Instrução Normativa SDA nº 17 de 07/04/2006


 Publicado no DOU em 10 abr 2006


Aprova, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade Avícola, o Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle em todo o território nacional.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, com fundamento na Portaria Ministerial nº 193, de 19 de setembro de 1994, e o que consta do Processo nº 21000.001074/2006-37, resolve:

Art. 1º Aprovar, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade Avícola, o Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle em todo o território nacional, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL ALVES MACIEL

ANEXO
PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO DA INFLUENZA AVIÁRIA E DE CONTROLE E PREVENÇÃO DA DOENÇA DE NEWCASTLE

Art. 1º O Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle é estratégia passível de aplicação em todas as Unidades da Federação (UF), para promover ações direcionadas à defesa sanitária animal, visando ao fortalecimento do sistema de atenção veterinária e à implementação do Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA), em todo o território nacional.

Art. 2º A adesão das UFs às normas previstas no plano tem caráter voluntário. Os critérios descritos nesta Instrução Normativa servirão para avaliação dos sistemas locais de atenção veterinária e, conseqüentemente, para classificação das UFs por status sanitário em relação à Influenza Aviária e Doença de Newcastle.

Art. 3º Para efeito de implementação e operacionalização do Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle, e baseado em critérios geopolíticos, o Brasil será dividido em regiões.

§ 1º O Departamento de Saúde Animal - DSA realizará auditorias periódicas, conforme critérios definidos em normas complementares, naquelas UFs que aderirem ao plano, a fim de confirmar a implementação das normas previstas no Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle e a adequação dos serviços de defesa sanitária animal.

§ 2º As UFs poderão aderir ao plano isoladamente, mediante a formação de blocos regionais de UF, ou ainda delimitando áreas internas em seu território, desde que apresentem garantias equivalentes de funcionamento do sistema de defesa sanitária animal na área proposta.

Art. 4º O DSA realizará, continuamente, a revisão e regulamentação dos manuais do PNSA, em especial no que concerne às atividades de rotina e de emergência sanitária da Influenza Aviária e Doença de Newcastle e à adequação das normas para os diferentes segmentos avícolas de reprodução, corte, postura comercial, ratitas, ornamentais e avicultura não-comercial.

Art. 5º Farão parte do Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle os seguintes setores:

I - Secretaria de Defesa Agropecuária:

a) Departamento de Saúde Animal - DSA;

b) Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA;

c) Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP;

c) Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial - CGAL;

d) Coordenação do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO;

II - Superintendências Federais de Agricultura - SFA;

III - Secretarias de Agricultura Estaduais e seus Órgãos de Defesa Sanitária Animal; e

IV - iniciativa privada.

§ 1º O DSA:

I - coordenará as ações que visem à determinação da situação epidemiológica da região em relação à Influenza Aviária e Doença de Newcastle no Brasil, mediante a realização de inquéritos epidemiológicos anuais;

II - manterá atualizado o marco legal de ações para combate à Influenza Aviária e Doença de Newcastle e os manuais de atuação do PNSA referentes aos procedimentos operacionais e atividades de campo e de emergência sanitária;

III - definirá os parâmetros de equivalência de status sanitário e de níveis de eficiência na execução de atividades dos serviços de defesa sanitária animal, referentes ao Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle;

IV - fornecerá material educativo modelo, para promoção de ações uniformes como previsto pelo PNSA, no território nacional, em todos os níveis de execução;

V - editará as regras específicas de trânsito interestadual para os diferentes tipos de exploração avícola, visando às necessidades da implementação do Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle;

VI - atualizará permanentemente os requisitos sanitários exigidos à importação e à exportação de aves vivas, material genético, produtos e subprodutos avícolas, visando ao atendimento das normas previstas pelo Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle;

VII - estabelecerá modificações nas medidas de biosseguridade e higiênico-sanitárias para prevenção da Influenza Aviária e da Doença de Newcastle nos estabelecimentos avícolas nacionais;

VIII - manterá atualizado o cadastro nacional de médicos veterinários credenciados para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), para aves;

IX - estabelecerá normas sanitárias para a participação de aves em eventos agropecuários.

§ 2º O DIPOA:

I - informará imediatamente ao DSA, a identificação da ocorrência de mortalidade acima de 10% (dez por cento) em lotes de aves de corte, ocorrida num período inferior a 72 (setenta e duas) horas, e descritas no boletim sanitário, previsto pela Portaria SDA nº 210, de 10 de novembro de 1998, Anexo IV;

II - informará imediatamente ao DSA, a identificação de sinais característicos de Influenza Aviária ou Doença de Newcastle, durante a inspeção ante mortem do lote;

III - participará na vigilância ativa para Influenza Aviária e doença de Newcastle, mediante coleta de amostras biológicas em abatedouros, no momento da inspeção das aves.

§ 3º O DFIP:

I - realizará controle de vacinas, por UF, no que se refere à quantidade produzida ou importada por laboratório e da quantidade utilizada;

II - avaliará vacinas e medicamentos disponíveis e realizará seus registros, por demanda do DSA.

§ 4º A CGAL:

I - garantirá oferta de diagnóstico laboratorial, demandado pelo DSA, para atendimento às atividades de monitoramento epidemiológico anual dos plantéis avícolas e dos processos de vigilância ativa e passiva para Influenza Aviária e Doença de Newcastle;

II - desenvolverá, na rede laboratorial do LANAGRO, diagnóstico rápido e confirmatório para a Influenza Aviária e Doença de Newcastle, com modernização dos equipamentos e treinamento de técnicos responsáveis pela condução dos testes, objetivando à realização de monitoramento sorológico anual, sob demanda do DSA.

§ 5º A VIGIAGRO:

I - coordenará a fiscalização, em todas as Unidades de Vigilância Agropecuária nos pontos de ingresso no País, da importação de: aves vivas, seus produtos e subprodutos comestíveis e não-comestíveis; ovos, seus produtos e subprodutos comestíveis e não-comestíveis; ovos férteis e sêmen de aves, ou qualquer outro material de multiplicação animal de aves; produtos biológicos de aves;

II - assegurará que os produtos supracitados serão passíveis de autorização prévia de importação e interceptação, proibição do ingresso ou destruição, quando originários ou que transitarem por países considerados de risco pelo DSA;

III - garantirá a fiscalização dos resíduos sólidos de veículos de transporte aéreo, marítimo e terrestre, por meio da exigência do tratamento dos resíduos em áreas primárias, utilizando métodos de eficácia cientificamente comprovada, impedindo a entrada no território nacional de materiais passíveis de veiculação de doenças;

IV - garantirá a fiscalização de bagagens acompanhadas e desacompanhadas, em terminais internacionais de desembarque de passageiros em aeroportos internacionais, postos de fronteira, portos marítimos e fluviais, realizando destruição de produtos agropecuários apreendidos sem a devida autorização de importação ou certificação;

V - promoverá a intensificação das campanhas de educação sanitária dirigida aos passageiros em trânsito internacional.

§ 6º A SFA:

I - assegurará, no âmbito estadual, o cumprimento das medidas sanitárias de rotina e emergenciais constantes da legislação vigente e do Manual de Contingência, frente a uma suspeita de Influenza Aviária ou Doença de Newcastle;

II - credenciarão médicos veterinários para emissão de GTA para trânsito interestadual de aves;

III - manterá atualizado o cadastro de médicos veterinários credenciados para emissão de GTA;

IV - realizará ações educativas, de acordo com normas e outras fontes indicadas pelo DSA;

V - participará do Comitê Estadual de Sanidade Avícola e nas ações dos Grupos de Emergência Sanitária em Sanidade Avícola Estadual;

VI - atualizará o cadastro georreferenciado, em formato eletrônico, de todos os estabelecimentos avícolas de reprodução e produtores de ovos livres de patógenos específicos (SPF) ou controlados.

§ 7º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal, das UF que aderirem ao plano:

I - garantirão o funcionamento do sistema de atenção veterinária e de vigilância sanitária em sanidade avícola, para viabilizar a implementação do PNSA;

II - adequarão a legislação estadual específica para a sanidade avícola, colocando-a em consonância com a legislação federal, contemplando a atuação em emergência sanitária;

III - realizarão ações educativas, de acordo com normas e outras fontes indicadas pelo DSA;

IV - criarão e promoverão a capacitação permanente de Grupo de Emergência Sanitária, conforme a regulamentação do DSA;

V - participará do Comitê Estadual de Sanidade Avícola e nas ações dos Grupos de Emergência Sanitária em Sanidade Avícola Estadual;

VI - atualizarão o cadastro georreferenciado, em formato eletrônico, de todos os estabelecimentos avícolas comerciais e os sítios de invernada de aves migratórias. Deverão ainda ser localizados e identificados por georreferenciamento: zoológicos, abatedouros e graxarias e estabelecimentos de comercialização de aves vivas.

§ 8º A iniciativa privada:

I - comunicará, imediatamente, qualquer suspeita de presença de Influenza Aviária e Doença de Newcastle ao Serviço Oficial e executará as ações necessárias à completa investigação do caso;

II - fomentará o desenvolvimento de fundos estaduais privados, reconhecidos pelo MAPA, para realização de ações emergenciais, frente ao acontecimento de foco da Influenza Aviária e Doença de Newcastle, nos plantéis avícolas comerciais ou não, incluindo a possibilidade de pagamento de indenizações;

III - promoverá programas de educação continuada, dirigidos aos médicos veterinários, técnicos e produtores avícolas, conforme os manuais do PNSA;

IV - participará do Comitê Estadual de Sanidade Avícola e nas ações dos Grupos de Emergência Sanitária em Sanidade Avícola Estadual;

V - adotará ações mínimas de biosseguridade, definidas pelo PNSA, nos estabelecimentos avícolas comerciais.

Art. 6º Os estados que aderirem ao Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle deverão, por ato legal, criar o Comitê de Sanidade Avícola Estadual, constituído por representantes da SFA, Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal, órgãos privados representativos do segmento avícola e comunidade científica, a fim de propor ações ao DSA, de acordo com a realidade estadual.

Art. 7º O DSA organizará, com periodicidade mínima anual, estudo de vigilância ativa para a Influenza Aviária e Doença de Newcastle.

§ 1º O estudo abrangerá as UF que dispuserem de cadastro georreferenciado, em formato eletrônico, atualizado continuamente, junto à Coordenação de Sanidade Avícola - CSA, do DSA.

§ 2º Farão parte da população amostrada: aves comerciais de corte, aves de postura comercial, aves domésticas de criações não-comerciais e aves migratórias.

Art. 8º O DSA certificará estabelecimentos livres da Influenza Aviária e Doença de Newcastle.

Parágrafo único. A certificação de que trata o caput deste artigo abrangerá os estabelecimentos avícolas de reprodução e produtores de ovos SPF ou controlados.

Art. 9º A CGAL será responsável por realizar o credenciamento de laboratórios públicos, para diagnóstico sorológico de Influenza Aviária e Doença de Newcastle, em cada uma das UFs que apresentarem condições adequadas de execução do plano, para atendimento de vigilância passiva e programas de certificação de estabelecimentos.

Art. 10. As SFAs deverão disponibilizar para o DSA a listagem de médicos veterinários credenciados para emissão de GTA e a listagem dos estabelecimentos certificados nos programas sanitários do PNSA.

§ 1º A CSA publicará a relação de médicos veterinários credenciados para emissão de GTA e a lista dos estabelecimentos certificados nos programas sanitários do PNSA, a ser disponibilizada no sítio eletrônico do MAPA, com atualização mensal.

§ 2º As SFAs encaminharão, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, à CSA, as modificações ocorridas nas listas de que trata o § 1º, deste artigo.

Art. 11. O trânsito interestadual, para os diferentes tipos de exploração avícola de aves vivas, material genético, produtos e subprodutos comestíveis e não-comestíveis, obedecerá às seguintes regras:

§ 1º O trânsito interestadual de aves e ovos férteis, descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, deste parágrafo, será autorizado, desde que os espécimes sejam provenientes de estabelecimentos certificados como livres de Micoplasma e Salmonella, conforme Instrução Normativa SDA nº 44, de 23 de agosto de 2001, e Instrução Normativa SDA nº 78, de 3 de novembro de 2003, e no caso de ratitas, a Instrução Normativa Conjunta SDA/SARC nº 2, de 21 de fevereiro de 2003.

I - granjas de seleção genética de reprodutoras primárias (linhas puras), importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia para produção de bisavós;

II - granjas de bisavós (bisavoseiras) importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia para produção de avós;

III - granjas de avós (avoseiras) importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia para produção de matrizes;

IV - granjas de matrizes (matrizeiros) importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia, para produção de aves comerciais, matrizes recriadas de até 24 (vinte e quatro) semanas e outros fins;

V - estabelecimentos produtores de frangas para postura comercial (aves com 90 dias de idade);

VI - estabelecimentos de exploração de outras aves, ornamentais ou não, consideradas exóticas ou não, destinadas à reprodução e à produção comercial de carnes, ovos, ou penas, como perus, codornas, galinhas d'angola, avestruzes, emas, emus;

VII - criações comerciais de avestruzes e emas, com produção de ovos férteis e filhotes, de no máximo 90 (noventa) dias de idade;

VIII - ovos claros (produtos de incubatórios), destinados ao uso industrial;

IX - estabelecimentos livres de patógenos específicos ou controlados.

§ 2º A GTA ou o Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) deverá ser emitida por médico veterinário oficial ou credenciado pelo MAPA, quando responsável técnico pelo estabelecimento de origem das aves e ovos férteis, para os itens descritos no § 1º, deste artigo.

§ 3º A partir de data a ser definida pelo DSA, o trânsito interestadual de aves e ovos férteis, abordados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do § 1º, deste artigo, somente será permitido se o estabelecimento de origem do material for certificado como livre de Influenza Aviária e Doença de Newcastle.

§ 4º A partir de data a ser definida pelo DSA, o CIS para o trânsito interestadual de ovos claros, abordados no inciso VIII, do § 1º, deste artigo, somente será permitido se o estabelecimento de origem do material for certificado como livre de Influenza Aviária e Doença de Newcastle.

§ 5º O trânsito interestadual de aves de corte deverá ser acompanhado da GTA, emitida por médico veterinário oficial ou credenciado pelo MAPA, responsável técnico pelo estabelecimento de origem das aves.

§ 6º O trânsito interestadual de aves de descarte de granjas de reprodução e aves de descarte de granja produtora de ovos para consumo deverá ser acompanhado da GTA, emitida por médico veterinário oficial. Essas aves deverão ser destinadas a abatedouros com inspeção federal. A emissão de GTA estará vinculada à comprovação de recebimento pelo SIF, do lote de aves de descarte encaminhado anteriormente.

§ 7º Aquelas UFs que aderirem ao Plano Nacional de Prevenção de Influenza Aviária e Prevenção e Controle da Doença de Newcastle e que demonstrarem capacidade operacional de execução de todas as normas do PNSA poderão, como medida preventiva à possível entrada e disseminação dos agentes da Influenza Aviária e Doença de Newcastle nos seus plantéis avícolas, proibir o trânsito interestadual de aves de corte, aves de descarte de granjas de reprodução e aves de descarte de granja de ovos de consumo, destinadas ao abate, devendo obedecer ao seguinte:

I - para a interdição do trânsito interestadual de aves de corte, aves de descarte de granjas de reprodução e aves de descarte de granjas de ovos de consumo, destinadas ao abate, a UF deverá previamente submeter, à aprovação do DSA, o plano de operacionalização e fiscalização dessa atividade;

II - a restrição de trânsito somente terá validade para as UFs que caracterizarem diferenciação de status sanitário ou de níveis de eficiência na execução de atividades dos serviços de defesa sanitária animal, em conformidade com o estabelecido no art. 5º, § 1º, alínea III, desta Instrução Normativa.

§ 8º Fica proibido o trânsito interestadual de esterco e de cama de aviário, bem como de resíduos de incubatórios e abatedouros, para qualquer finalidade. Excluem-se desta restrição, os materiais que tenham sido submetidos a tratamento aprovado pela SDA, capaz de assegurar a eliminação de agentes causadores de doenças.

I - O trânsito interestadual desses materiais deve ser acompanhado de CIS, emitido pelo Médico Veterinário Credenciado pela SFA, especificando o tratamento a que o material foi submetido.

§ 9º Ao ser identificada, por programas de vigilância oficial, a presença da forma de alta patogenicidade do vírus de Influenza Aviária, ou de Doença de Newcastle, as seguintes medidas de controle de trânsito interestadual serão imediatamente adotadas, permanecendo em vigor até a conclusão das atividades de saneamento de foco, previstas no Manual de Contingência à Influenza Aviária e Doença de Newcastle:

I - aves de um dia e ovos, provenientes de estabelecimentos descritos nos incisos I, II, III, IV e IX, do § 1º, deste artigo, deverão ser acompanhados de GTA emitida por médico veterinário oficial ou credenciado, após realização de amostragem sorológica negativa para Influenza Aviária e Doença de Newcastle, representativa do lote, cujos parâmetros serão definidos pelo DSA. A validade dos resultados sorológicos será de 30 (trinta) dias;

II - aves e ovos, provenientes de estabelecimentos descritos nos incisos V, VI, VII e VIII, deverão ser acompanhados de GTA emitida por médico veterinário oficial ou credenciado, após realização de amostragem sorológica negativa para Influenza Aviária e Doença de Newcastle, representativa do lote, cujos parâmetros serão definidos pelo DSA. A validade dos resultados sorológicos será de 7 (sete) dias.

III - ovos claros, provenientes de incubatórios descritos nos incisos VIII, deverão ser acompanhados de CIS emitido por médico veterinário oficial ou credenciado, após realização de amostragem sorológica negativa para Influenza Aviária e Doença de Newcastle, representativa do lote, cujos parâmetros serão definidos pelo DSA. A validade dos resultados sorológicos será de 7 (sete) dias.

Art. 12. A participação de aves, incluindo ratitas, em eventos agropecuários, como feiras, exposições, leilões e outras aglomerações animais, será autorizada somente quando aquelas forem procedentes de estabelecimentos certificados como livres de Mycoplasma e Salmonella, conforme definido na Instrução Normativa SDA nº 44, de 23 de agosto de 2001, e na Instrução Normativa SDA nº 78, de 3 de novembro de 2003 e, no caso de ratitas, na Instrução Normativa Conjunta SDA/SARC nº 2, de 21 de fevereiro de 2003.

§ 1º É permitida a participação de aves ornamentais passeriformes, exóticas ou não à fauna nacional, em eventos agropecuários, somente quando acompanhadas de GTA emitida por médico veterinário oficial, e de laudo de inspeção sanitária emitido por médico veterinário, sem prejuízo das demais exigências legais.

§ 2º A partir de data a ser definida pelo DSA, a participação de aves em eventos agropecuários, incluindo ratitas, somente será autorizada para as aves originárias de estabelecimentos de reprodução, certificados como livres de Influenza Aviária e Doença de Newcastle.

§ 3º Até a data a ser definida pelo DSA, será permitida em eventos agropecuários a entrada aves de estabelecimento não-certificado como livre de Influenza Aviária e Doença de Newcastle, somente quando apresentados exames individuais sorológicos negativos para Doença de Newcastle, com validade de 30 (trinta) dias, realizados em laboratório oficial.

Art. 13. Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal deverão remeter à SFA, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, o relatório de trânsito avícola para conhecimento, avaliação, consolidação e posterior envio à CSA/DSA.

Art. 14. A partir de 12 (doze) meses da data da publicação desta Instrução Normativa, a venda de aves domésticas vivas, por estabelecimentos comerciais, somente será permitida quando atendidas as condições descritas nos parágrafos seguintes.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão ser cadastrados no órgão estadual de defesa sanitária animal.

§ 2º As aves comercializadas deverão ser provenientes de estabelecimentos certificados pelo PNSA e estar acompanhadas de GTA emitida por médico veterinário oficial ou credenciado, responsável técnico pelo estabelecimento de origem.

§ 3º Para controle do serviço oficial, um livro de registro contendo informações sobre a origem e destino das aves, e as medidas sanitárias executadas durante o alojamento e mortalidade, deverá ser mantido no estabelecimento e disponível para fiscalização, sempre que solicitado. Além disso, deve apresentar um memorial descritivo sobre as ações de biosseguridade adotadas durante o alojamento dos animais, incluindo destino dos dejetos e de carcaças.

Art. 15. A Coordenação de Produtos Veterinários do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários (CPV/DFIP) controlará e supervisionará a distribuição de vacinas para Influenza Aviária e Doença de Newcastle, no que se refere à quantidade de vacinas produzidas e importadas e a quantidade desses insumos distribuídos por UF.

Parágrafo único. O mapa de distribuição de vacinas registradas deverá ser entregue pelas empresas produtoras e importadoras, trimestralmente à CPV/DFIP, que será responsável pelo encaminhamento ao DSA.

Art. 16. O boletim sanitário, de que trata a Portaria SDA nº 210, de 10 de abril de 1998, Anexo IV, deverá chegar ao Serviço de Inspeção Federal - SIF, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao abate das aves, contendo as seguintes informações:

- dados do estabelecimento de origem das aves;

- número inicial e final de aves alojadas por galpão;

- doenças detectadas no lote, durante o alojamento;

- tipo de tratamento a que o lote foi submetido, especificando o agente terapêutico usado e duração do tratamento, incluindo o uso de vacina para Doença de Newcastle;

- data e hora de retirada de alimentação; e

- assinatura do médico veterinário responsável pelo estabelecimento.

§ 1º Quando da análise do Boletim Sanitário, se constatada taxa de mortalidade igual ou superior a 10% (dez por cento), durante o alojamento das aves no estabelecimento de origem, o médico veterinário Fiscal Federal Agropecuário do SIF deverá realizar coleta de soro, swabe cloacal e traqueal, em até 1% (um por cento) das aves do lote, para posterior envio ao Laboratório Oficial, e enviar comunicação ao SIPAG, que cientificará ao SEDESA.

§ 2º Quando da análise do Boletim Sanitário, caso seja identificada taxa de mortalidade superior a 10% (dez por cento) num período inferior a 72 (setenta e duas) horas, desde o alojamento das aves no estabelecimento de origem até a emissão do boletim sanitário, ou quando identificada mortalidade igual ou superior a 1% (um por cento) durante o transporte das aves, do galpão ao abatedouro, ou ainda quando identificados sinais clínicos sugestivos de Influenza Aviária ou Doença de Newcastle no lote de aves, deverá ser realizada comunicação imediata ao Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários (SIPAG) e ao Serviço de Defesa Agropecuária (SEDESA) sobre o ocorrido.