria Substituído, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I - DO REGISTRO

Art. 6º Fica isento das taxas o registro das Microempresas na Junta Comercial do Estado do Piauí, independentemente de qualquer formalidade.

§ 1º A classificação como Microempresa será única, para efeito de registro na Junta Comercial do Estado do Piauí e cadastramento na Secretaria da Fazenda.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a Junta Comercial do Estado do Piauí e a Secretaria da Fazenda farão constar, quando dos respectivos registros, a sigla "MEE", aposta após a firma ou razão social.

§ 3º É privativo da Microempresa o uso da sigla "MEE", aposta após a firma ou razão social.

SEÇÃO II - DO CADASTRAMENTO E DO RECADASTRAMENTO

Art. 7º As pequenas ou microempresas industriais, agroindustriais e comerciais terão cadastro fazendário específico e inscrição diferenciada, na forma da legislação pertinente, agrupandose na categoria cadastral Microempresa.

Art. 8º A inscrição no CAGEP será requerida mediante FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC, que será entregue ao órgão local do domicílio fiscal do interessado, instruída com os seguintes documentos, observado o disposto no § 6º: (Redação dada pelo Decreto nº 10.856, de 03.09.2002, DOE PI de 08.10.2002)

I - fotocópia autenticada do contrato social e respectivos aditivos, se for o caso, ou da Declaração de Firma Individual, devidamente registrados e arquivados na Junta Comercial do Estado do Piauí;

II - fotocópia autenticada da Ficha de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;

III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual relativa aos sócios ou titular e aos seus cônjuges;

IV - via do Documento de Arrecadação-DAR, relativo ao pagamento da Taxa de Prestação de Serviços, em se tratando de microempresa comercial;

V - Declaracão de Microempresa, Anexo II;

VI - fotocópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Ministério da Fazenda, dos sócios ou do titular e respectivos cônjuges. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.965, de 09.10.1998, DOE PI de 13.10.1998)

VII - fotocópia do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou de documento que comprove sua propriedade. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.856, de 03.09.2002, DOE PI de 08.10.2002)

§ 1º A certidão negativa, a que se refere o inciso III, será exigida, também, relativamente ao estabelecimento principal, quando se tratar de inscrição de depósito fechado.

§ 2º Tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou munições, ou de qualquer atividade sujeita a controle especial de órgãos governamentais, deverão os interessados anexar, além dos documentos regularmente exigidos, original ou fotocópia autenticada do documento de licença fornecido pelo Órgão competente.

§ 3º O formulário, a que se refere o inciso V, conterá:

I - dados de identificação da requerente;

II - declaracão do titular ou sócio de que a receita bruta operacional anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado nos incisos I ou II do art. 2º;

III - declaração do titular ou sócio de que a receita bruta operacional anual da empresa não excederá os limites fixados nos incisos I ou II do art. 2º, em se tratando de empresa em constituição;

IV - declaração de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 4º deste Regulamento.

§ 4º A concessão da inscrição cadastral na categoria Microempresa ou a mudança de categoria não gera direito adquirido, podendo ser a mesma revista ou revogada, de ofício, sempre que seja comprovado que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer as exigências regulamentares.

§ 5º A aprovação do pedido de inscrição na Categoria Cadastral Microempresa, a partir de 27 de agosto de 1998, fica condicionada à análise prévia onde se verificará a estimativa da receita bruta anual de acordo com as projeções dos dados econômicos relativos ao capital social declarado e às despesas decorrentes da atividade comercial e administrativa, levantados através do formulário próprio, aprovado em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.965, de 09.10.1998, DOE PI de 13.10.1998)

§ 6º Na hipótese de solicitação de inscrição via Internet a documentação a que se referem os incisos do caput deste artigo, serão apresentados ao agente fazendário, por ocasião da vistoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.856, de 03.09.2002, DOE PI de 08.10.2002)

Art. 9º O interessado responsabilizar-se-á pela veracidade das informações prestadas, dando causa a suspensão ou cancelamento da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.

Parágrafo Único. Comprovadas irregularidades, através de processo administrativo regular, em que se assegure ao interessado ampla defesa, o Secretário da Fazenda determinará o encaminhamento, se for o caso, do processo ao Ministério Público, para instauração do procedimento criminal cabível.

Art. 10. A Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em ato baixado pela autoridade competente, poderá exigir ou dispensar a apresentação de documentos para efeito de inscrição, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações entendidas necessárias à apreciação do pedido de cadastramento.

Art. 11. Tratando-se de estabelecimento já inscrito na categoria Contribuinte - Correntista, sob o regime de pagamento Normal, a sua classificação na categoria Microempresa será requerida mediante a entrega, ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - Ficha de Atualização Cadastral-FAC;

II - Declaração de Microempresa, Anexo II;

III - fotocópia autenticada do inventário:

a) dos bens de uso ou consumo e do ativo imobilizado do estabelecimento;

b) das mercadorias ou dos produtos acabados, conforme o caso, acompanhada de via do respectivo Documento de Arrecadação-DAR;

c) das matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem;

IV - fotocópia autenticada do aditivo ao contrato social, devidamente registrado e arquivado na Junta Comercial do Estado do Piauí;

V - via do DAR, relativo ao pagamento da Taxa de Prestação de Serviços.

§ 1º Relativamente ao estoque de que trata o inciso III, alínea b, do caput, o contribuinte deverá, sucessivamente, adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar e indicar, no livro Registro de Inventário, a quantidade e o custo de fabricação dos produtos ou de aquisição das mercadorias, conforme o caso, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, relacionando, em separado:

a) os sujeitos à tributação, pela sistemática normal de apuração do imposto, totalizadas de acordo com a alíquota aplicável às operações internas;

b) as tributadas pela sistemática de substituição tributária, sob a forma de retenção na fonte ou antecipação no órgão fazendário;

c) os isentos, imunes ou não tributados;

II - multiplicar a quantidade levantada, item a item, pelo custo de aquisição ou de fabricação, conforme o caso, registrando os resultados obtidos;

III - efetuar o somatório das parcelas encontradas na forma do inciso anterior;

IV - aplicar os seguintes percentuais sobre os totais obtidos, relativamente às mercadorias e aos produtos a que se refere a alínea a do inciso I, deste parágrafo, para fins de cálculo do imposto a recolher, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais:

a) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), para as tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento), para as tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) 8% (oito por cento), para as tributadas à alíquota de 20% (vinte por cento);

d) 10% (dez por cento), para as tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º Os estoques, inventariados na data do pedido de alteração cadastral, serão avaliados a custo de aquisição ou de fabricação, conforme o caso, assim entendido nos termos do parágrafo seguinte.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se:

I - como custo de aquisição o do respectivo bem, e, na hipótese de mercadoria, matériaprima, material secundário e material de embalagem, o relativo à última entrada destes, conforme documentos fiscais;

II - como custo de fabricação o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do preço de venda do produto acabado, assegurado ao contribuinte o direito à comprovação de percentual diverso.

§ 4º Levantado o estoque, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, discriminando as mercadorias e bens na forma da legislação vigente, indicando, além dos requisitos exigidos, ser "Emitida de acordo com o art. 11, § 4º/Dec. nº 8.854/93", a qual será específica:

I - para as mercadorias sujeitas à tributação, para as tributadas pela sistemática de substituição tributária, para as isentas, imunes ou não tributadas e para matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, conforme o caso, indicando como "Natureza da Operação": "Estoque de Empresa Normal";

II - para os bens de uso ou consumo e do ativo imobilizado do estabelecimento, indicando, como "Natureza da Operação": "Bens de Empresa Normal".

§ 5º O contribuinte deverá, até a data do pedido de alteração cadastral, proceder o recolhimento do imposto relativo:

I - ao estoque de mercadorias apurado na forma do inciso IV, do § 1º;

II - às mercadorias sujeitas a antecipação, no órgão fazendário, com prazo de pagamento diferido, vincendo;

III - às saídas ocorridas até a data do pedido de alteração cadastral, estornando o saldo credor remanescente, se existente;

IV - às demais hipóteses em que ocorra o fato gerador.

§ 6º Nas saídas promovidas, até a data da efetivação da alteração cadastral, o contribuinte emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto, para efeito de aproveitamento do crédito pelo adquirente, se for o caso, hipótese em que deverá ser lançada nos livros fiscais, nas colunas "ICMSValores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto/Outras".

§ 7º Caso seja indeferido o pedido de alteração da categoria cadastral, o valor do ICMS recolhido na forma do inciso IV do § 1º será, imediatamente, aproveitado como crédito na escrita fiscal do contribuinte, bem como o saldo credor porventura existente à data do pedido da alteração cadastral, hipótese em que as saídas registradas, sem débito do imposto, na forma do parágrafo anterior, serão lançadas no campo "002-Outros Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação "Débito conforme Notas Fiscais de nºs. ______ a _______/art. 11, § 7º/Dec nº 8.854 /93".

§ 8º Sobre o imposto lançado na forma do parágrafo anterior incidirão atualização monetária e acréscimos legais, se for o caso.

Art. 12. Na hipótese de estabelecimento inscrito na categoria Microempresa, a sua alteração cadastral para a categoria Contribuinte-Correntista será requerida mediante entrega, ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - Ficha de Atualização Cadastral-FAC;

II - documentação complementar, se for o caso, exigida para inscrição na categoria;

III - fotocópia autenticada do inventário:

a) dos bens de uso ou consumo e do ativo imobilizado do estabelecimento;

b) das mercadorias;

c) dos produtos acabados, acompanhada de via do respectivo DAR;

d) das matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, relacionados de acordo com a origem;

e) via do DAR, relativo ao pagamento da Taxa de Prestação de Serviços.

§ 1º Para os efeitos da apuração do valor do imposto a ser recolhido e/ou aproveitado como crédito fiscal, conforme o caso, relativo ao estoque de que trata o inciso III, alíneas "b" a "d", do caput, o contribuinte deverá adotar, sucessivamente, os seguintes procedimentos:

I - levantar e indicar, no livro Registro de Inventário, a quantidade e o custo de fabricação ou preço de aquisição das mercadorias, relacionando, em separado, conforme o caso:

a) as tributadas;

b) as isentas, imunes ou não tributadas;

c) as tributadas em substituição tributária, sob forma de retenção na fonte ou antecipação nos órgãos fazendários;

d) as matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, de acordo com a origem;

II - multiplicar as quantidades levantadas, item a item, pelo custo de fabricação ou de aquisição, registrando os resultados obtidos;

III - efetuar o somatório dos valores encontrados na forma do inciso anterior, indicando esse total ao final das parcelas, hipótese em que deverá:

a) no caso de Microempresa Comercial, aplicar sobre o total obtido, relativamente às mercadorias a que se refere a alínea a do inciso I, o multiplicador direto de 0,17 (dezessete centésimos), para fins de cálculo do crédito fiscal a ser apropriado pelo estabelecimento convertido; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

b) no caso de Microempresa Industrial ou Agroindustrial:

1 - aplicar a alíquota interna sobre 50% (cinqüenta por cento) do preço de venda, relativamente ao estoque dos produtos de que trata o inciso III, alínea c, do caput, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, na forma do art. 18, efetuando o recolhimento do imposto, para fins de aproveitamento do crédito, nas saídas com débito do imposto, promovidas pelo estabelecimento convertido;

2 - aplicar, sobre o estoque de que trata o inciso III, alínea d, do caput, a alíquota interna ou interestadual, de acordo com a origem, para efeito de aproveitamento de crédito, nas saídas com débito do imposto, promovidas pelo estabelecimento convertido;

IV - emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão: "Emitida de Acordo com o art. 12, § 1º, IV/Dec. nº 8.854/93", a qual será específica: (Redação dada pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

a) para as mercadorias tributadas, para as tributadas pela sistemática de substituição tributária, para as isentas, imunes ou não tributadas e para as matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, conforme o caso, indicando, como "Natureza da Operação": "Estoque de Microempresa";

b) para os bens de uso ou consumo e do ativo imobilizado do estabelecimento, indicando, como "Natureza da Operação": "Bens de Microempresa".

§ 2º Os estoques, inventariados na data do pedido de alteração cadastral, serão avaliados a preço ou custo de aquisição ou a custo de fabricação, conforme o caso, assim entendidos nos termos do parágrafo seguinte.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se:

I - como custo de aquisição o do respectivo bem, e, na hipótese de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, o relativo à última entrada destes, conforme documentos fiscais;

II - como preço de aquisição o relativo à última entrada da mercadoria, conforme Nota Fiscal;

III - como custo de fabricação o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do preço de venda do produto acabado.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

§ 5º As Notas Fiscais a que se refere o inciso IV do § 1º serão lançadas pelo contribuinte no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS Valores-Fiscais/Operações sem Crédito do Imposto/Outras".

§ 6º O valor do crédito fiscal apurado na forma do inciso III do § 1º será apropriado no campo "007-Outros Créditos", do Livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a indicação "Crédito apropriado nos termos do art. 12, § 6º/ Dec. nº 8.854/93".

§ 7º A apropriação do crédito fiscal, sujeita a posterior homologação pelo Fisco, fica condicionada:

I - ao cumprimento das normas de que trata este artigo;

II - a que as operações com as mercadorias ou com os produtos resultantes de sua industrialização ocorram com débito do imposto;

III - ao pagamento do imposto de todas as mercadorias em estoque até a data do pedido de alteração cadastral, inclusive aquelas com prazo de pagamento vencendo.

§ 8º Até que seja efetivada a alteração cadastral e autorizadas e confeccionadas as Notas Fiscais, o contribuinte deverá:

I - nas saídas interestaduais ou a outros contribuintes do imposto, solicitar a emissão, pelo órgão fazendário local, de Nota Fiscal Avulsa, para recolhimento imediato do ICMS, se for o caso, hipótese em que será aplicada a alíquota interna ou interestadual, e o documento lançado no livro Registro de Saídas, do estabelecimento convertido, nas colunas "ICMS Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto/Outras".

II - nas saídas a consumidor final, emitir Nota Fiscal, cujo o imposto, se devido, deverá ser recolhido, no prazo fixado para a categoria Contribuinte - Correntista, caso em que será aplicada a alíquota interna e o documento lançado no livro Registro de Saídas, do estabelecimento convertido, nas colunas "ICMS Valores Fiscais/Operação sem Débito do Imposto/Outras". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

§ 9º Caso seja indeferido o pedido de alteração cadastral o valor do ICMS efetivamente recolhido será aproveitado como crédito, pelo estabelecimento, na apuração do imposto pela sistemática simplificada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

Art. 13. As empresas convertidas em Microempresa ou Contribuinte-Correntista, na forma dos arts. 11 e 12, deverão conservar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para efeito de fiscalização, os livros e documentos relacionados com a atividade empresarial, inclusive os relativos ao processo de conversão.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, após o deferimento do pedido, o contribuinte entregará, ao órgão local de seu domicílio fiscal, os documentos fiscais não utilizados, para inutilização.

Art. 14. O órgão local autenticará as fotocópias dos documentos exigidos, mediante cotejo da cópia com o original, que será restituído ao interessado, dispensada essa formalidade se a fotocópia tiver sido previamente autenticada.

Art. 15. Os contribuintes deverão adaptar-se à sistemática implantada por este Regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

SEÇÃO III - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS MICROEMPRESAS INDUSTRIAIS OU AGROINDUSTRIAIS

Art. 16. Ficam as Microempresas Industriais ou Agroindustriais isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações que realizarem, e das taxas estaduais.

§ 1º A isenção do ICMS a que se refere este artigo aplica-se às seguintes hipóteses:

I - saída, do estabelecimento, dos produtos, exclusivamente, de sua fabricação, observado o disposto no inciso II do § 3º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.965, de 09.10.1998, DOE PI de 13.10.1998)

II - entrada, no estabelecimento, de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, destinadas a uso ou consumo ou ativo fixo, relativamente ao diferencial de alíquota;

III - utilização de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

IV - entrada, no estabelecimento, de mercadoria ou bem importado do exterior;

V - saída de mercadoria, do estabelecimento produtor agrícola para o industrializador, pertencentes ao mesmo titular, desde que as atividades sejam integradas;

VI - saída de produtos industrializados com fornecimento de matéria-prima pelo encomendante, relativamente ao valor agregado em decorrência da industrialização.

§ 2º É vedada a exigência do imposto em substituição tributária, sob a forma de antecipação ou retenção na fonte, nas operações com matéria-prima, material secundário e material de embalagem, utilizados no processo de industrialização, pelas Microempresas Industriais, observado o disposto no § 7º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.965, de 09.10.1998, DOE PI de 13.10.1998)

§ 3º A isenção concedida às Microempresas Industriais/Agroindustriais, na forma do art. 11 da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, e deste artigo, não exclui a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS:

I - em substituição tributária, sob a forma de retenção na fonte nos termos da legislação vigente, nas saídas:

a) a contribuintes desobrigados da apuração do ICMS;

b) a contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP;

c) de mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária;

II - em relação à comercialização de mercadorias não industrializadas ou produzidas pela própria microempresa industrial ou agroindustrial, observado o disposto nos § 5º e 6º;

III - decorrente de diferenças oriundas de realização de desembolso em montante superior ao das receitas auferidas, incluídos os empréstimos obtidos, quando for o caso, constatadas através de levantamento financeiro, observado o disposto no § 6º;

IV - nas demais hipóteses previstas na legislação tributária vigente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.965, de 09.10.1998, DOE PI de 13.10.1998)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recolhimento do ICMS, pela Microempresa Industrial/Agroindustrial, como contribuinte substituto, deverá ser feito nos prazos previstos no art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, na rede bancária autorizada, mediante DAR, Modelo-1, que indicará nos campos:

I - 11 - "ICMS RETIDO NA FONTE - Microempresa Industrial/Agroindustrial";

II - 12 - o código 308-7. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

§ 5º Para determinação do ICMS devido na hipótese do inciso II do § 3º, o contribuinte deverá proceder a apuração do imposto, aplicando o percentual de 2,4 (dois inteiros e quatro décimos por cento), sobre o valor mais recente das aquisições de mercadorias feitas neste ou em outro Estado, proporcional às vendas efetuadas, sem prejuízo do pagamento da diferença de alíquota correspondente, cujo pagamento deverá ser efetuado:

I - até o último dia útil do mês subseqüente ao das saídas, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 2002;

II - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao das saídas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

§ 6º O imposto devido na forma do inciso III do § 3º, e do parágrafo anterior deverá ser recolhido, em DAR modelo 1, específico, sob o código de receita 185-8, cuja especificação é: "ICMS Microempresa - Outras hipóteses. (Parágrafo acrescentado Decreto nº 9.965, de 09.10.1998, DOE PI de 13.10.1998)

§ 7º A vedação de que trata o § 2º, não exclui a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas aquisições de mercadorias e utilização de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando o remetente ou prestador estiver desobrigado da emissão de documento fiscal e/ou de apuração do imposto ou não esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado Decreto nº 9.965, de 09.10.1998, DOE PI de 13.10.1998)

§ 8º A isenção de que trata este artigo não se aplica em relação ao valor que exceder o limite de receita bruta anual de que trata o inciso II do art. 2º, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 25. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI. de 28.08.2000)

Art. 17. Fica assegurado ao contribuinte deste Estado, na aquisição interna de produtos às Microempresas Industriais ou Agroindustriais, cuja saída subseqüente ocorra com débito do ICMS, crédito presumido correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviria de base de cálculo na operação, caso fosse esta tributada, ressalvado o disposto no § 2º do art. 19.

Parágrafo único. Nas saídas de mercadorias tributadas, as Microempresas Industriais ou Agroindustriais destacarão na Nota Fiscal o valor do ICMS, exclusivamente para fins de aproveitamento de crédito pelo adquirente, se for o caso.

