Publicado no DOE - SP em 22 fev 2020
Altera o Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática, e dá outras providências.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38-A da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 4 e 5 ao § 7º do artigo 1º do Decreto 51.624 , de 28 de fevereiro de 2007:
"4 - o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante referido no "caput" fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento indicado nas alíneas "b" e "c" do item 2 do § 3º;
5 - fica atribuída ao estabelecimento indicado nas alíneas "b" e "c" do item 2 do § 3º a condição de sujeito passivo por substituição tributária, cabendo a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas saídas subsequentes." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor em 3 de março de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2020
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de fevereiro de 2020.
OFÍCIO GS-CAT Nº/2020
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.624 , de 28 de fevereiro de 2007, o qual instituiu regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática.
O referido regime especial faculta ao contribuinte do ICMS a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao sistema normal de creditamento.
A presente proposta visa ajustar os termos do regime especial em razão da vedação da utilização do crédito em tela nas saídas destinadas a estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento fabricante, bem como nas saídas destinadas a estabelecimento de empresa interdependente.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes