Decreto Nº 51624 DE 28/02/2007


 Publicado no DOE - SP em 1 mar 2007


Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática


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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

Decreta:

Art. 1º O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação, quando se tratar de saída interna, ou, em se tratando de saída interestadual, à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota interestadual aplicável for 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), e do percentual de 4% (quatro por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for 4% (quatro por cento): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 67524 DE 27/02/2023).

I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8528.42.20; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8528.52.20; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020)

III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL - 8517.12.31; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8517.12.32; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

V - terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10;

VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21;

VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR R/W) - 8471.70.29;

VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10;

IX - unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20;

X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10;

XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento - 8471.60.80;

XII - computador de mão - 8471.41.10;

XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19;

XIV - impressoras fiscais - 8443.32.23; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

XV - leitoras de códigos de barras - 8471.90.12;

XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90;

XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53;

XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12.

XIX - terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito - 8470.50.11. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52156 DE 12/09/2007).

XX - cartão para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais - 8473.30.99. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53915 DE 29/12/2008).

XXI - Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax) - 8443.31.11, 8443.31.13, 8443.31.14, 8443.31.15, 8443.31.16 e 8443.31.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54904 DE 13/10/2009).

XXII - Impressoras - 8443.32.31, 8443.32.33, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.37 e 8443.32.40. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54904 DE 13/10/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 58767 DE 20/12/2012):

XXIII - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC) - 8471.41.90 (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 57.144, de 18.07.2011, DOE SP de 19.07.2011).

XXIV - aparelhos transmissores digitais para televisão - 8525.50.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57961 DE 10/04/2012).

XXV - transceptores táticos e estratégicos de radiocomunicação militares - 8517.69.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57961 DE 10/04/2012).

XXVI - aparelhos receptores digitais para radiomonitoragem - 8517.69.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57961 DE 10/04/2012).

XXVII - aparelhos testadores e medidores de radiofreqüência em equipamentos de radiocomunicação celular, com microprocessador incorporado, para testes de calibração de módulos de comunicação GSM/GPRS/EDGE/UMTS/HSDPA nas freqüências de 850/900/1.800/1.900MHz - 9030.40.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57961 DE 10/04/2012).

XXVIII - analisadores de espectro de freqüência - 9030.89.20. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57961 DE 10/04/2012).

XXIX - ecógrafos com análise espectral doppler - 9018.12.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXX - aparelhos de eletrodiagnóstico por varredura ultrassônica (ultrassom) - 9018.12.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXI - aparelhos de tomografia computadorizada - 9022.12.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXII - outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados - 8471.80.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXIII - placas-mãe montadas (circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados) - 8473.30.41; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXIV - outros transformadores elétricos de potência não superior a 1 kVA para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz - 8504.31.19; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXV - multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s - 8517.62.12; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXVI - transcodificadores ou conversores de padrões de televisão - 8543.70.40; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXVII - outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria - 8543.70.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXVIII - partes de máquinas e aparelhos amplificadores de radiofrequência e vídeo - 8543.90.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXIX - cartuchos de tinta - 8443.99.23; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XL - cartuchos de revelador (toners) - 8443.99.33. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XLI - aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s ("Smartwatch"), exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s - 8517.62.72 (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59622 DE 18/10/2013).

XLII - unidades de processamento digital de grande capacidade - 8471.50.30; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 67522 DE 27/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

XLIII - unidades de armazenamento com unidades de memórias de estado sólido (Storage SSD Solid-State Drive) - 8471.70.40; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 67522 DE 27/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

XLIV - unidades de armazenamento com unidades de memórias de tecnologias combinadas da subposição 8471.70 (Storage Híbrido) - 8471.70.40. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 67522 DE 27/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto deva ser objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 2º - A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de ocumentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

§ 3º - O crédito previsto no "caput":

1 - fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista;

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 64628 DE 03/12/2019):

2 - não se aplica em relação às saídas destinadas:

a) ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000;

b) a outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante referido no "caput";

c) a outro estabelecimento de empresa com a qual o estabelecimento fabricante referido no "caput" mantiver relação de interdependência, nos termos do § 6º, salvo quando o destinatário se localizar em outra unidade federada; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

d) a estabelecimento encomendante localizado neste Estado, quando se tratar de industrialização por encomenda segundo especificações técnicas e comerciais do encomendante, exceto quando o destinatário se localizar em outra unidade federada ou na hipótese do § 8º. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 65611 DE 06/04/2021).

3 - será efetuado sem prejuizo do valor do crédito previsto no artigo 11 deste decreto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54904 DE 13/10/2009).

§ 4º Relativamente aos incisos XXIV e seguintes, o crédito previsto no “caput” fica condicionado a que a empresa e os produtos estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59657 DE 25/10/2013):

§ 5º Na hipótese de industrialização por encomenda realizada no território do Estado de São Paulo do produto indicado no inciso XIX, o crédito previsto no "caput" poderá ser efetuado pelo estabelecimento encomendante, desde que atendido o seguinte:

1. o estabelecimento encomendante deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;

2. o lançamento do ICMS incidente na saída do produto industrializado promovida pelo estabelecimento industrializador ficará diferido para o momento da saída subsequente do referido produto promovida pelo estabelecimento encomendante;

3. o estabelecimento industrializador deverá estornar os créditos relativos às mercadorias utilizadas no processo de industrialização do produto.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64628 DE 03/12/2019):

§ 6º Para fins do previsto na alínea "c" do item 2 do § 3º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando, alternativamente:

1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal 7.798/1989, art. 9º);

3 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/1964, art. 42, II);

4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/1964, art. 42, III);

5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "a");

6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "b");

7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65611 DE 06/04/2021):

§ 7º Mediante regime especial solicitado pelo estabelecimento fabricante referido no "caput", o crédito previsto neste artigo, observadas as demais condições nele estabelecidas, poderá ser concedido na saída interna ou interestadual realizada pelos estabelecimentos indicados nas alíneas "b", "c" e "d" do item 2 do § 3º, localizados neste Estado, hipótese em que:

1. o regime especial deverá ser solicitado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com expressa adesão do estabelecimento indicado nas alíneas "c" e "d" do item 2 do § 3º, se for o caso;

2. se aplicam, às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino aos estabelecimentos indicados nas alíneas "b", "c" e "d"do item 2 do § 3º, as normas comuns da legislação do ICMS;

3. o estabelecimento fabricante referido no "caput" não poderá aproveitar-se do crédito previsto neste artigo;

4. o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante referido no "caput" fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento indicado nas alíneas "b", "c" e "d" do item 2 do § 3º;

5. fica atribuída ao estabelecimento indicado nas alíneas "b", "c" e "d" do item 2 do § 3º a condição de sujeito passivo por substituição tributária, cabendo a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas saídas subsequentes.

§ 8º O crédito previsto neste artigo, observadas as demais condições nele estabelecidas, poderá ser efetuado pelo estabelecimento fabricante referido no "caput", na hipótese de industrialização por encomenda de produtos destinados à integração no ativo imobilizado do encomendante localizado neste Estado, desde que seja detentor do regime especial de que trata o § 7º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 66396 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 9º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67524 DE 27/02/2023).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 2007.

OFÍCIO GS Nº 73/2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece sistemática especial de tributação para os contribuintes que exerçam a atividade econômica da indústria de informática.

A proposta faculta ao contribuinte do ICMS a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao sistema normal de creditamento, nos termos do § 6º do artigo 38 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989. Isso simplifica as obrigações acessórias dos fabricantes dos produtos arrolados no decreto, além de adequar a disciplina existente à evolução tecnológica por que passa o setor, mediante a inclusão de novos produtos na referida sistemática.

A medida decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que será analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes