Decreto Nº 31066 DE 28/11/2012


 Publicado no DOE - CE em 30 nov 2012


Dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática, na forma disposta na Lei Nº 13418/2003 e na Lei Nº 14237/2008.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de indústria, comércio atacadista e varejista do ramo de produtos de informática, tornando-os competitivos;

Considerando a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica,

Considerando AINDA, as disposições do inciso III do art. 1º da Lei 13.418, de 30 de dezembro de 2003 que atribuiu a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos de informática e da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, estendendo os critérios com vista à adoção de carga líquida do ICMS a outras atividades econômicas,

Decreta:

Art. 1º. Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial, ou, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, conforme o caso.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, será:

a) considerado apenas a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento;

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa SEFAZ Nº 4 DE 31/01/2013 que lista os produtos de informática de que trata a alínea abaixo:

b) aplicado a todo estabelecimento, em relação aos produtos de informática que produza ou comercialize, relacionados em Ato do Secretário da Fazenda.

Art. 2.º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o estabelecimento industrial localizado neste Estado, fabricante de produtos de informática, deverá reter, nas operações internas, a carga líquida tributária de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), aplicado sobre o valor da operação, acrescido da margem de valor agregado no percentual de 30% (trinta por cento). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).

§ 1º O imposto retido na forma do caput será recolhido pelo estabelecimento industrial, em DAE especifico, na mesma data do recolhimento do ICMS das operações próprias da empresa.

§ 2º O disposto no caput não se aplica nas operações destinadas ao comerciante atacadista local signatário de Regime Especial de Tributação firmado com a Secretaria da Fazenda que lhe atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando da saída dos produtos do estabelecimento.

§ 3º A margem de valor agregado de que trata o caput deste artigo não se aplica quando o contribuinte do imposto for o estabelecimento matriz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014).

§ 4.º Na hipótese de os produtos de informática não estarem relacionados em ato do Secretário da Fazenda, a carga tributária líquida de que trata o caput deste artigo será de 4,34% (quatro vírgula trinta e quatro por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).

Art. 3º. O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto, sobre o valor do documento fiscal relativo às saídas ou entradas de mercadorias, conforme o caso, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).

§ 1º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo:

I - à operação de importação de mercadoria do exterior do País;

II - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2002, nos seguintes percentuais, em DAE separado:

a) 2,58% (dois virgula cinqüenta e oito por cento), nas operações internas;

b) 3% (três por cento), nas operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;

c) 3,20% (três virgula vinte por cento), nas operações oriundas do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

III - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975, ou ainda, quando por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte.

§ 2º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:

I - 1% (um por cento), nas operações internas;

II - 3% (três por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

III - 2% (dois por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 3º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.

§ 4º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas a presente sistemática será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 4º. A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas por contribuintes relacionados nos Anexos I e II e que, por qualquer motivo, tiverem sido excluídos da aplicação dos percentuais da carga tributária estabelecida neste Decreto, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação de 100% (cem por cento).

Parágrafo único. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a ajustar o percentual de agregação previsto no caput deste artigo em função do produto e do segmento econômico envolvido na operação.

Art. 5º. O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I deste Decreto, mediante regime especial de tributação, nos termos previstos nos artigos 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no anexo III deste Decreto, e o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º poderá ser ajustado, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 3º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.

§ 2º A carga tributária especificada em regime especial deverá ser complementada, sempre que houver venda direta a consumidor final para pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, neste último caso, quando ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal do estabelecimento, mediante a aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre o valor da operação praticada:

I - 1,00% (um por cento), nas operações com mercadorias sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);

II - 2,50% (dois virgula cinqüenta por cento), nas operações com mercadorias da cesta-básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);

III - 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).

IV - 8,00% (oito por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

V - 9% (nove por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32262 DE 19/06/2017).

§ 3º A condição estabelecida no § 2º não se aplica às operações destinadas aos órgãos públicos da administração direta e indireta, às instituições financeiras, às instituições filantrópicas sem fins lucrativos, aos estabelecimentos de ensino e aos estabelecimentos inscritos neste Estado no regime de recolhimento "outros".

§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte com faturamento, no ano-calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional nos limites estabelecidos para este Estado.

§ 5º Em se tratando de início de atividade, o regime especial será concedido por prazo máximo de 06 (seis) meses. Nesse lapso de tempo, o contribuinte deverá comprovar que atende à exigência prevista no § 4º, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas, pro-rata/período.

§ 6º O tratamento tributário de que trata este artigo, sem prejuízo de outras condicionantes impostas na legislação estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido ao contribuinte que, cumulativamente:

I - comprove capacidade financeira, mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Jurídica e Pessoa Física dos sócios;

II - apresente aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;

III - apresente taxa de adicionamento positiva;

IV - comprove geração de emprego;

V - tenha o estabelecimento físico neste Estado.

§ 7º Não será firmado ou renovado Regime Especial de Tributação, com o contribuinte que:

I - esteja irregular quanto ao cumprimento de recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;

II - tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);

III - tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

IV - esteja na condição de depositário infiel;

V - seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício, da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

VI - durante o ano-calendário, efetue venda direta ao consumidor final superior o percentual de 10 (dez por cento) do seu faturamento, por mais de três meses consecutivos ou não, observada a regra de exclusão prevista no § 3º deste artigo.

§ 8º Os créditos tributários constituídos e pendentes de solução no Contencioso Administrativo Tributários não impedem a concessão do regime especial, quando o contribuinte apresentar a garantia exigida pelo Fisco.

§ 9º Sem prejuízo do disposto no art. 1º da Lei nº 13.025/2000, o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º, na forma que dispuser a legislação, poderá ser calculado sobre o percentual de carga líquida de 4% (quatro por cento);

§ 10. O imposto de que trata o § 9º, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento importador.

