Protocolo ICM Nº 18 DE 25/07/1985


 Publicado no DOU em 29 jul 1985


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.


Conheça o LegisWeb

·       Publicado no DOU de 29.07.85.

·       Alterado pelos Prot. ICM 09/86, 10/87 e ICMS 52/91, 12/98, 27/01, 43/08, 6/09, 78/09, 53/12.

·       Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que vigorará a partir de 01.01.86.

·       O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.

·       O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.

·       O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.

·       Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85, efeitos a partir de 01.11.85.

·       Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.06.86.

·       Excluído RN pelo Prot. ICM 19/87, efeitos a partir de 26.08.87.

·       O Prot. ICM 08/88, identifica os produtos abrangidos pelo regime com o respectivo código da NBM.

·       Adesão do PA pelo Prot. ICMS 56/91, efeitos a partir de 01.01.92.

·       Adesão de PE pelo Prot. ICMS 12/93, efeitos a partir de 07.05.93.

·       Excluído SC pelo Prot. ICMS 21/96, efeitos a partir de 01.10.96.

·       Adesão da BA e SE pelo Prot. ICMS 17/97, efeitos a partir de 01.08.97.

·       Adesão de MG pelo Prot. ICMS 19/98, efeitos a partir de 01.07.98.

·       Adesão de ES pelo Prot. ICMS 29/98, efeitos a partir de 01.09.98.

·       Adesão do PR pelo Prot. ICMS 37/98, efeitos a partir de 01.02.99.

·       Adesão do RS, RO e AP pelo Prot. ICMS 03/99, efeitos a partir de 01.06.99.

·       Adesão do MA e TO pelo Prot. ICMS 25/99, efeitos a partir de 01.01.00.

·       Adesão do PI pelo Prot. ICMS 06/00, efeitos a partir de 01.07.00.

·       Adesão do AC pelo Prot. ICMS 18/00, efeitos a partir de 01.10.00.

·       Adesão do MT pelo Prot. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.09.00.

·       Adesão de AL pelo Prot. ICMS 26/00, efeitos a partir de 01.09.00.

·       Adesão de RR pelo Prot. ICMS 34/00, efeitos a partir de 01.09.00.

·       Adesão do RN pelo Prot. ICMS 49/00, efeitos a partir de 01.02.01.

·       Adesão do CE e GO pelo Prot. ICMS 27/01, efeitos a partir de 01.10.01.

·       Adesão do DF pelo Prot. ICMS 49/02, efeitos a partir de 01.01.03.

·       Exclusão do PR pelo Prot. ICMS 37/06, efeitos a partir de 16.10.06.

·       Restabelecida a aplicação deste Protocolo pelo Decreto nº 52.428/07, do Estado de SP, em relação às operações interestaduais realizadas por contribuintes de SP e destinadas a contribuintes do RJ, conforme Despacho nº 46/08, efeitos a partir de 01.01.08.

·       Adesão de SC pelo Prot. ICMS 34/08, efeitos a partir de 01.06.08.

·       Adesão do PR pelo Prot. ICMS 131/08, efeitos a partir de 01.01.09.

·       Vide Despacho 129/12, relativamente aos critérios de apuração da base de cálculo do ICMS/ST, divulgados no site de SP.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 109 DE 05/12/2014 que a partir de 01/01/2015 exclui o Estado da Bahia das disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 46 DE 03/07/2018, que exclui os Estados de Goiás, Paraíba e São Paulo das disposições deste Protocolo.

Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 6, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais. (Restabelecido pelo Protocolo ICMS nº 78, de 03.07.2009, DOU 15.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Restabelecido pelo Protocolo ICMS nº 78, de 03.07.2009, DOU 15.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

2 - Cláusula segunda. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 6, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 61 DE 14/06/2013).

§ 2º A MVA-ST original é de 40%;

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 61 DE 14/06/2013):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 1º :

  Alíquota interna na unidade federada de destino 
  17%  18%  19% 
Alíquota interestadual de 7%  56,87%  58,78%  60,74% 
Alíquota interestadual de 12%  48,43%  50,24% 
52,10% 


II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º .

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 61 DE 14/06/2013).

§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na cláusula primeira.(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 53 DE 29/05/2012)

§ 6º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 61 DE 14/06/2013).

4 - Cláusula quarta. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 6, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

5 - Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 6, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

6 - Cláusula sexta. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 6, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

7 - Cláusula sétima. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 6, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 6, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

9 - Cláusula nona. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 6, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

10 - Cláusula décima. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 6, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

11 -Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto no § 5º da cláusula terceira.(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 53 DE 29/05/2012)

12 - Cláusula décima segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília/DF, em 25 de julho de 1985.

AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; RIO DEJANEIOR - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA