Decreto Nº 33225 DE 27/08/2019


 Publicado no DOE - CE em 28 ago 2019


Altera o Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009, para atribuir à ARCE competências na gestão d o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, de acordo com a lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2019.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e

Considerando que a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo e altera a estrutura da Administração estadual, no artigo 46, inciso I, alínea h, atribuiu à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE) a gestão do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará;

Considerando a necessidade de alterações no Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009, que aprova o Regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, para adequação às novas competências da ARCE,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

XLII - Ordem de serviço: documento emitido pela ARCE para início de operação dos serviços outorgados;

Art. 23. .....

§ 1º Caberá à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE fiscalizar o cumprimento da Lei estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações.

§ 2º As concessões e permissões de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros sujeitar-se-ão à gestão e fiscalização pela ARCE, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas, com a cooperação dos usuários.

Art. 70. ...

I - .....

d) número do telefone da ARCE ou de outro órgão ou entidade designado pela ARCE para eventuais reclamações pelos usuários.

Art. 87. .....

§ 1º Compete à ARCE, de ofício ou a pedido do interessado, promover o reajuste e a revisão extraordinária das tarifas referentes aos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nos termos das normas regulamentares e pactuadas pertinentes.

§ 2º Compete à ARCE promover a revisão ordinária das tarifas referentes aos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nos termos das normas regulamentares e pactuadas pertinentes.

Art. 103. .....

VI - Certidões negativas junto à Secretaria de Finanças do Município, Secretaria da Fazenda do Estado, Receita Federal, DETRAN/CE e ARCE, referentes respectivamente aos tributos federais, estaduais, municipais e taxas e multas de trânsito e transporte;

Art. 121. A ARCE exercerá as atribuições de fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará previstas neste Regulamento, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º A ARCE poderá celebrar convênio ou consórcio público para realizar de maneira indireta, associada ou por cooperação, suas atribuições de fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

§ 2º Além da competência prevista no caput deste artigo, caberá à ARCE exercer as atribuições relativas ao planejamento do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal.

Art. 124. A ARCE, no exercício da fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, tem pleno acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito aos serviços, exercendo o poder de polícia, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes, podendo ser extensível a outros órgãos e entidades nos termos do art. 121, § 1º.

Art. 133. .....

§ 1º Na condução dos processos administrativos de que trata este Regulamento, a ARCE obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 136. .....

§ 1º Recebida a denúncia pelo órgão competente da ARCE, e não sendo caso de imediata lavratura de auto de infração, o pretenso infrator será cientificado da mesma para apresentar resposta que entender de direito.

Art. 138. .....

§ 1º A primeira via do auto de infração será entregue ao infrator ou ao preposto ou representante da empresa; a segunda via, a ser juntada aos autos do processo, servirá como recibo, devendo o infrator ou o preposto ou representante da empresa nela apor seu "ciente" (quando possível); a terceira via ficará arquivada no setor de fiscalização dos serviços de transportes da ARCE.

.....

§ 5º A "Notificação de Autuação", que observará os modelos aprovados em resolução da ARCE, poderá ser efetuada:

I - pessoalmente, por intermédio de servidor da ARCE, mediante recibo do destinatário ou de seu representante legal na segunda via do documento;

.....

Art. 139. .....

§ 3º No oferecimento da defesa, o autuado ou indiciado deverá indicar corretamente o endereço eletrônico (e-mail) para comunicações das decisões de julgamento das defesas e recursos interpostos, considerando-se cientificado na data de recebimento da mensagem.

Art. 141. Na fluência do prazo para oferecimento da defesa, será facultada o exame do processo aos interessados, representantes legais ou mandatários com poderes expressos, nas dependências da ARCE e durante o expediente normal.

§ 1º Não será permitida a retirada dos autos do processo, das dependências da ARCE, para exame dos interessados sem a autorização do responsável, podendo ser substituída a retirada, quando possível, pelo fornecimento de cópia integral dos autos.

§ 2º A ARCE poderá substituir os processos físicos de defesa do Auto de Infração por sistema eletrônico de peticionamento e acompanhamento de processos.

Art. 145. Interposta defesa, será ela dirigida ao órgão responsável pelo julgamento em primeira instância, que autuará e organizará o processo administrativo, acrescentando capa e contracapa, rubricando e numerando seguidamente todas as páginas, bem como apreciará da defesa apresentada, nos termos de resolução da ARCE.

§ 1º Acolhida a defesa, o Auto de Infração será cancelado ou a denúncia será julgada improcedente, sendo ambos arquivados, devendo a ARCE comunicar o fato ao autuado ou denunciado.

§ 2º Em caso do não acolhimento da defesa ou de seu não exercício no prazo previsto, será aplicada a respectiva sanção, devendo o órgão competente emitir o Documento de Arrecadação Estadual para pagamento da multa, com a informação sobre o não acolhimento da defesa, e comunicar o autuado ou denunciado.

Art. 147 Da decisão proferida em primeira instância caberá recurso ao Conselho Diretor da ARCE, em face de razões de legalidade e de mérito, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do interessado.

§ 1º O recurso será interposto mediante requerimento escrito, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, devendo ser instruído, obrigatoriamente, com cópias do auto de infração recorrido e da decisão proferida pelo órgão de primeira instância, salvo se já constantes no respectivo processo, e facultativamente, de outros documentos que julgar convenientes.

§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo importa inadmissibilidade do recurso pelo Conselho Diretor da ARCE.

§ 3º O recurso será dirigido ao órgão que proferiu a decisão, a qual, no prazo de 10 dias úteis, poderá retratar-se ou encaminhará os autos ao Conselho Diretor da ARCE para o julgamento.

§ 4º O Conselho Diretor da ARCE, no julgamento do recurso, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, na matéria que for de sua competência.

§ 5º Os recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo, mas, excepcionalmente, poderá ser concedido efeito suspensivo ao recurso por despacho fundamentado do Conselheiro da ARCE responsável pela relatoria.

Art. 149. A decisão proferida pelo Conselho Diretor da ARCE no julgamento do pertinente recurso administrativo é definitiva, devendo esta ser formalmente comunicada ao infrator.

Parágrafo único. O Conselho Diretor da ARCE poderá aprovar súmulas relativas ao julgamento de infrações de transporte, com base em decisões reiteradas.

Art. 150. .....

§ 1º Os prazos iniciam-se e vencem em dias de expediente normal no ARCE.

Art. 151. .....

§ 1º A ARCE poderá exigir ressarcimento das despesas decorrentes do disposto neste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