Lei nº 952 de 22/12/2000


 Publicado no DOE - RO em 26 dez 2000


Introduz alterações na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis nºs 765, de 29 de dezembro de 1997, 787, de 08 de julho de 1998, 828, de 07 de julho de 1999, 866, 23 de dezembro de 1999, e 869, de 23 de dezembro de 1999:

"Art. 4º..............................................................

§ 2º Ato do Poder Executivo efetivará as concessões e normas aplicáveis constantes nos instrumentos tributários previstos neste artigo bem como outros benefícios concedidos por iniciativa do Poder Executivo, inclusive redução base de cálculo e manutenção de crédito, cujo ato deverá ser submetido à apreciação e aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, ficando sujeito às sanções previstas no artigo 178 da Lei 688, de 27 de dezembro de 1996, aquele que deixar de observar o contido neste parágrafo.

Art. 7º Os casos de suspensão serão definidos no Decreto que regulamentar esta Lei.

Art. 8º................................................................

Parágrafo único. ..............................................

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Art. 24................................................................

§ 6º ...................................................................

L - materiais hidráulicos e sanitários,

Art. 31................................................................

§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo 30, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Art. 33. ..............................................................

I - em relação a aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro do ano 2003;

II - em relação à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente, a partir de 01 de novembro de 1996.

Art. 43. Para efeito de aplicação do disposto no artigo 42, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do artigo 3º e seu § 1º, podem ser, nos limites e condições estabelecidos em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

Art. 46. O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, na data do vencimento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento.

Art. 79. .............................................................

XIX - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devidos sobre operações ou prestações - multa de 200 (duzentas) UPF por equipamento;

XXI - deixar de apresentar ou de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na Legislação Tributária, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos - multa de 250 (duzentas e cinqüenta) UPF;

XXII - utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 300 (trezentas) UPF por equipamento;

XXXVII - não colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte - 50 (cinqüenta) UPF a cada constatação da infração pelo fisco.

Art. 112. A intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa far-se-á:

Art. 124. Após a providência prevista no artigo anterior, será o feito distribuído ao atuante ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões no prazo de 15(quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado do Chefe imediato.

Parágrafo único. Produzidas as contra-razões, o Auditor Fiscal deverá imediatamente encaminhar o feito ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julgamento de primeira instância.

Art. 129. Recebido e registrado o Processo Administrativo Tributário - PAT pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, o mesmo deverá ser distribuído à autoridade julgadora competente, para julgamento em Primeira Instância.

Art. 135. Interposto o recurso voluntário, ao autor do feito ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, remeter-se-á de imediato os autos para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante despacho da autoridade preparadora.

Art. 138. ..........................................................

§ 2º ..................................................................

III - o representante fiscal, conforme dispor o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE;

§ 6º Quando o recurso de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á previamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Representante Fiscal, conforme dispor o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.

Art. 147. Não havendo manifestação do Sujeito Passivo, torna-se definitiva a decisão, devendo o Processo Administrativo Tributário - PAT ser remetido a Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual, para saneamento, e posterior inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Art. 149. ..........................................................

§ 2º Quando tratar-se de falta de pagamento do imposto declarado pelo contribuinte ou estimado pelo Fisco, a repartição fiscal de jurisdição do contribuinte expedirá notificação concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do crédito tributário com os acréscimos legais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e tomada das providências preconizadas no artigo 92.

Art. 176. ..........................................................

Parágrafo único . O valor previsto no caput será atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo Poder Executivo, desprezadas as frações de uma unidade de centavo. "

Art. 2º Ficam acrescento os dispositivos adiante enumerados, à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis nºs 765, de 29 de dezembro de 1997, 787, de 08 de julho de 1998, 828, de 07 de julho de 1999, 866, 23 de dezembro de 1999, e 869, de 23 de dezembro de 1999:

"Art. 24. ..........................................................

§ 6º .................................................................

LII - materiais de escritório;

LIII - cintos, bolsas e malas;

LIV - bicicletas e suas peças e acessórios;

LV - brinquedos;

LVI - artigos de caça e pesca;

LVII - artigos de relojoaria.

Art. 29. ............................................................

c.1) o do estabelecimento ou domicilio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

Art. 33. ..........................................................

V - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando for consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 01 de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

VI - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 01 de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

Art. 34-A. O disposto nos §§ 1º e 4º a 9º do artigo 34 aplica-se somente aos créditos por entrada de mercadorias ou bens para compor o ativo permanente ocorrida até 31 de dezembro de 2000.

Art. 79. ........................................................

XXXVIII - deixar de apresentar ou armazenar arquivo magnético de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto - multa de 200 (duzentas) UPF por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido;

XXXIX - apresentar ao Fisco arquivo magnético com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação - multa de 200 (duzentas) UPF por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação;

XL - omitir informação, inserir informação incompleta e/ou inserir informação incorreta em arquivo magnético de registros fiscais apresentado ao Fisco - multa de 1% (um por cento) sobre o valor da operação ou prestação omitida, informada incompletamente ou informada incorretamente, nunca inferior a 50 (cinqüenta) UPF;

XLI - utilizar, sem autorização do Fisco, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal - multa de 200 (duzentas) UPF por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual;

XLII - deixar de comunicar ao Fisco alteração ou desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados - multa de 50 (cinqüenta) UPF por comunicação não efetuada;

XLIII - deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação - multa de 50 (cinqüenta) UPF por registro não efetuado ou comunicação não efetuada;

XLIV - deixar de fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema de processamento de dados, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período, e outros documentos relativos ao sistema, solicitados pelo Fisco - multa de 50 (cinqüenta) UPF por documento não fornecido.

Art. 132. .........................................................

§ 3º Sempre que for interposto o recurso de ofício o Julgador deverá encaminhar o feito ao seu autor ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável pela metade, em casos considerados especiais, mediante despacho da autoridade preparadora.

Art. 138-A. Cabe recurso especial contra decisão exarada em grau de recurso voluntário, contrária à Fazenda Pública Estadual, a ser julgado pela Câmara Plena, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que não caiba recurso revisional, que poderá ser interposto pelas seguintes autoridades:

I - Secretário de Estado de Finanças;

II - Coordenador Geral da Receita Estadual;

III - Representantes Fiscais.

§ 1º O prazo para apresentação desse recurso é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão exarada em grau de recurso voluntário.

§ 2º Interposto o recurso, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para o oferecimento de suas contra-razões.

Art. 145. .........................................................

II - ...................................................................

e) em grau de recurso especial."

Art. 3º Ficam revogados:

I - o inciso II, do artigo 4º, da Lei nº 869, de 23 de dezembro de 1999;

II - o inciso LI, do § 6º, do artigo 24, o § 5º do artigo 116, e os incisos I a VI e §§ 1º e 2º do artigo 7º, todos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis nºs 828, de 07 de julho de 1999 e 869, de 23 de dezembro de 1999.

Art. 4º Ficam revogadas, também, as demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos na seguinte conformidade:

I - a partir de 24 de dezembro de 1999, o inciso I, do artigo 3º;

II - a partir de 01 de janeiro de 2000, o inciso I do artigo 33;

III - a partir de 01 de janeiro de 2001, os seguintes dispositivos:

a) inciso IV, do parágrafo único, do artigo 8º;

b) § 4º do artigo 31;

c) os incisos II, V e VI do artigo 33;

d) o caput artigo 46;

e) o parágrafo único do artigo 176.

IV - a partir da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador