Decreto Nº 16966 DE 01/08/2012


 Publicado no DOE - RO em 1 ago 2012


Acrescenta, altera e revoga dispositivos do RICMS-RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, para adequar sua redação aos ditames da Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000, da Lei nº 1736, de 30 de maio de 2007, da Lei nº 2073, de 23 de abril de 2009, da Lei nº 2109, de 7 de julho de 2009, da Lei nº 2376, de 28 de dezembro de 2010 e da Lei nº 2657, de 20 de dezembro de 2011, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando a Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000; a Lei nº 1.736, de 30 de maio de 2007; a Lei nº 2.073, de 23 de abril de 2009, a Lei nº 2.109, de 7 de julho de 2009; a Lei nº 2.376, de 28 de dezembro de 2010 e a Lei nº 2.657, de 20 de dezembro de 2011;

Considerando que o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, consolida a legislação relativa ao imposto;

Considerando a necessidade de disciplinar o aditamento de Auto de Infração nos termos do artigo 108 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando a necessidade de adequar prazos para a dispensa da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM para os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital;

Considerando a prestação de informações ao programa voltado ao estímulo à solicitação de documentos fiscais "Nota Legal Rondoniense",

Decreta:

Art. 1º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o Parágrafo único ao artigo 199-A:

"Parágrafo único. A obrigatoriedade da prestação de informações prevista no "caput" estende-se aos contribuintes de ICMS que emitam Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em relação àquelas que acobertarem operações de circulação de mercadorias adquiridas por pessoas físicas."

II - o inciso V ao artigo 922: (art. 94, inciso V, da Lei nº 688, de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.376, de 28 de dezembro de 2010, efeitos a partir de 29.12.2010)

"V - com qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização tendente à verificação da regularidade fiscal da operação ou prestação, realizado em Posto Fiscal."

III - os §§ 8º, 9º e 10 ao artigo 927: (§§ 1º a 3º do art. 97 da Lei nº 688, de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.109, de 07 de julho de 2009, efeitos a partir de 08.07.2009)

"§ 8º As inconsistências apuradas através do cruzamento de informações constantes em bancos de dados da Administração Tributária Estadual poderão ser objeto de notificação eletrônica, via portal do contribuinte, com prazo certo para regularização, ou mesmo de Auto de Infração, conforme o caso.

§ 9º O não atendimento da notificação de que trata o § 8º, no prazo estipulado, implicará o lançamento do crédito tributário via Auto de Infração.

§ 10. Em relação às infrações pelo não recolhimento, no prazo legal, dos créditos tributários de que trata o artigo 79-A da Lei nº 688, de 1996, o Processo Administrativo Tributário - PAT terá rito especial e sumário, conforme disciplinado no artigo 149 da citada Lei."

IV - o § 3º ao artigo 930: (art. 100, § 3º da Lei nº 688, de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.376, de 28 de dezembro de 2010, efeitos a partir de 29.12.2010)

"§ 3º Em relação aos Autos de Infração lavrados em Posto Fiscal ou em trânsito não se exigirá o requisito previsto no inciso I."

V - os artigos 930-A e 930-B: (arts. 100-A e 100-B da Lei nº 688, de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.376, de 28 de dezembro de 2010, efeitos a partir de 29.12.2010)

"Art. 930-A. São requisitos da representação:

I - a identificação do infrator;

II - o dia, a hora e o local da ocorrência;

III - o relato objetivo do fato;

IV - a assinatura do autor, a indicação de seu cargo ou função e número de matrícula.

Art. 930-B. A representação será formalizada na Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição da localidade onde estiver lotado o servidor autor, cabendo à mesma delegacia o seu encaminhamento."

