Resolução SEFA Nº 966 DE 28/06/2017


 Publicado no DOE - PR em 3 jul 2017


Altera a Resolução SEFA nº 020/2017, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


Portal do ESocial

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987,

Resolve:

Art. 1º Os itens 22, 23, 24, 45, 47, 48 e 58 do art. 12 da Resolução SEFA nº 020, de 20 de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

22 20.022.00 3305.90.00 Tinturas para o cabelo (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
26
23 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
35,36
24 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
54,07
45 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
77,76
47 20.046.00 818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa (Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e
146/2015)
70,87
48 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) (Protocolo ICMS 69/2015)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
70,87
58 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
60,32

.".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2017.

Curitiba, 28 de junho de 2017.

GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA em EXERCÍCIO