Lei Complementar nº 125 de 09/12/2008


 Publicado no DOM - Campo Grande em 10 dez 2008


Dá nova redação ao art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 24 de outubro de 2005, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Lei Complementar Nº 250 DE 14/11/2014):

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 24 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial Urbano e das taxas de serviços Urbanos, o imóvel de categorias mínimo - inferior, mínimo - superior, baixo - inferior, baixo - médio; baixo - superior e normal - inferior, que seja de propriedade e residência do contribuinte, aposentado ou pensionista, com renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos vigentes no país." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 9 DE DEZEMBRO DE 2008.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

REPUBLICA-SE POR CONSTAR COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL PUBLICADO NO DIOGRANDE Nº 2.685, DE 10.12.2008.