Publicado no DOM - Campo Grande em 20 mai 2011
Altera a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 75 de 24 de outubro de 2005, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 250 DE 14/11/2014):
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 24 de outubro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos o imóvel de categoria mínimo-inferior, mínimo-superior, baixo-inferior, baixo-médio, baixo-superior e normal-inferior, que seja de propriedade e residência do contribuinte aposentado ou pensionista com renda familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos vigentes no país, bem como fica autorizado o Executivo Municipal a isentar, dos mesmos tributos, o contribuinte beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 18 DE MAIO DE 2011.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal