Decreto Nº 33762 DE 13/10/2020


 Publicado no DOE - CE em 13 out 2020


Altera o Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009, que aprova o Regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e

Considerando os termos da Lei Estadual nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, que dispõem sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará;

Considerando o disposto no Decreto nº 29.687 , de 18 de março de 2009, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º O art. 77 , do Decreto nº 29.687 , de 18 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. Dar-se-á o cancelamento do registro de veículo, quando:

I - não tiver mais condições de atender aos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a critério do poder concedente;

II - não se atender ao estabelecido no Art. 77-A;

III - deixar de se enviar em tempo real ("on line") registros eletrônicos ou dados diretamente dos dispositivos telemétricos e sensores embarcados no veículo, dentro dos critérios e condições determinados pelo Poder Concedente, a exemplo de dados de GPS, de registros de computador de bordo (ODB2), de câmeras de vídeo e demais dispositivos telemétricos e sensores;

IV - houver pedido da transportadora para sua substituição".

Art. 2º Fica acrescido o artigo 77-A ao Decreto Estadual nº 29.687, de 18 de março de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 77-A. A idade máxima permitida para veículos de todas as espécies de serviços regulares é de 09 (nove) anos, mediante as seguintes disposições:

I - para efeito de contagem de idade do veículo, será considerado o ano e o mês de sua fabricação ou do primeiro encarroçamento de chassi, devidamente comprovado por nota fiscal do encarroçador ou por observação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

II - o prazo máximo para a diferença entre a fabricação do chassi e o seu encarroçamento é de 01 (um) ano;

III - quando o veículo novo (zero quilômetro) for adquirido no ano seguinte ao da sua fabricação, diretamente do fabricante ou de concessionário, conforme comprovado por nota fiscal, será considerada a data de venda para contagem de sua idade.

Parágrafo único. A idade máxima prevista no inciso I, deste artigo, poderá ser ultrapassada, por período determinado, mediante expressa autorização no edital de licitação, para atender a necessidade excepcional referente ao início das operações, desde que observadas as condições de segurança, conforto e trafegabilidade determinadas pela legislação estadual de transporte".

Art. 3º O art. 118 , do Decreto nº 29.687 , de 18 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118. Como condição para prestarem os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento no âmbito do Estado do Ceará, os veículos da frota das transportadoras de Fretamento deverão estar emplacados no Estado do Ceará e devidamente registrados junto ao Poder Concedente.

Parágrafo único. Não será permitido o uso de veículos dos tipos ônibus, miniônibus e microônibus com idade superior a 20 (vinte) anos e veículos dos tipos Veículo Utilitário de Passageiros e Veículo Utilitário Misto-VUM com idade superior a 15 (quinze) anos, sendo estes automaticamente descadastrados do sistema ao ultrapassarem a idade máxima, observados os requisitos abaixo:

I - para efeito de contagem de idade do veículo, será considerado o ano e o mês de sua fabricação ou do primeiro encarroçamento de chassi, devidamente comprovado por nota fiscal do encarroçador ou por observação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

II - o prazo máximo para a diferença entre a fabricação do chassi e o seu encarroçamento é de 01 (um) ano;

III - quando o veículo novo (zero quilômetro) for adquirido no ano seguinte ao da sua fabricação, diretamente do fabricante ou de concessionário, conforme comprovado por nota fiscal, será considerada a data de venda para contagem de sua idade."

Art. 4º Excepcionalmente, serão aceitos veículos já pertencentes ao sistema na data da publicação do presente Decreto, com idade superior à idade máxima permitida, devendo serem substituídos por veículos com idade igual ou inferior à idade máxima até a data limite de 31 (trinta e um) de dezembro de 2021.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1º, 2º e 3º do art. 77, bem como os arts. 80 e 119, todos do Decreto nº 29.687 , de 18 de março de 2009.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