Resolução SEFA Nº 20 DE 20/01/2017


 Publicado no DOE - PR em 30 jan 2017


Estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Ver Resolução SEFA Nº 571 DE 02/07/2019, que substitui esta Resolução.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e

Considerando as disposições do § 11 do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012,

Resolve:

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam estabelecidos os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta Resolução, em relação às operações subsequentes.

Seção II - Das Operações com Acumuladores Elétricos

Art. 2º O percentual correspondente à MVA original a ser aplicado nas operações com o produto da tabela de que trata o "caput" do art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS, será:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores
(Protocolo ICM 18/1985 ; Protocolos ICMS 12/1998, 27/2001, 43/2008 e 6/2009)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
40

Seção III - Das Operações com Água Mineral, Cerveja e Refrigerante

Art. 3º Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 23 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
250
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 928 DE 10/07/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):
2 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017)
100

3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
100
4 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
120
5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
100
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 928 DE 10/07/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):
6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017)
70

7 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
140
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 993 DE 05/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):
8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
140

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 928 DE 10/07/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):
9 03.010.00 22.02 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 122/2017)
140

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 928 DE 10/07/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):
10 03.011.00 22.02 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 122/2017)
140

(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 928 DE 10/07/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):
10.1 03.011.01 22.02 Espumantes sem álcool
(Convênio ICMS 122/2017 )
140
11 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
140
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 993 DE 05/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):
12 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
140

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 993 DE 05/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):
13 03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
140

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 993 DE 05/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):
14 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
140

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 993 DE 05/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):
15 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
140

16 03.021.00 2203.00.00 Cerveja
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
140
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 993 DE 05/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):
17 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
140

18 03.023.00 2203.00.00 Chope
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
140
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 928 DE 10/07/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):
19 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
(Convênio ICMS 204/2017 )
100

Seção IV - Das Operações com Aparelhos Celulares

Art. 4º Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 25 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
(Convênios ICMS 135/2006, 84/2007 e 186/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
38
2 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("Smart Card")
(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
78
3 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("Sim Card")
(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
78

Seção V - Das Operações com Autopeças

Art. 5º Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 27 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), nas operações praticadas:

a) pelo estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) pelo estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas demais hipóteses.

Seção VI - Das Operações com Artefatos de uso Doméstico

Art. 6º Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 30 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 14.001.00 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012)
(Protocolo ICMS 109/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
69,43
2 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012)
(Protocolo ICMS 109/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
62,83
3 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012)
(Protocolo ICMS 109/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
106,53
4 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012, 204/2012 e 149/2013)
(Protocolo ICMS 109/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 146/2015 e 53/2016)
79,77
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 2 DE 19/01/2018):
5 14.006.01 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012, 204/2012 e 149/2013)
(Protocolo ICMS 109/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)
62,81

6 14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012)
(Protocolo ICMS 109/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
89,82
7 14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012)
(Protocolo ICMS 109/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
81,42
8 14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012)
(Protocolo ICMS 109/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
88,19
9 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012)
(Protocolo ICMS 109/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
109,36
10 14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012)
(Protocolo ICMS 109/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
90,91
11 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012)
(Protocolo ICMS 109/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
127,6

Seção VII - Das Operações com Artigos de Papelaria

Art. 7º Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 32 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
48,12
2 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
126,67
3 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
126,67
4 19.005.00 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
67,11
5 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
62,03
6 19.007.00 4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
50,08
7 19.008.00 4802.54.9 Papel seda
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
126,67
8 19.009.00 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
66,65
9 19.010.00 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013)
(Protocolo ICMS 110/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
58,26
10 19.011.00 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo- autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
126,67
11 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
40,1
12 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
126,67
13 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
126,67
14 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
126,67
15 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
126,67
16 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
29,6
17 19.018.00 48.09 48.16 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,99
18 19.019.00 48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
51,6
19 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
66,9
20 19.021.00 4820.20.00 Cadernos
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
62,71
21 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
53,16
22 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
64,42
23 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
60,58
24 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
65,85
25 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
56,29
26 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
49,13
27 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
44,06
28 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
126,67
29 19.030.00 96.08 Outras canetas; sortidos de canetas
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
126,67
30 19.031.00 4802.56 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
25
31 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
126,67
32 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
126,67

Seção VIII - Das Operações com Bebidas Quentes

Art. 8º Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 34 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 02.001.00 22.05 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
2 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
3 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
4 02.004.00 2207.20 2208.40.00 Cachaça e aguardentes
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
5 02.005.00 22.05 2206.00.90 2208.90.00 Catuaba e similares
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
6 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
7 02.007.00 2206.00.90 2208.90.00 Cooler
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
8 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
9 02.009.00 22.05 2206.00.90 2208.90.00 Jurubeba e similares
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
10 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
11 02.011.00 2208.20.00 Pisco
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
12 02.012.00 2208.40.00 Rum
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
13 02.013.00 2206.00.90 Saque
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
14 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
15 02.015.00 2208.90.00 Tequila
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
16 02.016.00 2208.30 Uísque
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
17 02.017.00 22.05 Vermute e similares
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
18 02.018.00 2208.60.00 Vodka
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
19 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
20 02.020.00 2208.90.00 Arak
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
21 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
22 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
23 02.023.00 22.05 2206.00.90 2208.90.00 Sangrias e coquetéis
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,38
24 02.024.00 22.04 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas
(Protocolo ICMS 103/2012 )
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
43,03
25 02.999.00 22.05 22.06 22.07 22.08 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
(Convênios s ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
61,38

Seção IX - Das Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo

Art. 9º Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 36 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 04.001.00 24.02 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
(Convênios ICMS 37/1994)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
50
2 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
(Convênios ICMS 37/1994)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
50

Seção X - Das Operações com Cimento

Art. 10. O percentual correspondente à MVA original a ser aplicado nas operações com o produto da tabela de que trata o "caput" do art. 38 do Anexo X do Regulamento do ICMS, será:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 05.001.00 25.23 Cimento (Protocolo ICM 11/1985 )
(Protocolos ICMS 30/1997 e 128/2013)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
20

Seção XI - Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo, e com Outros Produtos

Art. 11. Na hipótese prevista no "caput" do art. 49 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão aplicados os percentuais:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130/(1 - ALIQ) ] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação:

 a) às operações com óleo combustível derivado de xisto:

1. nas operações internas, 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);

2. nas operações interestaduais, conforme percentual resultante da aplicação da fórmula de que trata o § 5º do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS;

b) aos demais produtos:

1. nas operações internas, 30% (trinta por cento);

2. nas operações interestaduais, conforme percentual resultante da aplicação da fórmula de que trata o § 5º do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Seção XII - Das Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador

Art. 12. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 95 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
41,42
2 20.002.00 2712.10.00 Vaselina
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
113,85
3 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
101,02
4 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
56,23
5 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
68,21
6 20.006.00 33.01 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
54,59
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
7 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015
40,83

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
8 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
31,75

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
9 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
43,93

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
10 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
52,86

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
11 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
 

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
12 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
38,74

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 928 DE 10/07/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):
13 20.013.00 3304.91.00

Pós, incluídos os compactos
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017)

36,30

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
14 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
50,48

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
15 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
19,82

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
16 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
23,06

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
17 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
32,44

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
18 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39,08

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
19 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
 

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
20 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
37,79

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
21 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
37,79

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 1519 DE 26/10/2017):
22 20.022.00 3305.90.00 Tinturas para o cabelo
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
26

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 1519 DE 26/10/2017):
23 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
35,36

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 1519 DE 26/10/2017):
24 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
54,07

25 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
42,78
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
26 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
52,23

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 2 DE 19/01/2018):
27 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 81/2017) 29,71

(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 2 DE 19/01/2018):
27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)(Convênio ICMS 81/2017 ) 29,71
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
28 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
29,71

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 2 DE 19/01/2018):
29 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017)
48,41

(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 2 DE 19/01/2018):
29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênio ICMS 81/2017 )
48,41
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
30 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
48,41

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
31 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
35,74

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
32 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
32,20

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
33 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
32,19

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
34 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
(Protocolos ICMS 191/2009 e 86/2014)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
27,44

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
35 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
28,51

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 2 DE 19/01/2018):
36 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 115/2017)
52,74

(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 2 DE 19/01/2018):
36.1 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos
(Convênios ICMS 92/2015 e 115/2017)
52,74
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
37 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
28,02

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
38 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39,33

39 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
73,85
40 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
71,22
41 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
71,22
42 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios s ICMS 92/2015 e 146/2015)
67,14
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
43 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
48,58

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
44 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
 

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 1519 DE 26/10/2017):
45 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
77,76

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 1519 DE 26/10/2017):
46 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
(Protocolo ICMS 67/2013 )
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
77,76

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 1519 DE 26/10/2017):
47 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa
(Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
70,87

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 1519 DE 26/10/2017):
48 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
(Protocolo ICMS 69/2015 )
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
70,87

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 123 DE 10/04/2018):
49 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01
(Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010,111/2011 e 67/2013)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)
34,86

(item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 123 DE 10/04/2018):
49-A 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)
56
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):  
50 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011 e 67/2013)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
60,71

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):
51 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011 e 67/2013)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
63,72

52 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011 e 67/2013)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
55,89
53 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011 e 67/2013)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
77,02
54 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011 e 67/2013)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,08
55 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria)
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011 e 67/2013)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
63,64
56 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011 e 67/2013)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
80,65
57 20.056.00 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011 e 67/2013)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
87,41
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 1519 DE 26/10/2017):
58 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
60,32

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 1519 DE 26/10/2017):
59 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
60,32

60 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
45,37
61 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
67,14
62 20.061.00 96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
73,35
63 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
73,35
64 20.063.00 3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
78,84

§ 1º Nas operações com os produtos relacionados na tabela de que trata o "caput", realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, nos termos do § 2º do art. 96 do Anexo X do Regulamento do ICMS, o remetente deverá utilizar a MVA original de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento).

§ 2º Em relação ao produto de que trata o item 49 da tabela de que trata o "caput", quando se tratar de fraldas de fibras têxteis, deverá ser aplicada a MVA ST original de 56% (cinquenta e seis por cento).

Seção XIII - Das Operações com Ferramentas

Art. 13. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 98 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
(Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012)
(Protocolo ICMS 29/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
58
2 08.002.00 4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
(Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012)
(Protocolo ICMS 29/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
69
3 08.003.00 68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
(Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012)
(Protocolo ICMS 29/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
56
4 08.004.00 82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
(Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012)
(Protocolo ICMS 29/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
47
5 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita
(Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012)
(Protocolo ICMS 29/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
54
6 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas
(Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012)
(Protocolo ICMS 29/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
54
7 08.007.00 82.02 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
(Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012)
(Protocolo ICMS 29/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
54
8 08.008.00 82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
(Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012)
(Protocolo ICMS 29/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
54
9 08.009.00 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012)
(Protocolo ICMS 29/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
56
10 08.010.00 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
(Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012)
(Protocolo ICMS 29/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
65
11 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
(Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010, 137/2012 e 87/2014)
(Protocolo ICMS 29/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
49
12 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
(Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012)
(Protocolo ICMS 29/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
69
13 08.013.00 82.07 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
(Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012)
(Protocolo ICMS 29/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016)
69
14 08.014.00 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
(Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012)
(Protocolo ICMS 29/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
52
15 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
(Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010, 137/2012 e 87/2014)
(Protocolo ICMS 29/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
81
16 08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
(Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010, 137/2012 e 87/2014)
(Protocolo ICMS 29/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
81
17 08.017.00 82.11 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
(Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012)
(Protocolo ICMS 29/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
55
18 08.018.00 82.13 Tesouras e suas lâminas
(Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012)
(Protocolo ICMS 29/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
68
19 08.020.00 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
(Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012)
(Protocolo ICMS 29/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
52
20 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
(Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012)
(Protocolo ICMS 29/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
62
21 08.022.00 9025.11.90
9025.90.10
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
(Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012)
(Protocolo ICMS 29/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
77
22 08.023.00 9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
(Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012)
(Protocolo ICMS 29/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
66

Seção XIV - Das Operações com Lâmina de Barbear e Aparelho de Barbear

Art. 14. O percentual correspondente à MVA original a ser aplicado nas operações com o produto da tabela de que trata o "caput" do art. 100 do Anexo X do Regulamento do ICMS, será:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear
(Protocolo ICM 16/1985 ; Protocolos ICMS 14/2000 e 5/2009)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
30

Seção XV - Das Operações com Lâmpada Elétrica

Art. 15. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 102 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 09.001.00 85.39 Lâmpadas elétricas
(Protocolo ICM 17/1985 ; Protocolos ICMS 8/1998, 26/2001, 42/2008, 7/2009 e 79/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
60,03
2 09.002.00 85.40 Lâmpadas eletrônicas
(Protocolo ICM 17/1985 ; Protocolos ICMS 8/1998, 26/2001, 42/2008, 7/2009 e 79/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
102,31
3 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
(Protocolo ICM 17/1985 ; Protocolos ICMS 8/1998, 26/2001, 42/2008, 7/2009 e 79/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e
146/2015)
53,13
4 09.004.00 8536.50 "Starter"
(Protocolo ICM 17/1985 ; Protocolos ICMS 8/1998, 26/2001, 42/2008, 7/2009 e 79/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)/
102,31
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 993 DE 05/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):
5 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
(Protocolo ICMS 79/2016 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
63,67


Seção XVI - Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

Art. 16. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 104 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39
2 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39
3 10.005.00 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
58
4 10.006.00 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39
5 10.007.00 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
58
6 10.008.00 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
50
7 10.009.00 39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39
8 10.010.00 39.21 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
(Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
9 10.011.00 39.21 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
(Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
10 10.012.00 39.21 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00
(Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010)
(Protocolo ICMS 56/2012 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
75
11 10.013.00 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
50
12 10.014.00 39.24 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
(Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
13 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
45
14 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
45
15 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
45
16 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
58
17 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
50
18 10.021.00 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
19 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 928 DE 10/07/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):
19-A 10.023.00 68.11 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017)
58
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 928 DE 10/07/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):
20 10.024.00 68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017)
58

21 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
(Protocolo ICMS 68/2015 )
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
22 10.026.00 69.02 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
(Protocolo ICMS 68/2015 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
23 10.027.00 69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
(Protocolo ICMS 68/2015 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
58
24 10.028.00 69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
(Protocolo ICMS 68/2015 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
25 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
(Protocolo ICMS 68/2015 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 993 DE 05/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):
26 10.030.00 69.07 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
58

27 10.031.00 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39
28 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
29 10.033.00 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39
30 10.034.00 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
31 10.035.00 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
45
32 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
45
33 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
45
34 10.038.00 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
45
35 10.039.00 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
61,26
36 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
33
37 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39
38 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
45
39 10.043.00 72.13 7308.90.10 Outros vergalhões
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
45
40 10.044.00 7217.10.90 73.12 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
45
41 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
50
42 10.046.00 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39
43 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
45
44 10.048.00 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010, 209/2012 e 152/2013)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
45 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço
(Protocolos ICMS 209/2012 e 152/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
32
46 10.051.00 73.10 Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
47 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39
48 10.053.00 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39
49 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
(Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
50 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
(Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
51 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
52 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
58
53 10.058.00 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
50
54 10.059.01 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00
(Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
55 10.060.00 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
56 10.061.00 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
57 10.062.00 73.26 Abraçadeiras
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
58 10.063.00 74.07 Barra de cobre
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
38
59 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39
60 10.065.00 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas ligas, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39
61 10.066.00 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
62 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39
63 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
64 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
58
65 10.071.00 76.10 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39
66 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
67 10.073.00 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construção, incluídas as persianas
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
45
68 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
50
69 10.075.00 83.01 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
58
70 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39
71 10.077.00 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
72 10.078.00 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39
73 10.079.00 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
50
74 10.080.00 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
45

Seção XVII - Das Operações com Materiais Elétricos

Art. 17. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 106 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 12.001.00 85.04 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
48
2 12.002.00 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
37
3 12.003.00 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
42
4 12.004.00 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolos ICMS 84/2011 e 59/2012)
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
42
5 12.005.00 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 e 85.36
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
41
6 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39
7 12.007.00 85.44
76.05
76.14
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
36
8 12.008.00 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
46
9 12.009.00 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
38
10 21.110.00 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
37
11 21.111.00 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
36
12 21.112.00 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28; exceto os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39
13 21.113.00 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
33
14 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
40
15 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
34
16 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39
17 21.117.00 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
30
18 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
38
19 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
33
20 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
31
21 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
37
22 21.122.00 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
39
23 21.123.00 9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
39
24 21.124.00 9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
39
25 21.125.00 9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
39

Seção XVIII - Das Operações com Materiais de Limpeza

Art. 18. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 108 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador ou outros alvejantes
(Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010, 110/2011 e 153/2013)
(Protocolo ICMS 111/2013 )(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
52,01
2 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013 )
(Protocolos ICMS 92/2015 e 146/2015)
21,24
3 11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas
(Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013 )
(Protocolos ICMS 92/2015 e 146/2015)
21,24
4 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013 )
(Protocolos ICMS 92/2015 e 146/2015)
21,24
5 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
(Protocolos ICMS 180/2010 e 110/2011 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013 )(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
27,18
6 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013 )
(Protocolos ICMS 92/2015 e 146/2015)
29,77
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 993 DE 05/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):
7 11.007.00 34.02 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg
(Protocolos ICMS 180/2010 e 110/2011)
(Protocolo ICMS 111/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 44/2017)
28,85

8 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante
(Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010 e 110/2011)
(Protocolo ICMS 111/2013 )(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
35,21
9 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
(Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010 e 110/2011)
(Protocolo ICMS 111/2013 )(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
56,38
10 11.010.00 22.07 Álcool etílico para limpeza
(Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013 )
(Protocolos ICMS 92/2015 e 146/2015)
39,91
11 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
(Protocolos ICMS 180/2010 e 110/2011)
(Protocolo ICMS 111/2013 )(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
35
12 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
(Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010 e 110/2011)
(Protocolo ICMS 111/2013 )(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
54,12

Seção XIX - Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos

Art. 19. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 110 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 08.019.00 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
(Protocolos ICMS 7/2010, 187/2010, 153/2013 e 88/2014)
(Protocolo ICMS 27/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 132/2016)
49
2 08.019.01 8467.81.00 Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
(Protocolos ICMS 7/2010, 187/2010, 153/2013 e 88/2014)
(Protocolo ICMS 27/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 132/2016)
49
3 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico
(Protocolos ICMS 7/2010, 187/2010, 153/2013 e 88/2014)
(Protocolo ICMS 27/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
89

Seção XX - Das Operações com Mercadorias Destinadas a Revendedores para Venda Porta-a-Porta

Art. 20. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata a Seção XX do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

I - 31,8% (trinta e um inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações com os seguintes acessórios classificados nos seguintes códigos da NCM:

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
1 3923.21.10 Sacos, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno, de capacidade 3 inferior ou igual a 1000 cm
2 4202.12.10 Malas, maletas e pastas, de plástico
3 4202.12.20 Malas, maletas e pastas, de matérias têxteis
4 4202.19.00 Malas, maletas e pastas, de outras matérias
5 4202.31.00 Artigos de bolsos/bolsas, de couro natural ou reconstituído
6 4202.32.00 Artigos de bolsos/bolsas, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
7 4819.10.00 Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados)
8 5211.39.00 Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, tinto ou fibra sintética ou artificial, com peso 2 superior a 200 g/m
9 5211.41.00 Tecido de algodão que contenha menos de 85%, em peso, de algodão, color/fibra.sintética ou artificial em ponto de tafetá, com 2 peso superior a 200 g/m
10 6117.90.00 Partes de vestuários ou seus acessórios, de malha
11 7109.00.00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas
12 7113.11.00 Artefatos de joalharia, de prata, mesmo folheados de metais preciosos
13 7113.19.00 Artefatos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
14 7113.20.00 Artefatos de joalharia, de metais comuns folheados de metais preciosos
15 7116.20.90 Outras obras de pedras preciosas/semi, sintéticas/reconstituídas
16 7117.19.00 Outros bijuterias de metais comuns
17 7117.90.00 Outros bijuterias
18 8308.90.90 Outros fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns
19 9004.10.00 Óculos de sol
20 9102.11.10 Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador mecânico
21 9102.12.10 Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico
22 9102.12.20 Relógio de pulso, com caixa de plático, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico
23 9102.21.00 Relógio de pulso, de corda automático

II - 27,6% (vinte e sete inteiros e sessenta centésimos), nas operações com os seguintes vestuários classificados nos seguintes códigos da NCM:

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
1 4203.30.00 Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes de couro natural ou reconstituído
2 5211.42.90 Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, denim/fibra sintética ou artificial com peso 2 superior a 200 g/m
3 5515.19.00 Outros tecidos de fibras de poliéster
4 5806.20.00 Outras fitas que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros/borracha
5 6103.42.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino
6 6103.43.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibras sintéticas, de uso masculino
7 6104.22.00 Conjuntos de malha de algodão, de uso feminino
8 6104.32.00 Blazers de malha de algodão, de uso feminino
9 6104.42.00 Vestidos de malha de algodão
10 6104.43.00 Vestidos de malha de fibras sintéticas
11 6104.49.00 Vestidos de malha de outras matérias têxteis
12 6104.59.00 Saias e saias-calças, de malha de outras matérias têxteis
13 6104.62.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de algodão, de uso feminino
14 6104.63.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de fibras sintéticas, de uso feminino
15 6104.69.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de outra matéria têxtil, de uso feminino
16 6105.10.00 Camisas de malha de algodão, de uso masculino
17 6105.20.00 Camisas de malha de fibra sintética, artificial, de uso masculino
18 6106.10.00 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de algodão, de uso feminino
19 6106.20.00 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino
20 6106.90.00 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino
21 6107.11.00 Cuecas e ceroulas, de malha de algodão
22 6107.12.00 Cuecas e ceroulas, de malha de fibras sintéticas/artificiais
23 6107.29.00 Camisolões e pijamas de outras matérias têxteis, de uso masculino
24 6108.11.00 Combinações e anáguas, de malha de fibra sintética/artificial
25 6108.21.00 Calcinhas de malha de algodão
26 6108.22.00 Calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais
27 6108.29.00 Calcinhas de malha de outras matérias têxteis
28 6108.31.00 Camisolas e pijamas de malha de algodão, de uso feminino
29 6108.32.00 Camisolas e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino
30 6108.39.00 Camisolas e pijamas de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino
31 6108.91.00 Roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha de algodão, de uso feminino
32 6109.10.00 Camisetas, incluindo as interiores, de malha de algodão
33 6109.90.00 Camisetas, incluindo as interiores, de malha de outras matérias têxteis
34 6110.20.00 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha de algodão
35 6112.20.00 Macacões e conjuntos, de esqui, de malha de matéria têxtil
36 6112.31.00 Shorts e sungas, de banho,de malha de fibra sintética
37 6112.39.00 Shorts e sungas, de banho, de malha de outras matérias têxteis
38 6112.41.00 Maios e biquínis, de banho,de malha de fibras sintéticas
39 6114.30.00 Outros vestuários de malha de fibra sintética/artificial
40 6115.10.14 Meias-calças de algodão
41 6115.12.00 Meias-calças de malha de fibra sintética, de título igual ou superior a 67decitex
42 6115.19.20 Meias-calças de malha de algodão
43 6115.20.10 Meias de senhora, de malha de fibra sintética/artificial, de título inferior a 67decitex
44 6115.20.90 Meias de senhora, de outras matérias têxteis, de título inferior a 67decitex
45 6115.91.00 Outras meias de malha de lã ou de pelos finos
46 6115.93.00 Outras meias de malha de fibras sintéticas
47 6115.95.00 Outros de algodão
48 6116.92.00 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha de algodão
49 6203.42.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino
50 6204.42.00 Vestidos de algodão
51 6204.43.00 Vestidos de fibras sintéticas
52 6204.49.00 Vestidos de outras matérias têxteis
53 6204.52.00 Saias e saias-calças, de algodão
54 6204.62.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso feminino
55 6204.63.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibra sintética, de uso feminino
56 6204.69.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de outra matéria têxtil, de uso feminino
57 6206.20.00 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de lã ou pelos finos de uso feminino
58 6206.40.00 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino
59 6208.21.00 Camisolas e pijamas, de algodão, de uso feminino
60 6208.22.00 Camisolas e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino
61 6208.91.00 Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de algodão, de uso feminino
62 6208.92.00 Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino.
63 6212.10.00 Sutiãs e "bustiers" ("soutiens" de cós alto)
64 6212.20.00 Cintas e cintas-calças
65 6212.30.00 Modeladores de torso inteiro (cintas "soutiens")
66 6212.90.00 Espartilhos, suspensórios, ligas, artefatos semelhantes e partes
67 6214.10.00 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda
68 6214.30.00 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas
69 6214.40.00 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes de fibras artificiais
70 6216.00.00 Luvas, mitenes e semelhantes
71 6307.20.00 Cintos e coletes salva-vidas
72 6309.00.10 Vestuário, seus acessórios e suas partes, usados
73 6402.19.00 Calçados para outros esportes, de borracha ou plástico
74 6402.20.00 Calçados de borracha/plástico, com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes
75 6402.99.10 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, outros, com biqueira protetora de metal
76 6402.99.90 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, outros.
77 6403.19.00 Calçados para outros esportes, de couro natural
78 6404.19.00 Outros calçados de matéria têxtil, sola de borracha/plástico
79 6404.20.00 Calçados de matéria têxtil, com sola exterior de couro
80 6405.20.00 Outros calçados de matérias têxteis
81 6406.90.90 Partes de calçados, palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes
82 6504.00.90 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de outras matérias
83 6505.00.90 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos, coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

III - 28,6% (vinte e oito inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os seguintes artigos para casa classificados nos seguintes códigos da NCM:

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
1 3923.90.00 Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos
2 3924.10.00 Serviços de mesa/outros artigos mesa/cozinha, de plásticos
3 3924.90.00 Outros artigos de higiene ou de toucador, de plástico
4 3925.90.00 Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos
5 4015.19.00 Outras luvas de borracha vulcanizada, não endurecida
6 4016.99.90 Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida
7 5208.32.00 Tecido de algodão que contenha pelo menos 85%, em peso, de 2 algodão, tinto, em ponto tafetá, com peso superior a 100 g/m e 2 inferior ou igual a 200 g/m
8 5609.00.90 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais
9 6204.23.00 Conjuntos de fibras sintéticas, de uso feminino
10 6211.42.00 Outros vestuários de algodão, de uso feminino
11 6301.30.00 Cobertores e mantas, de algodão, não elétricos
12 6301.40.00 Cobertores e mantas, de fibras sintéticas, não elétricos
13 6302.21.00 Roupas de cama, de algodão, estampadas
14 6302.22.00 Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas
15 6302.29.00 Roupas de cama, de outras matérias têxteis, estampadas
16 6302.32.00 Outras roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais
17 6302.39.00 Outras roupas de cama, de outras matérias têxteis
18 6302.51.00 Roupas de mesa, de algodão, exceto de malha
19 6302.53.00 Roupas de mesa, de fibras sintéticas/artificiais, exceto de malha
20 6302.91.00 Outras roupas de toucador ou de cozinha, de algodão
21 6303.91.00 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, de algodão, exceto de malha
22 6304.19.10 Colchas de algodão, exceto de malha
23 6304.92.00 Outros artefatos para guarnição de interiores, de algodão, exceto de malha
24 6304.93.00 Outros artefatos para guarnição de interiores, de fibra sintética, exceto de malha
25 6304.99.00 Outros artefatos para guarnição de interiores, de outras matérias têxteis, exceto malha
26 6601.91.10 Guarda-chuvas de haste/cabo telescópico cobertos com tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
27 6911.10.90 Outros artigos para serviço de mesa ou cozinha, de porcelana
28 6912.00.00 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana
29 6914.90.00 Outras obras de cerâmica, exceto porcelana
30 7013.42.90 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18), De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC, Outros.
31 7013.49.00 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18), Outros.
32 7013.99.00 Outros objetos de vidro, para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes
33 7018.90.00 Outras obras e objetos de ornamentação, de vidro
34 7019.19.00 Outros mechas e fios, de fibras de vidro
35 7310.21.10 Latas de ferro/aço, fechamento para soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, para produtos alimentícios
36 7323.94.00 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço, outros, de ferro ou aço, esmaltados
37 7323.99.00 Outros artefatos domésticos, de ferro fundido/ferro/aço, e partes
38 7326.20.00 Obras de fios de ferro ou aço
39 7615.10.00 Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio.
40 8211.93.20 Canivetes com uma/várias lâminas/outras peças, de metais comuns
41 8215.99.10 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, outros, de aço inoxidável
42 8306.30.00 Molduras para fotografia, gravura, espelhos, de metais comuns
43 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
44 8445.19.24 Abridoras de fibras de lã
45 9106.90.00 Outros aparatos de controle/contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono
46 9403.70.00 Móveis de plásticos
47 9403.90.90 Partes para móveis, de outras matérias
48 9404.90.00 Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes
49 9405.50.00 Aparelhos não elétricos de iluminação
50 9613.80.00 Outros isqueiros e acendedores
51 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, armações e suas cabeças

IV - 38,6% (trinta e oito inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os seguintes artigos destinados a cuidados pessoais classificados nos seguintes códigos da NCM:

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
1 1404.20.90 Outros linteres de algodão
2 3912.31.19 Outros carboximetilceluloses em formas primárias
3 3917.39.00 Outros tubos de plásticos
4 3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia, de plásticos
5 4014.90.90 Outros artigos higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida.
6 4421.90.00 Outras obras de madeira
7 4818.20.00 Lenços, incluindo os de desmaquiar, e toalhas de mão
8 6309.00.90 Outros artefatos de matérias têxteis, usados
9 6406.90.20 Palmilhas
10 6506.91.00 Chapéus e outros artefatos de borracha ou de plástico
11 6507.00.00 Tiras para guarnição interior, forros, carneiras, capas, armações, palas e barbicachos, para chapéus/outros artefatos
12 6704.19.00 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis;outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições, outros
13 7009.92.00 Espelhos de vidro, emoldurados
14 8203.20.10 Alicates de metais comuns
15 8213.00.00 Tesouras e suas lâminas, de metais comuns
16 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis e suas lâminas
17 9021.10.10 Artigos e aparelhos ortopédicos
18 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros.
19 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos
20 9619.00.00 Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.

V - 26,5% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações com os seguintes artigos infantis classificados nos seguintes códigos da NCM:

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
1 3904.61.90 Outros politetrafluoretilenos em formas primárias
2 3918.90.00 Revestimento de pavimentos/paredes/tetos, de outros plásticos
3 4903.00.00 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças
4 9506.69.00 Outras bolas
5 9611.00.00 Carimbos, datadores, numeradores, sinetes e artigos semelhantes

VI - 669,6% (seiscentos e sessenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os seguintes produtos para nutrição classificados nos seguintes códigos da NCM:

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
1 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
2 1302.19.99 Outros sucos e extratos vegetais
3 2106.90.30 Complementos alimentares
4 1515.11.00 Óleo de linhaça, em bruto

VII - 35,7% (trinta e cinco inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações com os seguintes acessórios, vestuário, artigos para casa, artigos infantis e artigos destinados a cuidados pessoais, classificados nos seguintes códigos da NCM:

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO DA NCM
1 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
2 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
3 3926.90.90 Outras obras de plásticos
4 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico
5 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis
6 4202.29.00 Bolsas de outras matérias
7 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
8 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
9 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias
10 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
11 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
12 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas
13 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
14 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário
15 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
16 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados
17 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

VIII - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com os seguintes vestuário e artigos destinados a cuidados pessoais classificados nos seguintes códigos da NCM:

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
1 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis
2 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

IX - nas operações com perfumaria e de higiene pessoal:

(Redação da tabela dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017):

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA PARA SAÍDA DA INDÚSTRIA MVA PARA SAÍDA DO ATACADO
1 3303.00.10

Perfumes (extratos)

398,58 33,72
2 3303.00.20

Águas-de-colônia

626,14 63,13
3 3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os lábios

375,57 39,35
4 3304.20.10

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

497,95 59,97
5 3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

398,58 43,95
6 3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

378,81 39,35
7 3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

281,05 32,87
8 3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

394,40 47,27
9 3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

428,75 31,76
10 3305.10.00

Xampus para o cabelo

313,45 55,89
11 3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

398,58 29,97
12 3305.90.00

Outras preparações capilares

366,45 40,28
13 3305.90.00

Tintura para o cabelo

398,58 37,30
14 3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

219,02 45,70
15 3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

378,95 57,29
16 3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

486,30 46,85
17 3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

280,71 37,98
18 3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

284,38 54,96
19 3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

532,05 62,70
20 4202.1

Malas e maletas de toucador

485 35,5
21 9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

1.138,0 27,4
22 3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90

Mamadeiras

485 61,10
23 4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

485 61,10
24 8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

262,5 25,8

.

X - 30% (trinta por cento), nos demais casos.

Parágrafo único. A base de cálculo determinada às operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que tratam as demais Seções do Anexo IX do Regulamento do ICMS prevalecerá somente sobre a determinada no § 1º do art. 114 do referido Anexo do Regulamento do ICMS na hipótese de aplicação da margem de valor agregado prevista no inciso X do "caput" deste artigo, nos termos do § 2º do art. 114 do Regulamento do ICMS. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 1519 DE 26/10/2017).

Seção XXI - Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores

Art. 21. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 115 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):
1

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
(Convênio ICMS 92/2011 e 8/2017)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
40,73

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):

2

16.002.00

40.11

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira
(Convênio ICMS 92/2011 e 8/2017)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
31,03

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):

3

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas
(Convênio ICMS 92/2011 e 8/2017)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
65,58

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):

4

16.004.00

40.11

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
(Convênio ICMS 92/2011 e 8/2017)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
55,32

5 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
(Protocolos ICMS 203/2009, 10/2010, 189/2010 e 14/2013)
(Protocolo ICMS 106/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
105
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):

6

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
(Convênio ICMS 92/2011 e 8/2017)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
74,58

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):

7

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas
(Convênio ICMS 92/2011 e 8/2017)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
74,58

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):

8

16.008.00

40.13

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
(Convênio ICMS 92/2011 e 8/2017)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
74,58

9 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
(Protocolos ICMS 203/2009, 10/2010, 189/2010 e 14/2013)
(Protocolo ICMS 106/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
105

Seção XXII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 22. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos das tabelas de que trata os incisos do "caput" do art. 117 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

I - chocolates:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
41,47
2 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
68,92
3 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
44,57
4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
70,95
5 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
41,47
6 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
70,95
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 993 DE 05/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):
7 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 27/2017)
28,79

(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 993 DE 05/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):
7-A 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênio ICMS 27/2017 )
28,79
8 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
22,24
9 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
54,12
10 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
58,35

II - sucos e bebidas:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.010.00 20.09 Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
45,23
2 17.011.00 2009.8 Água de coco
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
46,03
3 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
58,66
(Redação dada pela Resolução SEFA Nº 753 DE 31/05/2017):
4 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 39,81

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 993 DE 05/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):
5 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011, 148/2013 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
49,20

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 993 DE 05/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):
6 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
58,66

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 993 DE 05/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):
7 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
49,14

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 993 DE 05/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):
8 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
31,15


III - laticínios e matinais:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
30,42
2 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
25,28
3 17.015.00 1901.10.30
1901.10.90
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
47,10
4 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
28,54
5 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
28,54
6 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
24,11
7 17.021.00 04.03 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
31,71
8 17.023.00 04.06 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
41,38

IV - snacks, cereais e congêneres:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
54,32
2 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
55,15
3 17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
47,76
4 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
62,70

V - molhos, temperos e condimentos:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
58,33
2 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
62,84
3 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
72,13
4 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
51,47
5 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
77,08
6 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
28,28
7 17.040.00 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
44,89
8 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
60,42

VI - barras de cereais:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
65,00
2 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
65,00

VII - produtos à base de trigo e farinhas:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea
(Protocolo ICMS 148/2013 )
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
74,69
2 17.048.00 19.02 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
35,11
3 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
35,11
4 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
35,11
5 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
68,21
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 2 DE 19/01/2018):
6-A 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
33,47

7 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016)
33,47
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 2 DE 19/01/2018):
8-A 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
33,47
8 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
33,47
9 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016)
33,47
10 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
37,09
11 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
37,09
12 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
37,09
13 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
50,99
14 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
32,86
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 928 DE 10/07/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):
15 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
(Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)
(Convênios ICMS 52/2017 e 198/2017)
33,57


VIII - óleos:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.066.00 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
42,33
2 17.067.00 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011, 148/2013 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
26,59
3 17.067.01 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
26,59
4 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
43,76
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 2 DE 19/01/2018):
5 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) 15,04

6 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
206,73
7 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
59,27
8 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
26,53

IX - produtos à base de carne e peixe:

(Redação da tabela dada pela Resolução SEFA Nº 2 DE 19/01/2018):

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
37,62
2 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)
37,62
3 17.079.00 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 101/2017)
36,13
4 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
36,13
5 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
36,13
6 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
36,13
7 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
36,13
8 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 101/2017)
36,13
9 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
36,13
10 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 101/2017)
40,83
11 17.080.00 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
48,09
12 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
48,09
13 17.081.00 16.04 Sardinha em conserva
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
48,09
14 17.082.00 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
47,68

X - produtos hortícolas e frutas:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.088.00 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
105,92
2 17.089.00 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
86,24
3 17.090.00 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
88,56
4 17.091.00 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
49,61
5 17.092.00 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
66,58
6 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
79,34
7 17.094.00 20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
66,65
8 17.095.00 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
53,88

XI - outros:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.097.00 09.02 Chá, mesmo aromatizado
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75,11
2 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas)
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
41,35
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 993 DE 05/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):
3 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 132/2016 e 27/2017)
43,42

(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 993 DE 05/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):
3-A 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênio ICMS 27/2017 )
43,42
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 993 DE 05/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):
4 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 27/2017)
49,26

(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 993 DE 05/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):
4-A 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênio ICMS 27/2017 )
49,26
5 17.109.00 2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
55,90

Art. 23. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 120 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra HighTemperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
14,22
2 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
14,22

Seção XXIII - Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

Art. 24. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 122 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
55
2 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
41
3 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
36
4 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
45
5 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais, tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
38
6 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais, tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
38
7 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
84
8 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
45
9 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
46
10 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolo ICMS 93/2014 )
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
114
11 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
40
12 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
105
13 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
40
14 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolo ICMS 93/2014 )
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
83
15 21.015.00 8422.11.008422.90.10 Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico, e suas partes
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
40
16 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
24
17 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
25
18 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; ede outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolo ICMS 93/2014 )
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
30
19 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
45
20 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
51
21 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
45
22 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
43
23 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
92
24 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
38
25 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar, de uso doméstico
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
131
26 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar, de uso doméstico
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
112
27 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura, de uso doméstico
(Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
42
28 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
30
29 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
22
30 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
29
31 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as dos subitens 8471.60.54
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
34
32 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
106
33 21.033.00 8471.70 Unidades de memória
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
67
34 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos; máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
52
35 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
36
36 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
41
37 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
43
38 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
22
39 21.040.00 85.08 Aspiradores
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
36
40 21.041.00 85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
40
41 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
54
42 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
54
43 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
42
44 21.045.00 8516.50.00 Fornos de micro-ondas
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
35
45 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
43
46 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
40
47 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico -cafeteiras
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
35
48 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - torradeiras
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
40
49 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
43
50 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e21.050.00
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
107
51 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador microfone sem fio
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
33
52 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
38
53 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
38
54 21.055.00 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
50
55 21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
50
56 21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
34
57 21.057.00 85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
57
58 21.058.00 85.19
85.22
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012 e 93/2014)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
44
59 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
38
60 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
33
61 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards")
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
38
62 21.065.00 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
60
63 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 85.18
(Protocolos ICMS 134/2012 e 93/2014)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
35
64 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
31
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 993 DE 05/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):
65 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
31

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 993 DE 05/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):
66 21.068.00 8528.52.20 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
23

67 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
35
68 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
35
69 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
35
70 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
35
71 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
(Protocolo ICMS 150/2013 )
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
35
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 993 DE 05/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):
72 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 150/2013)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
133

73 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Convênios ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
133
74 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
105
75 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
105
76 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
31
77 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolo ICMS 89/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
34
78 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores
(Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
112
79 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
(Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
78
80 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação
(Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
57
81 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
(Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
37
82 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
(Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
99
83 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
(Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
66
84 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
(Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012)
(Protocolo ICMS 89/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
112
85 21.087.00 8214.9085.10 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes
(Protocolo ICMS 150/2013 )
(Protocolo ICMS 89/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
49
86 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola
(Protocolo ICMS 150/2013 )
(Protocolo ICMS 89/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
62
87 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola
(Protocolo ICMS 150/2013 )
(Protocolo ICMS 89/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
35,99
88 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
(Protocolo ICMS 150/2013 )
(Protocolo ICMS 89/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
52
89 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
(Protocolo ICMS 150/2013 )
(Protocolo ICMS 89/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
99
90 21.092.00 8415.108415.8 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
(Protocolo ICMS 150/2013 )
(Protocolo ICMS 89/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
69
91 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
(Protocolo ICMS 150/2013 )
(Protocolo ICMS 89/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
52
92 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
(Protocolo ICMS 150/2013 )
(Protocolo ICMS 89/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
40
93 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
(Protocolo ICMS 150/2013 )
(Protocolo ICMS 89/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
40
94 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar- condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
(Protocolo ICMS 150/2013 )
(Protocolo ICMS 89/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
102
95 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
(Protocolo ICMS 150/2013 )
(Protocolo ICMS 89/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
101
96 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
(Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014)
(Protocolo ICMS 89/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
53
97 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
(Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014)
(Protocolo ICMS 89/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
67
98 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
(Protocolo ICMS 150/2013 )
(Protocolo ICMS 89/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
40
99 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas
(Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014)
(Protocolo ICMS 89/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
45
100 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
(Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014)
(Protocolo ICMS 89/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
43
101 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo
(Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014)
(Protocolo ICMS 89/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
48
102 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo
(Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014)
(Protocolo ICMS 89/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75
103 21.104.00 85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 93/2014)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
40
104 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar
(Protocolos ICMS 93/2014)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
34
105 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar- condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
(Protocolo ICMS 93/2014 )
(Protocolo ICMS 89/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
69

Seção XXIV - Das Operações com Produtos Farmacêuticos

Art. 25. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o § 1º do art. 124 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

I - 33% (trinta e três por cento) para os produtos classificados na NCM, nas posições 30.02 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 30.03 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA);

II - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os produtos classificados na NCM, nas posições 30.02 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 30.04 - medicamentos (exceto no código 3004.9046), quando beneficiados com a outorga do crédito para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA);

III - 33% (trinta e três por cento) para os produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônio (LISTA NEGATIVA);

IV - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para PIS/PASEP e para a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA);

V - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento) para os produtos relacionados no § 1º do art. 124 do Anexo X do Regulamento do ICMS, exceto aqueles de que tratam os incisos I a IV deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA).

Seção XXV - Das Operações com Rações para Animais Domésticos

Art. 26. O percentual correspondente à MVA original a ser aplicado nas operações com o produto da tabela de que trata o "caput" do art. 127 do Anexo X do Regulamento do ICMS, será:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 22.001.00 23.09 Rações tipo "pet" para animais domésticos
(Protocolo ICMS 26/2004 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
46

Seção XXVI - Das Operações com Sorvetes

Art. 27. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 129 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie
(Protocolo ICMS 20/2005 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
70
2 23.002.00 18.06
19.01
21.06
Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
(Protocolo ICMS 20/2005 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
328

Seção XXVII - Das Operações com Tintas, Vernizes e outras Mercadorias da Indústria Química

Art. 28. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 131 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

(Redação da tabela dada pela Resolução SEFA Nº 332 DE 15/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):

1 24.001.00 32.08
32.09
32.10.00

Tintas e vernizes
(Convênios ICMS 74/1994, 28/1995, 104/2008 e 7/2017)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

38
2 24.002.00 28.21
3204.17.00
32.06

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008, 40/2009 e 7/2017)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

38
3 24.003.00 32.04
3205.00.00
32.06
32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
(Convênios ICMS 28/1995, 104/2008 e 7/2017)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016

53

.

Seção XXVIII - Das Operações com Veículos

Art. 29. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos das tabelas de que tratam os incisos do "caput" do art. 133 do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão:

I - 30% (trinta por cento), na hipótese prevista no inciso II do "caput" do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS;

II - 34% (trinta e quatro por cento), na hipótese prevista no § 4º do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Seção XXIX - Das Disposições Finais

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2017.

Curitiba, 20 de janeiro de 2017.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA,

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.