Lei Complementar nº 175 de 18/05/2011


 Publicado no DOM - Campo Grande em 20 mai 2011


Altera a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 75 de 24 de outubro de 2005, e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Complementar Nº 250 DE 14/11/2014):

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 24 de outubro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos o imóvel de categoria mínimo-inferior, mínimo-superior, baixo-inferior, baixo-médio, baixo-superior e normal-inferior, que seja de propriedade e residência do contribuinte aposentado ou pensionista com renda familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos vigentes no país, bem como fica autorizado o Executivo Municipal a isentar, dos mesmos tributos, o contribuinte beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 18 DE MAIO DE 2011.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal