Instrução Normativa SEFAZ Nº 45 DE 30/12/2009


 Publicado no DOE - CE em 22 jan 2010


Dispõe sobre a forma de apresentação e obrigatoriedade da transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD).


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,

Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital - EFD, por meio do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e as disposições do Decreto nº 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado,

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009,

Considerando a necessidade de disciplinar a forma de apresentação dos arquivos e a obrigatoriedade de transmissão dos dados da EFD,

Resolve:

Art. 1º Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD serão apresentados na forma seguinte, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009:

I - para a geração dos Registros de Apuração do ICMS - Apurações Próprias - E110 e seus filhos, bem como o Registro de Apuração do ICMS - Substituição Tributária E220 e seus filhos, o contribuinte deverá utilizar a tabela 5.1, Anexo Único desta Instrução Normativa;

II - é obrigatória a apresentação do Registro de Informação sobre Valores Agregados - REG 1400, conforme os casos previstos no Guia Prático da EFD, sendo dispensada a informação do campo do ITEM;

III - é obrigatória a apresentação do Registro Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito REG 1600 pelos contribuintes que tenham realizado vendas com forma de pagamento por meio de cartão de débito ou de crédito, até 31 de dezembro de 2021; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 124 DE 23/12/2022).

IV - o Registro Resumo dos Itens do Movimento Diário - REG C425 deverá ser apresentado pelo contribuinte enquadrado no perfil B, que utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

V - os contribuintes enquadrados no perfil A deverão apresentar o Registro de Documento Fiscal Emitido por ECF - REG C460.

VI - é obrigatória a apresentação do Registro das Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos REG 1601 pelos contribuintes que realizarem operações e prestações por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB (Convênio ICMS nº 134/2016 ), a partir de 1º de março de 2023. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 124 DE 23/12/2022).

§ 1º Para o preenchimento dos campos nos registros, utilização de códigos de tabelas e obrigatoriedade dos registros, deverão ser observadas as regras do Guia Prático e a legislação pertinente.

§ 2º Excetuados aqueles sujeitos às disposições do Convênio ICMS nº 115/2003, os contribuintes do ICMS deverão apresentar os arquivos no Perfil B.

§ 3º O contribuinte do ICMS poderá apresentar a EFD em perfil diferente dos previstos nesta Instrução Normativa, mediante ato do Secretário da Fazenda, com intuito de melhor atender aos procedimentos de fiscalização.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 102 DE 25/08/2023):

Art. 2.º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI, conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB) nos seguintes prazos:

I - até o dia 20 do mês subsequente ao período de referência, para as empresas enquadradas no regime de recolhimento normal;

II - até o 30.º (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de referência, para as empresas enquadradas no regime de recolhimento especial e de produtor rural.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 103 DE 05/09/2023):

Parágrafo único. Prorrogar-se-á o prazo de transmissão da EFD ICMS/IPI até o primeiro dia útil subsequente nos casos em que se vencer em dia não útil

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010 é obrigatória a apresentação do Registro de Documentos Fiscais Utilizados - REG 1700 e seus filhos, pelos contribuintes que utilizarem, cancelarem ou inutilizarem documentos fiscais autorizados por AIDF, para fins de baixa de saldo em sistema específico da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 153 DE 29/12/2023):

Art. 3º-A. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66, deverá ser escriturada, pelo emitente, de forma consolidada, por meio do Registro C700 e filhos da EFD ICMS/IPI:

I - de forma opcional, até 31 de dezembro de 2023;

II - de forma obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2024.

§ 1º A NF3-e, modelo 66, deve ser escriturada na EFD ICMS/IPI, no mês da emissão.

§ 2º O adquirente de energia elétrica deve escriturar a NF3-e de forma detalhada na EFD ICMS/IPI, por meio do Registro C500 e filhos.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 153 DE 29/12/2023):

Art. 3º-B. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e) substituta, modelo 66, sendo obrigatório o referenciamento da chave de acesso da NF3-e substituída.

§ 1º A NF3-e substituta de que trata o caput deste artigo também deve ser escriturada pelo emitente de forma consolidada no Registro C700 e filhos da EFD ICMS/IPI, no mês da emissão.

§ 2º O adquirente de energia elétrica, sempre que receber uma NF3-e substituta, deverá escriturá-la na EFD ICMS/IPI do mês de sua emissão.

§ 3º O adquirente deverá proceder ao estorno do crédito decorrente da NF3-e substituída no período da escrituração da NF3-e substituta, informando:

I - no Registro E110, no campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED), o valor do crédito a ser estornado; e

II - no Registro E111, no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código de ajuste CE010008; no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição "Estorno de crédito decorrente de substituição de NF3e (informar o número da chave de acesso da NF3e substituída)"; e no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor do crédito a ser estornado.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2009.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 43 DE 23/04/2024):

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 45/2009

CÓDIGO DESCRIÇÃO VIGÊNCIA
CE000001 Débito Reserva Transferência de Crédito 01.01.2009
CE000002 Débito Diferencial de Alíquota - Imobilizado 01.01.2009
CE000003 Débito Transferência de Crédito 01.01.2009
CE000004 Débito Compensação de Débito na Divida Ativa 01.01.2009
CE000005 Débito - Fecop ICMS Normal 01.01.2009
CE000006 Débito Diferencial de Alíquota - Consumo 01.01.2009
CE000007 Débito - Faturamento - Termo de acordo 35/91 01.01.2009
CE000008 Débitos Outros 01.01.2009
CE010001 Estorno de Crédito Saídas Isentas e não Tributadas 01.01.2009
CE010002 Estorno de Crédito Bens de Ativo por Saídas Não Tributadas 01.01.2009
CE010003 Estorno de Crédito Suframa 01.01.2009
CE010004 Estorno de Crédito de Bens de Ativo por Baixa 01.01.2009
CE010005 Entradas de Energia Elétrica (Empresa comunicação) 01.01.2009
CE010006 Estorno Créditos Outros 01.01.2009
CE020001 Crédito Presumido 01.01.2009
CE020002 Crédito de Antecipado 01.01.2009
CE020003 Crédito de Diferencial de Alíquota 01.01.2009
CE020004 Crédito de Transferência de Crédito 01.01.2009
CE020005 Crédito de Bens do Ativo Imobilizado 01.01.2009
CE020006 Crédito Restituição de Indébito 01.01.2009
CE020007 Crédito ICMS a Mais ou em Duplicidade 01.01.2009
CE020008 Crédito ICMS Importação Diferido 01.01.2009
CE020009 Crédito Decorrente de Auto de Infração 01.01.2009
CE020010 Créditos Extemporâneos 01.01.2009
CE020011 Crédito Outros 01.01.2009
CE030001 Estorno Débito Reversão de Reserva de Transferência 01.01.2009
CE030002 Estorno de Débito - Faturamento - Energia - Conv. 30/04 01.01.2009
CE030003 Estorno de Débito - Faturamento - Comunicação - Conv 39/01 01.01.2009
CE030004 Estorno Débito Outros 01.01.2009
CE040001 Dedução referente ao FDI - Provin 01.01.2009
CE040002 Dedução referente Fecop ICMS Normal 01.01.2009
CE040003 Incentivo Fiscal 01.01.2009
CE040004 FDI- Transferencia de credito 01.01.2009
CE050001 Credenciados - ICMS Antecipados 01.01.2009
CE050002 Credenciados - Diferencial de Alíquota 01.01.2009
CE050003 Débito - fecop ICMS normal 01.01.2009
CE100001 Débitos outros 01.01.2009
CE100002 Débito referente ao caput do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013 (Código acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 41 DE 02/10/2013). 01.01.2013
CE110001 Estorno Creditos Outros 01.01.2009
CE110003 Estorno de crédito, nos termos do inciso II do § 2º do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013 (Código acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 41 DE 02/10/2013). 01.01.2013
CE120001 Créditos Outros 01.01.2009
CE120002 Crédito de ressarcimento homologado, nos termos do § 1º do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013 (Código acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 41 DE 02/10/2013). 01.01.2013
CE130001 Estorno Debito Outros 01.01.2009
CE140001 Fecop - ST - saídas internas 01.01.2009
CE140002 Fecop - ST - entrada interestadual 01.01.2009
CE140003 Fecop - ST - entrada interna 01.01.2009
CE150001 Credenciados - ST - Entrada interestadual 01.01.2009
CE150002 Não credenciados - ST - Entrada interestadual 01.01.2009
CE150003 ST - Entradas internas 01.01.2009
CE150004 ST - Saídas Internas 01.01.2009
CE150005 ST - Outros- Regime Especial 01.01.2009
CE150005 Fecop - ST - saídas internas 01.01.2009
CE150006 Fecop - ST - entrada interestadual 01.01.2009
CE150007 Fecop - ST - entrada interna 01.01.2009
CE150007 Débito mensal a recolher, nos termos do inciso II do § 2º do art. 1º do Decreto nº 31.288, de 2013 (Código acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 41 DE 02/10/2013). 01.01.2013