Art. 18. Fica a Microempresa Industrial ou Agroindustrial obrigada ao pagamento do ICMS referente ao estoque de produtos existentes quando da ocorrência de suspensão, encerramento das atividades, por cancelamento ou baixa no CAGEP, ou mudança de categoria cadastral, hipótese em que o imposto será calculado sobre 50% (cinqüenta por cento) do preço de venda, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

Parágrafo Único. A exigência prevista no caput aplica-se, também, às Microempresas Comerciais, em relação às mercadorias com prazo de pagamento vincendo, hipótese em que o imposto deverá ser pago segundo a sistemática aplicável, observado, no que couber, o disposto no art. 12.

SEÇÃO IV - DA SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS COMERCIAIS

Art. 19. As pequenas ou microempresas comerciais terão isenção das Taxas Estaduais da competência da Secretaria da Fazenda, de que trata o item 4, da Tabela I, do Anexo Único da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, e sistemática simplificada para apuração e recolhimento do ICMS, na forma e nos prazos fixados neste Regulamento. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

§ 1º A sistemática simplificada a que se refere este artigo consiste na apuração do imposto mediante estimativa de lucro bruto e considerados os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

I - custo das mercadorias e margem média de lucro bruto, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

a) variável em função da atividade econômica, até 31 de maio de 1997: (Redação dada pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)

1 - 25% (vinte e cinco por cento), para os estabelecimentos com atividade econômica preponderante de comércio varejista de produtos alimentícios ou de medicamentos, assim considerados as mercearias, os pontos de venda de carnes (açougues) e as farmácias, com Código de Atividade Econômica - CAE 801, 802 ou 805, respectivamente, em que o valor das aquisições, no mês, seja representado por 70% (setenta por cento), no mínimo, por essas mercadorias; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)

2 - 40% ( quarenta por cento), para os estabelecimentos com atividade econômica preponderante de comércio varejista das demais mercadorias. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

b) a partir de 1º de junho de 1997, 20% (vinte por cento), para quaisquer estabelecimentos, sem distinção de atividade econômica; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

II - tributação à alíquota de:

a) até 31 de maio de 1997, 12% (doze por cento), para os estabelecimentos a que se refere o item 1, da alínea a do inciso anterior e de 17% (dezessete por cento), para os estabelecimentos de que trata o item 2 da alínea a, do mesmo inciso;

b) a partir de 1º de junho de 1997, 12% (doze por cento) para quaisquer estabelecimentos, sem distinção de atividade econômica; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

III - créditos fiscais de acordo com a origem das mercadorias, ainda que isentas, já considerados na determinação dos multiplicadores direto previstos no parágrafo seguinte. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

§ 2º Para efeito de cálculo do imposto a recolher, serão aplicados os seguintes percentuais como multiplicadores diretos, sobre o valor total das entradas de mercadorias ocorridas a cada período de um mês, acrescidos os do IPI, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, ainda que presumidos, exceto os decorrentes de restituição de imposto pago indevidamente, autorizada pelo Secretário da Fazenda, nos termos da legislação vigente:

I - até 31 de maio de 1997, na hipótese do item 1 da alínea a, do inciso I, do parágrafo anterior:

a) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), para as aquisições feitas neste Estado;

b) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), para as aquisições feitas nas Regiões Norte, Nordeste, Centro - Oeste e Estado do Espírito Santo;

c) 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento), para aquisições feitas nas Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

II - até 31 de maio de 1997, na hipótese do item 2 da alínea a, do inciso I, do parágrafo anterior:

a) 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento), para as aquisições feitas neste Estado;

b) 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento), para as aquisições feitas nas Regiões Norte, Nordeste, Centro - Oeste e Estado do Espírito Santo;

c) 16,8% (dezesseis inteiros e oito décimos por cento), para aquisições feitas nas Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

III - a partir de 1º de junho de 1997, na hipótese da alínea b do inciso I, do parágrafo anterior, 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), para as aquisições de mercadorias feitas neste ou em outro Estado, sem prejuízo do pagamento da complementação da alíquota, a título de antecipação parcial, observada, quanto a esta, a vedação prevista neste parágrafo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

§ 3º À base de cálculo do imposto a que se refere o parágrafo anterior, não se aplicam as reduções previstas na legislação tributária pertinente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

§ 4º Para efeito da apuração simplificada do imposto, o contribuinte deverá emitir e apresentar ao órgão local de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no § 6º: (Redação dada pelo Decreto nº 9.939, de 08.07.1998, DOE PI de 13.07.1998)

I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, Anexo III, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1997; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.939, de 08.07.1998, DOE PI de 13.07.1998)

II - até o dia 10 do mês subseqüente a cada trimestre de apuração, a DSMEE - Declaração Simplificada da Microempresa Estadual, Anexo III-A, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 1998; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.008, de 02.02.1999, DOE PI de 02.02.1999)

III - até o dia 15 do mês subseqüente a cada trimestre de apuração, a DSMEE - Declaração Simplificada da Microempresa Estadual, Anexo III-A, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.008, de 02.02.1999, DOE PI. de 02.02.1999)

§ 5º A Secretaria da Fazenda expedirá, se julgar necessário, ato dispondo sobre os procedimentos relativos ao preenchimento do DAICMS/MEE ou da DSMEE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.939, de 08.07.1998, DOE PI de 13.07.1998)

§ 6º Os documentos a que se refere o § 4º serão emitidos:

I - relativamente ao DAICMS:

a) em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 1996, até a data prevista para o pagamento do imposto, em uma única via, que ficará sob a guarda do contribuinte, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao fisco, quando exigido;

b) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de Agosto de 1996, até 31 de dezembro de 1997, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) a 1ª e a 2ª vias, serão entregues ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, sendo a 1ª via destinada ao processamento e a 2ª via destinada a arquivo, para controle;

2) a 3ª via, após o visto de recepção aposto pelo agente fazendário, será devolvida ao contribuinte, para guarda pelo prazo de 05 (cinco) anos;

II - relativamente ao DSMEE, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998, em 02 (duas) vias, que serão entregues, trimestralmente, até o dia 10 (dez) do 1º (primeiro) mês subsequente ao do encerramento de cada trimestre, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, órgão fazendário, para remessa à Diretoria Regional de sua jurisdição, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data prevista pára o recebimento, para processamento;

b) a 2ª via, visada pelo agente fazendário, será devolvida ao contribuinte, para guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.939, de 08.07.1998, DOE PI de 13.07.1998)

§ 7º Excluem-se do regime previsto no § 1º as operações:

I - com as mercadorias:

a) sujeitas à sistemática de substituição tributária sob a forma de retenção do imposto na fonte pelo fornecedor, ou antecipação aos órgãos fazendários, na forma da legislação vigente;

b) destinadas ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento e à utilização do serviço de transporte com estas relacionado;

c) em situação fiscal irregular, na forma da legislação vigente;

d) não sujeitas à sistemática de substituição tributária, cujo imposto tenha sido pago sob a forma de retenção na fonte ou antecipação nos órgãos fazendários, durante o período de implantação do novo regime tributário, assim considerado o de 01 de janeiro a 30 de abril de 1993;

II - objeto de arbitramento, na forma do art. 23;

III - para as quais se mostre inadequado e/ou prejudicial ao Fisco o referido regime. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

§ 8º O imposto pago pela Microempresa na forma desta Seção abrange apenas a operação por esta promovida a consumidor final, assim entendido nos termos do § 5º do art. 2º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

§ 9º Nas saídas do estoque, incluídos os bens do ativo imobilizado, ou de uso ou consumo do próprio estabelecimento, existente à data do encerramento das atividades, o contribuinte solicitará a emissão, pelo órgão fazendário local, de Nota Fiscal Avulsa, indicando, além dos requisitos exigidos:

I - como natureza da operação "Saída do Estoque Final";

II - no corpo, a expressão: "Emitida de acordo com o art. 19, § 9º, do Dec. nº 8.854/93". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

§ 10. A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será específica para as mercadorias:

I - tributadas pela sistemática simplificada;

II - tributadas em substituição tributária, sob a forma de retenção na fonte, pelo fornecedor, ou antecipação, nos órgãos fazendários;

III - imunes ou isentas;

IV - de uso ou consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

§ 11. A Nota Fiscal de que trata o § 9º deverá ser emitida:

I - sem débito do ICMS, mas com destaque, no campo próprio, apenas para efeito de aproveitamento do crédito pelo adquirente, se for o caso, calculado à alíquota de:

a) até 31 de maio de 1997, 12% (doze por cento), nas saídas:

1 - internas e interestaduais, das mercadorias tributadas pela sistemática simplificada, promovidas pelas Microempresas com atividade econômica preponderante de comércio varejista de produtos alimentícios ou de medicamentos;

2 - interestaduais, a contribuintes do ICMS, das mercadorias tributadas pela sistemática simplificada ou de substituição tributária, realizadas pelas Microempresas com atividade econômica preponderante de comércio varejista de outras mercadorias;

b) até 31 de maio de 1997, 17% (dezessete por cento), nas saídas efetuadas pelas Microempresas com atividade econômica preponderante de comércio varejista das demais mercadorias:

1 - internas, das tributadas pela sistemática simplificada;

2 - interestaduais, a não contribuintes, das tributadas pela sistemática simplificada ou de substituição tributária;

c) a partir de 1º de junho de 1997, 12% (doze por cento), nas saídas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, sem distinção de atividade econômica;

II - sem débito do ICMS e com a indicação do dispositivo legal que assegura o benefício, nas saídas imunes ou isentas;

III - com débito do ICMS, inclusive nas operações promovidas pelas Microempresas Industriais ou Agroindustriais, correspondente à aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, sobre:

a) 20% (vinte por cento) do valor da operação de saída das mercadorias, bens do ativo imobilizado com mais de 12 (doze) meses de uso;

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de operação de saída das mercadorias, bens:

1 - do ativo imobilizado, com até 12 (doze) meses de uso;

2 - de uso ou consumo do próprio estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

§ 12. A Microempresa Comercial, além do pagamento do ICMS apurado pela sistemática simplificada de que trata este artigo, fica também obrigada ao pagamento do imposto decorrente de diferenças oriundas de realização de desembolso em montante superior ao das receitas auferidas, incluídos os empréstimos obtidos, quando for o caso, constatadas através de levantamento financeiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.965, de 09.10.1998, DOE PI de 13.10.1998)

Art. 20. O imposto apurado na forma do § 2º do artigo anterior deverá ser recolhido na rede bancária autorizada, mediante DAR, Modelo-1, sob o código de receita "175-1", cuja especificação é: "ICMS Microempresa-Comercial":

I - até o último dia útil do mês subsequente ao das entradas das mercadorias no estabelecimento, até o período de apuração de junho de 2002;

II - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao das entradas das mercadorias no estabelecimento, a partir do períodoo de apuração de julho de 2002. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

Art. 21. Nas aquisições interestaduais de mercadorias com isenção do ICMS, cuja saída subseqüente ocorra com débito deste imposto, fica assegurado à Microempresa Comercial crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) ou de 12% (doze por cento), conforme a origem, sobre o valor que serviria de base de cálculo na operação, caso fosse esta tributada, já considerado no cálculo do imposto a recolher, segundo a sistemática simplificada de apuração, prevista no art. 19.

Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se, também, em relação às aquisições internas de produtos, às Microempresas Industriais ou Agroindustriais, hipótese em que o crédito presumido corresponderá à aplicação da alíquota interna, sobre o valor que serviria de base de cálculo na operação, caso fosse esta tributada.

Art. 22. O imposto devido pela Microempresa Comercial, sob a forma de retenção na fonte ou antecipação nos órgãos fazendários, será pago nos termos da legislação tributária vigente aplicável à substituição tributária.

Parágrafo Único. (Revogado pelo Decreto nº 9.461, de 29.12.1995)

Art. 23. Aplicam-se à Microempresa as normas previstas para o arbitramento da base de cálculo de que trata a Subseção IV, da Seção II, do Capítulo I, do Título III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 7.560, de 13 de abril de 1989, em consonância com as deste Regulamento, no que couber.

§ 1º Para a efetivação do arbitramento, o Agente Fiscal de Tributos Estaduais poderá, também, estimar o valor da receita bruta operacional em até o limite anual fixado no art. 2º, para a categoria, proporcional ao número de meses transcorridos, no período fiscalizado.

§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior:

I - o valor da receita arbitrada não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado para a categoria;

II - será considerada a UFEPI vigente no mês em que ocorrer o arbitramento, hipótese em que o imposto ficará atualizado monetariamente até o referido mês.

§ 3º Constituem, também, hipóteses de arbitramento:

I - a não solicitação da baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí-CAGEP, na forma da legislação vigente;

II - o fato de estar a Microempresa constituída em situação conflitante com as disposições deste Regulamento;

III - a constatação da falta de recolhimento do imposto e a não apresentação das Notas Fiscais de aquisição que possibilite, ao fisco, a apuraçãs do imposto pela sistemática simplificada em níveis competitivos com a categoria.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 24. Ficam dispensadas da escrituração contábil e do cumprimento das obrigações acessórias: (Redação dada pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

I - a Microempresa Industrial ou Agroindustrial, exceto quanto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

a) à inscrição e à atualização cadastral, ao pedido de baixa ou de suspensão das atividades, conforme o caso; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

b) ao registro na Junta Comercial do Estado do Piauí; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

c) à apresentação: (Redação dada pelo Decreto nº 9.939, de 08.07.1998, DOE PI de 13.07.1998)

1 - anual da GIME, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1997; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.939, de 08.07.1998, DOE PI de 13.07.1998)

2 - trimestralmente, do formulário DSMEE - Declaração Simplificada da Microempresa Estadual, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trimestre de referência; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.552, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

3 - trimestralmente do formulário DSMEE, observado o disposto no § 6ºA, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, até o dia 15 do mês subseqüente ao trimestre de referência; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.552, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

d) à guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, das Notas Fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive documentos de despesas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

e) à emissão, nas hipóteses previstas na legislação tributária vigente, de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, conforme o caso; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

f) à emissão de Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 ou 4-A, pelo estabelecimento produtor, nas saídas internas para o industrializador, pertencentes ao mesmo titular, cujas atividades sejam integradas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

g) à escrituração dos seguintes livros fiscais, específicos, inclusive pelo depósito fechado e pelo estabelecimento produtor, com atividade integrada ao do industrial:

1 - Registro de Entradas;

2 - Registro de Saídas;

3 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

4 - Registro de Inventário; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

h) à autorização para impressão de documentos fiscais e sua autenticação pelo Fisco; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

i) à apresentação:

1 - do Resumo de Utilização de Documentos Fiscais, na forma da legislação vigente, nas operações realizadas até o mês de junho de 1998;

2 - do DSMEE, a partir das operações realizadas em julho de 1998; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.939, de 08.07.1998, DOE PI de 13.07.1998)

II - a Microempresa Comercial, exceto quanto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)"

a) às previstas no inciso anterior; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

b) ao registro na Junta Comercial do Estado do Piauí; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

c) à apresentação: (Redação dada pelo Decreto nº 9.939, de 08.07.1998, DOE PI de 13.07.1998)

1 - anual da GIME, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1997; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.939, de 08.07.1998, DOE PI de 13.07.1998)

2 - trimestral, do DSMEE, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.939, de 08.07.1998, DOE PI de 13.07.1998)

3 - trimestralmente, do DSMEE, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trimestre de referência. (AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 121.12.2003)

4 - trimestralmente, do formulário DSMEE, observado o disposto no § 6ºA, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao trimestre de referência; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.552, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

d) à guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, das Notas Fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive documentos de despesas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

e) à emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A:

1. a consumidor final, pessoa física, quando exigida e na hipótese em que a mercadoria seja transportada, ainda que a ordem do adquirente; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.957, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)

2 - a consumidor final, pessoa jurídica, em qualquer hipótese;

3 - a título de devolução ao fornecedor; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

f) à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, a consumidor final, pessoa física, na hipótese em que as mercadorias forem retiradas e conduzidas pelo próprio comprador; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

g) à escrituração dos livros fiscais:

1 - Registro de Inventário;

2 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

h) à autorização para impressão de documentos fiscais e sua autenticação pelo Fisco; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

i) à emissão e apresentação: (Redação dada pelo Decreto nº 9.898, de 22.04.1998, DOE PI de 22.04.1998)

1 - do Demonstrativo de Apuração do ICMS/MEE, no período de 1º de agosto de 1996, até as operações realizadas até 31 de dezembro de 1997, até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao período de apuração, e a partir de 1º de janeiro de 1998, o DSMEE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de apuração; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.939, de 08.07.1998, DOE PI de 13.07.1998)

2 - a partir de 1º de outubro de 1997, até 30 de junho de 1998, do Resumo de Utilização de Documentos Fiscais, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de apuração; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.939, de 08.07.1998, DOE PI de 13.07.1998)

3 - a partir de 1º de julho de 1998, observado o disposto no § 6ºA, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao trimestre de referência. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.552, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 1º A Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, será emitida pela Microempresa estadual, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

I - nas saídas de mercadorias para destinatário localizado neste Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

c) a 3ª via será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal de seu domicílio; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.898, de 22.04.1998, DOE PI de 22.04.1998)

d) a 4ª via acompanhará a 1ª via e será retida pelo Fisco no trânsito da mercadoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

II - nas saídas de mercadorias para outras Unidades da Federação: (Redação dada pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na Unidade da Federação do destino; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

d) a 4ª via será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal do seu domicílio. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.898, de 22.04.1998, DOE PI de 22.04.1998)

§ 2º A Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 ou 4-A, a que se refere a alínea f do inciso I do caput, será emitida pela Microempresa Agroindustrial, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal do seu domicílio;

IV - a 4ª via acompanhará a 1ª via e será retida pelo Fisco no trânsito da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será emitida pela Microempresa estadual, no mínimo, em 02 (duas) vias, devendo a 1ª (primeira) via ser entregue ao consumidor e a 2ª (segunda), presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 4º Para efeito da autorização de impressão de Notas Fiscais, a que se referem as alíneas "h", do inciso I, e "h", do inciso II do caput, será utilizado o formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais-AIDF, na forma da legislação pertinente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

§ 5º O Resumo de Utilização de Documentos Fiscais, a que se referem o item 1 da alínea i, do inciso I, e o item 2 da alínea i do inciso II do caput, será emitido, até as operações realizadas no mês de junho de 1998, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via: Órgão fazendário local, acompanhada das vias das Notas Fiscais a que fizer referência;

II - a 2ª via: contribuinte, após o visto de recepção dos documentos, aposto pelo agente fazendário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.939, de 08.07.1998, DOE PI de 13.07.1998)

§ 6º A 1ª via do formulário de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao Departamento de Informática, da Secretaria da fazenda, para processamento dos dados, após o que será devolvida ao órgão de origem, para arquivamento:

I - até 10 (dez) de abril de 2003, acompanhada das vias dos documentos fiscais a que fizer referência;

II - a partir de 11 de abril de 2003, sem a exigência prevista no inciso anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.552, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 6º A - O formulário DSMEE, englobando os documentos a que se referem os itens 1, da alínea c e 1 da alínea i do inciso I e 1 da alínea c, e 1 e 2 da alínea i do inciso II, todos deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2005, somente será admitida mediante transmissão via internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.552, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 7º Na Nota Fiscal autorizada para utilização pela Microempresa Comercial deverá constar, no campo "Informações Complementares", impressa tipograficamente, a expressão: "ESTA NOTA FISCAL NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

§ 8º A Nota Fiscal emitida pela entrada de mercadorias no estabelecimento de Microempresa Industrial/Agroindustrial será utilizada nas hipóteses previstas na legislação tributária vigente, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ou enviada ao remetente para acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte e será arquivada pelo emitente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via deverá ser entregue à repartição fiscal do domicílio do contribuinte;

IV - a 4ª via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 9.898, de 22.04.1998, DOE PI de 22.04.1998)

CAPÍTULO V - DO DESENQUADRAMENTO E DO CANCELAMENTO

Art. 25. Perderá a condição de Microempresa, passando para a categoria cadastral Contribuinte-Correntista ou outra categoria, conforme a hipótese e na forma da legislação vigente, o estabelecimento que: (Redação dada pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

I - obtiver receita bruta operacional anual acima do limite previsto no art. 2º, durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

II - for constituído ou mantido em situação conflitante com as disposições deste Regulamento, especialmente as constantes do art. 4º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.939, de 08.07.1998, DOE PI de 13.07.1998)

§ 1º Ficará a Microempresa sujeita ao pagamento do imposto devido sobre o valor da receita bruta que exceder ao limite estabelecido no art. 2º, para a categoria, a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o excesso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor do imposto a ser recolhido será determinado adotando-se, sucessivamente, os seguintes procedimentos, observado o disposto no § 5º: (Redação dada pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

I - deduzir da receita bruta total em UFR-PI, até as operações realizadas em dezembro de 1997, constante da coluna "h", da GIME, e a partir das operações realizadas em janeiro de 1998, das saídas do período (receita bruta), campo 2 do DSMEE, convertido em UFR-PI, o valor, também em quantidade de UFR-PI, de que trata o art. 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.939, de 08.07.1998, DOE PI de 13.07.1998)

II - converter o valor encontrado na forma do inciso anterior, em moeda corrente, multiplicando a quantidade de UFR-PI pelo valor desta, vigente no momento da efetivação do cálculo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

III - proceder o levantamento das mercadorias imunes, isentas ou não tributadas ou tributadas em substituição tributária, adquiridas a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o excedente da receita bruta prevista no art. 2º, corrigido monetariamente com base na variação da UFR-PI, acrescendo, sobre o valor total, a título de margem de lucro, o percentual de 30% (trinta por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.939, de 08.07.1998, DOE PI de 13.07.1998)

IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso II, o montante encontrado na forma do inciso III; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

V - multiplicar o valor encontrado, se positivo, pelo multiplicador direto de 0,17 (dezessete centésimos); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

VI - deduzir, do valor determinado no inciso anterior, relativamente às aquisições de mercadorias a partir do mês seguinte àquele em ocorreu o excedente da receita bruta prevista no art. 2º, o valor:

a) do imposto destacado nas Notas Fiscais e nos Conhecimentos de Transporte, excluídas as imunes, isentas ou não tributadas e as já tributadas em substituição tributária;

b) do imposto pago pela sistemática simplificada;

c) do imposto pago a título de antecipação parcial, não compreendido o valor pago relativamente às aquisições de bens de uso ou consumo ou destinado ao ativo fixo do estabelecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº nº 10.597, de 03.08.2001, DOE PI de 08.08.2001)

VII - recolher o imposto devido, acrescido de atualização monetária, multa e juros de mora. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.939, de 08.07.1998, DOE PI de 13.07.1998)

§ 3º Na hipótese de parcelamento do imposto devido, apurado na forma do parágrafo anterior, antes da lavratura do Auto de Infração, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.939, de 08.07.1998, DOE PI de 13.07.1998)

§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, proceder a cobrança do ICMS devido, quando constatar que a microempresa excedeu a receita bruta operacional anual, a que se refere o art. 2º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.555, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

§ 5º O contribuinte que constatar, a qualquer tempo, excedente no seu limite de receita bruta, poderá proceder o cálculo do valor do imposto devido, observado, no que couber, o disposto no § 2º, hipótese em que o ICMS encontrado deverá ser recolhido:

a) pelo valor nominal, se pago integral e espontaneamente até o dia 25 do mês subseqüente àquele em ocorreu o excedente da receita bruta;

b) acrescido de atualização monetária, multa e juros de mora, nas demais hipóteses. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.379, de 02.10.2006, DOE PI de 03.10.2006)

§ 6º O ICMS calculado sobre o excedente da receita bruta operacional, na forma do § 1º, devido pelas Microempresas, deverá ser recolhido na rede bancária autorizada, mediante DAR específico, fazendo constar nos campos:

a) ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: "ICMS - Microempresa Estadual";

b) TRIBUTO: o código 11312-3;

c) OBSERVAÇÃO: "ICMS Receita Excedente, art. 25, §§ 5º e 6º do Decreto nº 8.854/93". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.379, de 02.10.2006, DOE PI de 03.10.2006)

Art. 26. Ocorrendo infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio, a inscrição do estabelecimento no CAGEP será cancelada, de ofício, respondendo, inclusive criminalmente, os responsáveis, na forma da legislação vigente, sem prejuízo do disposto no art. 29.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 27. O não cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas neste Regulamento sujeita a Microempresa às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência de juro de mora, aplicadas isolada ou cumulativamente:

I - multa;

II - adoção de regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto, inclusive pela sistemática de antecipação ou retenção na fonte.

Art. 28. As multas serão calculadas tomando-se por base:

I - o valor do imposto atualizado monetariamente;

II - o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR-PI. (Redação dada pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

Art. 29. As multas pelo descumprimento da obrigação principal e decorrentes de ação fiscal são as seguintes:

I - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, aos que incorrerem em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio; (Redação dada pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

II - de 40% (quarenta por cento) do imposto atualizado monetariamente:

a) aos que deixarem de recolher o imposto no prazo legal;

b) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais infrações, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica. (Redação dada pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

Art. 30. As multas pelo descumprimento das obrigações acessórias são:

I - de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:

a) aos que deixarem de entregar, em tempo hábil, documento de informação econômicofiscal de interesses dos municípios; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

b) aos que iniciarem suas atividades sem prévia inscrição cadastral;

c) aos que, por qualquer meio, embaraçarem ou dificultarem a ação fiscal ou, ainda, se recusarem a apresentar livros e/ou documentos exigidos pela fiscalização;

d) aos que deixarem de comunicar a suspensão ou o encerramento da atividade do estabelecimento, ou ainda deixarem de proceder a atualização dos dados cadastrais, por cada período de 12 (doze) meses contados do prazo previsto no Regulamento do ICMS, para a comunicação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

e) aos que deixarem de apresentar documentação fiscal, nos Postos de Fiscalização, ou impedirem ou dificultarem a conferência de mercadorias ou bens.

f) aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais que apresentem as seguintes características de inidoneidade, por documento, limitada a 5.000 (cinco mil) UFR-PI;

1. divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;

2. tenha sido impresso sem a prévia autorização fazendária;

3. comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal;

4. que conste inscrição estadual do emitente cancelada ou baixada do CAGEP;

5. tenha sido declarado sem efeito, por ato do Secretário da Fazenda, em virtude de extravio ou desaparecimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

II - de 10 (dez) Unidades fiscais de Referência - UFR-PI, aos que entregarem, espontaneamente, os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais e de operações realizadas através de máquina registradora, ECF ou equipamento congênere, conforme o caso, com atraso de até 5 (cinco) dias, contados do prazo regulamentar ou venham a substitui-los até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao previsto para apresentação, por documentos, observado o disposto no parágrafo único; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

IV - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, por documento aos que entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais, de operações realizadas através de máquina, ECF ou equipamento congênere, até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo para entrega. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

IV-A - de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, por documento aos que entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais, de operações realizadas através de máquina, ECF ou equipamento congênere, após 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para entrega. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

V - de 10 (dez) a 600 (seiscentas) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI, graduada de acordo com a natureza da infração ou a extensão dos seus efeitos, por livro, documento ou ocorrência, limitada a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFR-PI, nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias para as quais não haja penalidade especifica, inclusive nos casos de emissão de Nota Fiscal com data de validade vencida, de extravio de documentos fiscais emitidos e/ou recebidos ou em branco. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Parágrafo Único. (Revogado pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Art. 31. Sem prejuízo das penalidades legais cabíveis, o contribuinte que se beneficiar indevidamente do regime tributário previsto neste Regulamento fica obrigado ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos, atualizados monetariamente, com os acréscimos legais, na forma da legislação vigente.

Art. 32. A multa prevista no inciso II do art. 29 poderá ser reduzida na forma do art. 80 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com as alterações posteriores.

Art. 33. O recolhimento espontâneo do imposto devido, fora dos prazos regulamentares e antes de quaisquer procedimentos do Fisco, fica sujeito aos acréscimos moratórios e à atualização monetária, aplicados na forma das Seções II e III, do Capítulo III, do Título III, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e alterações posteriores. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.709, de 09.05.1997, DOE PI de 12.05.1997)

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. As Microempresas Industriais, Agroindustriais ou Comerciais terão simplificadas as exigências para habilitação em licitações públicas, a níveis compatíveis com seus respectivos portes, observada a legislação específica.

Art. 35. É permitida a participação de consórcio ou associação de pequenas ou microempresas nas licitações realizadas por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações e empresas de economia mista cujo controle acionário pertença ao Governo do Estado do Piauí.

Art. 36. As Microempresas ficam isentas, durante os 02 (dois) primeiros anos, contados da sua implantação, das taxas e da remuneração de serviços, excluídos os materiais utilizados, exigidas pelas Sociedades de Economia Mista, das quais o Governo do Estado do Piauí seja acionista majoritário.

Art. 37. Aplicam-se à Microempresa, no que couber, as demais normas tributárias vigentes.

Art. 38. O prazo para o recolhimento do imposto devido, a que se refere o art. 20, relativamente às aquisições ocorridas no mês de janeiro de 1993, fica prorrogado para até o dia 16 de março de 1993.

Art. 39. Ficam as Microempresas Comerciais autorizadas a utilizar as Notas Fiscais já confeccionadas, até que se esgote a numeração existente.

Art. 40. A Secretaria da Fazenda adotará os procedimentos que julgar necessários para adequação da Microempresa às disposições deste Regulamento.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1993, revogados o Decreto nº 6.550, de 27 de dezembro de 1985, e disposições em contrário.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 03 de fevereiro de 1993.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - GUIA DE INFORMAÇÕES DA MICROEMPRESA - GIME ANEXO II - DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA ANEXO III - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS / MEE - MICROEMPRESA COMERCIAL ANEXO III-A - DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA MICROEMPRESA ESTADUAL - DSMEE INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO

Este formulário deverá ser preenchido e entregue ao órgão fazendário local, em 2 (duas) vias, trimestralmente, pelos contribuintes do ICMS inscritos na categoria Microempresa Estadual, quer sejam estabelecimentos comerciais, industriais ou agroindustriais, e substituirá os formulários atualmente exigidos: DAICMS/MEE, RUDF e GIME.

Preliminarmente, serão identificados o exercício e o trimestre a que se referem as informações e os dados relativos ao contribuinte declarante. Em seguida, serão preenchidos os campos:

1 - ENTRADAS DO PERÍODO (em reais) - Após indicar os meses a que se referem as informações, preencher os valores relativos a:

A - Aquisições do Estado (deduzidas as devoluções): mercadorias destinadas a revenda, se Microempresa Comercial, ou matéria-prima, material secundário e material de embalagem, se Microempresa Industrial ou Agroindustrial.

B - Aquisições de Outros Estados (deduzidas as devoluções): discriminar as compras conforme instruções do item anterior, quando adquiridas em outras Unidades da Federação.

C - Total das Aquisições: soma dos itens A e B.

D - Cálculo do ICMS (2,4% sobre C): O valor do ICMS a recolher será exigido, mensalmente, até o dia 25 do mês subseqüente ao das entradas das mercadorias, embora as informações seja prestadas trimestralmente.

E - Créditos Autorizados: restituição de valores recolhidos indevidamente aos cofres estaduais, pelas Microempresas Comerciais, autorizada pelo Secretário da Fazenda.

F - ICMS a recolher (D - E): valor do ICMS a recolher até o dia 25 do mês subsequente ao das entradas das mercadorias.

G - ICMS retido na fonte pela MEE/Industrial: valores retidos na fonte pelas Microempresas Industriais, quando da venda de produtos de sua fabricação, tributados pela sistemática de substituição tributária.

H - ICMS pago a título de Antecipação Parcial: valores referentes ao diferencial de alíquota cobrado pelas entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação.

I - ICMS pago a título de Antecipação Total: valores referentes ao imposto cobrado pelas entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação.

J - Outras Aquisições (deduzidas as devoluções): entradas de produtos isentos, imunes, não tributados, tributados pela sistemática de substituição tributária, bem como os destinados ao ativo, uso ou consumo e os encargos com serviços de transporte (frete).

2 - SAÍDAS DO PERÍODO (deduzidas as devoluções) - (em reais): vendas realizadas no mês de referência, deduzidas as devoluções.

3 - RUDF - RESUMO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Preencher, conforme instruções contidas na Portaria GASEC nº 193/97, que dispõe sobre o uso do formulário RUDF no sistema de acompanhamento e controle da arrecadação. Observar que os dados informados neste campo englobarão a utilização dos documentos fiscais nos três meses a que se refere a DSMEE.

4 - DECLARAÇÃO DO TITULAR OU RESPONSÁVEL sobre a veracidade das informações, data e assinatura.

5 - ESTOQUE FINAL, EM 31/12/_____: informar, em reais, na DSMEE referente ao primeiro trimestre de cada exercício, o estoque final do exercício anterior.

6 - RECEPÇÃO do documento pelo agente fazendário: data, carimbo e assinatura.

7 - CARIMBO PADRONIZADO da empresa declarante.

No caso de dúvidas sobre o preenchimento, contatar o órgão fazendário local ou o Plantão Fiscal, do DATRI/SEFAZ, através do telefone (086) 1513, 218.1791 e 218.1355.