VI - o § 3º ao artigo 938:

"§ 3º O aditamento de Auto de Infração observará as seguintes disposições:

I - o Auto de Infração lavrado em aditamento será juntado ao PAT inicial, logo em seguida a capa, recebendo o mesmo número da página imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos e, ainda, fazendo indicar na capa do processo o número do Auto de Infração lavrado em aditamento;

II - será lavrado Termo de Juntada, assinado pelo servidor que executar o procedimento, anexado ao final do processo e numerado após todos os documentos que instruem o PAT, informando a juntada do Auto de Infração lavrado em aditamento e a razão da sua ocorrência;

III - seguir-se-á a seqüência normal da numeração dos documentos após a anexação do termo citado no inciso anterior."

VII - o artigo 943-A: (§§ 4º e 5º do art. 112 da Lei nº 688, de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.376, de 28 de dezembro de 2010, efeitos a partir de 29.12.2010)

"Art. 943-A. Os documentos que derem origem e instruírem a lavratura de Auto de Infração, tais como levantamentos, documentos fiscais, planilhas e outros, permanecerão anexados ao processo original acompanhando-o em seu trâmite.

Parágrafo único. O sujeito passivo terá acesso a todos os documentos de que trata o "caput" deste artigo, sendo-lhe garantido o direito de deles obter cópias às suas expensas."

Art. 2º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:

I - o § 10 do artigo 406-C:

"§ 10. Os contribuintes obrigados à EFD ficarão dispensados da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM em data a ser estabelecida por Ato da Coordenadoria da Receita Estadual."

II - o artigo 923: (art. 95 da Lei nº 688, de 1996, com redação dada Lei nº 2.376, de 28 de dezembro de 2010, efeitos a partir de 29.12.2010)

"Art. 923. O Processo Administrativo Tributário - PAT para apuração das infrações terá como peça básica o Auto de Infração."

III - o inciso III do artigo 930: (inciso III do art. 100 da Lei nº 688, de 1996, com redação dada Lei nº 2.376, de 28 de dezembro de 2010, efeitos a partir de 29.12.2010)

"III - a qualificação do sujeito passivo;"

IV - o inciso X do artigo 930: (inciso IX do art. 100 da Lei nº 688, de 1996, com redação dada Lei nº 2.376, de 28 de dezembro de 2010, efeitos a partir de 29.12.2010)

"X - o nome do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais autuante, sua assinatura e número de matrícula."

V - o § 1º do artigo 930: (§ 1º do art. 100 da Lei nº 688, de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.376, de 28 de dezembro de 2010, efeitos a partir de 29.12.2010)

"§ 1º Quando mais de um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais for autor de um mesmo auto de infração, em relação ao requisito previsto no inciso X, deverão ser indicados os nomes e matrículas de todos, mas bastará a assinatura de um dos autores para a sua completude."

VI - o § 2º do artigo 930: (Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000, efeitos a partir de 01.01.2001)

"§ 2º O valor do imposto e da penalidade serão expressos em moeda corrente e deverão ser atualizados monetariamente conforme disposto na legislação."

VII - o artigo 931: (art. 101 da Lei nº 688, de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.376, de 28 de dezembro de 2010, efeitos a partir de 29.12.2010)

"Art. 931. Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará para verificar sua procedência e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, instaurará o Processo Administrativo Tributário - PAT mediante lavratura do Auto de Infração ou arquivará a representação."

VIII - o artigo 933: (art. 103 da Lei nº 688, de 1996, com redação dada Lei nº 2.376, de 28 de dezembro de 2010, efeitos a partir de 29.12.2010)

"Art. 933. A lavratura de Auto de Infração e da Notificação Eletrônica competem privativamente aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Finanças."

IX - o artigo 946: (art. 115 da Lei nº 688, de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.376, de 28 de dezembro de 2010, efeitos a partir de 29.12.2010)

"Art. 946. Todos os atos e termos processuais serão elaborados de forma escrita e dispostos no processo em ordem cronológica, admitido o meio eletrônico quando o processo tramitar por esta via."

X - os §§ 1º e 2º do artigo 959-B: (§§ 1º e 2º do art. 127-B da Lei nº 688, de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de dezembro de 2011, efeitos a partir de 20.12.2011)

"§ 1º Constatada a nulidade ou a improcedência da ação fiscal, o julgador encaminhará o processo ao Representante Fiscal de Primeira Instância para que proponha ao Presidente do TATE o arquivamento ou interponha o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, dando-se ciência ao sujeito passivo do ato praticado.

§ 2º Na hipótese da exigência fiscal ser parcialmente confirmada mediante decisão sumária, o Julgador encaminhará o processo ao Representante Fiscal de Primeira Instância, para que interponha o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instancia do TATE, dando ciência de seu ato ao sujeito passivo, ou emita a intimação da decisão para recolhimento do débito no prazo de 15 (quinze) dias."

XI - o § 1º do artigo 965: (§ 1º do art. 132 da Lei nº 688, de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de dezembro de 2011, efeitos a partir de 20.12.2011)

"§ 1º Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando a importância excluída não exceder a 100 (cem) UPFs, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UPF vigente à data da decisão."

XII - o "caput" do artigo 971: (art. 138 da Lei nº 688, de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.073, de 23 de abril de 2009, efeitos a partir de 24.04.2009)

"Art. 971. Cabe recurso revisional da decisão proferida em grau de recurso voluntário ou de ofício, quando divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras ou pela Câmara Plena."

XIII - o "caput" do artigo 971-A: (art. 138-A da Lei nº 688, de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.073, de 23 de abril de 2009, efeitos a partir de 24.04.2009)

"Art. 971-A. Cabe recurso especial contra decisão exarada em grau de recurso voluntário ou de ofício, contrária à Fazenda Pública Estadual, a ser julgado pela Câmara Plena, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que não caiba recurso revisional, que poderá ser interposto pelas seguintes autoridades:

I - Secretário de Estado de Finanças;

II - Coordenador-Geral da Receita Estadual;

III - Representantes Fiscais."

XIV - o "caput" do artigo 930: (art. 100 da Lei nº 688, de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.376, de 28 de dezembro de 2010, efeitos a partir de 29.12.2010)

"Art. 930. São requisitos do Auto de Infração:"

XV - o artigo 856: (art. 73, da Lei nº 688, de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.376, de 28 de dezembro de 2010, efeitos a partir de 29.12.2010)

"Art. 856. Caracteriza-se também como omissão de receita tributária sujeita ao gravame do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - a evidenciação de saldo credor contábil da conta-caixa, independentemente de o saldo advir do simples cotejamento de débitos e créditos do livro Diário e da firma possuir atividades mistas ou realizar operação e prestação isentas ou não;

II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

IV - o registro no passivo de empréstimo cuja origem não seja comprovada."

Art. 3º. Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:

I - inciso XI do artigo 930; (art. 3º da Lei nº 2.376, de 28 de dezembro de 2010, efeitos a partir 29.12.2010)

II - o parágrafo único do artigo 937. (art. 2º da Lei nº 1.736, de 30 de maio de 2007, efeitos a partir de 30.05.2007)

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao(s):

I - incisos II, IV, V e VII do artigo 1º, a partir de 29 de dezembro de 2010;

II - incisos II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XIV e XV do artigo 2º, a partir de 29 de dezembro 2010;

III - inciso I do art. 3º, a partir de 29 de dezembro de 2010;

IV - inciso III do artigo 1º, a partir de 8 de julho de 2009;

V - inciso VI do artigo 2º, a partir de 1º de janeiro de 2001;

VI - inciso X e XI do artigo 2º, a partir de 20 de dezembro de 2011;

VII - inciso II do artigo 3º, a partir de 30 de maio de 2007;

VIII - inciso XII e XIII do artigo 2º, a partir de 24 de abril de 2009; e

IX - demais dispositivos, na data da publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de agosto de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Secretária Adjunta de Finanças

ALESSANDRO DE SOUZA PINTO SCULTETUS

Coordenador Geral da Receita Estadual