Resolução CODEFAT nº 333 de 10/07/2003


 Publicado no DOU em 14 jul 2003


Institui o Plano Nacional de Qualificação - PNQ, e estabelece critérios para transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ao PNQ, implementado sob gestão do Departamento de Qualificação da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - DEQ/SPPE, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio de Planos Territoriais de Qualificação - PlanTeQs, em convênio com as Secretarias Estaduais de Trabalho ou de Arranjos Institucionais Municipais, e de Projetos Especiais de Qualificação (ProEsQs) de caráter nacional ou regional com instituições governamentais, não governamentais ou intergovernamentais, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego.


Teste Grátis por 5 dias

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 575, de 28.04.2008, DOU 02.05.2008.

2) Ver art. 10 da Resolução CODEFAT nº 478, de 28.03.2006, DOU 29.03.2006, revogado pela Resolução CODEFAT nº 560, de 28.11.2007, DOU 04.12.2007, que suprimiu a expressão "arranjos institucionais municipais e consórcios municipais".

3) Ver Resolução CODEFAT nº 461, de 03.11.2005, DOU 09.11.2005 - Segunda Edição, que prorroga o prazo de execução do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, instituído por esta Resolução.

4) Ver Resolução CODEFAT nº 404, de 29.09.2004, DOU 30.09.2004, que prorroga os prazos de execução do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, instituído por esta Resolução.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Instituir o Plano Nacional de Qualificação - PNQ, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, para a execução de ações de qualificação social e profissional (QSP), cujas transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, serão efetuadas pelo Departamento de Qualificação da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (DEQ/SPPE/MTE), com base em convênios plurianuais e outros instrumentos firmados nos termos da legislação vigente, obedecendo ao disposto nesta Resolução e a orientações emanadas deste Conselho.

§ 1º O MTE poderá adicionar ao PNQ, a seu critério, outros recursos de outras fontes complementares aos recursos do FAT, devendo a utilização de tais recursos ser explicitada e submetida ao estabelecido nesta resolução.

§ 2º Define-se qualificação social e profissional, no âmbito desta resolução como aquela que permite a inserção e atuação cidadã no mundo do trabalho, com efetivo impacto para a consecução dos objetivos descritos no art. 2º.

Art. 2º O PNQ deve contribuir para promover a integração das políticas e para a articulação das ações de qualificação social e profissional do Brasil e, em conjunto com outras políticas e ações vinculadas o emprego, trabalho, renda e educação, deve promover gradativamente a universalização do direito dos trabalhadores à qualificação, com vistas a contribuir para:

I - a formação integral (intelectual, técnica, cultural e cidadã) dos/as trabalhadores/as brasileiros/as;

II - aumento da probabilidade de obtenção de emprego e trabalho decente e da participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda, reduzindo os níveis de desemprego e subemprego;

III - elevação da escolaridade dos trabalhadores/as, através da articulação com as políticas públicas de educação, em particular com a Educação de Jovens e Adultos;

IV - inclusão social, redução da pobreza, combate à discriminação e diminuição da vulnerabilidade das populações;

V - aumento da probabilidade de permanência no mercado de trabalho, reduzindo os riscos de demissão e as taxas de rotatividade ou aumento da probabilidade de sobrevivência do empreendimento individual e coletivo;

VI - elevação da produtividade, melhoria dos serviços prestados, aumento da competitividade e das possibilidades de elevação do salário ou da renda; e

VII - efetiva contribuição para articulação e consolidação do Sistema Nacional de Formação Profissional, articulado ao Sistema Público de Emprego e ao Sistema Nacional de Educação.

§ 1º Para fins da consecução dos objetivos indicados neste artigo, as ações do PNQ serão orientadas no sentido da crescente integração com outros programas e projetos financiados pelo FAT, particularmente a intermediação de mão-de-obra, o microcrédito, a economia solidária e o seguro desemprego, e outras políticas públicas que envolvam geração de trabalho, emprego e renda.

§ 2º Para fins da articulação referida no caput deste artigo, a QSP do país inclui o estabelecimento de relações efetivas entre demanda atual e futura de qualificação levantada pelo poder público e pela sociedade civil organizada e a oferta efetiva ou potencial de serviços de entidades públicas ou privadas, que podem firmar convênios ou outros instrumentos legais para execução de programas e projetos no âmbito do PNQ, abrangendo as seguintes entidades:

I - secretarias estaduais ou municipais de trabalho, arranjos institucionais municipais ou equivalentes de municipal que tenham a responsabilidade em seu território pelas ações de qualificação social e profissional;

Nota: Ver art. 10 da Resolução CODEFAT nº 478, de 28.03.2006, DOU 29.03.2006, revogado pela Resolução CODEFAT nº 560, de 28.11.2007, DOU 04.12.2007, que suprimiu a expressão "arranjos institucionais municipais e consórcios municipais".

II - escolas técnicas públicas, empresas públicas e outros órgãos da Administração Pública, inclusive de administração direta de âmbito federal, estadual e municipal, incumbidos regimental ou estatutariamente do ensino, pesquisa ou extensão ou que comprovadamente executem ações de qualificação social e profissional;

Nota: Ver Resolução CODEFAT nº 374, de 02.12.2003, DOU 03.12.2003, que prorroga, excepcionalmente, o prazo para apresentação e execução de projetos especiais de qualificação, no exercício de 2003.

III - serviços nacionais sociais e de aprendizagem;

Nota: Ver Resolução CODEFAT nº 374, de 02.12.2003, DOU 03.12.2003, que prorroga, excepcionalmente, o prazo para apresentação e execução de projetos especiais de qualificação, no exercício de 2003.

IV - centrais sindicais, confederações empresariais e outras entidades representativas de setores sociais organizados, através de seus órgãos específicos de qualificação social ou profissional: escolas, institutos, fundações ou outros;

Nota: Ver Resolução CODEFAT nº 374, de 02.12.2003, DOU 03.12.2003, que prorroga, excepcionalmente, o prazo para apresentação e execução de projetos especiais de qualificação, no exercício de 2003.

V - Universidades definidas na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e outras instituições de ensino superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, na sua área de especialidade;

Nota: Ver Resolução CODEFAT nº 374, de 02.12.2003, DOU 03.12.2003, que prorroga, excepcionalmente, o prazo para apresentação e execução de projetos especiais de qualificação, no exercício de 2003.

VI - fundações, institutos, escolas comunitárias rurais e urbanas e outras entidades comprovadamente especializadas na qualificação social e profissional; e

Nota: Ver Resolução CODEFAT nº 374, de 02.12.2003, DOU 03.12.2003, que prorroga, excepcionalmente, o prazo para apresentação e execução de projetos especiais de qualificação, no exercício de 2003.

VII - organizações não governamentais e seus consórcios com existência legal que comprovadamente realizem atividades de qualificação social e profissional.

Nota: Ver Resolução CODEFAT nº 374, de 02.12.2003, DOU 03.12.2003, que prorroga, excepcionalmente, o prazo para apresentação e execução de projetos especiais de qualificação, no exercício de 2003.

§ 3º (Revogado pela Resolução CODEFAT nº 478, de 28.03.2006, DOU 29.03.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º Entende-se, no âmbito do PNQ, arranjos institucionais municipais como a entidade jurídica e legalmente constituída envolvendo municípios, podendo representar, desde que haja previsão de garantia de responsabilidade civil e legal solidária entre os componentes do arranjo:
I - Todos ou parte dos municípios de uma mesorregião - municípios localizados em dois ou mais estados;
II - Todos ou parte dos municípios de uma microrregião - municípios localizados em um estado;
III - municípios com mais de um milhão de habitantes apurados pelo Censo IBGE 2000."

Art. 3º O Plano Nacional de Qualificação - PNQ é implementado por meio de Planos Territoriais de Qualificação - Plan-TeQs, de Projetos Especiais de Qualificação - ProEsQs e de Planos Setoriais de Qualificação - PlanSeQs, viabilizados mediante convênios ou outros instrumentos legais pertinentes, firmados entre os respectivos executores e o MTE, por intermédio do DEQ/SPPE/MTE. (Redação dada ao caput pela Resolução CODEFAT nº 408, de 28.10.2004, DOU 08.11.2004)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 3º O PNQ é implementado por meio de Planos Territoriais de Qualificação - PlanTeQs e de Projetos Especiais de Qualificação (ProEsQs), viabilizados mediante convênios ou outros instrumentos legais pertinentes, firmados entre os respectivos executores e o MTE, por intermédio do DEQ/SPPE."

§ 1º O PlanTeQ contempla projetos e ações de QSP circunscritos a um território (unidade federativa, mesorregião, microrregião ou município), com aprovação e homologação obrigatórias da Comissão/Conselho Estadual de Trabalho/Emprego ou das Comissões/Conselhos Municipais de Trabalho/Emprego referentes ao território, às quais cabe articular e priorizar demandas de QSP levantadas pelo poder público e pela sociedade civil organizada, bem como supervisionar a execução do Plano, executados sob gestão do responsável legal do arranjo institucional do território, que pode ser:

I - Secretaria Estadual de Trabalho, ou sua equivalente;

II - arranjo institucional municipal conforme definido no art. 2º, § 3º - consórcio municipal, secretaria municipal de trabalho - ou sua equivalente ou outro arranjo legalmente constituído, desde que haja garantia de responsabilidade civil e legal solidária entre os componentes do arranjo.

Nota: Ver art. 10 da Resolução CODEFAT nº 478, de 28.03.2006, DOU 29.03.2006, revogado pela Resolução CODEFAT nº 560, de 28.11.2007, DOU 04.12.2007, que suprimiu a expressão "arranjos institucionais municipais e consórcios municipais".

§ 2º No caso específico de PlanTeQs de caráter mesorregional, microrregional ou municipal, o plano deve estar voltado exclusivamente para qualificação social e profissional vinculada ao desenvolvimento do território (oportunidades de desenvolvimento, vocação, implantação de empresas, etc.) e ações em complementaridade com as ações de âmbito estadual, sendo vedada a superposição de ações, devendo estas ser analisadas e informadas pelo DEQ/SPPE/MTE às(s) Comissão(ões)/Conselhos Estadual(ais) de Trabalho/Emprego da(s) unidades(s) federativa(s) correspondente(s).

§ 3º Admite-se, ainda, no âmbito dos PlanTeQs, com o objetivo de não prejudicar as populações prioritárias do território estadual, a execução de ações de QSP através das outras entidades referenciadas nos incisos I a VII do § 2º do art. 2º desta Resolução, sob a articulação, aprovação e homologação direta do DEQ/SPPE/MTE, nos casos de:

I - Existência de impedimento legal, desinteresse ou falta de atendimento das obrigações no prazo determinado para a formalização de Convênio por parte das entidades referidas no inciso I do § 2º do art. 2º desta Resolução;

II - Não-atendimento, na base territorial estadual, do disposto no § 6º do art. 8º desta resolução, de modo a prejudicar a trabalhadores/as não colocados através de Postos ou Agências vinculados ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, não operados pelas entidades referenciadas no inciso I do § 1º do art. 2º desta Resolução; e,

III - Constatação devidamente documentada, por parte do DEQ/SPPE/MTE, Delegacias Regionais do Trabalho e outros órgãos incumbidos da fiscalização e controle do PNQ e do CODEFAT, acerca do funcionamento irregular, inadequado, indevido ou omisso de Comissão/Conselho Estadual de Trabalho/Emprego ou das Comissões/Conselhos Municipais de Trabalho/Emprego, no respectivo território estadual, que impossibilitem a elaboração e/ou aprovação do PlanTeQ.

§ 4º O PlanTeQ é instrumento para progressiva articulação e alinhamento da oferta e da demanda de QSP em cada Estado, devendo explicitar a proporção a proporção do atendimento a ser realizado com recursos do FAT, de acordo com as prioridades definidas nesta Resolução, e informando a proporção efetiva ou potencialmente atendida pela rede local de QSP, financiada por outras fontes públicas e privadas, em particular as oriundas das entidades descritas no § 1º do art. 2º desta Resolução.

§ 5º Os Projetos Especiais de Qualificação (ProEsQs), contemplam a elaboração de estudos, pesquisas, materiais técnico-didáticos, metodologias e tecnologias de qualificação social e profissional destinadas a populações específicas ou abordando aspectos da demanda, oferta e do aperfeiçoamento das políticas públicas de qualificação e de sua gestão participativa, implementados em escala regional ou nacional, por entidades de comprovada especialidade competência técnica e capacidade de execução, de acordo com as diretrizes fixadas anualmente pelo DEQ/SPPEMTE, aprovadas e homologadas pelo CODEFAT.

§ 6º Os Projetos Especiais de Qualificação (ProEsQs) poderão incluir ações, processos, itinerários e percursos envolvendo qualificação social e profissional da população prioritária do PNQ em escala reduzida, exclusivamente com o caráter de experimentação e validação das metodologias e tecnologias de qualificação, garantindo o caráter nacional ou regional da validação, sendo vedada a sua execução em menos de três estados de uma região (caráter regional) e em menos de oito estados de cinco regiões (caráter nacional).

§ 7º Os produtos e resultados dos ProEsQs são de caráter público, devendo ser disponibilizados para a utilização como referência ou incorporação das metodologias e tecnologias desenvolvidas no âmbito do PNQ.

§ 8º O objeto, as ações e outras informações pertinentes dos ProEsQs deverão ser disponibilizadas pelo DEQ/SPPE/MTE às(s) Comissão(ões)/Conselhos Estadual(ais) ou Municipais de Trabalho/Emprego, para que esta(s) possa(m) acompanhar o desenvolvimento dos projetos e utilizar posteriormente as metodologias e tecnologias desenvolvidas, tendo como referência as formulações de prioridades para o desenvolvimento local, adaptando e/ou ampliando a escala pela sua inserção, no âmbito do seu território, no(s) PlanTeQ(s) correspondente(s).

§ 9º As entidades descritas no inciso II a VII do § 2º do art. 2º, quando de caráter nacional ou regional poderão ser, simultaneamente, conveniadas com o MTE e contratada de um ou mais PlanTeQs, não podendo esta situação ser invocada para obstaculizar acesso a recursos do PNQ.

§ 10. Como um dos instrumentos para assegurar a qualidade pedagógica das atividades de qualificação oferecidas no âmbito do PNQ, os projetos deverão obrigatoriamente observar, simultaneamente, quanto à carga horária:

I - mínimo de 75% de ações formativas denominadas cursos, que não poderão ter carga horária inferior a 40 horas;

II - até 25% de ações formativas denominadas seminários, oficinas, laboratórios e outras modalidades, cuja duração não poderá ser inferior a 16 horas;

III - média não inferior a duzentas horas quando considerada o conjunto das ações formativas;

§ 11. Os Planos Setoriais de Qualificação - PlanSeQs são um instrumento complementar aos PlanTeQs, orientado ao atendimento transversal e concertado de demandas emergenciais, estruturantes ou setorializadas de qualificação, identificadas a partir de iniciativas governamentais, sindicais, empresariais ou sociais, cujo atendimento não tenha sido passível de antecipação pelo planejamento dos entes federativos ou municipalidades conveniadas ao PNQ. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 408, de 28.10.2004, DOU 08.11.2004)

§ 12. Os PlanSeQs são um espaço de integração das políticas de desenvolvimento, inclusão social e trabalho (em particular, intermediação de mão-de-obra, geração de trabalho e renda e economia solidária) às políticas de qualificação social e profissional, em articulação direta com oportunidades concretas de inserção do/a trabalhador/a no mundo do trabalho, estruturado com base na concertação entre agentes governamentais, privados e sociais, com particular atenção para o diálogo tripartite e a lógica do co-financiamento, segundo o porte e a capacidade econômica de cada parte envolvida. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 408, de 28.10.2004, DOU 08.11.2004)

§ 13. O PlanSeQ contempla projetos e ações de QSP de caráter estruturante, setorial ou emergencial, que não possam, por volume ou temporalidade, ser atendidos por PlanTeQs. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 408, de 28.10.2004, DOU 08.11.2004)

§ 14. Constituem público prioritário dos PlanSeQs o/a trabalhador/ a desocupado/a e as populações socialmente vulneráveis definidas nos incisos I a IX do art. 8º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 408, de 28.10.2004, DOU 08.11.2004)

§ 15. Terão prioridade de atendimento o/as trabalhadore/as inscrito/as nas agências do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

I - Os planos de intermediação de mão-de-obra serão elaborados em conjunto com as agências locais do SINE e serão submetidos ao Departamento de Emprego e Salário da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego - DES/SPPE/MTE, para apreciação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 408, de 28.10.2004, DOU 08.11.2004)

§ 16. A identificação das ocupações demandadas será realizada conforme os títulos, códigos e conteúdos técnicos estabelecidos na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 408, de 28.10.2004, DOU 08.11.2004)

§ 17. Os PlanSeQs deverão prever a articulação da qualificação social e profissional aos processos de certificação e orientação profissional, a depender de viabilidade técnico-econômica. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 408, de 28.10.2004, DOU 08.11.2004)

§ 18. No caso de PlanSeQ de caráter emergencial, será obrigatória a articulação com outras políticas públicas de emprego pertinentes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 408, de 28.10.2004, DOU 08.11.2004)

§ 19. Os PlanSeQs serão propostos ao DEQ/SPPE/MTE, para fins de concertação e co-financiamento, por uma ou mais entidades demandantes, que podem abranger:

I - órgãos da Administração Pública Federal, secretarias estaduais ou municipais de trabalho, arranjos institucionais municipais ou equivalentes de municipal que tenham a responsabilidade em seu território pelas ações de qualificação social e profissional;

Nota: Ver art. 10 da Resolução CODEFAT nº 478, de 28.03.2006, DOU 29.03.2006, revogado pela Resolução CODEFAT nº 560, de 28.11.2007, DOU 04.12.2007, que suprimiu a expressão "arranjos institucionais municipais e consórcios municipais".

II - centrais e confederações sindicais, sindicatos locais, federações e confederações patronais e entidades representativas de movimentos ou setores sociais organizados; e

III - empresas públicas ou privadas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 408, de 28.10.2004, DOU 08.11.2004)

§ 20. A apresentação de proposta de PlanSeQ pelo/s demandante/s será seguida:

I - por debate participativo do projeto, por meio de uma ou mais audiências públicas convocadas pelo DEQ/SPPE/MTE; e

II - pela organização dos agentes públicos, privados e sociais envolvidos sob a forma de uma Comissão de Concertação, organizada no âmbito da Comissão Estadual de Trabalho, paritária e no mínimo tripartite, garantida a participação dos Governos Estadual/is e Municipal/is e de representante da Comissão Estadual de Trabalho da/s Unidade/s Federativa/s em que se pretende desenvolver o PlanSeQ. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 408, de 28.10.2004, DOU 08.11.2004)

§ 21. A Comissão de Concertação deverá elaborar e submeter à apreciação do DEQ/SPPE/MTE projeto contendo:

I - apresentação detalhada do empreendimento que origina a proposta de PlanSeQ, com ênfase na estimativa de geração de postos de trabalho;

II - diagnóstico de demandas econômicas (industriais, comerciais e de serviços) e sociais associadas ao empreendimento que origina a proposta de PlanSeQ, como instrumento de desenvolvimento local;

III - matriz de qualificação, detalhando quantitativo de vagas, ocupações demandadas, carga horária, estratégias de elevação de escolaridade, custos e metas de colocação de trabalhadore/as;

IV - matriz de despesas de custeio, detalhando contrapartida real do/s demandante/s, dividida segundo o porte e a capacidade econômica dos agentes públicos, privados e sociais envolvidos, inclusive de investidores, que serão contabilizadas, no projeto, como uma única contrapartida;

V - cronograma de atividades, incluindo estratégias de divulgação, cadastramento de beneficiário/as e demais ações pertinentes ao planejamento, execução e acompanhamento do projeto;

VI - fluxo de intermediação pré e pós-processo de qualificação; e

VII - identificação de Comissão de Elaboração e Acompanhamento, responsável pela elaboração e acompanhamento do projeto e sistematização da experiência, caso aprovado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 408, de 28.10.2004, DOU 08.11.2004)

§ 22. Na hipótese de aprovação do projeto de PlanSeQ e de existência de disponibilidade financeiro-orçamentária, será celebrado protocolo de intenções entre os agentes envolvidos e o DEQ/SPPE/MTE, cabendo ao DEQ/SPPE/MTE estabelecer convênios ou outros instrumentos legais pertinentes com a/s entidade/s executora/s das ações de qualificação social e profissional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 408, de 28.10.2004, DOU 08.11.2004)

§ 23. Os PlanSeQs serão executados por meio do estabelecimento de convênio ou outros instrumentos legais, nos termos da legislação vigente, com entidades especializadas em educação profissional, considerando a qualificação do corpo docente, experiência, capacidade de mobilização do corpo discente e adequação às especificações curriculares do PNQ, dentre outros, considerando o disposto no art. 5º e nos incisos II a VII do § 2º do art. 2º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 408, de 28.10.2004, DOU 08.11.2004)

Art. 4º As contratações que tenham por objeto a execução de ações de educação profissional, no âmbito do PNQ, quando realizadas por entidades que integrem a administração pública, de qualquer esfera de governo, deverão observar criteriosamente às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. No caso de entidades privadas, deverão ser adotados procedimentos análogos aos estabelecidos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa STN nº 01/1997 e outras Instruções Normativas aplicáveis.

Art. 5º Poderão ser contratadas para executar ações de QSP no âmbito do PNQ as instituições sem fins lucrativos descritas nos incisos II a VII do § 2º do art. 2º desta Resolução, no âmbito das suas especialidades:

§ 1º A habilitação jurídica, a regularidade fiscal, o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, a qualificação técnica e econômico-financeira e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal por parte das instituições que serão contratadas para executar as ações de QSP, no âmbito do PNQ, deverão ser comprovados mediante o atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.666, de 1993, e suas alterações, e no Anexo I a esta Resolução, inclusive nos casos em que houver permissivo legal para a contratação direta.

§ 2º Na hipótese legal de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, das instituições a que se refere o caput deste artigo, o processo de seleção, após ser devidamente instruído pela Secretaria Estadual do Trabalho, em observância à Lei nº 8.666, de 1993, e suas alterações, deverá ser encaminhado, para avaliação, à respectiva Comissão Estadual de Emprego, ou Comissões Municipais de Emprego, no caso de PlanTeQs municipais, que verificarão, necessariamente, se foram atendidos os requisitos mínimos de qualificação técnica e de capacidade de execução, nos termos do Anexo I a esta Resolução, devendo expedir pronunciamento conclusivo a respeito daquela contratação até 10 (dez) dias úteis após a respectiva Comissão haver sido convocada para tal, remetendo-o à entidade gestora do respectivo PlanTeQ e ao DEQ/SPPE/MTE, com a ausência desse pronunciamento sendo entendido como concordância quanto ao processo de seleção.

§ 3º É vedada, à instituição contratada:

I - a realização de atividades fora do seu campo de especialização, salvo em casos excepcionais, devidamente autorizados pelo DEQ/SPPE/MTE;

II - a subcontratação, em parte ou na sua totalidade, do objeto principal do contrato de execução de ações de QSP no âmbito do PNQ, independentemente da denominação utilizada no ajuste.

Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal, os Arranjos Institucionais Municipais e as Entidades executoras dos ProEsQs, quando da contratação de instituições para executar as ações de qualificação social e profissional no âmbito do PNQ, farão disponibilizar no Sistema Integrado de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE, ou seu sucedâneo, no mínimo até dez dias úteis antes da data fixada para o início das ações, a planilha detalhada de custos, contendo a composição de todos os custos unitários, e o cronograma de execução das ações, o qual deverá conter, necessariamente, os itens relacionados no Anexo II a esta Resolução.

Nota: Ver art. 10 da Resolução CODEFAT nº 478, de 28.03.2006, DOU 29.03.2006, revogado pela Resolução CODEFAT nº 560, de 28.11.2007, DOU 04.12.2007, que suprimiu a expressão "arranjos institucionais municipais e consórcios municipais".

Parágrafo único. Somente em casos excepcionais, devidamente justificados e aceitos pela entidade contratante, poderá ser alterado o cronograma de execução das ações referido no caput, devendo tal alteração constar do SIGAE ou seu sucedâneo, até cinco dias úteis antes da data de início da ação objeto da alteração quando se tratar de ação desenvolvida no meio urbano e dois dias úteis quando se tratar de ação desenvolvida no meio rural.

Art. 7º As instituições cuja atuação no âmbito do PNQ tenha sido alvo de ocorrências comprovadas que desabonem, nos termos previstos em lei, o trabalho por elas realizado, não poderão ser contratadas por três anos a qualquer título e em qualquer unidade da Federação para quaisquer ações financiadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, sem prejuízo do ressarcimento de recursos aos cofres públicos ou outras implicações legais cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º A população prioritária do PNQ, para fins de aplicação de recursos do FAT, compreende os seguintes segmentos:

I - trabalhadores/as sem ocupação cadastrado/as no Sistema SINE e/ou beneficiários/as das demais políticas públicas de trabalho e renda, particularmente: ações de 1º emprego, seguro desemprego, intermediação de mão de obra; microcrédito e de ações de economia solidária;

II - Trabalhadores/as rurais: agricultores familiares e outras formas de produção familiar; assalariados empregados ou desempregados; assentados ou em processo de assentamento; populações tradicionais; trabalhadores/as em atividades sujeitas a sazonalidades por motivos de restrição legal, clima, ciclo econômico e outros fatores que possam gerar instabilidade na ocupação e fluxo de renda;

III - pessoas que trabalham em condição autônoma, por conta própria, cooperativada, associativa ou autogestionada;

IV - trabalhadoras/es domésticos;

V - trabalhadores/as em empresas afetadas por processos de modernização tecnológica, privatização, redefinições de política econômica e outras formas de reestruturação produtiva;

VI - pessoas beneficiárias de políticas de inclusão social; de ações afirmativas de combate à discriminação; de ações envolvendo segurança alimentar e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;

VII - trabalhadores/as egressos do sistema penal e jovens submetidos a medidas socioeducativas, trabalhadores/as libertados/as de regime de trabalho degradante análogo à escravidão e de familiares de egressos do trabalho infantil;

VIII - trabalhadores e trabalhadoras do Sistema Único de Saúde, Educação, Meio Ambiente e Segurança e Administração Pública;

IX - trabalhadores/as de empresas incluídas em arranjos produtivos locais, de setores exportadores, setores considerados estratégicos da economia, segundo a perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de emprego e renda e de setores econômicos beneficiados por investimentos estatais;

X - gestores e gestoras em políticas públicas e representantes em fóruns, comissões e conselhos de formulação e implementação de políticas públicas e sociais;

§ 1º Em quaisquer segmentos/categorias indicados no caput, terão preferência de acesso aos programas do PNQ pessoas mais vulneráveis economicamente e socialmente, particularmente os/as trabalhadores/as com baixa renda e baixa escolaridade e populações mais sujeitas às diversas formas de discriminação social e, conseqüentemente, com maiores dificuldades de acesso a um posto de trabalho (desempregados de longa duração, afrodescendentes, indiodescendentes, mulheres, jovens, portadores de deficiência, pessoas com mais de quarenta anos e outras), tendo como referência a proporção destas populações na PIA - População em Idade Ativa.

§ 2º Os projetos apresentados para as populações descritas no caput deverão apresentar contrapartida real do financiador, entidade, empresa ou outras fontes, conforme especificado no § 4º deste artigo e, no caso específico das populações referidas no inciso V a IX, serão atendidos prioritariamente os projetos que apresentarem contrapartida real cujo percentual será definido segundo o porte e a capacidade econômica do empreendimento ou projeto.

§ 3º Somente serão aceitos no âmbito dos PlanTeQs, projetos que garantam obrigatoriamente à população definida nos incisos I a X do caput deste artigo:

I - encaminhamento ao mercado e às oportunidades de trabalho, entendido como intermediação para vagas ofertadas por empresas, organizações de formas associativas de produção, apoio para atividades autônomas e outras alternativas de trabalho e geração de renda, em articulação com o Sistema Nacional de Emprego;

II - encaminhamento ao sistema público de educação regular ou de jovens e adultos;

§ 4º Será critério obrigatório de avaliação a capacidade de oferecer contrapartida real e comprovada, acima do mínimo legal, utilizando recursos de outras fontes, que não o FAT:

I - nos PlanTeQs: em educandos/as e/ou aumento da carga horária média;

II - nos ProEsQs: em recursos econômicos e financeiros complementares ou produtos (estudos, pesquisas, publicações, materiais técnico-didáticos, metodologias e tecnologias de qualificação) e, apenas nos itens previstos em Instruções Normativas ou na legislação, infra-estrutura da instituição efetivamente disponibilizada para a execução do projeto.

§ 5º Terão prioridade, no âmbito dos PlanTeQs, projetos que garantam, à população definida nos incisos I a X do caput deste artigo, elevação de escolaridade integrada a ações de QSP;

§ 6º Os PlanTeQs deverão conter obrigatoriamente projetos oriundos de entidades executoras do PLANSINE destinados a qualificar trabalhadores por ela intermediados, tendo como base de cálculo, no mínimo, a proporção de pessoas não colocadas pela entidade em relação ao cômputo geral de não colocados da intermediação do estado, atendidas as especificações desta resolução e ressalvados os casos de impossibilidade legal de habilitação das referidas entidades.

§ 7º As entidades a que se refere o parágrafo anterior poderão propor ao MTE seus projetos destinados a qualificar trabalhadores por elas intermediados. O MTE ouvirá o governo estadual para o fim de cumprimento da presente resolução, devendo este manifestar-se em tempo hábil de forma a não comprometer a homologação dos PlanTeQs correspondentes.

Art. 9º Definem-se como ações de QSP, no âmbito do PNQ cursos, seminários, oficinas, assessorias, extensão, pesquisas, estudos, envolvendo:

I - Para os PlanTeQs - ações de educação profissional envolvendo de forma integrada principalmente os conteúdos indicados a seguir, sem prejuízo de outros que se definam em função da realidade local, das necessidades dos/as trabalhadores/as, do desenvolvimento do território, do mercado de trabalho e do perfil da população a ser atendida: comunicação verbal e escrita, leitura e compreensão de textos, raciocínio lógico-matemático, saúde e segurança no trabalho, educação ambiental, direitos humanos, sociais e trabalhistas, relações interpessoais no trabalho, informação e orientação profissional; processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações, materiais, equipamentos e outros conteúdos específicos das ocupações; empoderamento, gestão, autogestão, associativismo, cooperativismo, melhoria da qualidade e da produtividade;

II - Para os ProEsQs ações de estudos, pesquisas e desenvolvimento de metodologias e tecnologias de qualificação abrangendo prioritariamente os seguintes temas: educação profissional, certificação profissional e orientação profissional de populações específicas; gestão participativa de sistemas e políticas públicas de qualificação; memória e documentação sobre qualificação.

§ 1º A definição dos conteúdos técnicos deverá se referenciar na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com a indicação da respectiva ocupação utilizada.

§ 2º O DEQ/SPPE/MTE deverá elaborar e manter permanentemente atualizada uma Nomenclatura Nacional de Cursos de Qualificação Social e Profissional, como forma de contribuir, sem prejuízo das especificidades regionais e locais para a intercambialidade dos conhecimentos adquiridos em qualquer região do país e a qualidade pedagógica dos cursos oferecidos.

§ 3º O encaminhamento para cursos deverá se articular progressivamente com processos de orientação profissional e certificação profissional e ocupacional do/a trabalhador/a.

§ 4º Os cursos deverão oferecer obrigatoriamente, com duração não superior a 20% da carga horária total, conhecimentos sobre saúde e segurança no trabalho, educação ambiental, direitos humanos, sociais e trabalhistas, informação e orientação profissional e gestão do trabalho, aplicados à realidade local, às necessidades do/a trabalhador/a e ao mercado de trabalho.

Art. 10. A composição dos custos, na contratação de instituições executoras de ações de QSP, no âmbito do PNQ, que deverá obrigatoriamente ser feita através de planilha detalhada de custos, poderá contemplar despesas de custeio necessárias para sua execução, incluindo remuneração direta de docentes, educadores, supervisores, orientadores, pesquisadores, consultores; encargos trabalhistas e fiscais; material didático; auxílios ou bolsas de alimentação e transporte para os educandos; passagens e diárias; divulgação dos programas; material de consumo.

Art. 11. Deverão ser adotados, na elaboração dos Planos de Trabalho, os seguintes parâmetros de custo, sem prejuízo da comprovação de sua adequação ao mercado de trabalho local, documentada mediante tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas e outras fontes previstas em lei:

I - ações de QSP caracterizadas como cursos, e outras formas de ensino presencial ou à distância serão calculadas a partir do valor médio por aluno-hora, custos comprovados de ações semelhantes no mercado local, nos termos da fórmula seguinte:

x = (a . b . y), onde:

x = custo total do curso;

a = número total de educandos matriculados no curso;

b = carga horária do curso, por educando;

y = custo médio aluno-hora baseados nos preços de mercado na localidade, expressos em planilha detalhada.

II - ações de extensão, pesquisa, assessoria, consultoria e afins serão orçadas em horas técnicas, tomando por base a máxima remuneração de profissionais de nível e área correspondentes aos do projeto, pagos pela universidade pública, federal ou estadual, ou preços de mercado na localidade, dentre esses o menor.

§ 1º O valor máximo do custo médio aluno hora será fixado pelo CODEFAT a partir de nota técnica elaborada pelo DEQ/SPPE/MTE.

§ 2º Os custos calculados em bases diferentes dos especificados nos incisos I e II acima, caso elevem o dispêndio por aluno-hora ou por hora técnica acima dos parâmetros indicados, poderão ser aceitos desde que justificados com base em pelo menos um dos seguintes critérios:

I - preços vigentes no mercado de trabalho local, comprovados por meio de tabelas de associações profissionais, publicações especializadas e outras fontes previstas na legislação em vigor;

II - especificidade do projeto a ser desenvolvido e dos profissionais a serem contratados, documentada em bibliografia, estatísticas, pareceres especializados e outras referências técnicas aplicáveis à matéria;

III - peculiaridades regionais comprovadas, que impliquem ônus adicional ao projeto, tais como distâncias, transportes, comunicações, condições climáticas.

§ 3º O custo total de um projeto poderá combinar os dois parâmetros indicados (alunos-hora e horas técnicas) devidamente especificados segundo a natureza das ações previstas.

Art. 12. O orçamento do PNQ, a cada ano, garantirá:

I - Recursos para ações de qualificação social e profissional no âmbito do PNQ, destinados a estados, municípios e entidades executoras de projetos especiais de qualificação;

II - Recursos para as ações de sustentação do PNQ, incluindo avaliação externa, supervisão, divulgação, qualificação de gestores formação de membros de comissões estaduais e municipais de emprego, sistema informatizado de acompanhamento e gestão, censo e atualização do cadastro de entidades, manutenção e atualização do acervo de qualificação e avaliação da oferta de educação profissional nas unidades federativas, ações de apoio à gestão dos PlanTeQs e estudos prospectivos da demanda de trabalho e qualificação profissional, como subsídio ao PNQ.

§ 1º A fim de garantir a obtenção dos resultados almejados, os recursos destinados para as finalidades inseridas no inciso II ficam limitados a, no máximo, 10% (dez por cento) do total de recursos orçados pelo FAT e efetivamente disponibilizados, em cada ano, ao PNQ. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 408, de 28.10.2004, DOU 08.11.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A fim de garantir a obtenção dos resultados almejados, os recursos destinados para as finalidades inseridas no inciso II ficam limitados a, no máximo, 15% (quinze por cento) do total de recursos orçados pelo FAT e efetivamente disponibilizados, em cada ano, ao PNQ."

§ 2º Dos recursos destinados às ações de qualificação social e profissional, no máximo 75% (setenta e cinco por cento) serão destinados a estados, municípios e Distrito Federal, 15% (quinze por cento) a planos setoriais e o restante a projetos especiais de qualificação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 408, de 28.10.2004, DOU 08.11.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Dos recursos destina dos às ações de qualificação social e profissional no máximo 80% (oitenta por cento) serão destinados aos estados e municípios e o restante aos projetos especiais de qualificação."

Art. 13. A distribuição, entre as unidades federativas e municípios, do montante total de recursos destinado aos PlanTeQs, será definida pelo CODEFAT a partir de nota técnica elaborada pelo DEQ/SPPE/MTE, sendo sua divulgação realizada previamente ao planejamento de cada exercício, combinando e ponderando os seguintes critérios:

I - Manutenção de níveis mínimos de execução, através da distribuição linear de parte dos recursos;

II - Universalização da Política de Qualificação, através da ponderação do quantitativo da PEA de cada estado;

III - Redução de desigualdades regionais, orientado no sentido de favorecer unidades federativas do Norte, Nordeste e os estados de GO, MT e MS;

IV - Efetividade social, envolvendo consistência de ações e projetos, executados ou em execução, à concepção, objetivos e população prioritária do PNQ, articulação com o sistema público de emprego capacidade de oferta de contrapartida acima do mínimo obrigatório; conforme disposto nesta Resolução;

V - Qualidade pedagógica - carga horária média, perfil das entidades, número de ocorrências SOP/ocorrências resolvidas, articulação com a educação de jovens e adultos;

VI - eficiência e eficácia: envolvendo i) cumprimento de metas físico-financeiras em ano(s) anterior(es); ii) a capacidade de execução, fundado na distribuição de recursos no ano anterior.

§ 2º A aplicação de recursos do PlanTeQ nos municípios de cada unidade federativa será definida, a cada ano, previamente à elaboração do plano, pela Comissão Estadual de Emprego, de comum acordo com as Comissões Municipais de Emprego ou instâncias equivalentes, com base nos mesmos definidos no § 3º deste artigo, adaptados naquilo que for pertinente à relação entre estados e municípios, garantindo que, pelo menos, 70% dos recursos disponíveis estejam de acordo com os critérios de distribuição municipal.

§ 3º Caberá ao DEQ/SPPE/MTE, a cada exercício, submeter ao CODEFAT, previamente à sua divulgação, termos de referência detalhando indicadores e forma de combinação e ponderação dos critérios indicados neste artigo, especificando a correspondente distribuição de recursos entre os PlanTeQs, bem como orientações aos Estados, ao Distrito Federal e os Arranjos Institucionais Municipais para adaptação desses critérios à aplicação de recursos nos municípios e negociação com as Comissões Estaduais e Municipais de Emprego.

Nota: Ver art. 10 da Resolução CODEFAT nº 478, de 28.03.2006, DOU 29.03.2006, revogado pela Resolução CODEFAT nº 560, de 28.11.2007, DOU 04.12.2007, que suprimiu a expressão "arranjos institucionais municipais e consórcios municipais".

Art. 14. Cada PlanTeQ deverá obedecer aos seguintes percentuais de aplicação dos recursos do FAT, alocados ao convênio anualmente:

I - mínimo de 85% dos recursos e 90% da oferta de vagas em ações de qualificação profissional para a população prioritária definida no art. 8º e respectivos parágrafos desta Resolução;

II - até 15% dos recursos e 10% da oferta de vagas em ações de qualificação social e profissional para outros grupos de trabalhadores/as vinculados à especificidade da PEA do território, podendo também contemplar, respeitado o limite de recursos, estudos prospectivos da demanda de trabalho e qualificação profissional, como subsídio ao PlanTeQ;

Parágrafo único. O DEQ/SPPE/MTE estabelecerá em cada convênio, tendo como referência o planejamento do território e analisadas as justificativas, as metas correspondentes às populações prioritárias.

Art. 15. Cada ProEsq deverá obedecer aos seguintes percentuais de aplicação dos recursos do FAT alocados ao convênio anual:

I - até 20% em ações de qualificação da população prioritária, exclusivamente para efeito de validação e divulgação do estudo, pesquisa, metodologia ou tecnologia de qualificação, e;

II - no mínimo 80% dos recursos na elaboração e execução de pesquisa, sistematização, estudo ou publicação, formação de formadores e no desenvolvimento, produção, experimentação e avaliação de metodologias, tecnologias e materiais técnico-didáticos pertinentes aos objetivos do PNQ.

Art. 16. A distribuição do montante de recursos destinado aos ProEsQs deverá ser orientada pelos seguintes critérios:

I - consistência: privilegiando projetos pertinentes à concepção e objetivos do PNQ, tal como indicados nesta Resolução;

II - capacidade técnica e especialização do desenvolvimento de projeto proposto estudo, pesquisa, desenvolvimento de metodologia ou tecnologia de qualificação;

III - integração: articulação entre as diversas ações de Política Pública de Emprego;

IV - continuidade: garantindo progresso ou aprimoramento de ProEsQs já iniciadas, sem prejuízo ao estímulo de novas parcerias;

V - eficiência e eficácia: considerando capacidade de execução, cumprimento de metas físico-financeiras em ano(s) anterior(es) e oferta de contrapartida pela entidade em questão.

Art. 17. O PNQ deverá ser avaliado e controlado, de modo a garantir a efetividade social, qualidade pedagógica, eficiência, a eficácia das ações previstas, além da transparência e lisura na aplicação dos recursos.

§ 1º O PNQ disporá de um sistema integrado de planejamento, monitoramento e avaliação (SPMA) envolvendo um processo permanente de acompanhamento de ações iniciadas na elaboração participativa do plano territorial e na demanda das entidades pré-selecionadas para execução de projetos especiais de qualificação com o objetivo de:

I - Caracterizar os mecanismos e instâncias de planejamento, monitoramento e avaliação já existentes no âmbito do PNQ;

II - Sistematizar as informações mais relevantes produzidas por esses mecanismos e instâncias;

III - Identificar e caracterizar outras fontes, instâncias e mecanismos importantes para subsidiar o SPMA;

IV - Construir um conjunto de indicadores de Efetividade Social e Qualidade Pedagógica para análise dos programas e projetos de qualificação;

V - Construir uma base de classificação dos cursos de qualificação tendo como referências a CBO, a CNAE e os parâmetros definidos no sistema educacional;

VI - Colaborar nas atividades de Planejamento coordenadas pelo DEQ/SPPE/MTE;

VII - Promover a integração das atividades de Supervisão Operacional ao sistema de PMA;

VIII - Avaliar os PlanTeQs e ProEsQs;

IX - Promover a transferência das metodologias e tecnologias sociais, geradas no âmbito do PNQ, aos gestores do Sistema Público de Emprego.

§ 2º O sistema de PMA deverá promover o constante aperfeiçoamento do PNQ nas seguintes dimensões:

I - A dinâmica do Plano Nacional de Qualificação e seus impactos nos planos territoriais e projetos especiais;

II - As especificidades e iniciativas inovadoras dos planos territoriais e projetos especiais;

III - A gestão administrativo-financeira;

IV - A gestão pedagógico-metodológica;

V - Os impactos do Programa Nacional de Qualificação para os trabalhadores envolvidos;

VI - A integração do Programa Nacional de Qualificação com as políticas públicas de geração de emprego e renda, educação e desenvolvimento socioeconômico.

§ 3º o SPMA contribuirá para que o planejamento no âmbito do PNQ seja participativo; capaz de integrar a dimensão estratégica com a operacional e a dimensão política com a dimensão técnica; orientado pelas oportunidades geradas pelas políticas de desenvolvimento e geração de trabalho e renda.

§ 4º o SPMA contribuirá para que o monitoramento no âmbito do PNQ seja voltado para orientar os agentes e evitar ou superar problemas; permanente e contínuo; orientado na qualidade social e pedagógica dos cursos e ações de qualificação.

§ 5º o SPMA contribuirá para que a avaliação no âmbito do PNQ apresente enfoque qualitativo, inserido em uma perspectiva transformadora das práticas e da realidade; comprometimento com o "direito à informação" para os participantes dos programas que estão sendo avaliados e demais públicos interessados.

§ 6º O MTE mobilizará as Delegacias e Subdelegacias Regionais do Trabalho dentro das atribuições que lhe cabem institucionalmente, sem sobreposição com as atribuições de outros órgãos públicos de controle, no sentido de acompanhar, monitorar e fiscalizar as ações do PNQ realizadas no âmbito das respectivas unidades da federação.

§ 7º O MTE manterá contato permanente com os órgãos de controle, em particular a Secretaria Federal de Controle/CGU-PR e o Tribunal de Contas da União no sentido de intercambiar informações e estabelecer cooperação no sentido do aperfeiçoamento da execução do PNQ.

§ 8º Em complementação às ações de auditoria e supervisão operacional dos PlanTeQs e ProEsqs, o MTE poderá contratar entidade especializada em auditoria externa independente, para apresentar subsídios adicionais ao trabalho do órgão gestor das ações de controle do PNQ.

§ 9º O DEQ/SPPE/MTE deverá submeter ao CODEFAT termos de referência da metodologia a ser aplicada nos processos de avaliação e controle, bem como informações sistematizadas de seus resultados, com vistas à divulgação periódica, por meio de relatórios, boletins e outros instrumentos, tendo em vista a sua competência, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação técnico-gerencial do PNQ.

§ 10. O CODEFAT poderá, a seu critério, definir níveis, instâncias e mecanismos complementares de avaliação e controle do PNQ.

Art. 18. O PNQ poderá ser revisto durante sua execução, tanto no que diz respeito aos PlanTeQs quanto às ProEsQs, por iniciativa de qualquer das partes envolvidas no respectivo convênio ou contrato, desde que as alterações propostas:

I - sejam definidas de comum acordo entre as partes;

II - respeitem os limites do orçamento estabelecido para o exercício, bem como os critérios de distribuição e as estruturas de alocação de recursos indicada nesta Resolução, para os PlanTeQs e ProEsQs;

III - sejam aprovadas pelas respectivas Comissões Estaduais de Emprego ou Municipais de Emprego, no caso dos PlanTeQs.

Art. 19. A transferência de recursos aos PlanTeQs e ProEsQs, em cada exercício, obedecerá, necessariamente, aos seguintes requisitos técnicos, sem prejuízo da legislação aplicável à matéria:

I - para a transferência inicial, de até 50% (cinqüenta por cento) do total conveniado: apresentação, na forma adequada e em prazos hábeis para análise e processamento, de Plano de Trabalho ou Projeto consistente com os termos desta Resolução, bem como disponibilização, no SIGAE ou seu sucedâneo, das seguintes informações relativas às ações de qualificação profissional, no âmbito do PNQ:

a) informações de planejamento, para o exercício corrente, necessárias ao acompanhamento, fiscalização e controle da execução das atividades;

b) todas as ações desenvolvidas no exercício anterior;

c) a comprovação da solução de pendências da Prestação de Contas do exercício anterior;

II - para transferências subseqüentes, ao longo do exercício:

apresentação de relatórios gerenciais de acompanhamento das ações, nas datas, condições e formato preestabelecidos, incluindo, necessariamente, a alimentação comprovada no SIGAE de todos os contratos já celebrados e a comprovação da contratação ou de resultados da execução do projeto especial de avaliação externa.

§ 1º As transferências de recursos posteriores à inicial serão proporcionais à alimentação, no SIGAE, das informações concernentes aos contratos celebrados.

§ 2º Cabe ao DEQ/SPPE/MTE elaborar e submeter ao CODEFAT, previamente à sua divulgação aos interessados, termos de referência para formatação e apresentação dos PlanTeQs e ProEsQs, bem como dos relatórios gerenciais de acompanhamento e supervisão.