§ 11. Nas operações destinadas aos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado, da União e dos Municípios cearenses, a margem de valor agregado referido no art. 3º será de 15% (quinze por cento).

§ 12. Nas operações com produto de informática relacionado em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, destinado à comercialização em outra unidade da Federação, fica o Secretário da Fazenda autorizado a estabelecer, no Regime Especial de Tributação previsto no caput deste artigo, carga tributária líquida sobre o valor da operação, nunca superior àquela fixada para as operações internas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31513 DE 09/07/2014).

§ 13. A adoção do Regime Especial de Tributação concedido na forma deste artigo poderá ser estendida às demais atividades econômicas do contribuinte, desde que estejam contempladas no Anexo I do Decreto nº 31.270 , de 1º de agosto de 2013. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34454 DE 09/12/2021).

Art. 6º. Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:

I - com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

II - com mercadoria isenta ou não tributada;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31513 DE 09/07/2014):

III - com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária específico, às quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as decorrentes de carga líquida estabelecida com base na Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, exceto em relação ao disposto no inciso IX do caput deste artigo e aos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 32262 DE 19/06/2017).

a) pneus e câmaras-de-ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014).

b) peças e acessórios para veículos;

IV - com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;

V - com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, ferragens e ferramentas;

VI - com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;

VII - com jóias, relógios e bijuterias;

VIII - com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1.000 ml; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32262 DE 19/06/2017).

IX - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto drones e suas partes e peças. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32262 DE 19/06/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32229 DE 25/05/2017):

Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso V do caput deste artigo aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35395 DE 24/04/2023):

Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto:

I - em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do destinatário;

II - em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR.

§ 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.

§ 2.º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo, na coluna, “Outras” – de “Operações sem Crédito do Imposto” e, na saída subsequente, na coluna “Outras” - de “Operações sem Débito do Imposto”, do livro registro de entradas e saídas de mercadorias, conforme o caso.

§ 3.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:

I - não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal;

II - deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente - VEDADO O CREDITAMENTO

Art. 8º. Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;

II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos, inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;

III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado e o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.

IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2.º- A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).

Art. 9º. Os estabelecimentos atacadistas e varejistas constantes dos Anexos I e II deste Decreto, deverão:

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática existente no estabelecimento no dia 31 de janeiro de 2013, informando-o no SPED/EFD; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013).

II - separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa SEFAZ Nº 4 DE 31/01/2013 que lista os produtos de informática de que trata a alínea abaixo:

a) produtos de informática constantes de Ato do Secretário da Fazenda,

b) cesta-básica, sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);

c) cesta-básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);

d) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).

e) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

III - em relação às mercadorias arroladas no inciso II, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 30% (trinta por cento);

a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;

b) encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.

§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até o dia 28 de fevereiro de 2013, poderá ser recolhido em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira até o último dia útil de fevereiro de 2013 e as demais até o ultimo dia útil dos meses subsequentes. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos demais estabelecimentos comercias (atacadistas e varejistas), em relação aos produtos de informática relacionados em Ato do Secretário da Fazenda.

Art. 10º. O disposto no art. 9º não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569/1997, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.

§ 1º Não será exigido o recolhimento do ICMS apurado na forma do Art. 9º, dos estabelecimentos atacadistas detentores de Regime Especial de Tributação para o recolhimento do imposto de que trata a presente sistemática.

§ 2º O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput do Art. 9º, inclusive os créditos de que tratam o caput deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.

Art. 11º. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:

I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).

II - das condições e procedimentos estabelecidos na Lei nº 14.237, de 2008, inclusive o tratamento previsto em seu art. 4º, com o recolhimento do imposto por entrada, por saída ou de forma mista;

III - de atos complementares que se fizerem necessários, expedidos pelo Secretário da Fazenda.

Art. 12º. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 13º. Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013):

Art. 13-A. Ficam convalidas as operações anteriores, desde que não tenha resultado em recolhimento do imposto inferior ao estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 55 e no art. 641 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a compensação ou a restituição de importâncias pagas a mais.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 28 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 31968 DE 15/06/2016):

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº 31.066, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012

CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática
2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos de informática
4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 31968 DE 15/06/2016):

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº 31.066, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012

CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023):

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2.º DO DECRETO Nº31.066, DE 28.11.2012 CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA

CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA
EFETIVA)
PRÓPRIO ESTADO OU
EXTERIOR DO PAÍS
REGIÕES NORTE, NORDESTE,
CENTRO OESTE E ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
REGIÕES SUL E SUDESTE,
EXCETO O ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
INDÚSTRIA (Anexo I) Normal Normal Normal Normal
ATACADISTA (Anexo I) Produtos de Informática 4,11% 5,33% 5,33%
7% - Cesta básica 2,96% 5,50% 7,25%
9,72% álcool finalidade não combustível,
gel antisséptico, embalagem até 1L
2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta básica 5,08% 9,42% 12,42%
20% 7,70% 15,70% 20,70%
25% álcool finalidade não combustível, líquido
e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L
7,26% 25,85% 33,00%
28% 8,13% 30,39% 37,80%
VAREJISTA (Anexo II) Produtos de Informática 4,11% 5,33% 5,33%
7% - Cesta básica 1,54% 4,20% 5,95%
9,72% álcool finalidade não combustível,
gel antisséptico, embalagem até 1L
2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta básica 2,64% 7,20% 10,20%
20% 4,00% 12,00% 17,00%
25% álcool finalidade não combustível, líquido
e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L
7,26% 25,85% 33,00%
28% 8,13% 30,39% 37,80%