Publicado no DOE - PR em 3 jul 2017
Altera a Resolução SEFA nº 020/2017, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987,
Resolve:
Art. 1º Os itens 22, 23, 24, 45, 47, 48 e 58 do art. 12 da Resolução SEFA nº 020, de 20 de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
22 | 20.022.00 | 3305.90.00 |
Tinturas para o cabelo (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
26 |
23 | 20.023.00 | 3306.10.00 |
Dentifrícios (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
35,36 |
24 | 20.024.00 | 3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
54,07 |
45 | 20.044.00 | 4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
77,76 |
47 | 20.046.00 | 818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa (Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
70,87 |
48 | 20.047.00 | 4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) (Protocolo ICMS 69/2015) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
70,87 |
58 | 20.057.00 | 9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
60,32 |
.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2017.
Curitiba, 28 de junho de 2017.
GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA em EXERCÍCIO