Decreto Nº 462 DE 24/10/2023


 Publicado no DOE - SE em 24 out 2023


Altera o Decreto nº 29.994/2015, que aprova o regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), quanto à alíquota do imposto, isenção e infrações.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como o constante do processo eletrônico nº 5693/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 40 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD;

Considerando o disposto na Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023, cujo teor altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá providências correlatas.

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso IV do art. 8º; transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 13; alterado o § 1º do art. 16; alterado o “caput” e acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 17; alterada a alínea “a” do inciso I, acrescentado o inciso I-A, acrescentada a alínea “d” e alteradas as alíneas “a”, “b” e “c” e o próprio inciso II, e acrescentado o inciso III, todos do art. 19; alterados os incisos II, IV, V e VIII, todos do “caput” do art. 49, todos do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 8º ...
........................................................................................................

IV - o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE;

............................................................................................” (NR)

“Art. 13. ...........

§ 1º ..........

§ 2º Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, devem ser consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.” (NR)

“Art. 16. .......................................

§ 1º No caso em que a ação não seja objeto de negociação em Bolsa de Valores ou não tiver sido negociada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o seu valor deve ser calculado com base no patrimônio líquido apurado na data da transmissão.

.............................................................................................” (NR)

“Art. 17. Em se tratando de transmissão de quotas de sociedade, participações ou qualquer título representativo do capital de sociedade não contemplado no art. 16 deste Regulamento, a base de cálculo deve ser o valor destas na data da transmissão, o qual, na ausência de legislação específica, deve ser aferido em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

§ 1º Quando a empresa possuir no seu patrimônio bens imóveis, para aferir o patrimônio líquido, deve ser considerado o valor venal destes na época do fato gerador, não podendo este ser inferior aos valores determinados nos incisos I e II do art. 15 deste Regulamento.

§ 2º Quando o valor do patrimônio líquido for calculado sem levar em consideração o valor venal dos bens que o compõem, a autoridade fiscal deve proceder aos ajustes necessários à sua determinação conforme previsto na legislação tributária, e, subsidiariamente, nas normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à transmissão de acervo patrimonial de empresário individual.” (NR)

“Art. 19. ....................

I - .............................

a) acima de 500 (quinhentas) até 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) UFP/SE, 3% (três por cento);

.....................................................................................................

I-A - nas transmissões causa mortis de quotas de sociedade acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);

II - nas transmissões por doação de bens imóveis:

a) acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, até 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);

b) acima de 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE até 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 4% (quatro por cento);

c) acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE até 27.248 (vinte e sete mil duzentas e quarenta e oito) UFP/SE, 6% (seis por cento);

d) acima de 27.248 (vinte e sete mil duzentas e quarenta e oito) UFP/SE, 8% (oito por cento);

III - nas transmissões por doação de bens móveis acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento).
............................................................................................” (NR)

“Art. 49. ...

I - .............

II – deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos fixados: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;

III - ..............

IV - agir em conluio com pessoa física ou jurídica tentando, de qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor do imposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

V - adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

.......................................................................................................

VIII – deixar de recolher o imposto retido nos termos do art. 33-A: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.” (NR)

Art. 2º Excepcionalmente, deve ser aplicada a alíquota de 3% (três por cento) do ITCMD nas transmissões “causa mortis” que ocorreram até a data de publicação da Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023, condicionada ao pagamento do crédito tributário, que deve ser realizado até 28 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se apenas aos créditos tributários ainda não constituídos.

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 16 e o art. 18-B, ambos do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e o disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do “caput” do art. 19, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, com a redação dada pelo art.1º deste Decreto, deve produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Aracaju, 23 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo