Publicado no DOE - MS em 31 out 2019
Estabelece normas para o Comércio de aves vivas, no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VIII, do art. 13, do Decreto Estadual nº 11.716, de 3 de novembro de 2004 c/c inciso V, do art. 6º , da Lei Estadual nº 3.823 , de 21 de dezembro de 2009;
Considerando a Instrução Normativa DSA nº 17 de, 7 de abril de 2006, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
Considerando o Plano Nacional de Sanidade Avícola (PNSA), instituído pela Portaria Ministerial nº 193 de, 19 de setembro de 1994;
Considerando a importância econômica e social da avicultura para o Estado de Mato Grosso do Sul e a necessidade de estabelecer normas específicas para o comércio de aves vivas, a fim de garantir a biosseguridade do plantel;
Resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que desejam comercializar aves vivas no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão apresentar na unidade local da IAGRO os seguintes documentos:
I - Requerimento preenchido, conforme modelo padrão do anexo I desta portaria;
II - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do médico veterinário responsável pelo estabelecimento, homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do MS;
Art. 2º A revenda será vistoriada pelo Fiscal Estadual Agropecuário ou Agente Fiscal Agropecuário e deverá atender as seguintes condições:
I - A revenda deve possuir o Certificado de Regularidade junto ao CRMV;
II - Apresentar local adequado para alojar as aves, garantindo assim o bem-estar dos animais expostos à venda, com fornecimento de calor, quando necessário, água e ração de qualidade;
III - Assegurar que as aves, na categoria pintos de 1 dia, com finalidade de produção de carne, ovos e reprodução procedam de estabelecimentos certificados como livres para Influenza Aviária, Doença de Newcastle, Salmonelas e Micoplasmas, e estejam acompanhadas da respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA) e Certificado Sanitário do Estabelecimento de origem;
IV - Assegurar que as aves, na categoria recriados ou adultos, com finalidade de produção de carne, ovos e reprodução procedam de estabelecimentos registrados pelo Serviço Veterinário Estadual do Estado de Origem, estejam acompanhadas da respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA) e Certificado Sanitário do Estabelecimento de origem ou outro documento que vir a substituir quando os núcleos de recria passarem a ser monitorados pelo SVO para as doenças de atenção do PNSA;
V - Assegurar que as aves, ornamentais e silvestres, sem finalidade de produção de carne e ovos, procedam de estabelecimentos cadastrados no Serviço Veterinário Oficial, acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA) e Atestado Veterinário;
VI - Apresentar local adequado para descarte das carcaças dos animais mortos;
VII - Manter disponível para a fiscalização, o memorial descritivo das atividades de manejo diário das aves e demais ações de controle e limpeza do ambiente onde os animais encontram-se alojados;
Art. 3º É de responsabilidade da revenda:
I - Adotar medidas de Biosseguridade, evitando a proliferação de insetos e demais pragas;
II - Dar destinação adequada às aves mortas, com construção de composteira ou outra forma eficiente de descarte;
III - Fazer o controle mensal das vendas das aves e fazer o registro na ficha de controle conforme modelo no anexo II desta portaria.
IV - Comunicar imediatamente a Unidade Local da IAGRO, a suspeita de doenças, bem como a mortalidade de aves alojadas em seu estabelecimento;
V - Cumprir todas as normas e exigências de documentos e relatórios dispostos nesta Portaria e nas legislações vigentes acima citadas, sob pena de suspensão da Licença concedida e aplicação de outras medidas isolada ou cumulativamente, conforme o caso nos termos da Lei Estadual nº 3.823 , de 21 de dezembro de 2009;
Art. 4º A Licença Sanitária deverá ser renovada anualmente, até 31 de março do ano subsequente, mediante a apresentação da documentação citada no 1º Artigo desta Portaria.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação e revoga-se a Portaria/IAGRO/MS nº 3048 de 11 de fevereiro de 2014.
Campo Grande, 30 de maio de 2019.
LUCIANO CHIOCHETTA
Diretor-Presidente
ANEXO I PORTARIA Nº 3.619 DE 30 DE MAIO DE 2019 Requerimento
Ilmo. Diretor Presidente
Agência de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de MS- IAGRO
Empresa: | |
Nome Fantasia: | |
CNPJ nº: | |
IE nº: | |
Endereço: | |
Complemento: | |
Bairro: | |
CEP: | |
Município: | |
Telefone: | |
e-mail: | |
Responsável Técnico (Médico Veterinário): | |
CRMV-MS nº: | |
CPF: | |
e-mail: | |
Espécies/L inha gens comercializadas: |
Vem mui respeitosamente solicitar a V.Sª., que seja concedida Licença para comercializar aves vivas, para o exercício de _________, de acordo com a Portaria nº 3.619, de 30 de maio de 2019.
Nestes termos,
Pede deferimento
________________________(MS),_____de_______________de________
(Assinatura Proprietário ou Responsável Legal)
(Assinatura do Médico Veterinário Responsável Técnico e Carimbo)
ANEXO II PORTARIA Nº 3.619 DE 30 DE MAIO DE 2019 Controle de Vendas de Aves Vivas
Controle de Recebimento | |||||||
Nº GTA | Série |
UF Origem |
Espécie | Quantidade | Data de Emissão | Data de Validade | Data de Recebimento na Revenda |
Controle de Vendas | |||||||
Data | Quantidade | IE/CPF | Produtor | Propriedade | Nota Fiscal | ||