Resolução CAS Nº 204 DE 06/08/2019


 Publicado no DOU em 9 ago 2019


Dispõe sobre a apresentação, análise, aprovação, acompanhamento de projetos industriais.


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(Revogado pela Resolução CAS Nº 205 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O Conselho de Administração da Suframa - CAS, no uso da atribuição legal prevista no Decreto nº 9.912, de 10.07.2019, e nos termos do disposto nos artigos 6º, alínea "c", e 18 de seu Regimento Interno,
Resolve aprovar a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS INDUSTRIAIS

Art. 1º Os projetos técnico-econômicos que visem à obtenção dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA deverão ser apresentados utilizando-se roteiros ou software específico desenvolvidos pela autarquia, acompanhados de cópia dos respectivos atos constitutivos e do CNPJ da empresa interessada, encaminhados mediante protocolo, salvo quando o envio da documentação for por meio do sítio da instituição na internet, utilizando-se certificação digital.

Art. 2º Os projetos técnico-econômicos classificam-se, quanto ao porte, em duas categorias, a saber:

I - Projeto simplificado, para empresas que atendam uma das seguintes condições:

a) necessidade anual de importação de insumos até o limite máximo de US$ 24,000,000.00 (vinte e quatro milhões de Dólares norte-americanos);

b) estar enquadrada como microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, ou legislação que a suceder.

II - Projeto pleno, para empreendimentos não enquadrados na categoria anterior.

Art. 3º Os projetos plenos e simplificados são classificados, quanto ao tipo, da seguinte forma:

I - Implantação: quando objetivar a instalação de um novo empreendimento industrial na área de atuação da Suframa;

II - Atualização: quando objetivar adequações de projetos aprovados, motivado por fatores técnicos, econômicos, mercadológicos ou ambientais;

III - Diversificação: quando objetivar a introdução de novo produto, diferente daqueles aprovados anteriormente; e

IV - Ampliação: quando objetivar o aumento da capacidade nominal instalada de unidade produtiva existente, sem diversificação da linha de produtos anteriormente aprovada.

Art. 4º Os projetos submetidos à apreciação da Suframa deverão atender, cumulativamente, aos seguintes objetivos e condições para a concessão e fruição dos benefícios fiscais:

I - atendimento aos limites anuais de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória do projeto e suas alterações;

II - incremento da oferta de emprego na região;

III - concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;

IV - incorporação de tecnologias e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica;

V - níveis crescentes de produtividade e competitividade;

VI - reinvestimento de lucros na região;

VII - investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico; e

VIII - atendimento ao Processo Produtivo Básico - PPB exigido para seus produtos.

§ 1º No caso de empresas cujo objeto seja a produção de bens e serviços de informática, além do atendimento do disposto neste artigo, deverá ser observada a legislação específica que trata dos investimentos compulsórios em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D).

§ 2º Quando da apresentação de Projeto de Implantação, deverá ser apresentada cópia autenticada da Licença Prévia emitida pelo órgão ambiental competente.

§ 3º Os projetos submetidos à apreciação da Suframa que visam aos incentivos do Decreto-lei nº 1.435/1975, e das Leis nº 11.732/2008 e nº 11.898/2009, deverão atender as regras previstas nestas legislações e suas normas regulamentadoras.

CAPÍTULO II DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROJETOS INDUSTRIAIS

Art. 5º A análise de projetos obedecerá a roteiro padrão implantado em sistema informatizado e de utilização obrigatória pelos técnicos da Suframa ou a seu serviço, encarregados dessa atividade.

Art. 6º As empresas titulares de projetos técnico-econômicos submetidos à Suframa terão acesso às principais etapas de todo o processo de apresentação, análise, aprovação e acompanhamento destes projetos.

CAPÍTULO III DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS INDUSTRIAIS

Art. 7º Compete ao Conselho de Administração da Suframa - CAS deliberar acerca da aprovação de projetos que visem usufruir dos incentivos estabelecidos pelos Decretos-leis nº 288/1967 e 1.435/1975, e pelas Leis nº 11.732/2008 e nº 11.898/2009, apresentados por empresas que se encontrem em situação cadastral regular na autarquia.

§ 1º Excepcionalmente, as empresas que não apresentarem situação fiscal regular, mas cujos projetos tenham apreciação favorável do Conselho de Administração da Suframa - CAS, desde que apresentem comprovação de regularidade fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, contados da data de apreciação do projeto pelo Conselho, poderão ter seus atos aprobatórios expedidos pelo Superintendente.

§ 2º As empresas que não atenderem ao prazo estipulado no parágrafo anterior somente poderão ter seus projetos incluídos em nova pauta do Conselho de Administração da Suframa - CAS mediante a regularização prévia de sua documentação e/ou cadastramento junto à Suframa.

§ 3º A aprovação de projetos no Conselho de Administração da Suframa - CAS somente terá eficácia após a publicação do correspondente ato aprobatório no Diário Oficial da União - DOU.

§ 4º Os produtos a serem produzidos com os incentivos do Decreto-lei nº 288/1967, e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3303 a 3307 da NCM, quando produzidos com o incentivo da Lei nº 11.898/2009, utilizando matérias-primas da fauna e flora regionais, devem ter PPB previamente fixado.

Art. 8º Para fins de apreciação, uma vez incluídos em pauta, os pareceres técnicos de projetos serão disponibilizados aos conselheiros por meio do sítio da Suframa na internet, acompanhados de um resumo contendo os principais indicadores dos projetos.

Parágrafo único. Cada Conselheiro terá uma senha individual e intransferível para fins de acesso aos Pareceres Técnicos de Análise de Projetos, disponibilizados na página exclusiva do Conselho de Administração da Suframa - CAS, no sítio da Suframa na internet.

Art. 9º Fica delegada competência ao Superintendente da Suframa para aprovação, observado o disposto no § 3º do art. 7º, dos seguintes projetos:

I - de implantação, cuja necessidade de importação não ultrapasse o limite de US$ 24,000,000.00 (vinte e quatro milhões de Dólares norte-americanos) anuais para insumos;

II - de atualização, ampliação ou diversificação cuja necessidade de importação, quando adicionada ao total dos limites já aprovados, não ultrapasse o limite máximo de US$ 24,000,000.00 (vinte e quatro milhões de Dólares norte-americanos) anuais para insumos;

III - de atualização e ampliação para projetos plenos;

IV - de implantação e diversificação para a indústria de componentes, partes e peças, subconjuntos e materiais de embalagem, sem restrição a volumes de importação de insumos.

Parágrafo único. O Superintendente da Suframa somente aprovará projetos de empresas que apresentem situação cadastral regular perante a autarquia, no dia anterior à publicação da portaria no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 10. Os empreendimentos regularmente implantados na Zona Franca de Manaus - ZFM ficam dispensados da apresentação de projetos de diversificação, desde que o pleito refira-se a produtos similares ou congêneres aos já aprovados pela empresa, classificados na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM destes, e não envolva a fixação de limites anuais adicionais de importação.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo as empresas deverão encaminhar requerimento, à Suframa, contendo as seguintes informações:

I - características técnicas do produto;

II - descrição do processo produtivo a ser praticado;

III - programa trienal de produção;

IV - programa trienal de importação, com a indicação da Resolução e produto dos quais serão remanejados os limites de importação pela empresa, para atendimento do limite proposto;

V - faturamento previsto para os 3 (três) anos de produção;

VI - mão de obra adicional, quando aplicável; e

VII - investimentos adicionais em máquinas, equipamentos e ferramentas, quando aplicável.

§ 2º A Suframa, a seu critério, poderá solicitar outras informações, além das relacionadas neste artigo.

Art. 11. Por solicitação da empresa titular do projeto técnico-econômico, a Suframa poderá conceder cota adicional aos limites anuais de importação de insumos previstos para cada produto constante em documento aprobatório, os quais passarão a ser parte integrante deste documento, mediante apostilamento do Superintendente.

§ 1º Para fazer jus ao acréscimo a que se refere o caput deste artigo, as empresas interessadas deverão justificar que necessitam desse complemento em função do aumento da produção e/ou de eventual majoração dos preços dos insumos importados.

§ 2º Para o percentual de cota adicional a ser concedido quando em função do aumento de produção, deve ser mantido a proporcionalidade entre a produção e o faturamento constante no projeto industrial aprovado e os novos indicadores a serem alcançados com este adicional, sob pena de revogação do ato de concessão.

§ 3º O disposto no caput também se aplica aos projetos que não tenham limites de importação de insumos fixados em atos aprobatórios.

CAPÍTULO IV DA FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS

Art. 12. A fruição de incentivos fiscais concedidos para os produtos mediante a aprovação de projetos industriais pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS será condicionada, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos nesta Resolução, à observância das seguintes condições:

I - manutenção de cadastro regular na Suframa;

II - observância do limite anual de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória e suas alterações;

III - cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB ou, quando aplicável, dos critérios de utilização de matéria-prima regional para os produtos aprovados;

IV - implantação, quando exigível, do sistema da qualidade baseado nas normas NBR ISO 9000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, nos termos da legislação vigente;

V - cumprimento, quando exigível, do programa de aplicação em atividades de P&D, na forma estabelecida na Resolução aprobatória do projeto e/ou legislação específica;

§ 1º Os projetos deverão ser implementados de acordo com as especificações com que foram aprovados, observadas rigorosamente as alterações ou recomendações contidas em seus atos probatórios.

§ 2º A empresa titular do projeto deverá observar as normas técnicas para uso e ocupação do solo do Distrito Industrial Marechal Castello Branco, bem como se obrigará a executar todas as práticas de ordenamento urbano, paisagístico e de conservação do meio ambiente, de acordo com as normas baixadas pelo poder público nos âmbitos municipal, estadual e federal.

§ 3º As empresas deverão manter, de acordo com modelo aprovado pela Suframa, placas indicativas da aprovação de seus empreendimentos, na frente de suas instalações.

§ 4º As empresas deverão estar em situação regular perante o órgão ambiental competente.

§ 5º O faturamento e o volume de produção anual dos produtos das empresas poderão exceder aos previstos no projeto técnico-econômico aprovado, para fins de concessão de crédito de itens controlados, desde que estes itens tenham previsão legal no Processo Produtivo Básico - PPB vigente.

Art. 13. As alterações ou recomendações aprovadas pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS serão incorporadas ao documento aprobatório de projeto para fim de acompanhamento.

CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS INDUSTRIAIS

Seção I Da operação

Art. 14. Após concluída a implantação, total ou parcial, de suas instalações industriais a empresa titular do projeto deverá requerer à Suframa a emissão do Laudo de Operação - LO, que é o documento comprobatório da adequação das instalações industriais, máquinas e equipamentos, necessários à operacionalização do projeto técnicoeconômico aprovado, observado o dimensionamento nele constante.

Art. 15. O requerimento de que trata o artigo anterior será dirigido à Superintendência Adjunta de Projetos - SPR, na forma a ser estabelecida pela Suframa, instruído com a seguinte documentação:

a) cópia das notas fiscais, declaração de importação e/ou documentação legal equivalente, que comprovem a aquisição ou documento de posse de máquinas, equipamentos e ferramentas;

b) cópia do contrato de locação, do documento de propriedade do imóvel ou documentação legal equivalente, comprobatória da posse do imóvel, conforme o caso; e

c) cópia da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Para evitar a duplicidade de documentos, bem como para agilizar e facilitar o atendimento da instituição, as empresas poderão ser dispensadas de apresentar quaisquer um dos itens exigidos neste artigo, desde que já os tenha apresentado anteriormente, e que estejam válidos.

Art. 16. Com base na documentação apresentada e na comprovação in loco por técnicos da Suframa da adequação das instalações industriais, a Superintendência Adjunta de Projetos - SPR emitirá o Laudo de Operação - LO.

Art. 17. O Laudo de Operação - LO, emitido conforme modelo definido pela Suframa, possui as seguintes características básicas:

I - específico para cada projeto técnico-econômico aprovado;

II - específico para o endereço onde se localiza a planta industrial;

III - alberga os produtos, constantes do(s) projeto (s) industrial (is), em condições de início de produção; e

IV - prazo de validade indeterminado, exceto quando se tratar de imóvel alugado, caso em que o Laudo de Operação - LO terá validade equivalente a do contrato de locação.

§ 1º Nos casos de contrato de locação com prazo indeterminado ou com documentação, não definitiva, de posse de áreas da Suframa, a validade do Laudo de Operação - LO será de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º O Laudo de Operação - LO poderá ter prazo de validade inferior ao prazo decorrente da aplicação do disposto no inciso IV e parágrafo 1º deste artigo, desde que devidamente justificado e atendendo a interesse da Administração, visando a um melhor acompanhamento do projeto técnico-econômico específico.

§ 3º Nos casos de contrato de locação com prazo vencido e havendo dificuldade para renová-lo, em virtude de litígio, o Laudo de Operação - LO poderá ser renovado, sendo concedido prazo máximo de validade de 120 (cento e vinte) dias, desde que a empresa atenda, cumulativamente, as seguintes condicionantes:

a) possua ao menos um Laudo de Operação - LO já emitido, para o(s) produto(s) a ser(em) albergado(s) no novo LO; e

b) apresente à Suframa requerimento com as justificativas causadoras da não renovação do contrato de locação vencido.

§ 4º O Laudo de Operação - LO a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser cancelado a qualquer momento, mediante oficio da Superintendência Adjunta de Projetos - SPR a ser encaminhado à empresa, desde que seja constatado o não cumprimento e/ou atendimento de qualquer termo sob o qual a renovação esteja condicionada.

Art. 18. A empresa titular do projeto industrial deverá requerer à Suframa, observado o disposto no art. 15, a atualização do Laudo de Operação - LO nos seguintes casos:

I - transferência da planta industrial para outro endereço;

II - inclusão de novo produto;

III - expiração do prazo de que trata o inciso IV e o § 1º, do art. 17;

IV - aprovação de novo projeto industrial para o(s) produto(s) albergado(s) no Laudo de Operação - LO.

Art. 19. Após aprovação do Laudo de Operação - LO a Suframa promoverá para cada um dos produtos albergados no mesmo, a antecipação, quando aplicável, de até 30% (trinta por cento) do limite de importação referente ao primeiro ano de produção.

Seção II Da Produção

Art. 20. Iniciada a fabricação de quaisquer produtos aprovados, a empresa titular do projeto deverá requerer à Suframa a emissão do Laudo de Produção - LP, que constituir-se-á no documento comprobatório do atendimento das etapas estabelecidas no Processo Produtivo Básico - PPB de cada produto e do cumprimento de outros parâmetros dimensionados no projeto técnico-econômico aprovado.

Art. 21. O requerimento de que trata o artigo anterior será dirigido à Superintendência Adjunta de Projetos - SPR, na forma a ser estabelecida pela Suframa.

Parágrafo único. Quando se tratar de projetos beneficiados com os incentivos fiscais estabelecidos no art. 6º, do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, a empresa titular do projeto deverá apresentar demonstrativo, na forma a ser estabelecida pela Suframa, das aquisições de insumos efetuados no mercado regional.

Art. 22. O Laudo de Produção - LP, emitido conforme modelo definido pela Suframa, será específico para cada produto e terá prazo de validade indeterminado, observado o disposto no Art. 23 desta

Resolução.

Art. 23. O Laudo de Produção - LP, garantido o contraditório e a ampla defesa, poderá ser cancelado a qualquer momento, de oficio, pela Superintendência Adjunta de Projetos - SPR, desde que seja constatado o não cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB ou que o produto seja cancelado por algum dispositivo previsto nesta Resolução.

Art. 24. Com base na análise documental e da comprovação in loco por técnicos da Suframa do atendimento das normas relativas ao cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB e de outros parâmetros constantes do projeto, a Superintendência Adjunta de Projetos - SPR emitirá o Laudo de Produção - LP.

Art. 25. O Laudo de Produção - LP poderá ter prazo de validade determinado nos casos em que:

I - houver prazos específicos estabelecidos em atos normativos superiores, devendo, neste caso, a data de validade do mesmo observar o prazo fixado nos referidos atos, e

II - houver interesse justificado da Administração de fazer o acompanhamento de projetos técnico-econômicos específicos.

Art. 26. Quando ocorrer alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de produtos já atestados, a empresa deverá solicitar à Suframa a emissão de novo Laudo de Produção - LP para certificação das novas condições de fabricação, observado o disposto no art. 21 desta Resolução.

Art. 27. No caso de projetos técnico-econômicos em que haja a concessão de limite de importação, a Suframa, após a aprovação do Laudo de Produção - LP, promoverá, quando se tratar de início de produção, a liberação do saldo remanescente do limite de importação de insumos, constante do projeto industrial aprovado, referente ao primeiro ano de produção.

Parágrafo único. As liberações dos limites de importação de insumos constantes do projeto industrial aprovado serão automáticas a partir da data de início de cada período.

Art. 28. Os limites de importação constantes do projeto técnico-econômico aprovado serão estabelecidos por produto.

Art. 29. A empresa deverá apresentar, sempre que solicitada, cópia das notas fiscais pertinentes às etapas terceirizadas do processo produtivo e/ou documentação legal equivalente, além de outros documentos complementares julgados necessários à emissão do Laudo de Produção - LP.

CAPÍTULO VI DA AUDITORIA INDEPENDENTE E DA CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE

Art. 30. A empresa titular de projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS deverá apresentar, anualmente, Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI, relativo ao cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido para os produtos industrializados pela empresa, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993.

§ 1º O Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI deverá ser apresentado a partir do ano seguinte ao de início da produção, conforme estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Para aquele produto cuja linha de produção esteja paralisada ou vier a ser, a empresa titular do projeto deverá comunicar o fato à Suframa, devendo o respectivo Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de reinício da produção.

§ 3º O Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI será apresentado segundo cronograma estabelecido tendo como referência de prazo o Dígito Verificador - DV - da inscrição da empresa na Suframa, conforme indicado a seguir:

I - DV = 1, fevereiro;

II - DV = 2, março;

III - DV = 3, abril;

IV - DV = 4, maio;

V - DV = 5, junho;

VI - DV = 6, julho;

VII - DV = 7, agosto;

VIII - DV = 8, setembro;

IX - DV = 9, outubro; e

X - DV = 0, novembro.

Art. 31. O Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI deverá ser emitido somente quando a linha de produção estiver ativada normalmente, não sendo admitida a montagem de produtos somente para esta finalidade.

Art. 32. O Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI deverá ser emitido conforme padrão contido em software específico distribuído pela Suframa.

§ 1º O Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI deverá ser elaborado em formato PDF e protocolizado na Suframa mediante formalização de processo eletrônico ou enviado pelo sítio da autarquia na internet.

§ 2º É de inteira responsabilidade da empresa auditora independente as informações contidas no Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI quanto à execução e cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em legislação vigente, por parte da empresa auditada.

§ 3º É considerada inadimplente a empresa que não apresentar o Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI no prazo devido ou quando for identificado, a qualquer momento, que as informações contidas no Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI estão em desacordo com a legislação vigente.

Art. 33. A elaboração do Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI deverá ser efetuada por pessoa jurídica que atenda às seguintes condições:

I - estar regularmente cadastrada e habilitada na Suframa;

II - não possuir vínculo econômico, societário, técnico ou de prestação de serviços com a empresa incentivada cujo processo produtivo esteja sendo auditado, ou com a Suframa, ou com qualquer de seus administradores, servidores ou terceirizados; e

III - possuir em seu quadro de pessoal, responsável técnico com formação de nível superior com as atribuições legais para o desenvolvimento dessa atividade, o qual deverá ter vinculação formal com a entidade de auditoria independente.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, é considerado vínculo econômico a prestação, nos últimos 2 (dois) anos, de quaisquer serviços de consultoria ou de elaboração de projetos, quer seja pela empresa ou pelo profissional de que trata o inciso III deste Artigo.

Art. 34. A entidade de auditoria independente que não observar as normas legais e procedimentos institucionais definidos para fins de emissão do Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI terá seu cadastro bloqueado por tempo a ser determinado pela Suframa.

Art. 35. A empresa titular de projetos industriais deverá apresentar à Suframa o Certificado comprobatório da implantação do Sistema da Qualidade nos termos definido no Decreto nº 783/1993.

CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE INDICADORES DE DESEMPENHO

Art. 36. As empresas com projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS terão a obrigatoriedade de enviar mensalmente, por meio do sítio da Suframa na internet, os dados abaixo relacionados ao Sistema de Indicadores Industriais da Autarquia, conforme padrão especificado em software próprio disponibilizado pela Autarquia:

I - mão de obra;

II - produção;

III - faturamento (Lucro Real, Lucro Simples, Lucro Presumido, Órgão Governamental, Outros);

IV - valor total dos insumos adquiridos nos mercados interno (local, regional e nacional) e externo (outros países);

V - investimentos;

VI - exportação;

VII - aplicação em P&D; e

VIII - dispêndios regionais.

§ 1º Os dirigentes da empresa com projetos incentivados na Zona Franca de Manaus - ZFM respondem pela autenticidade e veracidade dos dados individuais enviados ao Sistema de Indicadores Industriais da Suframa, em caráter sigiloso, sendo vedado à autarquia, seus dirigentes, servidores e colaboradores, a divulgação de quaisquer dos dados individualizados fornecidos.

§ 2º A não observância da obrigatoriedade do envio dos dados ao Sistema de Indicadores Industriais, conforme instruções, prazos, normas e procedimentos estabelecidos por meio de Portaria(s) específica (s) publicada(s) pela Suframa, resultará na inabilitação cadastral automática da empresa, até que seja justificada e saneada a sua inadimplência.

Art. 37. As empresas com projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS deverão atender a Suframa sempre que ocorrer a necessidade de acesso e/ou coleta de outros dados e informações complementares ao conhecimento e avaliação do setor industrial da Zona Franca de Manaus - ZFM ou de desempenho de suas atividades de acompanhamento e/ou de auditoria dos projetos incentivados.

CAPÍTULO VIII DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 38. A Superintendência Adjunta de Projetos - SPR emitirá a cada 3 (três) anos, ou sempre que necessário, por amostragem, Relatório de Acompanhamento de Projetos - RAP, documento interno de auditoria das empresas, relativo ao cumprimento do dimensionamento e das condições de aprovação dos projetos.

§ 1º O Relatório de Acompanhamento de Projetos - RAP deverá conter a relação de produtos ativos das empresas, com a situação atualizada de cada um no que diz respeito aos Laudos de Operação e de Produção, à entrega do Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI e dos indicadores de desempenho, à adimplência em relação à Certificação da qualidade, além de dados atualizados de produção, mão de obra, faturamento, investimentos em máquinas e equipamentos, concessão de benefícios sociais aos trabalhadores, investimentos na formação e capacitação de recursos humanos, e, se for o caso, volume de exportações e investimentos em pesquisa e desenvolvimento.

§ 2º O Relatório de Acompanhamento de Projetos - RAP deverá conter ainda, a análise dos desvios em relação às metas originais e aos compromissos assumidos pelas empresas quando da aprovação de seus projetos, bem como proposições para cancelamento de projetos e/ou alterações nas resoluções aprobatórias.

§ 3º A Suframa, quando da emissão do Relatório de Acompanhamento de Projetos - RAP, deverá inspecionar in loco as instalações da empresa, devendo neste momento ser atestado o cumprimento e manutenção das disposições constantes nos Laudos de Operação e de Produção emitidos, além de verificar as informações prestadas nos Laudos Técnicos de Auditoria Independente apresentados.

§ 4º A Suframa deverá submeter à apreciação do Conselho de Administração da Suframa - CAS na primeira reunião do exercício subsequente, a consolidação das informações contidas nos Relatórios de Acompanhamento de Projetos - RAP emitidos durante o ano imediatamente anterior.

§ 5º A Suframa, durante a fase de elaboração do Relatório de Acompanhamento de Projetos - RAP, sempre que houver necessidade, poderá solicitar da empresa dados, informações e/ou documentos contábeis que venham a comprovar o cumprimento de metas estabelecidas em projeto, devendo a documentação requerida, devidamente assinada pelo contador e pelo representante legal da empresa, ser entregue no prazo previamente estabelecido pelo setor competente.

Art. 39. Os projetos beneficiados com os incentivos fiscais estabelecidos no art. 6º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, serão avaliados na forma a ser estabelecida pela Suframa, das aquisições de matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária.

Art. 40. Os projetos beneficiados com os incentivos fiscais estabelecidos nos artigos 6º da Lei nº 11.732, de 30 de julho de 2008, e do Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008, e nos artigos 26 e 27 da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e 1º ao 3º do Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015, serão avaliados na forma a ser estabelecida pela Suframa, das aquisições de insumos efetuadas na Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá, e do cumprimento dos critérios de preponderância ou predominância de matéria-prima regional estabelecidos na Resolução nº 1, de 26 de fevereiro de 2016.

CAPÍTULO IX DA VISTORIA TÉCNICA

Art. 41. A qualquer tempo a Suframa poderá realizar vistoria técnica nas empresas com projeto aprovado, com a Gnalidade de veriGcar, para Gns de manutenção ou cancelamento dos benefícios Gscais, o exato cumprimento dos termos e condições estabelecidos nesta Resolução e demais condições legais pertinentes.

Art. 42. A empresa deverá permitir aos servidores da Suframa ou a seu serviço, devidamente identiGcados e credenciados, amplo, geral e irrestrito acesso a quaisquer de suas instalações fabris, bem como aos livros, demonstrações contábeis, Gscais e sistemas de informações, informatizadas ou não, para efeito de emissão dos Laudos de Operação e de Produção e para realização das vistorias técnicas.

Parágrafo único. A empresa deverá manter seus documentos organizados de maneira a facilitar seu manuseio e conferência por ocasião das visitas técnicas ou demais acompanhamentos realizados pela Suframa.

CAPÍTULO X DA DIVULGAÇÃO DO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS

Art. 43. As empresas cujos produtos sejam incentivados pela Suframa deverão inserir com destaque as expressões "PRODUZIDO NO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS" e "CONHEÇA A AMAZÔNIA", juntamente com o desenho estilizado de uma garça em pleno voo, em qualquer peça de propaganda, promoção de vendas e merchandising de seus produtos.

§ 1º Nas peças impressas em jornais, revistas, catálogos e manuais promocionais, bem como na propaganda veiculada em televisão, a inserção a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuada com o destaque necessário à sua perfeita visualização e compreensão.

§ 2º Na propaganda veiculada nas emissoras de rádio, a mensagem publicitária deverá conter a expressão "PRODUZIDO NO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS", narrada após a menção Gnal do nome ou marca do produto anunciado.

§ 3º O Manual de Aplicação da Identidade Visual Suframa - Produtos da ZFM, que trata das normas e especiGcações técnicas exigidas neste artigo, será fornecido pela Suframa, cabendo à empresa beneGciária através dos incentivos da Zona Franca de Manaus - ZFM, utilizá-lo para Gns de cumprimento do disposto nesta Resolução.

§ 4º As empresas deverão encaminhar, conforme se der a ocorrência, ao setor responsável pela comunicação social da Suframa, material comprobatório do cumprimento do disposto neste Artigo.

Art. 44. O disposto no caput do artigo anterior aplica-se às embalagens e manuais técnicos dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus - ZFM, devendo ser impresso em pelo menos uma face do manual ou embalagem.

§ 1º Poderão ser admitidas outras formas de aplicação que não a impressão, desde que com autorização expressa da Suframa.

§ 2º Estão dispensadas desta exigência, os componentes, partes e peças fabricados por empresas com projetos industriais aprovados na Suframa, que sejam comercializados em embalagens do tipo "vai-e-vem" e/ou exclusivamente no Polo Industrial de Manaus, além dos produtos destinados à exportação.

§ 3º O Manual de Aplicação da Identidade Visual Suframa - Produtos da ZFM, que trata das normas e especiGcações técnicas exigidas neste artigo, estará disponibilizado no sítio da Suframa na internet, cabendo à empresa incentivada utilizá-lo para Gns de cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 45. A empresa deverá, ainda, consignar nos produtos de sua fabricação, cuja produção seja incentivada pela Suframa, as inscrições "PRODUZIDO NO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS" e "CONHEÇA A AMAZÔNIA", em letras legíveis, devendo optar por uma dentre as seguintes situações:

I - punção ou gravação, no caso de partes metálicas;

II - alto e baixo relevos, no caso de injetados plásticos;

III - etiquetas adesivas metálicas e/ou metalizadas, de difícil remoção quando aplicadas aos produtos, e que contenham outros dados referentes às condições de uso e/ou características técnicas dos mesmos; e

IV - outras, desde que com autorização expressa da Suframa.

§ 1º Estão dispensadas desta exigência os produtos destinados à exportação e os componentes, partes e peças, comercializados exclusivamente no Polo Industrial de Manaus.

§ 2º No caso de produtos de reduzida dimensão, ou em casos onde o cumprimento integral do disposto no caput deste artigo for tecnicamente e/ou economicamente inviável, a empresa deverá submeter à Suframa proposta de como deseja aplicar a expressão "PRODUZIDO NO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS", podendo inclusive ser autorizada a dispensa da aplicação.

CAPÍTULO XI DO CANCELAMENTO DE PRODUTOS

Art. 46. Os produtos cujos Laudos de Produção - LP não venham a ser emitidos no prazo de 36 (trinta e seis) meses contado a partir da publicação, no Diário Oficial da União - DOU, da resolução aprobatória do projeto técnico - econômico serão, para todos os efeitos, considerados cancelados.

Parágrafo único. O Superintendente da Suframa fará publicar no Diário Oficial da União - DOU, a relação dos produtos cujos incentivos tenham sido cancelados automaticamente por aplicação do disposto neste artigo, devendo ser encaminhada comunicação ao Conselho de Administração da Suframa - CAS, na primeira reunião subsequente à(s) respectiva(s) publicação(ões).

Art. 47. Os produtos cujas linhas de produção sejam paralisadas por um período de 36 (trinta e seis) meses consecutivos, terão seus incentivos fiscais cancelados automaticamente.

§ 1º A data inicial para contagem do prazo estipulado no caput será o dia primeiro do mês subsequente àquele em que tenha sido comunicado, pela última vez, à Suframa o programa de produção por intermédio do Sistema de Indicadores de Desempenho.

§ 2º O Superintendente da Suframa fará publicar no Diário Oficial da União - DOU, a relação dos produtos cujos incentivos tenham sido cancelados automaticamente por aplicação do disposto neste artigo, devendo ser encaminhada comunicação ao Conselho de Administração da Suframa - CAS, na primeira reunião subsequente à(s) respectiva(s) publicação(ões).

Art. 48. A qualquer tempo, as empresas com projeto aprovado pela Suframa poderão solicitar o cancelamento de linhas de produção e/ou de projetos, observado o disposto nos incisos IV e V do art. 51.

Art. 49. Os produtos cancelados por aplicação das disposições desta Seção não poderão, em nenhuma hipótese, ter seus incentivos fiscais restabelecidos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, não impede a empresa que tenha seu produto cancelado, de apresentar novo projeto técnico-econômico, para o mesmo produto, a ser analisado à luz da legislação vigente.

Art. 50. O cancelamento dos incentivos fiscais do produto implica o respectivo cancelamento do limite de importação.

CAPÍTULO XII DAS PENALIDADES

Art. 51. Sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis, e, observando-se o devido processo legal, garantido o contraditório e ampla defesa, o não atendimento do disposto nesta Resolução ensejará, conforme o caso, a critério do Superintendente da SUFRAMA, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão do Pedido de Licenciamento de Importação - PLI, quando aplicável;

III - bloqueio do cadastro;

IV - cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos ao produto, mediante encaminhamento de proposição ao Conselho de Administração da Suframa - CAS; e

V - cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos à empresa, mediante encaminhamento de proposição ao Conselho de Administração da Suframa - CAS.

§ 1º A inadimplência da empresa quanto à validade dos Laudos de Operação e Produção, bem como quanto à entrega do LTAI, implicará a suspensão automática dos PLIs referente à(s) linha(s) inadimplente(s), até a sua regularização.

§ 2º No caso específico do LP, a penalidade disposta no parágrafo anterior poderá ser sustada por um prazo de até 60 (sessenta dias), nos casos em que a empresa interessada comprove não poder retomar sua produção por falta de insumos.

Art. 52. A Suframa enviará comunicado à Receita Federal do Brasil - RFB sempre que comprovar que a empresa auferiu indevidamente os incentivos fiscais administrados pela autarquia.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. Fica delegada competência ao Superintendente da Suframa para editar, quando necessário, normas regulamentadoras desta Resolução.

Art. 54. O Superintendente da Suframa deverá comunicar ao Conselho de Administração da Suframa - CAS os atos praticados nos termos da delegação de competência contidos nos §§ 9º, 10º e 11º desta Resolução na primeira reunião do colegiado seguinte à publicação desses atos no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 55. Ficam revogadas a Resolução nº 203, de 10 de dezembro de 2012 e a Resolução nº 390, de 31 de agosto de 2001.

Art. 56. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO ALEXANDRE DE MENEZES JÚNIOR

Superintendente