§ 3º Quando for constatada impropriedade na execução do convênio e demais instrumentos firmados, concernentes às ações de educação profissional, no âmbito do PNQ, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - notificação requerendo a adoção de providências no prazo assinalado, de no máximo trinta dias; e

II - suspensão de recursos quando as providências adotadas em atenção à notificação a que se refere o inciso anterior não tiverem sido atendidas de forma satisfatória.

§ 4º A transferência de recursos também será suspensa, até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos especificados no § 4º do art. 21 da Instrução Normativa STN nº 01/1997.

Art. 20. Toda e qualquer peça de divulgação e apresentação das ações do PNQ - tais como cartazes, folhetos, anúncios e matérias na mídia, assim como produtos de convênios e contratos - tais como livros, relatórios, vídeos, cd-rom e outros meios - deverão observar a regulamentação federal sobre o assunto, bem como a Resolução nº 44, de 12 de maio de 1993, deste Conselho, sendo vedada a utilização de nome fantasia em acréscimo ou substituição ao do Plano Nacional de Qualificação.

Parágrafo único. O cumprimento desta determinação será fixado em cláusula integrante dos convênios e contratos firmados pelo DEQ/SPPE/MTE, com os Estados, o Distrito Federal e demais Parceiros, devendo estes adotar o mesmo procedimento junto aos executores locais de programas e projetos, respeitadas as disposições legais sobre propaganda institucional.

Art. 21. No sentido de proceder à transição entre o Planfor e o PNQ, serão observadas para processamento e formalização dos convênios e contratos relativos ao PNQ 2003, as seguintes condições:

§ 1º para os PlanTeQs e os ProEsQs:

I - Convênio de caráter anual;

II - Contrapartida envolvendo pessoal e material de consumo até o limite de 50% do percentual do ano anterior;

§ 2º para os PlanTeQs:

I - carga horária média de 120 horas; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 368, de 06.11.2003, DOU 10.11.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - Carga horária média de 160 horas;"

II - Meta de no mínimo 75% de encaminhamento ao mercado de trabalho e de no mínimo 50% de encaminhamento à educação de jovens e adultos;

III - Ações de orientação vocacional e profissional no âmbito do SINE, quando no sentido de melhor integrar tais políticas, respeitado o limite de 25% previsto no art. 3º § inciso II;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

IV - Dos recursos destinados às ações de qualificação social e profissional previstos no art. 12, inciso I, serão destinados no exercício de 2003, no mínimo 70% (setenta por cento) serão destinados aos estados, até 10% aos arranjos institucionais municipais e até 20% aos projetos especiais de qualificação.

Nota: Ver art. 10 da Resolução CODEFAT nº 478, de 28.03.2006, DOU 29.03.2006, revogado pela Resolução CODEFAT nº 560, de 28.11.2007, DOU 04.12.2007, que suprimiu a expressão "arranjos institucionais municipais e consórcios municipais".

Art. 22. Para processamento e formalização dos convênios e contratos relativos ao PNQ 2003, ficam definidos os seguintes prazos:

I - até 10 de julho: apreciação e aprovação, pelo CODEFAT, seguida de imediata divulgação aos interessados, de termos de referência relativos a critérios de distribuição de recursos do PNQ no exercício, roteiros para apresentação de planos e projetos e outros documentos técnicos a cargo do DEQ/SPPE/MTE, com vistas à orientação dos PlanTeQS e ProEsQS;

II - até 10 de agosto: definição, pelas Secretarias de Trabalho, com aprovação das Comissões Estaduais e Municipais de Emprego, da aplicação de recursos dos PlanTeQs nos municípios, com base nos critérios aprovados pelo CODEFAT para o exercício e apresentação, e apresentação, ao DEQ/SPPE/MTE, pelas Secretarias de Trabalho, dos PlanTeQs, aprovados pelas respectivas Comissões Estaduais de Emprego, aplicando-se o mesmo prazo e condições para apresentação de ProEsQs;

III - até 25 de agosto: análise dos PlanTeQs e ProEsQs pela SPPE/MTE e a consolidação do PNQ;

IV - até 12 de novembro: processamento e tramitação dos convênios e contratos entre o MTE/SPPE/DEQ e os Estados, Distrito Federal, Arranjos Institucionais Municipais e entidades executoras de projetos especiais com vistas à sua formalização. (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 368, de 06.11.2003, DOU 10.11.2003)

Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - até 30 de setembro: processamento e tramitação dos convênios e contratos entre o MTE/SPPE/DEQ e os estados, DF, arranjos institucionais municipais e entidades executoras de projetos especiais com vistas à sua formalização."

2) Ver art. 10 da Resolução CODEFAT nº 478, de 28.03.2006, DOU 29.03.2006, revogado pela Resolução CODEFAT nº 560, de 28.11.2007, DOU 04.12.2007, que suprimiu a expressão "arranjos institucionais municipais e consórcios municipais".

Parágrafo único. O CODEFAT aprovará até 30 de agosto o cronograma de planejamento e execução do PNQ para o quadriênio 2004-2007.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 194, de 23 de setembro de 1.998, 223, de 9 de dezembro de 1999, 234, de 27 de abril de 2000, e 258, de 21 de dezembro de 2000.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho

ANEXO I
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

A qualificação técnica das instituições deverá ser comprovada, necessariamente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a prestação de serviço pertinente e compatível, em características, ao objeto da contratação;

b) relação explícita das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico especializado adequados e disponíveis para a realização do objeto da contratação;

c) declaração fornecida pela respectiva Secretaria Estadual de Trabalho, comprovando que o interessado tomou ciência de todas as informações e condições necessárias à correta execução do serviço;

d) comprovação de possuir em seu quadro permanente responsável técnico que, por meio de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, possa comprovar ter executado serviço de características semelhantes às do objeto;

e) histórico da entidade, principais atividades realizadas em qualificação, projeto político-pedagógico, qualificação do corpo gestor e docente;

f) para cada curso contratado: descrição dos objetivos, principais conteúdos (ementa), metodologia utilizada (fundamentos e instrumentos), tipos de atividades (cursos, seminários, oficinas, intercâmbio, pesquisa e outros), carga horária, cronograma de execução, especificação de ações estruturantes (formação de formadores, sensibilização de público, avaliação do ensino aprendizagem, etc.), especificação do material didático;

g) parecer circunstanciado da equipe da Secretaria Estadual ou municipal relativo às entidades e cursos contratados.

ANEXO II
RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO CONSTAR, NECESSARIAMENTE, DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS AÇÕES:

a) denominação de cada ação;

b) identificação de cada turma/módulo;

c) datas de início e término de cada ação (dia, mês e ano);

d) horário de realização de cada ação;

e) número de educandos em cada ação;

f) local de realização de cada ação (endereço completo);

g) carga horária de cada ação;

h) custo total de cada ação."