Lei Complementar nº 75 de 24/10/2005


 Publicado no DOM - Campo Grande em 27 out 2005


Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e das taxas de serviços urbanos aos contribuintes aposentados ou pensionistas e dá outras providências.


Substituição Tributária

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos o imóvel de categoria mínimo-inferior, mínimo-superior, baixo-inferior, baixo-médio, baixo-superior e normal-inferior, que seja de propriedade e residência do contribuinte aposentado ou pensionista com renda familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos vigentes no país, bem como fica autorizado o Executivo Municipal a isentar, dos mesmos tributos, o contribuinte beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 175, de 18.05.2011, DOM Campo Grande de 20.05.2011)

§ 1º A isenção prevista nesta Lei, poderá ser requerida em qualquer época do ano, desde que, atenda os requisitos da Lei.

§ 2º Concedida a isenção o contribuinte terá o direito permanente à mesma, sem necessidade de renovação do requerimento anual, desde que não haja qualquer alteração nos requisitos que ensejaram o benefício.

Art. 2º Ficam remitidos os débitos inscritos em dívida ativa ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004, ao contribuinte aposentado ou pensionista, que na época dos respectivos lançamentos apesar de ter direito ao benefício, não fez prova do preenchimento e do cumprimento dos requisitos legais previstos para a concessão do benefício.

Parágrafo único. Para se beneficiar da remissão deverá comprovar que na época dos respectivos lançamentos, sua renda não era superior a 2 (dois) salários mínimos, que possuía apenas um único imóvel, comprovando a sua residência e o benefício da aposentadoria ou pensão.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 3.581 de 02.12.1998, 3.374 de 09.10.1997, 3.209 de 09.11.1995 e art. 3º da Lei nº 2.977 de 17.08.1993.

CAMPO GRANDE/MS, 24 DE OUTUBRO DE 2005.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal