Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 78 DE 11/04/2006


 


ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SILICONE PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL OU BRICOLAGEM


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ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SILICONE PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL OU BRICOLAGEM – A aplicação da substituição tributária estabelecida na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado no código citado e enquadrar-se na descrição contida no subitem respectivo daquela Parte 2 do Anexo referido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer as atividades de representação, industrialização, comercialização, importação e exportação de produtos químicos e auxiliares.

Entende que o item 18.5, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, estabelece a substituição tributária em relação ao "silicone para uso na construção civil ou bricolagem" classificado no código 3910 da NBM/SH, mas não alcança, porém, outros produtos classificados no mesmo código, não enquadrados na descrição acima transcrita, como, p. ex., o silicone in natura.

Aduz que o silicone em estado bruto (in natura) que comercializa, está classificado no código 3910.00 da TIPI como "silicone em formas primárias", não se prestando diretamente ao uso na construção civil ou bricolagem, necessitando, para tal uso, sofrer processo de industrialização no qual será utilizado como matéria-prima.

Acrescenta comercializar produtos classificados no código 3402 da NBM/SH, tais como lauril éter sulfato sódio, ácido sulfônico, dicloroanilina, dietanolamina ácido graxo de coco, produtos que revende em sua forma primária (in natura).

Entende que a substituição tributária também não alcança estes produtos, mas tem dúvida quanto à correta interpretação dos subitens 23.2 e 23.3 da Parte 2 do Anexo citado, principalmente quanto à exceção contida no final deste último subitem ("...exceto as da posição 3401."). Considera que os produtos classificados no código 3401 e 3402 se assemelham, exceto quanto à forma, sólida no primeiro caso e líquida no segundo.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – A substituição tributária estabelecida no subitem 18.5, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, alcança somente o silicone para uso na construção civil e bricolagem, específico para tal fim, ou alcança também outros tipos de silicone classificados no código 3910 da NBM/SH?

2 – O silicone in natura, assim entendido aquele que não passou por transformação ou beneficiamento industrial, sendo somente matéria-prima para futura transformação, está alcançado pela substituição tributária estabelecida no subitem 18.5 já citado?

3 – No que se refere ao silicone in natura, a Consulente, ao comercializá-lo, deverá observar as regras da substituição tributária?

4 – Está correto o entendimento de não se aplicar a substituição tributária em relação aos produtos classificados no código 3402 da NBM/SH, desde que comercializados em estado sólido?

5 – Os produtos in natura classificados no código 3402 da NBM/SH, que importa ou adquire no território mineiro e revende sem que tenham passado por processo de transformação ou beneficiamento, também estão fora do alcance da substituição tributária referida?

RESPOSTA:

1 a 5 – A aplicação de substituição tributária estabelecida na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado no código citado e enquadrar-se na descrição contida no subitem respectivo daquela Parte 2 do Anexo referido. Verificada a classificação no código e o enquadramento na descrição há previsão de substituição tributária.

Caso, porém, não se verifique a classificação ou o enquadramento referidos, não ocorrerá a substituição tributária.

A Consulente deverá verificar o correto enquadramento de seu produto na NBM/SH, para, então, confirmar se o mesmo se classifica em algum dos códigos dessa Nomenclatura citados na Parte 2 do Anexo XV e se, cumulativamente, tal produto se enquadra na descrição correspondente ao código considerado, constante no subitem da Parte 2 analisado.

Quanto ao silicone in natura que comercializa, enquadrado no código 3910 da NBM/SH, ocorrerá a substituição tributária caso tal produto se preste ao uso na construção civil ou em bricolagem, ainda que possa ter outras finalidades.

Caso não se preste ao uso na construção civil ou em bricolagem, não ocorrerá a substituição tributária estabelecida no subitem 18.5, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, observada ainda a regra de não-aplicabilidade da substituição tributária prevista no art. 18, inciso IV, anexo XV do RICMS/2002.

Já a diferenciação entre os Códigos 3401.1 e 3402 da NBM/SH, suas descrições têm por origem norma federal, sugere-se à Consulente que se dirija à Secretaria da Receita Federal de forma a efetuar o correto enquadramento e caracterização de seus produtos na Nomenclatura citada e observar as normas de interpretação contidas na Instrução Normativa nº 157/2002, da Secretaria da Receita Federal.

Estabelecida a correta classificação do mesmo na NBM/SH, caso persistam dúvidas sobre a aplicação da substituição tributária a Consulente poderá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição para obter a orientação necessária.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 11 de abril de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação