Decreto Nº 8321 DE 30/04/1998


 Publicado no DOE - RO em 30 abr 1998

Simulador Planejamento Tributário

TÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES  
CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES (arts. 836 a 838)
CAPÍTULO II DAS PENALIDADES (arts. 839 a 841)
SEÇÃO I DA REDUÇÃO DAS MULTAS (art. 842)

(Revogado pelo Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018):

TÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES

Art. 836. Constitui infração toda a ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica de norma estabelecida na Legislação Tributária pertinente ao imposto (Lei 688/96, art. 75).

Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou dela se beneficiarem.

Art. 837. A responsabilidade pela infração da legislação Tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei 688/96, art. 75, § 2º, e C.T.N., art. 136).

Art. 838. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, não se podendo aplicar penalidades senão através da autuação competente.

CAPÍTULO II DAS PENALIDADES

Art. 839. A multa será calculada tomando-se por base (Lei 688/96, art. 76):

I - o valor da unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO), vigente na data da emissão do Auto de Infração (AI);

II - o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte, ou o valor do crédito fiscal, conforme especificar o dispositivo da infração e respectiva multa; (NR dada pela Lei 2.340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.  Redação Anterior

III - o valor da operação, prestação, mercadorias, bens ou serviços, conforme especificar o dispositivo da infração e respectiva multa; (NR dada pela Lei 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10).  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das obrigações tributárias acessória e principal.

§ 2º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

§ 3º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências legais, civis e penais que forem determinadas.

§ 4º As multas de que trata o inciso III do caput devem ser calculadas sobre os respectivos valores das operações ou prestações, atualizados monetariamente a partir da data da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20360 DE 14/12/2015).

§ 5º Quando o infrator for contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou ao microempreendedor individual - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal n.123, de 14 de dezembro de 2006, as multas calculadas de acordo com inciso I do caput deverão ser aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

§ 6º Havendo penalidade específica prevista na legislação de regência do regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou ao microempreendedor individual - Simples Nacional, aquela penalidade será aplicada aos contribuintes optantes do regime quando conflitar com as previstas nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 15.380 DE 09.09.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 20362 DE 14/12/2015):

Art. 840. As infrações e as multas sujeitas a cálculo na forma do inciso II do artigo 839 são as seguintes (Lei 688/96, art. 77):  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

I - “omissis”;   Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

II - “omissis”;  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

III - “omissis”;  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

a) pela omissão do pagamento do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário;

b) do imposto retido na fonte, por contribuinte substituto;

IV - 150% (cento e cinquenta por cento) (NR dada pela Lei 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10): Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

a) do valor do crédito fiscal apropriado em desacordo com a Legislação Tributária, ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo;   Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

b) do valor do imposto não pago, por deixar de pagá-lo ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagá-lo, mediante ação ou omissão que resulte na falta de pagamento, nas hipóteses para as quais não haja previsão de penalidade específica;  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

c) do valor do crédito fiscal transferido a outro estabelecimento do contribuinte, ou a terceiro, em desacordo com a legislação; (AC pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)   Acrescentada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 09.09.2010.

d) do valor do imposto, por promover a saída ou transportar mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto antecipadamente à operação, ou à prestação, ou à entrada no Estado, sem apresentar o comprovante de pagamento na forma da legislação tributária; (AC dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)  Acrescentada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 09.09.2010.

e) do valor do imposto não pago, quando em operações ou prestações com destino ao exterior do país, por qualquer motivo, não se efetive ou comprove a exportação, observados os prazos legais, ressalvada a hipótese prevista no item 2 da alínea “e” do inciso IV do artigo 840-A; (AC pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)   Acrescentada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 09.09.2010.

f) do valor do imposto não pago, quando em operações ou prestações com destino a zona franca ou área de livre comércio, por qualquer motivo, não se comprove o ingresso ou internamento das mercadorias, ou não tenham elas chegado ao destino, ou tenham elas sido reintroduzidas no mercado interno do país, observados os prazos legais; (AC pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)  Acrescentada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 09.09.2010.

g) do valor do imposto não pago, decorrente da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal ou sistema eletrônico destinado à apuração do imposto; (AC pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)  Acrescentada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 09.09.2010.

h) do valor do imposto não pago, pela omissão do pagamento do imposto regularmente  registrado e apurado em livro próprio ou sistema eletrônico, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário; (AC pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)  Acrescentada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 09.09.2010.

i) do valor do imposto retido na fonte, por contribuinte substituto, e não recolhido no prazo legal; (AC pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10) Acrescentada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 09.09.2010.

j) do valor do imposto apurado a menor em documento fiscal que contenha erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração do imposto; (AC pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10) Acrescentada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 09.09.2010.

V - 200% (duzentos por cento): (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)   Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

a) do valor do crédito fiscal apropriado, relativamente a documento fiscal inidôneo ou que não corresponda a uma operação regular;

b) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação.

c) do valor do imposto não pago, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou outro equipamento utilizado para registro ou controle de natureza fiscal das operações ou prestações, com adulteração do “software” ou do “hardware”, ou interligação a equipamento eletrônico ou de processamento eletrônico de dados, sem autorização legal; (AC pela Lei nº 2340, de  10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)  Acrescentada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 09.09.2010.

VI – Revogado PELA LEI 787/98 E DECRETO 8510, DE 09/10/98 – EFEITOS A PARTIR DE 10/07/98- VI – aplicáveis às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:

a) 60% (sessenta por cento) do tributo devido, atualizado monetariamente, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade de declarações prestadas;

b) 50% (cincoenta por cento) do tributo devido, atualizado monetariamente, nos demais casos;

VII – 35% (trinta e cinco por cento); (NR Decreto nº 8796 de 15 de julho de 1999) -

Redação Anterior – VII – 20% (vinte por cento): Nova redação dada pela Lei 787/98 e Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de 10/07/98)

Redação anterior. VII – de 35% (trinta e cinco por cento):

a) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto;

b) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, apurado "ex-officio", quando o sujeito passivo encerrar suas atividades sem comunicar a repartição fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso XVI, do artigo seguinte;

c) do valor da operação, pela aquisição de mercadorias por estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado;

Nova redação dada pela Lei 787/98 e Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de 10/07/98)

VIII – 30% (trinta por cento): Nova redação dada pela Lei 787/98 e Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de 10/07/98)

Redação anterior. VIII – de 30% (trinta por cento) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;

a) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;

b) do valor da operação ou da prestação dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, verificada pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma de levantamento fiscal previsto nesta lei;

c) do valor da operação ou da prestação dos serviços de transporte e comunicação realizadas com documento fiscal inidôneo.

d) do valor da operação, por utilizar a inscrição no CAD/ICMS-RO em operação interestadual de aquisição de mercadoria, valendo-se da alíquota interestadual, quando praticar a operação na condição de não-contribuinte do imposto.  Acrescentado pelo Decreto n° 13.364 / 2007 - vigência a partir de 28.12.2007

IX – 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação:(NR Decreto nº 8796 de 15 de julho de 1999)

Redação Anterior – iX – 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação: (Nova redação dada pela Lei 787/98 e Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de 10/07/98)

Redação anterior. IX – de 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação:

a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;

b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

c) pela falta do registro de Nota Fiscal relativa à entrada ou aquisição de mercadorias;

d) pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;

e) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;

f) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado;

g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando a condição de contribuinte do imposto;

h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne:

1 – valor inferior ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação;

2 – declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas do documento fiscal próprio ou em situação fiscal irregular. (NR Dada pelo Dec. 10612, de 08.08.03 – efeitos a partir de 08.08.03)

Redação Anterior: i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas do documento fiscal próprio ou em situação fiscal irregular, nunca inferior a 20 (vinte) UPF; (NR Decreto nº 8796 de 15 de julho de 1999)

Redação Original – i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacobertadas do documento fiscal próprio ou em situação fiscal irregular;

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, na mesma situação da alínea anterior;

k) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso IV, "b";

l) por desviar de seu destino ou entregá-la, sem prévia autorização do órgão competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

m) pela entrega de mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

n) Revogado PELA LEI 787/98 E DECRETO Nº 8510, DE 09/10/98 – n) dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, verificada pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma de levantamento fiscal previsto nesta lei;

o) por promover a saída ou transportar mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto antecipadamente à operação ou à entrada no Estado, sem apresentar o comprovante de pagamento na forma da legislação tributária;

p) por acobertar com documento fiscal, operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, ou ainda, que contenha erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo, ou erro na apuração do imposto, desde que a infração não configure a hipótese prevista no inciso anterior;

q) de serviços de transporte e de comunicação sem a emissão de documento fiscal correspondente;

r) Revogado PELA LEI 787/98 E DECRETO Nº 8510, DE 09/10/98 – r) dos serviços de transporte e comunicação realizadas com documento fiscal inidôneo;

s) por promover operações, com mercadoria destinada a outra Unidade da Federação introduzida neste Estado através de violação no sistema de controle de trânsito adotado pela Coordenadoria da Receita Estadual. (Nova redação dada pela Lei 787/98 e Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de 10/07/98)

Redação anterior. s) por promover operações, com mercadoria destinada a outra Unidade da Federação introduzida neste Estado através de violação no sistema de controle de trânsito adotado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

X – de 20% (vinte por cento):

a) do valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, em livro próprio, de documento fiscal regularmente emitido;

b) do valor das mercadorias ou dos serviços, pela falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, quando o imposto devido tenha sido registrado em livro próprio;

c) do valor da operação, pela escrituração como isenta ou não tributada, quando sujeita ao imposto;

d) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas:

1 – sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto neste regulamento;

2 – com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;

e) do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular; (AC Lei 787/98 e Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de 10/07/98)

XI – Revogado PELA LEI 787/98 E DECRETO Nº 8510, DE 09/10/98 – XI – de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular;

XII – de 15% (quinze por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício:

a) pela falta de registro de inventário ou de apresentação do livro próprio, na forma e prazo legal;

b) pelo registro incorreto ou fraudulento do livro de registro do inventário;

(Revogado pelo Decreto Nº 20362 DE 14/12/2015):

Art. 840-A. As infrações e as multas sujeitas a cálculo na forma do inciso III, do artigo 839 são as seguintes: (Lei 688/96, art. 78)

I - 35% (trinta e cinco por cento): (NR Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)

a) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros, arquivos eletrônicos ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto; (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)

b) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, apurado “ex-offício”, quando o sujeito passivo encerrar suas atividade sem comunicar a repartição fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso XVI, do artigo 841;

c) do valor da operação, pela aquisição de mercadorias por estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado;

II - 30% (trinta por cento): (NR Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)

a) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;

b) do valor da operação ou da prestação dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, verificada pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma de levantamento fiscal previsto na Lei 688/96;

c) do valor da operação ou da prestação de serviços de transporte e comunicação realizadas com documento fiscal inidôneo, excetuadas as hipóteses previstas na alínea “b” do inciso III deste artigo, e no inciso XLVI do artigo 841. (NR dada pela Lei 1717, de 13.03.07- efeitos a partir de 14.03.07)

d) do valor da operação, por utilizar a inscrição no CAD/ICMS-RO em operação interestadual de aquisição de mercadoria, valendo-se da alíquota interestadual, quando praticar a  imposto. (AC pela Lei 1717, de 13.03.07 - efeitos a partir de 14.03.07)

III - 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação: (NR Lei nº 828, de 07/ 07/99 - D.O.E. de 09/07/99)

a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;

b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

c) pela falta do registro de documento fiscal relativo à entrada ou aquisição de mercadorias ou serviços, excetuada a hipótese prevista no inciso XI do artigo 841; (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)

d) pela reutilização de documento fiscal, inclusive documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, que já tenha surtido os respectivos efeitos; (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)

e) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;

f) por promover a saída ou transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade expirado, ou emitido após a datalimite para utilização, ou com data de emissão omitida, rasurada ou posterior ao início da ação fiscal, ou acompanhada de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso ou com autorização de uso posterior à constatação da infração; (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)

g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto; (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)

h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne:

1) valor ou quantidade inferior ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação, aplicando-se a multa sobre o valor da diferença apurada; (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)

2) declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas do documento fiscal próprio ou em situação fiscal irregular. (Nova Redação dada pela Lei nº 1057, de 1º de abril de 2002)

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, na mesma situação da alínea anterior;

k) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso IV, “b”;

l) por desviar de seu destino ou entregá-la, sem prévia autorização do órgão competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

m) pela entrega de mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

n) “omissis”;

o) “omissis”;

p) por acobertar com documento fiscal, operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta; (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)

q) “omissis”;

r) “omissis”;

s) por promover operações com mercadoria destinada a Área de Livre Comércio ou a outra Unidade da Federação, introduzida neste Estado através da violação das normas adotadas pelo Estado de Rondônia para o controle do trânsito de mercadorias, inclusive aquelas provenientes de acordos (convênios, protocolos e ajustes) firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)

t) por emitir ou utilizar documento fiscal eletrônico ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico sem a autorização do Fisco; (AC pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)

IV - de 20% (vinte por cento):

a) do valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, em livro ou sistema eletrônico apropriado, de documento fiscal regularmente emitido; (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)

b) do valor das mercadorias ou dos serviços, pela falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, quando o imposto devido tenha sido registrado em livro ou sistema eletrônico apropriado; (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)

c) “omissis”;

d) do valor da operação, pela escrituração, inclusive em sistema eletrônico, como isenta ou não tributada, quando sujeita ao imposto; (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)

e) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas:

1) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em decreto do Poder Executivo; (NR Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)

2) com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;

f) do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular; (AC Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)

V - “omissis”;

VI - de 15% (quinze por cento): (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)

a) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício, pela falta de registro de inventário ou de apresentação do livro próprio, na forma e prazo legais;

b) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício, pelo registro incorreto ou fraudulento do livro de registro do inventário ou do sistema eletrônico próprio;

c) do valor da operação ou prestação omitida, informada de forma incompleta ou incorreta em arquivos eletrônicos de registros fiscais apresentados ao Fisco. (AC pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)”

(Revogado pelo Decreto Nº 20362 DE 14/12/2015):

Art. 841º. As infrações e multas sujeitas a cálculo, na forma do inciso I, do artigo 839 são as seguintes (Lei 688/96, art. 79):

I - promover a impressão para si ou para terceiro, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ainda não utilizado – multa de 10 (dez) UPF por documento fiscal;

II - deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária a “Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM” - multa de 5 (cinco) UPF por guia;  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.  Redação Anterior

III - iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 840-A, inciso I, alínea “c” - multa de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal - UPF;   Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.  Redação Anterior

IV - não apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária os demonstrativos e documentos fiscais nela previstos e àquele destinados - multa de 30 (trinta) UPF por demonstrativo ou documento;   Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

V - emitir ou utilizar, inclusive ao transportar mercadoria por ele acobertada, documento fiscal  com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando tais vícios não impeçam a identificação do remetente ou do destinatário, ou dos valores que servem à apuração do imposto, excetuada a hipótese prevista na alínea “f” do inciso III do artigo 840-A - multa de 10 (dez) UPF por documento;  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.  Redação Anterior

VI – Revogado PELA LEI 787/98 E DECRETO Nº 8510, DE 09/10/98 – deixar de entregar à repartição fiscal de sua jurisdição vias de documentos fiscais a ela destinadas – multa de 10 (dez) UPF por documentos;

VII – retirar do estabelecimento documentos fiscais sem autorização da autoridade fiscal competente – multa de 10 (dez) UPF por documento;

VIII - deixar de apresentar, no prazo estipulado em intimação expedida pela autoridade fiscal, livros fiscais - multa de 40 (quarenta) UPF, aplicando-se em dobro, a cada reincidência, a pena anteriormente aplicada;  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.  Redação Anterior

IX - retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou bomba medidora de combustível lacrada pelo Fisco, sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 100 (cem) UPF por equipamento;  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

X - deixar de comunicar ao Fisco as alterações cadastrais, o reinício ou paralisação temporária de suas atividades - multa de 50 (cinqüenta) UPF;  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

XI - deixar de escriturar, inclusive em sistema eletrônico, na forma estabelecida na Legislação Tributária, documentos fiscais relativos à entrada ou saída de mercadorias ou serviços isentos ou não tributados ou já tributados por substituição tributária - multa de 2 (duas) UPF por documento fiscal.   Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

XII - deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais ou sistema eletrônico que os substitua  nos prazos previstos na Legislação Tributária - multa de 50 (cinqüenta) UPF por livro e período não escriturado;  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

XIII - fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer  alteração cadastral - multa de 150 (cento e cinquenta) UPF;  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.  Redação Anterior

XIV – deixar de comunicar ao Fisco a comercialização de máquina registradora ao usuário final estabelecido neste Estado – multa de 100 (cem) UPF;

XV – Revogada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

XVI - deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos  fixados na Legislação Tributária:  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

a) multa de 200 (duzentas) UPF para as empresas em débito, ou que sejam apurados, após levantamento fiscal;

b) multa de 30 (trinta) UPF para as empresas que não tiverem débitos;

