Instrução Normativa SEFAZ Nº 41 DE 02/10/2013


 Publicado no DOE - CE em 9 out 2013


Estabelece os procedimentos de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, em decorrência das disposições do art. 1º do Decreto nº 31.288 , de 23 de setembro de 2013.


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O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE),

Considerando as disposições do § 4º do art. 1º do Decreto nº 31.288 , de 23 de setembro de 2013,

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos de anotação da totalidade das informações detalhadas por registros na Apuração do ICMS-ST na Escrituração Fiscal Digital,

Resolve:


Art. 1º Os contribuintes contemplados no art. 1º do Decreto nº 31.288 , de 23 de setembro de 2013, deverão adotar os seguintes procedimentos na Apuração ICMS-ST na Escrituração Fiscal Digital (EFD):

I - o valor total dos débitos apurados no período de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, conforme o caput do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013, deverá ser lançado no registro "E210", campo "09";

II - os valores mensais dos débitos apurados no período de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, conforme o caput do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013, deverão ser lançados no registro "E220", campo "04", com a indicação do mês/ano no campo "03";

III - o valor total dos créditos de ressarcimento homologados em cada processo de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013, deverá ser lançado no registro "E210", campo "06";

IV - o valor dos créditos de ressarcimento homologados em cada processo de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013, deverão ser lançados no registro "E220", campo "04", com a indicação do número do processo no campo "03";

V - o valor do estorno de crédito referente ao período da escrituração de que trata o o inciso II do § 2º do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013, deverá ser lançado no registro "E210", campo "09";

VI - o valor mensal do estorno de crédito de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013, deverá ser lançado no registro "E220", campo "04", com a indicação do mês/ano no campo "03";

VII - o valor do ICMS-Substituição Tributária (ST) a recolher deverá ser lançado no registro "E210", campo "15";

VIII - o valor do ICMS-ST a recolher deverá ser lançado no registro "E220", campo "04", com a indicação do mês/ano no campo "03";

IX - o valor do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) recolhido ou a recolher deverá ser informado no "E250", com código da receita 1104 (ICMS Substituição Entrada Interna) ou 1082 (ICMS Importação), conforme o caso.

§ 1º Para informação do registro "E220", deverá ser utilizada a tabela de códigos que constitui o Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 2º Os contribuintes enquadrados na sistemática do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013, deverão retificar a EFD desde o período de apuração em que se der a utilização dos referidos procedimentos.

Art. 2º Ficam acrescidos ao Anexo Único da Instrução Normativa nº 45, de 30 de dezembro de 2009 (Tabela de Ajuste de Apuração de ICMS - Tabela 5.1), os códigos relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde:

I - 1º de outubro de 2013, com relação ao art. 1º;

II - 1º de janeiro de 2013, com relação ao art. 2º.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de outubro de 2013.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2013

CÓDIGO DESCRIÇÃO
CE100002 Débito referente ao caput do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013
CE120002 Crédito de ressarcimento homologado, nos termos do § 1º do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013
CE110003 Estorno de crédito, nos termos do inciso II do § 2º do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013
CE150007 Débito mensal a recolher, nos termos do inciso II do § 2º do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013