Instrução Normativa RE Nº 47 DE 30/05/2022


 Publicado no DOE - RS em 31 mai 2022


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.


Substituição Tributária

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento na Lei nº 15.782 , de 23 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 56.485 , de 29 de abril de 2022, no Título III, fica acrescentado o Capítulo XLII, conforme segue:

CAPÍTULO XLII DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 56.485/2022 - TAXA AGERGS

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Nos termos previstos na Lei nº 15.782 , de 23 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 56.485 , de 29 de abril de 2022, poderá ser deferido o parcelamento ou autorizada a quitação de créditos tributários relacionados ao Programa de Regularização da taxa de regulação prevista no Título IX da Tabela de Incidência do Anexo à Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, para mitigação dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de transporte intermunicipal de passageiros, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII.

1.2 - Para efeitos de enquadramento no Programa serão considerados elegíveis os débitos de empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo metropolitano e de longo curso, relativos à taxa de regulação da AGERGS referida no item 1.1, com vencimento no ano de 2020 (referente ao exercício de 2019) e no ano de 2021 (referente ao exercício de 2020).

1.3 - O valor das prestações mensais, em qualquer modalidade prevista no Decreto nº 56.485/2022 , não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por débito e a R$ 1.000,00 (mil reais) por pedido, já considerados os benefícios do Programa.

2.0 - PEDIDO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO

2.1 - O requerimento de solicitação dos benefícios do Decreto nº 56.485/2022 será apresentado mediante preenchimento do Anexo L-71, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

2.2 - A habilitação de débitos com suspensão de exigibilidade nos termos dos incisos I a V do art. 151 do CTN fica condicionada à prévia apresentação da renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.

2.2.1 - O pedido de desistência de impugnação ou recurso deverá ser encaminhado até o dia 14 de outubro de 2022, observando-se que:

a) para os débitos em discussão administrativa será encaminhado na forma prevista na Carta de Serviços da Receita Estadual no "site" da Receita Estadual na opção "Processos Administrativos - Impugnação e Recurso? Contencioso - Desistência da Impugnação ou Recurso TARF";

b) para débitos em discussão judicial a desistência deverá ser efetivada nos autos respectivos e comprovada junto à Procuradoria-Geral do Estado.

2.2.2 - A partir do recebimento da formalização da renúncia e desistência referida no item 2.2, passam a produzir todos os efeitos e a fluir todos os prazos administrativos ou judiciais decorrentes, inclusive aqueles previstos nos arts. 65 e 66 da Lei nº 6.537/1973 .

2.2.3 - Após o recebimento e conferência da documentação relativa aos débitos referidos no item 2.2, a Receita Estadual providenciará a liberação para adesão ao Programa, pela internet, com a emissão do Anexo L-71, bem como a emissão da(s) guia(s) de arrecadação para o pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

2.3 - A partir do recebimento dos documentos referidos nos itens 2.1 e 2.2, quando houver, perfectibiliza-se o pedido de adesão ao Programa, passando a produzir todos os efeitos de que trata o Decreto nº 56.485/22.

2.4 - Com o pagamento da primeira prestação considera-se parcelado o crédito tributário.

3.0 - CONCESSÃO DO PEDIDO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO

3.1 - A concessão do pedido caberá:

a) ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, quando se tratar de débitos em cobrança administrativa; ou

b) ao Procurador-Geral do Estado, quando se tratar de débitos em cobrança judicial, podendo haver delegação de competência.

3.2 - Efetivado o parcelamento, relativamente aos débitos em cobrança judicial concedido com base em competência delegada, toda a documentação correspondente será inserida em processo eletrônico e remetido à Procuradoria-Geral do Estado, para conhecimento.

4.0 - PAGAMENTO DAS PARCELAS

4.1 - O pagamento das parcelas do débito será efetuado nos termos previstos na Seção 11.0 do Capítulo XIII do Título III, no que couber.

2. Fica acrescentado o Anexo L-71, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.

ANEXO

ANEXO L-71

PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NA LEI Nº 15.782/2021 E NO DECRETO Nº 56.485/2022 - TAXA AGERGS POR AUTOATENDIMENTO INTERNET
1. PEDIDO Nº 2. REQUERENTE
O requerente identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as condições estabelecidas pela Lei nº 15.782/2021 , no Decreto nº 56.485/2022 e nas normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, requer o ingresso no Programa e autorização para o pagamento parcelado da dívida especificada no campo 6. CPF/CNPJ:
NOME/RAZÃO SOCIAL:
REPRESENTANTE LEGAL:
CPF:

.

3. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROVIDÊNCIAS DO REQUERENTE
O requerente, de forma irrevogável e irretratável, reconhece e confessa a dívida constante no campo 6, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e desiste dos já interpostos, concorda que sobre os créditos em fase de cobrança judicial incidem honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, compromete-se ao cumprimento das demais condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado.
O requerente declara que:
(a) conferiu o demonstrativo da dívida constante no campo 6 e este pedido abrange os débitos tributários selecionados para esta modalidade;
(b) o descumprimento das regras do Programa ensejará o cancelamento do parcelamento e o prosseguimento das ações de cobrança, inclusive com o protesto da Certidão de Dívida Ativa;
(c) ficam mantidas eventuais penhoras existentes nos processos judiciais em trâmite;
(d) os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o débito serão objeto de quitação ou parcelamento junto à Procuradoria-Geral do Estado;
(e) o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias;
(f) é sua a responsabilidade de comunicar o parcelamento no processo de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial que discuta o débito, sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado;
(g) a concessão do parcelamento não prejudica a análise posterior das condições exigidas para adesão, podendo ser revogado, a qualquer momento, pela Receita Estadual ou pela Procuradoria-Geral do Estado em caso de seu descumprimento, conforme arts. 13 e 14 do Decreto nº 56.485/22; e
(h) assume inteira responsabilidade administrativa, civil e penal por eventual falsidade das informações prestadas e/ou do(s) documento(s) apresentado(s) para obtenção deste parcelamento..
4. CONCESSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA/PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
A concessão do parcelamento dos créditos do Estado, discriminados no campo 6, na quantidade de parcelas ali assinaladas, fica condicionada à fiel observância das instruções vigentes, consubstanciadas no Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998, especialmente com relação ao pagamento da parcela inicial na data e com os valores especificados no campo 6.
5. ENQUADRAMENTO
Por este instrumento, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar o enquadramento dos débitos em cobrança administrativa, bem como dos débitos em execução fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as Guias de Arrecadação, inclusive de honorários advocatícios, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado, observadas as respectivas áreas de atuação institucional.

.

6. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA
PROGRAMA DE PARCELAMENTO:
DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL E CÁLCULO DOS VALORES:
  Natureza do Débito/Tipo Responsabilidade Qtd
Parc
Parcela Inicial
R$
Parcela Base
R$
Saldo Devedor
R$
Nro Débito CGC/TE:
 
CGC/TE:
 
CGC/TE:
 
TOTAL