Instrução Normativa SEFAZ Nº 78 DE 29/08/2022


 Publicado no DOE - CE em 31 ago 2022


Altera o anexo único da Instrução Normativa nº 04, de 31 de janeiro de 2013, que lista os produtos de informática de que tratam a alínea "b"do parágrafo único do art. 1º e a alínea "a" do inciso II do art. 9º , ambos do decreto nº 31.066 , de 28 de novembro de 2012, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática.


Substituição Tributária

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

Considerando que, por meio do Convênio ICMS nº 117/1996 , ratificado e incorporado à legislação estadual cearense pelo Decreto nº 24.333, de 09 de janeiro de 1997, as unidades da Federação nele indicadas, aí incluso o Estado do Ceará, firmaram entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM ou ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos;

Considerando que, com a edição da Resolução GECEX nº 272 , de 19 de novembro de 2021, foram promovidas alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), havendo, assim, a necessidade de promover a reclassificação, aglutinação ou separação de NCMs relacionadas em itens e subitens do Anexo III do Decreto nº 33.327, de 2019;

Considerando que as alterações das NCMs devem ser aplicadas em consonância com a impossibilidade de concessão ou extensão de benefícios a novos produtos, quando não autorizados pelos Convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme dispõe o art. 155, § 2º, VII, alínea "g", da Constituição Federal , da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017;

Considerando que o benefício fiscal relativo de que trata o subitem 1.0.1.27 do Decreto nº 33.327, de 2019, destina-se aos produtos de informática propriamente ditos;

Considerando a necessidade de atualizar a legislação vigente que dispõe sobre os produtos de informática relativamente ao tratamento tributário específico de que trata a alínea "b" do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 31.066 , de 28 de novembro de 2012, e o subitem 1.0.1.27 do item 1.0 do Anexo III do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019,

Resolve:

Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa nº 04, de 31 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo dos seguintes itens:

NCM DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
85177900 Adaptadores e placas de comunicação (partes, outras)
85299011 Gabinetes e bastidores
85291020 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefones celulares

II - ficam revogados os seguintes itens:

NCM DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
85177010 Adaptadores e placas de comunicação
85177091 Gabinetes, bastidores e armações
85177099 Patch panel 24/48/96 portas
85291011 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefones celulares

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 2022.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA