Protocolo ICMS Nº 31 DE 05/06/2009


 Publicado no DOU em 1 jul 2009


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.


Conheça o LegisWeb

 Publicado no DOU de 01.07.09, pelo Despacho 167/09.

Alterado pelos Prots. ICMS 138/09, 227/09, 111/10, 05/12.

 Vide Despacho 129/12, relativamente aos critérios de apuração da base de cálculo do ICMS/ST, divulgados no site de SP.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 138, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada o inciso pelo Protocolo ICMS nº 111, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. (Redação dada o parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 111, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada o parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 111, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 111, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 30/03/2012:

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

Cláusula segunda. Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 31/2009

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada o inciso pelo Protocolo ICMS nº 111, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada o parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 111, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 111, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 138, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

7 - Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 111, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 30/03/2012)

8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 138, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

ANEXO ÚNICO

Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 30/03/2012:

Item/subitem

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

5

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

6

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

7

8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

8

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

9

8418.69.9

Mini Adega e similares

10

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

(Redação do item 11 dada pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo relativamente ao Estado de Minas Gerais).
11 8418.99.00 Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99

12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

13

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

(Redação do item 14 dada pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo relativamente ao Estado de Minas Gerais).
14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00

15

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

16

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

17

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

(Redação do item 18 dada pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo relativamente ao Estado de Minas Gerais).
18 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

19

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

20

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

21

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

22

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

23

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

24

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

25

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

26

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

27

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

28

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

29

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

30

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

31

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

32

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

33

8471.70

Unidades de memória

34

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

35

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

36

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00

37

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

38

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

39

85.08

Aspiradores

40

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41

8509.80.10

Enceradeiras

42

8516.10.00

Chaleiras elétricas

43

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

44

8516.50.00

Fornos de microondas

45

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

46

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras

47

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras

48

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

49

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

50

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultadormicrofone sem fio

51

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

52

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

53

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

54

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

(Redação do item 55 dada pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo relativamente ao Estado de Minas Gerais).
55

8519

8522

8527.1

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.

56

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

57

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

58

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

59

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

(Redação do item 60 dada pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo relativamente ao Estado de Minas Gerais).
60 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

61

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

62

8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

63

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)

64

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

65

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

(Redação do item 66 dada pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo relativamente ao Estado de Minas Gerais).
66 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

67

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

68

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

69

9019.10.00

Aparelhos de massagem

70

9 032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

71

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

72

85.17.62.1

Multiplexadores e concentradores

73

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

74

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

75

85.17.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

76

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

77

85.17.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

78

85.17.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

79

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smart cards")

(Item 80 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
80 8414.5 Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola
(Item 81 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
81 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
(Item 82 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
82 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
(Item 83 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
83

8415.10

8415.8

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
(Item 83.1 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
83.1 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
(Item 84 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
84 8415.10.11 Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
(Item 85 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
85 8415.10.19 Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
(Item 86 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
86 8415.10.90 Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
(Item 87 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
87 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos
(Item 88 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
88

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Lavadoras de alta pressão e suas partes
(Item 89 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
89 8467.21.00 Furadeiras elétricas
(Item 90 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
90

8214.90

85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes
(Item 91 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
91 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
(Item 92 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
92 8516.31.00 Secadores de cabelo
(Item 93 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
93 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjo do cabelo
(Item 94 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
94 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
(Item 95 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
95 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
(Item 96 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
96 8479.60.00 Climatizadores de ar