XVII - dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 40 (quarenta) UPF, aplicando-se em dobro, a  cada reincidência, a pena anteriormente aplicada; Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.      Redação Anterior

XVIII - deixar de apresentar ao Fisco, na forma da Legislação Tributária, o documento referente a cessação do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias no livro fiscal próprio - multa de 50 (cinquenta) UPF por equipamento; Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.    Redação Anterior

XIX - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de  cupom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualm

ente devidos sobre operações ou prestações - multa de 100 (cem) UPF por equipamento; Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.  Redação Anterior

XX - emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar em desacordo com a Legislação Tributária aplicável ou nele consignar informações inexatas – multa de 100 (cem) UPF;

XXI - deixar de apresentar ou de manter  em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na Legislação Tributária, ou utilizar de forma indevida, livros, arquivos e documentos, inclusive os eletrônicos - multa de 100 (cem) UPF;  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.    Redação Anterior

XXII - utilizar, sem autorização, máquina  registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 100 (cem) UPF por equipamento; Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.    Redação Anterior

XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, bomba medidora de combustível ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança violado, rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária.  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

- multa de 100 (cem) UPF por equipamento;

XXIV - utilizar ou falsificar carimbo, impresso, documento, selo, lacre ou equipamento de uso ou emissão exclusivos do Fisco, sem prejuízo de ação penal competente - multa de 500 (quinhentas) UPF;  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010. Redação Anterior

XXV - romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo Fisco, para controle do trânsito de mercadorias, ou deixar o transportador de comparecer no local determinado para emissão ou baixa do documento de controle de trânsito de mercadorias adotado pela Coordenadoria da Receita Estadual, inclusive o decorrente de Convênio ou Protocolo do qual o Estado de Rondônia seja signatário - multa de 50 (cinquenta) UPF sem prejuízo da penalidade prevista na alínea “s” do inciso III do artigo 840-A;  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

XXVI - deixar o transportador de fazer parada obrigatória ou de apresentar espontaneamente documento fiscal relativo a mercadoria transportada, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, inclusive de verificação da carga, em Postos e Barreiras Fiscais ou volantes por onde transitar, sem prejuízo da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - multa de 50 (cinqüenta) UPF por documento não apresentado, limitada a 40% (quarenta por cento) da soma dos valores totais das operações constantes dos documentos omitidos;  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

XXVII – Revogada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.  Redação Anterior

Redação anterior. XXVIII – deixar a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte de comunicar, quando obrigatória, a exclusão do Regime Simplificado de Tributação, nos prazos fixados em lei – multa de 50 (cinqüenta) UPF.

XXVIII – Revogada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.     Redação Anterior

XXIX - deixar de usar Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando obrigado pela legislação tributária - 100 (cem) UPF, podendo ser aplicada a cada constatação da infração enquanto perdurar a omissão, observado o limite de 1 (uma) vez por mês;  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

XXX – deixar de usar emissor de cupom fiscal – ECF quando obrigado pela legislação tributária – 50 (cinqüenta) UPF por mês;(AC Dec 8796 de 15 de julho de 1999)

XXXI – Revogada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

XXXII - extravio, pelo interventor credenciado, de lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sob sua guarda - multa de 5 (cinco) UPF por lacre extraviado;  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

XXXIII – falta de aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade em documento fiscal pelo estabelecimento gráfico responsável, conforme estabelecido na legislação – multa de 03 (três) UPF por documento irregular; (AC pelo Dec.10612, de 08.08.03 – efeitos a partir de 08.08.03)

XXXIV – deixar o contribuinte de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento destes do estabelecimento gráfico – multa de 100 (cem) UPF por AIDF; (AC pelo Dec.10612, de 08.08.03 – efeitos a partir de 08.08.03)

XXXV – extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico, sem prejuízo da cassação do credenciamento – multa de 05 (cinco) UPF por selo; (AC pelo Dec.10612, de 08.08.03 – efeitos a partir de 08.08.03)

XXXVI - deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à Coordenadoria da Receita Estadual, no prazo previsto na legislação - multa de 05 (cinco) UPF por Selo não utilizado e não devolvido;   Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

XXXVII - não colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte - 05 (cinco) UPF a cada constatação da infração pelo Fisco;  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

XXXVIII - deixar de apresentar ou armazenar arquivo magnético ou eletrônico de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto - multa de 50 (cinqüenta) UPF por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido;   Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.  Redação Anterior

XXXIX - apresentar ao Fisco arquivo magnético ou eletrônico com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação - multa de 50 (cinqüenta) UPF por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação;  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.  Redação Anterior

XL - RECAPITULADO para alínea “c” do inciso VI do artigo 840-A;  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

XLI - utilizar ou alterar sem autorização do Fisco, ou deixar de comunicar a alteração de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal - multa de 50 (cinquenta) UPF por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual, ou por falta da comunicação exigida, sem prejuízo da autuação por outras infrações;  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

XLII - deixar de comunicar ao Fisco desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos casos autorizados na legislação - multa de 10 (dez) UPF por comunicação não efetuada;  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.  Redação Anterior

XLIII - deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação - multa de 10 (dez) UPF por registro não efetuado ou comunicação não efetuada;  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.   Redação Anterior

XLIV – deixar de fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema de processamento de dados, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período, e outros documentos relativos ao sistema, solicitados pelo Fisco – multa de 50 (cinqüenta) UPF por documento não fornecido. (AC pelo Dec.10612, de 08.08.03 – efeitos a partir de 08.08.03)

XLV – declarar falsamente, o produtor agropecuário ou o destinatário de seus produtos, o município onde foram produzidas as mercadorias – multa de 200 (duzentas) UPF’s. (AC pelo Dec.10612, de 08.08.03 – efeitos a partir de 08.08.03)

XLVI – emitir Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, sem a aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade, ou em desacordo com o previsto na legislação pertinente ao Selo Fiscal – multa de 10 (dez) UPF por documento. Acrescentado pelo Decreto n° 13.364 / 2007 - vigência a partir de 28.12.2007

Parágrafo único. Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com multa de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal - UPF.  Alterada pelo Decreto n° 15.380 (DOE de 09.09.2010) vigência a partir de 11.08.2010.  Redação Anterior

XLVII - utilizar, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestação de serviço, não integrado a ECF - multa de 50 (cinqüenta) UPF. (AC pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)

XLVIII - Em relação aos documentos fiscais eletrônicos, além de outras penalidades não previstas neste inciso: (AC pela Lei nº 2340, de 10.08.10 - efeitos a partir de 11.08.10)

a) deixar de transmitir arquivo digital de documento fiscal eletrônico ao Fisco, ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária ou em condições que impossibilitem a sua leitura - multa de 10 (dez) UPF por documento;

b) emitir ou utilizar documento fiscal eletrônico ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária, excetuadas as hipóteses que implicarem considerá-lo inidôneo e a prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 78 - multa de 10 (dez) UPF por documento;

c) deixar de encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico ao destinatário de documento fiscal eletrônico ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 25 (vinte e cinco) UPF por documento;

d) não conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, ou conservar em desacordo com o que nela foi estabelecido, o arquivo digital com registro de documentos fiscais eletrônicos ou de seus documentos auxiliares, ou documentos fiscais impressos, conf orme determinado na legislação tributária - multa de 100 (cem) UPF;

e) deixar de registrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, as utilizações do sistema em contingência ou registrar em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF por registro;

f) gerar, elaborar ou transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF por declaração;

g) deixar de adotar os procedimentos necessários, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, para solicitar o cancelamento dos documentos fiscais eletrônicos autorizados pelo Fisco cujas operações não se efetivaram - multa de 10 (dez) UPF por documento;

h) deixar de solicitar, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária a inutilização da numeração dos documentos fiscais eletrônicos que não foram usados - multa de 10 (dez) UPF por documento;

i) imprimir, emitir, utilizar, vender ou fabricar formulário de segurança para impressão de documentos auxiliares de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 50 (cinqüenta) UPF por formulário ou documento;

j) deixar, o estabelecimento destinatário, de verificar a validade, a autenticidade e a existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico ou, após decorrido o prazo limite previsto na legislação tributária, deixar de informar ao Fisco sobre a impossibilidade de conf irmação da existência da autorização de uso do documento fiscal correspondente - multa de 10 (dez) UPF por documento;

k) deixar, o destinatário, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico - multa de 10 (dez) UPF por documento.

XLIX - omissis (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17620 DE 14/03/2013).

L - omissis (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17620 DE 14/03/2013).

LI - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei que instituir o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais - multa no montante equivalente a 50 (cinquenta) UPF-RO (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia); (Lei nº 2619, de 04.11.2011 - efeitos a partir de 04.11.11) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17620 DE 14/03/2013).

LII - deixar de efetuar o registro eletrônico de documento fiscal em decorrência de exigência relacionada ao Programa de Estímulo à Cidadania instituída pela Lei nº 2.589, de 28 de outubro de 2011, ou outra que venha a substituí-la - multa de 10 (dez) UPF por documento. (Lei nº 2958, de 26.12.2012 - efeitos a partir de 26.12.2012) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17620 DE 14/03/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto n° 8796 de 15 de julho de 1999):

Art. 841-A. O crédito tributário relativo ao imposto declarado pelo contribuinte ou estimado pelo Fisco, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, independentemente da lavratura de Auto de Infração.

§ 1º O disposto neste artigo alcança os demais créditos tributários relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração.

§ 2º Quando se tratar de falta de pagamento do crédito tributário declarado pelo contribuinte, após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, a Secretaria de Estado de Finanças o encaminhará ao órgão público competente para sua inscrição na Dívida Ativa, independente de notificação prévia deste ato ao devedor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

§ 3º No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, a multa de que trata este artigo será aplicada segundo o estabelecido abaixo:

I – se o parcelamento for requerido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 10% (dez por cento);

II – se o parcelamento for requerido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 20% (vinte por cento).

§ 4º No caso de ocorrer falta de pagamento de crédito tributário estimado ou lançado pelo fisco, a Secretaria de Estado de Finanças encaminhará para inscrição em dívida ativa, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data do vencimento, após devidamente notificado o devedor, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

SEÇÃO I DA REDUÇÃO DAS MULTAS

Art. 842. O valor das multas, observado o disposto no § 4º, será reduzido: (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 8510/98).

I – No caso de pagamento integral, em:

a) 50%(cinqüenta por cento) se efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Auto de Infração; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 8796 de 15 de julho de 1999).

b) 30% (trinta por cento), se efetuado até 60 dias, contados da data da ciência do Auto de Infração; e (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 8796 de 15 de julho de 1999).

c) 10% (dez por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 8796 de 15 de julho de 1999).

a) 80% (oitenta por cento) se efetuado no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da ciência do Auto de Infração;

b) 70% (setenta por cento), se efetuado após o prazo previsto na alínea anterior até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência do Auto de Infração;

c) 50% (cinqüenta por cento), se efetuado entre o 31º (trigésimo primeiro) até o 60º (sexagésimo) dia, contado da data da ciência do Auto de Infração;

(Revogado pelo DECRETO 8796 DE 15 DE JULHO DE 1999):

d) 20% (vinte por cento) se efetuado após o prazo previsto na alínea anterior, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa.

(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 8.510/98):

II – no caso de pagamento parceladamente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do Auto de Infração, em:

a) 30% (trinta por cento) se efetuado em até 04 (quatro) parcelas;

b) 20% (vinte por cento) se efetuado em até 08 (oito) parcelas, e

c) 15% (quinze por cento) se efetuado em até 12 (doze) parcelas.

b) 40% (quarenta por cento) se efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

c) 30% (trinta por cento) se efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas;

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à multa moratória prevista no artigo 841-A. (Redação do parágrafo dada pelo Dec. 10612, de 08.08.03).

§ 2º O sujeito passivo não fará jus às reduções previstas no inciso II deste artigo, quando o pagamento da parcela for efetuado em atraso.

§ 3º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.

§ 4º Quando o crédito tributário reclamado no Auto de Infração for pago nos termos da alínea "a" do inciso I deste artigo, o prazo nela previsto não será computado para efeito de incidência da atualização monetária e dos juros de mora de que tratam os artigos 56 e 57. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 8796 de 15 de julho de 1999).

§ 5º O pagamento do Auto de Infração implica na renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interpostos, e reconhecimento incondicional do delito fiscal apontado, não cabendo qualquer reivindicação posterior no âmbito administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei 787/98 e Decreto nº 8.510/98).

§ 6º Na eventual invalidação de pagamento do Auto de Infração relacionada com a utilização de cheque sem provisão de fundos, ou de cheque que seja contra-ordenado ou sustado pelo emitente, ou ainda, que por qualquer meio resulte na anulação do pagamento, subsistirão os efeitos do reconhecimento incondicional do delito fiscal apontado, não cabendo qualquer reivindicação posterior no âmbito administrativo, e implicando na renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interpostos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 13.364 / 2007).