Decreto Nº 56485 DE 29/04/2022


 Publicado no DOE - RS em 29 abr 2022


Regulamenta a Lei nº 15.782, de 23 de dezembro de 2021, que cria o Programa de Regularização para mitigação dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de transporte intermunicipal de passageiros, autorizando o parcelamento da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência do Anexo à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto na Lei nº 15.782 , de 23 de dezembro de 2021, que cria o Programa de Regularização da taxa de regulação prevista no Título IX da Tabela de Incidência do Anexo à Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, para mitigação dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de transporte intermunicipal de passageiros, os débitos de empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo metropolitano e de longo curso, relativos à referida taxa de regulação, com vencimento no ano de 2020 (referente ao exercício 2019) e no ano de 2021 (referente ao exercício 2020), poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas, com exclusão dos juros e da multa, inclusive aqueles parcelados anteriormente ou em discussão administrativa ou judicial, nos termos deste Decreto.

§ 1º O Programa aplica-se exclusivamente à taxa de regulação prevista no Título IX da Tabela de Incidência do Anexo à Lei nº 8.109/1985 , não abrangendo outros débitos relativos ao sistema de transporte metropolitano.

§ 2º O pedido inicial de adesão do contribuinte ao Programa poderá ser realizado até o dia 31 de outubro de 2022, na Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, e deverá conter a identificação inequívoca dos créditos tributários abrangidos, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.

§ 3º Os créditos tributários em litígio administrativo ou judicial somente poderão ser incluídos no Programa após a formalização da desistência do litígio nos autos respectivos até o dia 14 de outubro de 2022.

§ 4º Fica vedada a inclusão no Programa dos créditos tributários que tenham sido objeto de pedido de compensação com precatórios, homologados nos termos da Lei nº 15.038 , de 16 de novembro de 2017, ressalvado o eventual saldo devedor remanescente após a compensação.

§ 5º Poderão ser incluídos no Programa os créditos tributários que tenham sido objeto de pedido de compensação com precatórios, não homologados nos termos da Lei nº 15.038/2017 , se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.

§ 6º O crédito tributário que contenha débitos com vencimentos diferentes daqueles referidos no "caput" deste artigo somente poderá ser enquadrado no Programa se houver solicitação formal de separação dessas situações, para fins de enquadramento da parte permitida, até o dia 14 de outubro de 2022.

§ 7º A empresa em processo de recuperação judicial poderá aderir ao Programa nas mesmas condições dos demais contribuintes, nos termos em que previsto neste Decreto.

Art. 2º A formalização do pedido de adesão ao Programa:

I - exclui qualquer outra forma de parcelamento dos mesmos débitos;

II - implica confissão irrevogável e irretratável da dívida, com aceitação de todas as condições estabelecidas na Lei nº 15.782/2021 e neste Decreto;

III - estabelece a obrigação de pagar regularmente os valores e o cumprimento da forma e do prazo previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda; e

IV - somente poderá ser realizada após o recebimento tempestivo do pedido inicial de adesão do contribuinte ao Programa, previsto no § 2º do art. 1º deste Decreto, e a comprovação tempestiva da formalização do pedido de desistência de eventuais ações judiciais, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, no prazo estabelecido no § 3º do art. 1º deste Decreto e nos termos em que disposto no parágrafo único deste artigo, quando houver.

Parágrafo único. A formalização do pedido de adesão ao Programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas ou recursos apresentados no âmbito administrativo, cabendo ao contribuinte formalizar o pedido de desistência, sem prejuízo de a comunicação poder ser realizada pela Receita Estadual ou pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º A homologação da adesão ao Programa dar-se-á somente após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 30 de novembro de 2022.

Art. 4º Os créditos tributários constituídos que atenderem às condições definidas neste Decreto poderão ser quitados ou parcelados de acordo com as modalidades a seguir:

I - Modalidade 1: para a quitação, em parcela única, até 30 de novembro de 2022, com dispensa dos juros e das multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, calculados até a data do seu efetivo pagamento;

II - Modalidade 2: para o parcelamento em até sessenta parcelas, mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no § 3º deste artigo, sem a apresentação de novas garantias, com pagamento da parcela inicial até 30 de novembro de 2022, para cada crédito tributário abrangido pelo Programa, com dispensa dos juros e das multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/1973 , calculados até a data do efetivo pagamento de cada parcela, inclusive a parcela inicial.

§ 1º As reduções de multa e de juros incluem os respectivos acréscimos legais sobre eles incidentes, previstos na Lei nº 6.537/1973 .

§ 2º As reduções de multa e de juros serão concedidas proporcionalmente, à medida do pagamento de cada uma das parcelas.

§ 3º O prazo máximo de parcelamento na modalidade 2 não poderá exceder a sessenta parcelas, considerandose, inclusive, o número de parcelas efetivamente pagas ou compensadas em qualquer parcelamento anterior, em curso ou não, administrativo ou judicial, para o mesmo crédito tributário.

Art. 5º Os créditos tributários com parcelamentos em curso poderão ser incluídos no Programa, desde que atendidas as condições, os prazos e os requisitos previstos neste Decreto, hipótese em que os parcelamentos anteriores serão automaticamente cancelados no momento da apropriação do pagamento da parcela inicial ou da quitação realizada nos termos deste Decreto, com renúncia irretratável às regras e aos eventuais benefícios até então aplicáveis, e estarão sujeitos aos termos deste Programa.

Art. 6º As disposições deste Decreto, relativamente à quitação ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual da Secretaria da Fazenda até 14 de outubro de 2022.

Art. 7º As reduções de juros e multa previstos neste Decreto:

I - substituem quaisquer outras, inclusive aquelas previstas no art. 10 da Lei nº 6.537/1973 ;

II - não são cumulativas, inclusive em relação àquelas previstas nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 53.974 , de 21 de março de 2018.

Art. 8º Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 e não incidirá multa por atraso de parcela previsto no art. 74 , § 3º, ambos da Lei nº 6.537/1973 .

Art. 9º As garantias já apresentadas em pedidos de parcelamentos de créditos em cobrança administrativa ou judicial, assim como em acordos com a Procuradoria-Geral do Estado, permanecem vigentes até a quitação dos respectivos créditos tributários garantidos.

Art. 10. A decisão final sobre os pedidos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:

I - os honorários advocatícios das execuções fiscais e/ou demais ações judiciais propostas pelo contribuinte observarão os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado;

II - o pagamento do crédito tributário e dos honorários advocatícios não dispensam o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias.

Art. 11. As parcelas deverão ser pagas nos prazos fixados em instruções baixadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, somente em moeda corrente nacional, vedada a compensação de parcela ou de saldo devedor com eventual saldo credor.

Art. 12. A apropriação de depósito judicial ao crédito tributário respectivo dar-se-á sem a dispensa da multa e dos juros de que trata o art. 4º deste Decreto.

Art. 13. Implicam revogação do parcelamento e vencimento imediato do saldo remanescente:

I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas;

II - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica beneficiada; ou

III - o descumprimento das condições previstas neste Decreto, podendo ser revogado pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, de acordo com as respectivas áreas de atuação institucional.

Parágrafo único. Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido integralmente, sem quaisquer reduções, inclusive as previstas neste Decreto.

Art. 14. Poderão implicar revogação do parcelamento e vencimento imediato do saldo devedor, mediante comunicação prévia:

I - a constatação, a qualquer época, de erros, de vícios insanáveis, de adulterações ou de quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo contribuinte, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal;

II - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

III - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou

IV - o questionamento judicial das regras previstas neste Decreto ou do próprio parcelamento concedido ao contribuinte.

Art. 15. A revogação do parcelamento com fundamento em qualquer hipótese prevista nos arts. 13 e 14 deste Decreto ensejará o prosseguimento das medidas de cobrança cabíveis, conforme a situação em que se encontrar o crédito tributário.

Art. 16. Os benefícios concedidos com base neste Decreto aplicam-se sobre o saldo devido e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Art. 17. A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual da Secretaria da Fazenda expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto, observadas as respectivas áreas de atuação institucional.

Art. 18. Este Decreto entra na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 2022.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.