Decreto nº 12.379 de 02/10/2006


 Publicado no DOE - PI em 3 out 2006


Altera dispositivos do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o regime tributário diferenciado e simplificado à pequena ou microempresa industrial, agroindustrial ou comercial.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os §§ 5º e 6º do art. 25 do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 25........................................................................................................................

§ 5º O contribuinte que constatar, a qualquer tempo, excedente no seu limite de receita bruta, poderá proceder o cálculo do valor do imposto devido, observado, no que couber, o disposto no § 2º, hipótese em que o ICMS encontrado deverá ser recolhido:

a) pelo valor nominal, se pago integral e espontaneamente até o dia 25 do mês subseqüente àquele em ocorreu o excedente da receita bruta;

b) acrescido de atualização monetária, multa e juros de mora, nas demais hipóteses.

§ 6º O ICMS calculado sobre o excedente da receita bruta operacional, na forma do § 1º, devido pelas Microempresas, deverá ser recolhido na rede bancária autorizada, mediante DAR específico, fazendo constar nos campos:

a) ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: "ICMS - Microempresa Estadual";

b) TRIBUTO: o código 11312-3;

c) OBSERVAÇÃO: "ICMS Receita Excedente, art. 25, §§ 5º e 6º do Decreto nº 8.854/93".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de outubro de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA