Decreto Nº 8321 DE 30/04/1998


 Publicado no DOE - RO em 30 abr 1998

Impostos e Alíquotas por NCM

TÍTULO X DO PROCESSO ADMINISTRATIVO  
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 909 a 921)

SEÇÃO I DO INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO FISCAL

(arts. 922 a 924)
SEÇÃO II DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA (arts. 925 a 926)
SEÇÃO III DO AUTO DE INFRAÇÃO (AI) DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA (arts. 927 a 943)
SEÇÃO IV DO PREPARO (arts. 944 a 946)
SEÇÃO V DA DILIGÊNCIA (arts. 947 a 949)
SEÇÃO VI DA DEFESA (arts. 950 a 958)
SEÇÃO VII DA REVELIA (arts. 959 a 959-B)
SEÇÃO VIII DA INTEMPESTIVIDADE (art. 960)
SEÇÃO IX DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (arts. 961 a 964)
SEÇÃO X DO RECURSO DE OFÍCIO (arts. 965 a 966)
SEÇÃO XI DO RECURSO VOLUNTÁRIO (arts. 967 a 970)
SEÇÃO XII DO RECURSO REVISIONAL E DO RECURSO ESPECIAL (arts. 971 a 971-B)
SEÇÃO XIII DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO (art. 972)
SEÇÃO XIV DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA (arts. 973 a 977)
SEÇÃO XV DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES (arts. 978 a 980)
CAPÍTULO II DA DÍVIDA ATIVA (arts. 981 a 982)
CAPÍTULO III DA ENTRADA DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR EM ESTABELECIMENTOS SITUADOS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ-MIRIM (ALCGM) (arts. 983 a 985)

(Revogado pelo Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018):

TÍTULO X DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 909. O Processo Administrativo Tributário (PAT), forma-se na repartição fiscal competente mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não pago regularmente, organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que compõem dispostas na ordem que forem juntadas (Lei 688/96, art. 81).

Art. 910. Os pedidos de restituição de tributo, de parcelamento, de regime especial, bem como as consultas tributárias, serão autuados igualmente, em forma de Processo Administrativo Tributário - PAT, aplicando-se, no que couber, o disposto neste título. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 8.796 de 15/07/1999).

Art. 911. O PAT desenvolver-se-á, ordinariamente, em 02 (duas) instâncias para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o sujeito passivo do imposto e a Fazenda Pública Estadual, relativamente, à interpretação e aplicação da Legislação Tributária (Lei 688/96, art. 83).

§ 1°. A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo ou pelo decurso do prazo para interposição de recurso cabível. (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 13.847 de 01/10/2008).

§ 2º O Processo Administrativo Tributário - PAT, que contiver Termo de Apreensão de mercadorias, deverá ter tramitação urgente e prioritária nas repartições por onde transitar e, em especial, no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.847 de 01/10/2008).

Art. 912. É garantido ao sujeito passivo na área administrativa o direito a ampla defesa podendo aduzir por escrito, as suas razões, fazendo-as acompanhar das provas que tiver, observados a forma e os prazos legais (Lei 688/96, art. 84).

Art. 913. A participação do sujeito passivo no PAT, far-se-á pessoalmente ou por seus representantes legais (Lei 688/96, art. 85).

Parágrafo único. Quando a participação no PAT for realizada através de representante legal, o feito deverá ser instruído com o competente mandato procuratório.

Art. 914. A instrução do processo compete às autoridades fazendárias por onde tramite (Lei 688/96, art. 86).

Parágrafo único. A juntada de documento, folha de informação ou qualquer outra peça, ao processo, far-se-á mediante termo de juntada lavrado pelo servidor estadual que o proceder.

Art. 915. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento (Lei 688/96, art. 87).

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para funcionamento ordinário das repartições estaduais desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

Art. 916. Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita e no prazo de 08 (oito) dias, se não houver indicação de prazo específico (Lei 688/96, art. 88).

Art. 917. A inobservância, por parte do servidor estadual, dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento do processo, importa em responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo (Lei 688/96, art. 89).

Art. 918. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade (Lei 688/96, art. 90).

Art. 919. As ações propostas contra a Fazenda Estadual, sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos Processos Administrativos Tributários (Lei 688/96, art. 91).

§ 1º Na ocorrência do disposto neste artigo, a representação fiscal ou o representante da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, poderá requisitar cópias dos autos ou peças fiscais para exame, orientação e instrução da defesa cabível. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto n° 11.575 de 07.04.2005).

§ 2º A faculdade de requisitar os documentos referidos no parágrafo anterior é extensiva às autoridades indicadas como coatoras em mandados de segurança quando a informação for prestada sem o concurso da Procuradoria.

Art. 920. Após proferida a decisão final na esfera administrativa, será remetido ao Ministério Público, cópia do Processo Administrativo Tributário - PAT decorrente de constituição de crédito tributário, pelo lançamento, em que fique evidenciado o descumprimento de obrigação principal, para verificação de possível ocorrência de crime contra a ordem tributária ou sonegação fiscal e conseqüente instauração de procedimento criminal cabível, independente da execução fiscal do crédito tributário constituído (Lei 688/96, art. 92).

Parágrafo único. Compete ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais o dever de encaminhar ao Ministério Público a cópia do Processo Administrativo Tributário tratado no "caput". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 12.707 de 07/03/2007).

(Redação do artigo dada pela Decreto nº 8.510 de 09/10/1998):

Art. 921. Excetuadas as hipóteses do parágrafo único deste artigo, nenhum Auto de Infração por descumprimento da legislação tributária será arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido por autoridade julgadora competente, após decisão final proferida na área administrativa.

Parágrafo único. O Auto de Infração será:

(Revogado pelo Decreto nº 8.796 de 15/07/1999):

I – ouvido o Departamento de Tributação (DETRI), cancelado ou revisto pelo Coordenador da Receita Estadual quando for lavrado em desacordo com a legislação tributária;

II - revisto por autoridade fiscal a ser definida em Resolução da Coordenadoria da Receita Estadual, nos seguintes casos: (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 8.796 de 15/07/1999).

a) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

b) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no caso de lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos que a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, lançamento este que opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa;

c) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

d) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

e) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

f) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

SEÇÃO I DO INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO FISCAL

Art. 922. Considera-se iniciado o procedimento fiscal, para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito (Lei 688/96, art. 94, e C.T.N., art. 138, Parágrafo único):

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadoria e documento fiscal ou da intimação para sua apresentação;

III - com a lavratura de Auto de Infração (AI), representação ou denúncia;

IV - com qualquer outro ato escrito de servidor da Secretaria de Estado da Fazenda próprio de sua atividade funcional, desde que cientificado o ato ao sujeito passivo, seu representante legal ou preposto.

(Revogado pelo Decreto n° 10.627 de 22.08.2003):

§ 1º Não exclui a espontaneidade a  expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do sujeito passivo desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 2º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal e somente abrange os fatos que lhes forem anteriores. 

§ 3º A ação fiscalizadora deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis quantas vezes for necessário por igual período, desde que a circunstância ou a complexidade do serviço o justifique, a critério da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual. (Lei 688/96, art. 94, § 2º) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 12.335 de 21/07/2006).

§ 4º Durante a vigência da medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do imposto não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão relativamente à matéria sobre a qual versar a ordem de suspensão.

§ 5º Caso a medida judicial a que alude o parágrafo anterior refira-se a matéria objeto de PAT, em andamento, o curso deste não será sustado, exceto quanto aos atos relativos à execução de decisão final nele proferido.

Art. 923. O Processo Administrativo Tributário - PAT para apuração das infrações terá como peça básica o Auto de Infração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16966 DE 01/08/2012).

Art. 924. A peça básica será entregue à repartição preparadora, juntamente com os termos de documentos que a instruírem, e os bens apreendidos, se for o caso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência do autuado ou da declaração da recusa (Lei 688/96, art. 96).

SEÇÃO II DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

(Redação do artigo dada pelo Decreto n° 8.796 de 15.07.1999):

Art. 925. O contribuinte que denunciar espontaneamente o descumprimento de obrigação pertinente ao imposto, não ficará sujeito às penalidades previstas nos artigos 840 e 841, desde que a irregularidade seja sanada de imediato ou no prazo estipulado pelo Fisco.

§ 1º O início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, afasta a possibilidade da ocorrência de denúncia espontânea.

§ 2º Quando se tratar de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicar-se-á o disposto no artigo 841-A.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 8.796 de 15/07/19990):

Art. 926. A denúncia espontânea deverá ser formalizada na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, sob pena de sua ineficácia, mediante comunicado, em 02 (duas) vias, na qual conste o seguinte:

I - qualificação (nome, endereço, inscrição no CAD/ICMS, etc.);

II - relato pormenorizado da irregularidade que se pretende sanear;

III - valor originário do imposto, se devido, e seus acréscimos legais.

§ 1º Caso seja devido o imposto, deverá ser apresentado, juntamente com a comunicação, cópia reprográfica e original do documento de arrecadação comprovando seu recolhimento, salvo na hipótese do § 1º do artigo 61. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 11.655 de 09/06/2005).

§ 2º As vias do comunicado terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: arquivo, juntamente com a cópia reprográfica do Documento de Arrecadação, se for o caso;

II - 2ª via: contribuinte, juntamente com o original do Documento de Arrecadação.

SEÇÃO III DO AUTO DE INFRAÇÃO (AI) DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA

Art. 927. Verificada qualquer infração à Legislação Tributária deverá ser iniciado o Processo Administrativo Tributário - PAT, através da lavratura de Auto de Infração, excetuados os casos previstos no artigo 841-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 8.796 de 15/07/1999).

(Revogado pelo Decreto nº 8.796 de 15/07/1999):

§ 1°em relação à infração de que trata o inciso I e II do artigo 840 o Processo Administrativo Tributário terá Rito Especial e Sumário, não cabendo, em conseqüência de declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.

(Revogado pelo Decreto nº 8.796 de 15/07/1999):

§ 2° na hipótese prevista no parágrafo anterior, a unidade administrativa aguardará o pagamento ou o pedido de parcelamento do crédito tributário nos termos do artigo 58, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, a juízo da autoridade administrativa, por prazo determinado em Termo de Compromisso firmado pelo sujeito passivo, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

(Revogado pelo Decreto nº 8.796 de 15/07/1999):

§ 3° decorrido  o  prazo  de  que  trata  o  parágrafo anterior, sem que tenha sido efetivado o recolhimento pelo sujeito passivo, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa do Estado.

(Revogado pelo Decreto nº 8.796 de 15/07/1999):

§ 4º  O rito sumário encerrar-se-á automaticamente quando o infrator pagar o total do imposto a recolher, por ele declarado ou fixado nos termos do regime simplificado de tributação – “Rondônia Simples” pelo Fisco, bem como os demais acréscimos legais, antes da inscrição em Dívida Ativa do Estado;

(Revogado pelo Decreto nº 8.796 de 15/07/1999):

§ 5º na hipótese do parágrfo anterior, as multas de que tratam os incisos I e II, do artigo 840, serão aplicadas à razão de 0,20% (vinte centésimos percentuais) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

(Revogado pelo Decreto nº 8.796 de 15/07/1999):

§ 6º No caso de pagamento parcelado do débito fiscal, as multas previstas nos incisos I e II do artigo 840 serão aplicadas segundo o estabelecido abaixo:

I – se o parcelamento for requerido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 10% (dez por cento);

II  –  se  o  parcelamento  for  requerido  após  30  (trinta)  dias  contados  da  data  do  vencimento  do  imposto: 20%  (vinte  por cento).

(Revogado pelo Decreto nº 8.796 de 15/07/1999):

§ 7º o Auto de Infração (AI) poderá ser lavrado contra o contribuinte, o transportador ou qualquer outro responsável solidário.

§ 8º As inconsistências apuradas através do cruzamento de informações constantes em bancos de dados da Administração Tributária Estadual poderão ser objeto de notificação eletrônica, via portal do contribuinte, com prazo certo para regularização, ou mesmo de Auto de Infração, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16966 DE 01/08/2012).

§ 9º O não atendimento da notificação de que trata o § 8º, no prazo estipulado, implicará o lançamento do crédito tributário via Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16966 DE 01/08/2012).

§ 10. Em relação às infrações pelo não recolhimento, no prazo legal, dos créditos tributários de que trata o artigo 79-A da Lei nº 688, de 1996, o Processo Administrativo Tributário - PAT terá rito especial e sumário, conforme disciplinado no artigo 149 da citada Lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16966 DE 01/08/2012).

Art. 928. A representação será lavrada por funcionário das repartições fiscais que, em serviço interno, verificarem a existência de infração fiscal à Legislação Tributária (Lei 688/96, art. 98).

Art. 929. Qualquer pessoa pode denunciar ação ou omissão contrária à Legislação Tributária, de forma verbal ou escrita junto à repartição fiscal competente (Lei 688/96, art. 99).

Art. 930. São requisitos do Auto de Infração: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16966 DE 01/08/2012).

I - a origem da ação fiscalizadora;

II - o dia, a hora e o local da lavratura;

III - a qualificação e identificação fiscal do sujeito passivo;

IV - relato objetivo da infração;

V - capitulação da infração e da penalidade aplicada;

VI - o valor do imposto, quando devido, demonstrado em relação a cada mês ou período considerado;

VII - o valor da penalidade aplicada;

VIII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;

IX - o esclarecimento de que, havendo renúncia à defesa, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais;

X - a assinatura e qualificação do autor;

XI - a assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto.

§ 1º Não se aplica à representação o inciso XI.

§ 2º O valor do imposto e da penalidade serão expressos em moeda corrente, que deverão ser atualizados monetariamente pelo indexador utilizado pelo Governo Federal para atualização dos tributos federais, desprezadas as frações da Unidade Monetária.

Art. 931. Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará para verificar de sua procedência e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, instaurará o PAT ou arquivará a representação (Lei 688/96, art. 101).

Art. 932. Quando a denúncia for verbal, será reduzida a termo que deverá ser assinado pelo denunciante, na repartição fiscal onde for declarada (Lei 688/96, art. 102).

Art. 933. A lavratura do auto de infração (AI) compete privativamente aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Finanças. (Lei 688/96, art. 103)  Alterada pelo Decreto n° 12.335/2006 (DOE de 21.07.2006) efeitos a partir de 14.12.2005.  Redação Anterior

Art. 934. O Auto de Infração (AI) deverá ser lavrado no local onde se verificar a infração, ainda que aí não seja a jurisdição fiscal do autuado, podendo ser preenchido à mão ou à máquina inutilizando-se os espaços em branco (Lei 688/96, art. 104).

Art. 935. O Auto de Infração (AI) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da infração e rege-se pela Legislação Tributária vigente à época, ainda que posteriormente modificada ou Revogado (Lei 688/96, art. 105).

Art. 936. O Auto de Infração (AI) será lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas no próprio auto (Lei 688/96, art. 106).

Art. 937. As incorreções ou omissões do Auto de Infração (AI) não acarretarão a sua nulidade quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator (Lei 688/96, art. 107).

Parágrafo único. Os erros porventura existentes no Auto de Infração, inclusive os decorrentes de cálculos, poderão ser corrigidos pelo autuante, seu Chefe imediato ou qualquer outra autoridade administrativa hierarquicamente superior, devendo o contribuinte ser cientificado da correção, por escrito, momento em que lhe será devolvido o prazo previsto no artigo 952 (Lei 688/96, art. 107, Parágrafo único).

Art. 938. Se após a lavratura do Auto de Infração (AI) e ainda no curso do processo for verificada falta mais grave ou erro na capitulação de pena, será lavrado, no mesmo processo, termo de aditamento ou retificação do qual será intimado o autuado, restituindo-se-lhe no novo prazo de 30 (trinta) dias para completar a defesa (Lei 688/96, art. 108).

Parágrafo único. Caso seja detectado erro na lavratura do Auto de Infração (AI) pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais, este determinará o saneamento do PAT antes do julgamento.

Art. 939. Após a lavratura do Auto de Infração (AI), o autuante inscreverá no livro de Registro de Termos de Ocorrências do autuado Termo Fiscal do qual deverá constar relato dos fatos da infração verificada, de modo a possibilitar a reconstituição do processo quando necessário (Lei 688/96, art. 109).

§ 1º o Termo Fiscal de que trata este artigo conterá, entre outras que couberem, as seguintes indicações:

1 - a infração cometida, bem como sua data ou período;

2 - o elemento que serviu de base à apuração;

3 - o valor das saídas ou dos serviços prestados, irregulares;

4 - o dispositivo regulamentar em que se apoia o arbitramento, quando for o caso;

5 - a alíquota aplicável à operação ou prestação;

6 - o valor do imposto e acréscimos legais;

7 - o valor da multa punitiva;

8 - a capitulação legal do imposto e da multa punitiva.

§ 2º Quando o autuado não tiver ou não apresentar livro fiscal, o autuante lavrará o Termo Fiscal em papel separado, deixando uma cópia em poder do autuado, mediante recibo.

Art. 940. Uma das vias do Auto de Infração (AI) será entregue ou remetida ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-lo a invalidade da ação fiscal (Lei 688/96, art. 110).

(Revogado pelo Decreto n° 12.335 de 21.07.2006):

Parágrafo único - Auditor  Fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao infrator, deverá justificar no processo as razões de seu procedimento.

Art. 941. O Auto de Infração obedecerá a modelo aprovado em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual. Alterada pelo Decreto n° 11.575/2005 (DOE de 07.04.2005) efeitos a partir de 10.07.1998.  Redação Anterior

Art. 942. A intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa far-se-á nos termos do artigo 858 (Lei 688/96, art. 112).

Art. 943. A assinatura e o recebimento da peça básica não implica confissão da falta argüida (Lei 688/96, art. 112, § 2º).

SEÇÃO IV DO PREPARO

(Redação do artigo dada pelo Decreto n° 14054 de 26/01/2009):

Art. 944. O preparo compreende as atividades relativas aos aspectos formais do PAT desenvolvidas pela Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte, especialmente:

I - a "vista" do processo aos acusados, seus representantes legais ou prepostos e aos autores da peça básica;

II - dar ciência do auto-de-infração ao sujeito passivo por aviso de recebimento ou edital;

III - emissão do termo de revelia;

IV - numeração das páginas do processo;

V - o recebimento da defesa e recurso no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAFE e sua juntada ao processo;

VI - o encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente.

Art. 945. Uma vez protocolizada a peça básica, a Agência de Rendas providenciará o seu registro no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal-SITAFE. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 14.054/09).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 946. Todos os atos a termos processuais serão elaborados de forma escrita e dispostos no processo em ordem cronológica (Lei 688/96, art. 115).

SEÇÃO V DA DILIGÊNCIA

Art. 947. Antes ou depois de apresentada a defesa ou recurso voluntário, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela autoridade julgadora ou pelo Representante Fiscal competente, de ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do autuado. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 14.054/09).

§ 1º A autoridade que determinar a realização de diligências fixará prazo razoável ao seu cumprimento levando em conta o nível de complexidade da tarefa a realizar.

§ 2º A autoridade poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligências.

§ 3º A parte que requerer diligências ou exame deve indicar em seu pedido com precisão os pontos controversos que necessitam ser elucidados, fornecer os elementos necessários ao esclarecimento de dúvidas e responder pelas despesas resultantes.

§ 4º A autoridade competente, na hipótese do parágrafo anterior, arbitrará os custos das diligências ou exames solicitados, exigindo o depósito correspondente no prazo de 05 (cinco) dias da data da notificação do deferimento.

§ 5º Em razão da defesa ou do recurso apresentado pelo sujeito passivo, a autoridade julgadora ou o representante fiscal poderá requerer manifestação do autor do feito, relativamente a pontos especificamente apontados na diligência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20761 DE 12/04/2016).

Art. 948. A petição de diligências ou exames será despachada no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da protocolização, quer o despacho seja concessivo ou denegatório do pedido (Lei 688/96, art. 117).

Art. 949. A realização de diligências deverá recair preferencialmente em funcionários alheios ao feito, os quais não poderão se escusar em realizá-las nem contestar sua validade (Lei 688/96, art. 118).

SEÇÃO VI DA DEFESA

Art. 950. A defesa compreende, dentro dos princípios legais, qualquer manifestação do sujeito passivo no sentido de reclamar, impugnar ou opor embargos a qualquer exigência fiscal (Lei 688/96, art. 119).

Art. 951. Na defesa, o sujeito passivo alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda apresentar e juntando desde logo as que constarem de documentos que tiver em seu poder (Lei 688/96, art. 120).

§ 1º No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares se o sujeito passivo promover, dento prazo legal, o pagamento da importância que reconhecer devida.

§ 2º O documento para o recolhimento da parte do débito a que faz referência o parágrafo anterior será previamente visado pela repartição fiscal competente.

Art. 952. O prazo para apresentação da defesa é de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do Auto de Infração (AI) (Lei 688/96, art. 121).

§ 1º A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência.

§ 2º A defesa será entregue mediante recibo na repartição fiscal do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à lavratura do Auto de Infração (AI) ou de representação.

(Revogado pelo Decreto nº 11.575 de 07/04/2005):

§ 3º Tempestivamente, a defesa poderá ser apresentada, ainda, no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais (TATE)

§ 4º A defesa apresentada tempestivamente supre a omissão ou qualquer defeito da intimação.

§ 5º Fica reduzido para 72 (setenta e duas) horas o prazo para apresentação de defesa, contados do momento da ciência do Auto de Infração, quando houver apreensão de semovente ou mercadoria de fácil deterioração, ressalvada à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior, à vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou bens no momento da apreensão, desde que cientificado o infrator. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 13.847/2008).

Art. 953. Sempre que, no decorrer do processo, for indicada como autora da infração pessoa diversa de que figure no Auto de Infração (AI) ou na representação ou forem apurados fatos novos envolvendo o autuado, o representante ou outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo para defesa no mesmo processo (Lei 688/96, art. 122).

Parágrafo único. Do mesmo modo, proceder-se-á após diligência para elucidação de fatos em que se teve que submeter à verificação ou exames técnicos documentos, livros, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.

Art. 954. Recebida a defesa, a repartição fiscal providenciará o seu registro no sistema próprio e sua juntada no Processo Administrativo Tributário - PAT correspondente. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 14.054/09).

(Revogado pelo Decreto nº 11.575 de 07/04/2005):

Parágrafo único: Até o primeiro dia útil seguinte após o recebimento da defesa, será encaminhado o feito ao seu autor ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável pela metade, em casos considerados especiais, mediante despacho da autoridade preparadora.

(Redação do artigo dada pelo Decreto n° 11.575 de 07.04.2005):

Art. 955. Após a providência prevista no artigo 954, o feito será distribuído ao autuante ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período mediante despacho fundamentado do chefe imediato. 

Parágrafo único. Produzidas as contra-razões de que trata o "caput", o Auditor Fiscal deverá imediatamente encaminhar o feito ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julgamento de primeira instância.

Art. 956. É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte (Lei 688/96, art. 125).

Art. 957. No recinto da repartição fiscal onde se encontrar o processo, dar-se-á "vista" à parte interessada ou a seu representante legal durante a fluência dos prazos, independentemente de pedido escrito (Lei 688/96, art. 126).

(Revogado pelo Decreto nº 11.575 de 07/04/2005):

Art. 958. Terminado o preparo, os autos serão imediatamente remetidos ao Serviço Regional de Tributação – SERTRI

SEÇÃO VII DA REVELIA

Art. 959. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do crédito tributário, nem apresentação de defesa, a repartição fiscal em que tramitar o Processo Administrativo Tributário - PAT, providenciará no prazo de 03 (três) dias: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 8.510 de 09/10/19980).

I - informação sobre a falta de pagamento do débito e da inexistência da defesa;

II - a lavratura do Termo de Revelia e instrução definitiva do processo;

III - encaminhamento do processo ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para o julgamento em primeira instância. (Redação do inciso dada pelo Decreto n° 11.575 de 07.04.2005).

(Revogado pelo Decreto nº 8.796 de 15/07/1999):

§ 1º A revelia importa no reconhecimento do crédito tributário, cabendo à autoridade julgadora de primeira instância confirmar ou não a exigência fiscal.

(Revogado pelo Decreto nº 8.796 de 15/07/1999):

§ 2º A confirmação do Auto de Infração na forma do parágrafo anterior é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e após a mesma não sendo efetuado o recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação da decisão, o crédito tributário será remetido imediatamente ao Departamento de Arrecadação para inscrição na Dívida Ativa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.054/09):

Art. 959-A. Na hipótese de que trata esta Seção, o julgamento será procedido pelo julgador da Primeira Instância do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, mediante decisão sumária.

Parágrafo único. Verificada qualquer falta ou irregularidade o julgador solicitará à Presidência do TATE a determinação á autoridade competente das diligências e correções necessárias.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.054/09):

Art. 959-B. A confirmação da exigência fiscal mediante decisão sumária, proferida em julgamento de processo cujo contribuinte seja revel, será definitiva e irrecorrivel na esfera administrativa e, após a mesma, não sendo efetuado o recolhimento do débito no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de intimação da decisão, o Processo Administrativo Tributário - PAT será remetido imediatamente à Gerência de Arrecadação para inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa. (Redação do caput dada pelo Decreto n° 16962 de 01/08/2012).

§ 1º  Constatada a nulidade ou a improcedência da ação fiscal, o julgador encaminhará o processo ao Representante Fiscal de Primeira Instância para que proponha ao Presidente do TATE o arquivamento ou interponha o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, dando-se ciência ao sujeito passivo do ato praticado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 16966 de 01/08/2012).

§ 2º Na hipótese da exigência fiscal ser parcialmente confirmada mediante decisão sumária, o Julgador encaminhará o processo ao Representante Fiscal de Primeira Instância, para que interponha o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instancia do TATE, dando ciência de seu ato ao sujeito passivo, ou emita a intimação da decisão para recolhimento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 16966 de 01/08/2012).

§ 3º Será dispensada a interposição de Recurso de Representação quando a importância excluída não exceder a 100 (cem) UPF, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária e considerando-se o valor da UPF vigente à data da decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 16962 de 01/08/2012).

SEÇÃO VIII DA INTEMPESTIVIDADE

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 8.510/98):

Art. 960. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado (Lei 688/96, art. 128).

§ 1º É facultado à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência do despacho que determinou o arquivamento da defesa, apresentar recurso ao Delegado Regional da Fazenda para reparação do erro quanto à contagem do prazo de defesa.

§ 2º Notificado o sujeito passivo, o processo será remetido ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julgamento no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto n° 11575 de 07.04.2005).

SEÇÃO IX DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 961. Recebido e registrado o Processo Administrativo Tributário - PAT pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, será ele distribuído à autoridade julgadora competente para julgamento em primeira instância. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 8.510/98).

(Redação do artigo dada pelo Decreto n° 11575 de 07.04.2005):

Art. 962. A decisão de primeira instância obrigatoriamente deverá conter:

I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - a argüição das alegações da defesa;

III - os fundamentos de fato e de direito;

IV - a conclusão; e

V - a ordem de intimação.

Parágrafo único. A ciência da decisão de que trata este artigo far-se-á na forma do disposto no artigo 979.

(Revogado pelo Decreto N° 11575 DE 07.04.05):

Art. 963. Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações, que se efetivarão na forma prevista no artigo 858 (Lei 688/96, art. 132).

(Revogado pelo Decreto N° 11575 DE 07.04.05):

Art. 964. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração (Lei 688/96, art. 133).

SEÇÃO X DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 965. Exceto na hipótese de que trata o artigo 959-A, no caso de decisão proferida pelo órgão julgador de primeira instância ser contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Estadual será interposto recurso de ofício com efeito suspensivo ao TATE. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 14.054/09).

§1º Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando a importância excluída não exceder a 100 (cem) UPFs, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UPF vigente à data da decisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 14054 de 26/01/2009).

§ 2º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal do autor do feito sobre os fundamentos da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3º Sempre que for interposto o recurso de ofício o Julgador deverá encaminhar o feito ao seu autor ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável pela metade, em casos considerados especiais, mediante despacho da autoridade preparadora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.575 de 07/04/2005).

Art. 966. Sempre que o recurso de ofício deixar de ser interposto nos casos em que for cabível, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela exigência (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 8.510/98).

SEÇÃO XI DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 967. Proferida a decisão de primeira instância administrativa, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, liquidar o crédito tributário ou interpor Recurso Voluntário perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 11.575 de 07/04/2005).

§ 1º O recurso poderá versar sobre parte da decisão recorrida desde que o recorrente assim o declare ou reconheça expressamente a procedência das exigências que não forem objeto do recurso.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, o crédito tributário correspondente à parte incontroversa.

§ 3º O documento para recolhimento da parte do débito a que faz referência o parágrafo anterior será previamente visado pela repartição fiscal competente.

§ 4º É vedado reunir em um só recurso mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo sujeito passivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 8.510/98).

Art. 968. Interposto o recurso voluntário, ao autor do feito ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, remeter-se-ão de imediato os autos para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante despacho da autoridade preparadora. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 11.575 de 07/04/2005).

Parágrafo único. Após as contra-razões fiscais o processo será remetido ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 969. Ao recurso apresentado intempestivamente, adotar-se-á os procedimentos previstos no artigo 960 (Lei 688/96, art. 136).

Art. 970. Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, será lavrado o respectivo termo, indicando no processo, inclusive, por número de dias, contados a partir da ciência da intimação, observando-se o disposto nos parágrafos do artigo 959 no que couber (Lei 688/96, art. 137).

SEÇÃO XII DO RECURSO REVISIONAL E DO RECURSO ESPECIAL (Redação do título da seção dada pelo Decreto nº 8.510/98).

Art. 971. Cabe recurso revisional da decisão proferida em grau de recurso voluntário ou de ofício, quando divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras ou pela Câmara Plena. (Redação do caput dada pelo Decreto N° 16966 de 01/08/2012).

§ 1º O prazo para apresentação desse recurso é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão exarada em grau de recurso voluntário.

§ 2º Podem interpor o recurso:

(Revogado pelo Decreto n° 11575 DE 07.04.05):

I - o Secretário de Estado da Fazenda;

(Revogado pelo Decreto n° 11575 DE 07.04.05):

II - o Coordenador da Receita Estadual;

III - o representante fiscal, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE; (Redação do inciso dada pelo Decreto n° 11575 de 07.04.2005).

IV - o contribuinte;

V - o autor do feito.

§ 3º O recurso revisional, dirigido ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou das decisões divergentes da recorrida.

§ 4º Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência, o recurso será indeferido liminarmente pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.

§ 5º Admitido o recurso de revisão, quando interposto por autoridade indicada nos incisos III ou V do § 2º, terá a parte recorrida o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação que lhe for feita, para produzir suas contra-razões. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto n° 11575 DE 07.04.05).

§ 6º Quando o recurso de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á previamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Representante Fiscal, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto n° 11575 DE 07.04.05).

§ 7º O recurso revisional, depois de processado, será submetido a julgamento pela Câmara Plena.

§ 8º A ciência da decisão da Câmara Plena far-se-á na forma do disposto no artigo 979. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 11575 DE 07.04.05).

(Redação do artigo dada pelo Decreto n° 16966 de 01/08/2012):

Art. 971-A. Cabe recurso especial contra decisão exarada em grau de recurso voluntário, contrária à Fazenda Pública Estadual, a ser julgado pela Câmara Plena, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que não caiba recurso revisional, que poderá ser interposto pelas seguintes autoridades:

I - Secretário de Estado de Finanças;

II - Coordenador-Geral da Receita Estadual; e

III - Representantes Fiscais.

§ 1º O prazo para apresentação desse recurso é de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do Processo Administrativo Tributário - PAT pela autoridade competente para sua interposição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 13847 de 01/10/2008).

§ 2º Interposto o recurso, terá o contribuinte o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, para o oferecimento de suas contra-razões. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 13847 de 01/10/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 15.772/2011):

Art. 971-B. A recomendação para interposição de Recurso Especial será indicada por Representante Fiscal nos autos, quando couber, devendo o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais comunicar tal fato ao Coordenador-Geral da Receita Estadual e ao Secretário de Estado de Finanças, para que decidam sobre o exercício de suas competências dispostas no artigo 971-A deste Regulamento.

§ 1º A providência indicada no “caput” não exime o Representante Fiscal de providenciar a interposição do Recurso Especial, no exercício de sua competência.

§ 2º Quando não houver recomendação para a interposição de Recurso Especial na forma do “caput” deste artigo, o Processo Administrativo Tributário será encaminhado à Delegacia Regional da Receita Estadual para conhecimento e posterior arquivamento na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte.

§ 3º A ausência da recomendação de que trata o “caput” não afasta a possibilidade de que as autoridades ali indicadas interponham o recurso especial.

SEÇÃO XIII DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO

Art. 972. Enquanto não efetivada a inscrição na Dívida Ativa do Estado, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, erros de escrita ou de cálculo, enfim, que apresentar qualquer erro material, será passível de retificação (Decreto nº 7551/96, art. 57).

§ 1º O Pedido de Retificação de Julgado será dirigido ao Presidente do órgão que proferir a decisão, e poderá ser interposto:

1 - pelo contribuinte;

2 - por julgador;

3 - pelo Procurador do Estado;

4 - pela autoridade incumbida da execução da decisão.

§ 2º Será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o Pedido de Retificação de Julgado que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou erro.

SEÇÃO XIV DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 973. O julgamento de segunda instância administrativa será feito pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, que deverá julgar o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período nos casos especiais. (Redação do caput dada pelo Decreto n° 11575 de 07.04.2005).

Art. 974. A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao Presidente de cada Câmara ou da Câmara Plena apenas o voto de qualidade (Lei 688/96, art. 141).

(Revogado pelo Decreto n° 11575 DE 07.04.05):

Parágrafo único. O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE deverá encaminhar cópias de suas decisões, na íntegra, à Coordenadoria da Receita Estadual(CRE) no prazo de 15 (quinze) dias a contar da prolatação.

Art. 975. Fica assegurada a sustentação oral dos recursos cabíveis perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, na forma do seu Regimento Interno. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 11.575 de 07/04/2005).

Parágrafo único. Caso o interessado não compareça no dia e hora marcados, o julgamento prosseguirá normalmente, registrando-se tal fato na sentença (Lei 688/96, art. 142).

Art. 976. A decisão prolatada em 2ª (segunda) instância substituirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida (Lei 688/96, art. 143).

Art. 977. A ciência da decisão exarada pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE far-se-á na forma do disposto no artigo 979. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 11.575 de 07/04/2005).

SEÇÃO XV DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 978. São definitivas na área administrativa as decisões (Lei 688/96, art. 145):

I - de primeira instância, esgotado prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância nos seguintes casos:

a) em grau de recurso voluntário, quando não for interposto o recurso de revisão; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 11.575 de 07/04/2005).

b) em grau de recurso de ofício, quando for mantida a decisão contrária à fazenda pública;

c) em grau de recurso de revisão; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 11.575 de 07/04/2005).

d) em grau de recurso especial.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não forem objeto de recurso voluntário ou não estiverem sujeitas a recurso de ofício.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 11.575 de 07/04/2005):

Art. 979. De toda decisão proferida em Processo Administrativo Tributário - PAT, será feita intimação ao sujeito passivo, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, se for o caso. (Lei 688/96, art. 146)

Parágrafo único. A intimação será feita na forma do artigo 858.

Art. 980. Não havendo manifestação do sujeito passivo, torna-se definitiva a decisão, devendo o Processo Administrativo Tributário - PAT ser remetido à Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual para saneamento e posterior inscrição na Dívida Ativa do Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 11.575 de 07/04/2005).

CAPÍTULO II DA DÍVIDA ATIVA

(Revogado pelo Decreto n° 10362 de 31/01/2003):

Art. 981. Inscrito o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, o Departamento de Arrecadação (DEAR) notificará o sujeito passivo, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para pagamento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a notificação prevista neste artigo, a certidão será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para a competente execução judicial.

Art. 982. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (Lei 688/96, art. 148, e C.T.N., art. 204 e seu Parágrafo único).

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

CAPÍTULO III DA ENTRADA DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR EM ESTABELECIMENTOS SITUADOS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ-MIRIM (ALCGM)

Art. 983. O imposto incidente sobre a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, exceto armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros e perfumes, por estabelecimentos situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 688/96, art. 170 e 171):

I - sua saída do estabelecimento importador;

II - sua utilização ou consumo pelo estabelecimento importador.

Art. 984. Na saída subseqüente das mercadorias ou bens entrados na forma do artigo anterior ou das que resultarem da sua industrialização, ficam concedidos os seguintes créditos fiscais presumidos:

I - de 60% (sessenta por cento) do débito gerado pela respectiva saída, quando destinados a consumo na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM).

II - de 7% (sete por cento) do valor da operação de que decorrer a saída subseqüente, nos demais casos.

Art. 984-A. Nas importações de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a retenção do imposto será efetuada pelo estabelecimento importador, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento com destino a outro estabelecimento de contribuinte do imposto no Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18897 DE 04/06/2014).

Art. 985. O disposto neste capítulo fica condicionado à regular impressão, emissão, escrituração de documentos e livros fiscais e, sendo o caso, ao pagamento do imposto devido no prazo legal (Lei 688/96, art. 59, Parágrafo único).