Decreto Nº 32262 DE 19/06/2017


 Publicado no DOE - CE em 20 jun 2017


Altera dispositivos do Decreto nº 31.066, de 28 de novembro de 2012.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de atualização da legislação tributária em razão de alteração das Leis nos12.670, de 27 de dezembro de 1996, 13.025, de 20 de junho de 2000, e 14.237, de 10 de novembro de 2008, por meio da Lei nº 16.177 , de 27 de dezembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 31.066 , de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2º, com acréscimo do § 4º:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 4º Na hipótese de os produtos de informática não estarem relacionados em ato do Secretário da Fazenda, a carga tributária líquida de que trata o caput deste artigo será de 3,91% (três vírgula noventa e um por cento)." (NR)

II - o art. 5º, com acréscimo do inciso V, ao § 2º:

"Art. 5º (.....)

(.....)

V - 9% (nove por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento);

(.....) " (NR)

III - o art. 6º, com nova redação dos incisos III e VIII, e acréscimo do inciso IX ao caput:

"Art. 6º (.....)

(.....)

III - com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária específico, às quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as decorrentes de carga líquida estabelecida com base na Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, exceto em relação ao disposto no inciso IX do caput deste artigo e aos seguintes produtos:

(.....);

VIII - com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1.000 ml;

IX - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto drones e suas partes e peças." (NR)

IV - nova redação do Anexo III:

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.2º DO DECRETO Nº 31.066 , DE 28.11.2012 CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA

CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO / REMETENTE
MERCADORIA
(Carga tributária efetiva)
Próprio Estado ou Exterior do País Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
INDÚSTRIA        
(Anexo I) Normal Normal Normal Normal
ATACADISTA
(Anexo I)
Produtos de Informática 3,70% 4,80% 4,80%
  7% - Cesta básica 2,70% 5,03% 6,97%
  9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
  12% - Cesta básica 4,60% 8,62% 11,95%
  18% 6,93% 12,93% 17,93%
  25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00%
  28% 8,13% 30,39% 37,80%
VAREJISTA
(Anexo II)
Produtos de Informática 3,70% 4,80% 4,80%
  7% - Cesta básica 1,40% 3,73% 5,68%
  9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
  12% - Cesta básica 2,40% 6,40% 9,73%
  18% 3,60% 9,60% 14,60%
  25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00%
  28% 8,13% 30,39% 37,80%

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA