Decreto nº 15.772 de 16/03/2011


 Publicado no DOE - RO em 17 mar 2011


Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando que o Representante Fiscal participa das Câmaras de julgamento dos Processos Administrativos Tributários no âmbito do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais;

Considerando a necessidade de assessoramento ao Coordenador da Receita Estadual e ao Secretário de Estado de Finanças no exercício da sua competência legal para interpor Recursos Especiais,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 971-B, com a seguinte redação, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"Art. 971-B. A recomendação para interposição de Recurso Especial será indicada por Representante Fiscal nos autos, quando couber, devendo o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais comunicar tal fato ao Coordenador-Geral da Receita Estadual e ao Secretário de Estado de Finanças, para que decidam sobre o exercício de suas competências dispostas no art. 971-A deste Regulamento.

§ 1º A providência indicada no caput não exime o Representante Fiscal de providenciar a interposição do Recurso Especial, no exercício de sua competência.

§ 2º Quando não houver recomendação para a interposição de Recurso Especial na forma do caput deste artigo, o Processo Administrativo Tributário será encaminhado à Delegacia Regional da Receita Estadual para conhecimento e posterior arquivamento na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte.

§ 3º A ausência da recomendação de que trata o caput não afasta a possibilidade de que as autoridades ali indicadas interponham o recurso especial."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de março de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual