Consulta de Contribuinte Nº 14 DE 27/10/2015


 


Rep. - ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO (REFRIGEDORES E CONGELADORES) – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada no Estado do Rio Grande do Sul, tem como atividade a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e aquecimento.

No exercício de sua atividade, informa que fabrica equipamentos denominados como Auto Serviço, Expositores e Visa Coolers, os quais enquadra como refrigeradores, uma vez que objetivam apenas conservar resfriados os produtos nele armazenados, com temperatura de resfriamento que varia entre 0º e 12ºC, podendo chegar a -6ºC no caso do Visa Coolers. Distingue tais equipamentos de outros denominados Visa Cooler Gelo e Expositor Ilha Supertop, também fabricados pela Consulente, enquadrados como congeladores (freezers), pois objetivam congelar e/ou manter congelados os produtos nele armazenados, com temperatura de resfriamento de até -25ºC.

Sustenta que o RICMS/02, em seu Anexo XV, Parte 2, item 29.1.7, ao se referir aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90 com descrição complementar “outros congeladores ("freezers")”, não sujeitou ao regime da substituição tributária os refrigeradores com a classificação NBM/SH citada – distinguindo assim o conceito de refrigeradores de congeladores, em razão da temperatura máxima de resfriamento. Cita como precedentes favoráveis ao seu entendimento as Consultas de Contribuintes nº 032/05, 130/06 e 021/2011.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os equipamentos enquadrados como refrigeradores, assim entendidos aqueles não possuem a capacidade de congelar ou manter congelados os produtos nele armazenados, ainda que classificados nos códigos NBM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90, não estariam sujeitos à substituição tributária prevista no item 29.1.7, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

O Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual nº 43.080/02 – RICMS/02) dispõe em seu Anexo XV, Parte 2, subitem 29.1.7, que se aplica o regime da substituição tributária às mercadorias classificadas nos códigos NBM/SH8418.50.10 e 8418.50.90 descritas como “Outros congeladores ("freezers")”.

A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado e, segundo, o seu enquadramento na descrição consignada pelo Regulamento – vide Consulta de Contribuinte nº 078/2006.

Sendo que, é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH.

Em caso de dúvida quanto à correta classificação ou ao enquadramento nos conceitos de refrigerador ou congelador, deverá o Contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

O código 8418.50.10 da NBM/SH corresponde aos congeladores (“freezers”) incorporados em móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, conforme dicção constante na subposição 8418.50 da nomenclatura supracitada que, por integrarem a descrição prevista no subitem 29.1.7 retromencionado, estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

Entretanto, o código 8418.50.90 da NBM/SH é residual e abrange outros equipamentos para a produção de frio incorporados emmóveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos como, por exemplo, os refrigeradores.

Desta forma, verifica-se que os refrigeradores classificados no indigitado código8418.50.90 da NBM/SH não estão sujeitos ao recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, haja vista que não estão abrangidos pela descrição contida no subitem 29.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Neste sentido vide Consultas de Contribuintes nº 231/2006 e 274/2010.

Ressalte-se que é responsabilidade da Consulente a classificação fiscal a ser dada a suas mercadorias, observados os critérios elencados acima, para definição do regime de tributação.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2015.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria nela tratada.