Lei nº 1.057 de 01/04/2002


 Publicado no DOE - RO em 2 abr 2002


Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996 que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis nºs 765, de 29 de dezembro de 1997, 787, de 08 de julho de 1998, 828, de 07 de julho de 1999, 866, de 23 de dezembro de 1999, 869, de 23 de dezembro de 1999 e 952, de 22 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 5º ................................................................

§ 5º Não se aplica ao diferimento a distribuição de energia.

Nota: Redação dada ao parágrafo vetada, mas mantida pela Assembléia Legislativa, DOE RO de 24.04.2002.

Art. 24. ...............................................................

§ 6º ....................................................................

LVIII - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;

LIX - pilha e bateria elétricas;

LX - lamina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso e gás não recarregável;

LXI - lâmpada elétrica, reator e starter;

LXII - filme fotográfico e cinematográfico e slide.

Art. 26. ...............................................................

§ 2º Fica assegurado de imediato e preferencialmente ao contribuinte, o direito de creditar-se do imposto pago por substituição tributária, quando o fato gerador presumível não se realizar:

Nota: Redação dada ao parágrafo vetada, mas mantida pela Assembléia Legislativa, DOE RO de 24.04.2002.

I - assegurando àqueles que impossibilitados de compensação em conta gráfica, a transferência do crédito de que trata o parágrafo 2º do artigo 26 com contribuintes substitutos da mesma mercadoria e/ou no encontro de contas prevista na legislação tributária do Estado.

Nota: Redação dada ao inciso vetada, mas mantida pela Assembléia Legislativa, DOE RO de 24.04.2002.

§ 3º Efetuado o crédito de que trata o parágrafo 2º deste artigo, deverão ser encaminhados os documentos fiscais que deram origem ao crédito para posterior homologação no prazo de 60 (sessenta) dias, quando se tornará definitiva a homologação.

Nota: Redação dada ao parágrafo vetada, mas mantida pela Assembléia Legislativa, DOE RO de 24.04.2002.

§ 4º Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, devidamente atualizado com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Nota: Redação dada ao parágrafo vetada, mas mantida pela Assembléia Legislativa, DOE RO de 24.04.2002.

Art. 52. ...............................................................

§ 7º O contribuinte que parcelou créditos tributários nos termos do inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 893, de 25 de abril de 2000, e posteriormente interrompeu o parcelamento em decorrência do inadimplemento previsto em seu artigo 3º, poderá reparcelar a dívida sem reincorporação ao saldo devedor, da redução concedida, desde que o pedido seja protocolado na repartição fiscal de sua jurisdição, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, sem prejuízo do pagamento de custas, honorários e demais despesas processuais, quando devidas.

Nota: Redação dada ao parágrafo vetada, mas mantida pela Assembléia Legislativa, DOE RO de 24.04.2002.

Art. 54. Os regimes especiais serão concedidos mediante decisão favorável da Câmara de Gestão de Incentivo Tributário.

Nota: Redação dada ao caput vetada, mas mantida pela Assembléia Legislativa, DOE RO de 24.04.2002.

§ 1º Ato do Poder Executivo constituirá a Câmara de Gestão de Incentivo Tributário.

Nota: Redação dada ao parágrafo vetada, mas mantida pela Assembléia Legislativa, DOE RO de 24.04.2002.

§ 2º A Câmara de Gestão de Incentivo Tributário será permanente e seus membros renovados anualmente, salvo a presidência que será exercida pelo Coordenador da Receita Estadual em exercício na função.

Nota: Redação dada ao parágrafo vetada, mas mantida pela Assembléia Legislativa, DOE RO de 24.04.2002.

§ 3º A Câmara de Gestão de Incentivo Tributário será composta de um presidente e quatro membros, que terão suas remunerações e prerrogativas no que dispuser o ato constitutivo.

Nota: Redação dada ao parágrafo vetada, mas mantida pela Assembléia Legislativa, DOE RO de 24.04.2002.

§ 4º A Câmara de Gestão de Incentivo Tributário que trata o caput deste artigo será composta de:

Nota: Redação dada vetada, mas mantida pela Assembléia Legislativa, DOE RO de 24.04.2002.

I - um (01) Técnico da Comissão Permanente da Assembléia Legislativa - Indústria e Comércio, Minas e Energia;

Nota: Redação dada ao inciso vetada, mas mantida pela Assembléia Legislativa, DOE RO de 24.04.2002.

II - um (01) representante da FIERO;

Nota: Redação dada ao inciso vetada, mas mantida pela Assembléia Legislativa, DOE RO de 24.04.2002.

III - um (01) representante da FECOMÉRCIO;e

Nota: Redação dada ao inciso vetada, mas mantida pela Assembléia Legislativa, DOE RO de 24.04.2002.

IV - VETADO.

Art. 78. ...............................................................

III - ......................................................................

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas do documento fiscal próprio ou em situação fiscal irregular.

Art. 79. ................................................................

XXVI - deixar o transportador de fazer parada obrigatória, bem como apresentar espontaneamente documento fiscal, relativo à mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - multa de 50 (cinqüenta) UPFs por documento;

XL - omitir informação, inserir informação incompleta e/ou inserir informação incorreta em arquivo magnético de registros fiscais apresentado ao Fisco - multa de 50 (cinqüenta) UPFs por operação ou prestação não informada ou informada incompleta ou incorretamente;

XLV - declarar falsamente, o produtor agropecuário ou o destinatário de seus produtos, o município onde foram produzidas as mercadorias - multa de 200 (duzentas) UPF's."

Art. 2º Ficam revogados o inciso I do § 1º do artigo 80 e o parágrafo 3º do artigo 112, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de dezembro de 1999.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de abril de 2002, 114º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador