Lei nº 1.736 de 30/05/2007


 Publicado no DOE - RO em 30 mai 2007


Altera a Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, para extinguir o Termo de Retificação e regular o Aditamento a Auto de Infração, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996:

"Art. 4º ...............................................................

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo efetivará as concessões constantes dos instrumentos tributários previstos neste artigo.

Art. 26................................................................

§ 2º É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 3º Formulado o pedido de restituição e não havendo, pelo Secretário de Estado da Fazenda, deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, assegurando-se àqueles impossibilitados de compensação em conta gráfica, a devolução em espécie ou em forma de crédito, nos termos do art. 48, para compensação nos casos de cobrança no ato da entrada da mercadoria, bem como na forma de encontro de contas previsto na legislação tributária do Estado de Rondônia.

§ 4º Na hipótese do § 3º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o contribuinte for notificado, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis."

Art. 54. Os regimes especiais serão concedidos:

I - através de celebração de acordo, observado o disposto no inciso II;

II - com base no que se dispuser em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

§ 1º É vedada a concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas nos incisos deste artigo.

§ 2º O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

Art. 59. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não e responsáveis, na forma da legislação, estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas pela Secretaria de Estado de Finanças e pela Coordenadoria da Receita Estadual mediante Resoluções Conjuntas, Resoluções ou Instruções Normativas.

Parágrafo único. A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco importará renúncia à norma excludente da incidência ou do pagamento do crédito tributário e na conseqüente exigibilidade do imposto nos casos de suspensão, isenção ou diferimento."

Art. 108. Se, após a lavratura do Auto de Infração e antes de proferida a decisão do julgamento em primeira instância pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, for verificada falta mais grave, ou constatado erro decorrente de cálculos, omissões, incorreções, ou na capitulação da pena, será lavrado Auto de Infração em aditamento, preferencialmente pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais autuante ou, no seu impedimento, por outro AFTE designado pelo Gerente de Fiscalização ou Delegado Regional Fazendário, do qual será intimado o autuado, restituindo-se-lhe o prazo previsto no artigo 121 para apresentação de defesa.

Parágrafo único. O Auto de infração lavrado em aditamento a outro deverá ser completamente preenchido, nos moldes do Auto de Infração aditado, e efetuadas as correções necessárias."

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 107 e o § 7º do artigo 52, da Lei nº 688, de 1996.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de maio de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador